PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/ MTUR Nº 151, DE 10 DE ABRIL DE 2019
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA E DO TURISMO no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 7.661, de 18 de maio de 1988, na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no Decreto-Lei n° 9.760, de 05 de setembro de 1946, resolvem:
Art. 1° O Ministério da Economia e o Ministério do Turismo estabelecem a gestão compartilhada das áreas turísticas, de domínio da União, visando o desenvolvimento de ações conjuntas para a regularização e utilização das áreas com potencial turístico, bem como desenvolvê-las para atrair investimento e aumentar o fluxo turístico internacional e nacional no Brasil.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Turismo fundamentar a existência de interesse turístico na área de propriedade da União.
Art. 2° O Ministério do Turismo identificará e delimitará as áreas de domínio da União compreendidas no perímetro delimitado como área com potencial para o desenvolvimento do turismo de que trata o art. 1º desta Portaria, para fins de regularização da situação fundiária, submetendo a identificação e delimitação à homologação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, na forma do regulamento.
§ 1º No caso de áreas de várzeas, enquanto leito de corpos de água federais, ilhas federais e terrenos de marinha e marginais e seus acrescidos, consideradas indubitavelmente da União, ou áreas já identificadas e matriculadas em nome da União, o Ministério do Turismo procederá ao georreferenciamento das áreas com potencial para o desenvolvimento do turismo, para sua precisa definição e desmembramento da matrícula no Cartório, conforme o caso.
§ 2º No caso de áreas com potencial para o desenvolvimento do turismo que abranjam parcialmente áreas da União sob a gestão da SPU, o Ministério do Turismo procederá à identificação e delimitação das áreas da União nelas situadas, conforme procedimento definido na Instrução Normativa prevista no art. 4º desta Portaria.
§ 3º Em se tratando de áreas localizadas na faixa litorânea, deverá ser obedecido o disposto nos arts. 29 e 37, do Decreto nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004.
Art. 3° Caberá à SPU verificar a disponibilidade das áreas de domínio da União identificadas e delimitadas pelo Ministério do Turismo com potencial para o desenvolvimento do turismo e, após análise de conveniência e oportunidade, efetivar a destinação dessas áreas, de acordo com projeto técnico aprovado pelo Ministério do Turismo.
§ 1° A partir de pedido fundamentado, as áreas definidas pelo Ministério do Turismo como prioritárias para o desenvolvimento do turismo poderão ser declaradas de interesse público pela SPU, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998 e do art. 18 do Decreto n° 3.725, de 10 de janeiro de 2001.
§ 2° A SPU não autorizará qualquer outra destinação durante a vigência da reserva da área, salvo na ocorrência de interesse público superveniente.
§ 3º A SPU poderá consultar o Ministério do Turismo acerca de eventual interesse em áreas que necessitem ser regularizadas e que demonstrem ser de reconhecido interesse turístico.
§ 4º A disponibilidade de áreas da União para os fins a que se destina esta Portaria será determinada pela SPU e considerará dentre outros: (Incluído pela Portaria Interministerial ME/MTUR nº 389, de 1º de agosto de 2019)
I - a vocação do imóvel e de seu entorno; (Incluído pela Portaria Interministerial ME/MTUR nº 389, de 1º de agosto de 2019)
II - o valor da retribuição à União frente a outras destinações possíveis; e (Incluído pela Portaria Interministerial ME/MTUR nº 389, de 1º de agosto de 2019)
III - a relação financeira mais favorável entre a destinação pretendida e a alienação do imóvel. (Incluído pela Portaria Interministerial ME/MTUR nº 389, de 1º de agosto de 2019)
Art. 4º A SPU e o Ministério do Turismo editarão Instrução Normativa Conjunta estabelecendo os procedimentos operacionais para a identificação, reserva e destinação de áreas da União, visando o desenvolvimento do potencial turístico.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 113, de 4 de maio de 2017.
Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Ministro de Estado da Economia Substituto
MARCELO ÁLVARO ANTÔNIO
Ministro de Estado do Turismo
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 10.04.2019.