PORTARIA INTERMINISTERIAL MTUR/MDS Nº 349, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
Revogada pela Portaria MTur nº 16, de 30 de junho de 2023
OS MINISTROS DE ESTADO DO TURISMO E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os Decretos n's 10.107, de 6 de novembro de 2019, e 10.108, de 7 de novembro de 2019, resolvem:
Art. 1º As autoridades do Ministério da Cidadania permanecem competentes para concluir todos os atos administrativos e de gestão relativos aos órgãos transferidos de que trata o Decreto n° 10.107, de 2019, com exceção dos atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares e substitutos eventuais de cargo em comissão no âmbito da Secretaria Especial de Cultura, os quais devem ser submetidos ao Ministro do Turismo.
Art. 2° Até a entrada em vigor da nova estrutura regimental do Ministério do Turismo, o assessoramento jurídico aos órgãos transferidos pelo Decreto n° 10.107, de 2019, permanecerá a cargo da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cidadania.
Art. 3° Com relação aos atos praticados pelas entidades vinculadas a que se refere o Decreto n° 10.108, de 2019, que exijam a assinatura de autoridades do Ministério do Turismo, os processos deverão ser encaminhados diretamente à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, para providências.
§ 1° A Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo poderá solicitar análise dos processos de que trata o caput por sua Consultoria Jurídica.
§ 2° Os processos devem ser encaminhados pelas entidades vinculadas, eletronicamente, para o SEI-Turismo.
Art. 4 ° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
OSMAR GASPARINI TERRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 26.11.2019.