INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA ME/MTUR Nº 1, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019
Estabelece os procedimentos operacionais para a identificação, reserva e destinação de áreas de domínio da União com potencial para o desenvolvimento do turismo.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DO TURISMO e o SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 4º da Portaria Interministerial ME/MTur nº 151, de 10 de abril de 2019, alterada pela Portaria Interministerial ME/MTur nº 389, de 1º de agosto de 2019, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A presente Instrução Normativa Conjunta estabelece os procedimentos operacionais a serem observados pelo Ministério do Turismo e pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia, para a efetivação da identificação, reserva e destinação de áreas de domínio da União com potencial para o desenvolvimento do turismo, a fim de promover o desenvolvimento sustentável da atividade turística, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, e da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, da Política Nacional de Turismo e do Plano Nacional de Turismo.
Art. 2º Compete ao Ministério do Turismo:
I - estabelecer por portaria os parâmetros de empreendimentos turísticos que demandem manifestação da Pasta, inclusive daqueles que estejam em análise na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU e daqueles os quais o interessado dê entrada diretamente na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU;
II - estabelecer, em conjunto com a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, os modelos de negócios, valores, índices de correção, sanções, formas de pagamento e outros pontos dos contratos, previamente aos procedimentos de seleção;
III - delimitar as áreas da União compreendidas no perímetro definido como potencial para o desenvolvimento do turismo, a partir de projeto técnico apresentado por Estado, Distrito Federal, Município ou particular;
IV - fundamentar a existência de interesse turístico na área de propriedade da União;
V - estabelecer, diretamente ou via ente subnacional, seleção de propostas de manifestação de interesse com vistas à seleção de projetos turísticos em áreas da União;
VI - realizar seleção pública para definição do empreendedor que contratará com a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU a utilização das áreas da União;
VII - notificar a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU quando o destinatário de área da União cometer alguma falta que dê causa a rescisão do contrato;
VIII - manifestar-se quanto à adequação e viabilidade do projeto técnico proposto; e
IX - atuar na Coordenação Nacional e nas oficinas do Projeto Orla com vistas a apoiar os municípios no planejamento integrado das orlas e praias de seus territórios.
Art. 3º Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU:
I - destinar as áreas de domínio da União com potencial para o desenvolvimento do turismo, após análise de conveniência e oportunidade e de acordo com a disponibilidade das áreas e do projeto técnico aprovado pelo Ministério do Turismo, quando for o caso;
II - estabelecer, em conjunto com Ministério do Turismo, os modelos de negócios, valores, índices de correção, sanções, formas de pagamento e outros pontos dos contratos, previamente aos procedimentos de seleção;
III - proceder à gestão financeira dos contratos firmados, nos quais a União seja parte;
IV - notificar o Ministério do Turismo quando o destinatário de área da União der causa a rescisão ou revogação do contrato;
V - submeter ao Ministério do Turismo propostas em trâmite que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no inciso I do art. 2º desta IN; e
VI - apresentar áreas de reconhecido interesse do turismo local e nacional ao Ministério do Turismo para que avalie a regularização de empreendimentos ou desenvolva projetos para o local.
Art. 4º Compete às Superintendências do Patrimônio da União - SPU/UF:
I - atuar de forma célere e objetiva no processamento das destinações e nas emissões das certidões tratadas nesta Portaria;
II - conferir a documentação apresentada pelos interessados, em especial os memoriais descritivos e as plantas que acompanham os requerimentos;
III - vistoriar, se necessário, os locais a serem destinados ou regularizados;
IV - determinar os valores das áreas em questão e da destinação, quando for o caso;
V - submeter ao Comitê Gestor de Destinação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU a decisão quanto à disponibilidade de área da União apontada pelo Ministério do Turismo;
VI - expedir Certidão de Disponibilidade de área da União por solicitação do Ministério do Turismo, mediante prévia aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU;
VII - reservar áreas da União disponíveis ao Ministério do Turismo, quando for o caso;
VII - lavrar e formalizar os contratos de destinação, quando de suas competências;
IX - realizar os respectivos cadastros no sistema;
X - fiscalizar a adequada utilização das áreas destinadas;
XI - fiscalizar, tempestivamente, o cumprimento dos encargos do contrato;
XII - realizar a gestão financeira dos contratos dos quais a União seja parte; e
XIII - atuar na Coordenação Estadual e nas oficinas do Projeto Orla com vistas a apoiar os municípios no planejamento integrado das orlas e praias de seus territórios.
CAPÍTULO II
Da Definição das Áreas com Potencial para o Desenvolvimento do Turismo
Art. 5º O Ministério do Turismo procederá à definição das áreas com potencial para o desenvolvimento do turismo a partir de análise de projeto técnico elaborado conforme modelo definido em portaria ministerial.
Parágrafo único. Os critérios de análise do projeto técnico serão definidos em portaria específica, a qual deve contemplar, entre outros aspectos, os seguintes:
I - incremento do fluxo turístico;
II - aumento dos postos de trabalho e renda da população residente;
III - inclusão social;
IV - empreendimento viável e sustentável ao longo dos anos; e
V - desenvolvimento regional sustentável.
Art. 6º O Ministério do Turismo conduzirá as atividades de identificação e delimitação segundo requisitos legais e técnicos postos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, que poderá ampliar o rol de dados mínimos exigidos no requerimento que trata o art. 11, em situações especiais.
§1° Nos casos de insuficiência técnica, material ou gerencial, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU poderá auxiliar o Ministério do Turismo na condução das atividades de identificação e delimitação, em especial nos procedimentos de demarcação que trata a IN SPU n° 02, de 17 de novembro de 2016, e a IN SPU 02, de 27 de julho de 2018, ou a que vier a substituí-la.
§2° O disposto no parágrafo anterior será executado a partir de requerimento protocolado pelo Ministério do Turismo, o qual poderá resultar, após anuência do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, na criação de Grupo Técnico composto por representantes dos dois órgãos.
CAPÍTULO III
Da iniciativa dos Projetos e do Trâmite dos Processos
Art. 7º Os Projetos de que trata esta Instrução Normativa Conjunta poderão ser iniciados:
I - Pelo Ministério do Turismo;
II - Por Estado, Distrito Federal, Município ou particular, enquadrado nos parâmetros determinados pelo Ministério do Turismo;
III - Pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, para área de reconhecido interesse turístico; e
IV - Por Estado, Distrito Federal, Município ou particular, que não se enquadre nos parâmetros determinados pelo Ministério do Turismo.
§1º No caso previsto no inciso I do caput, o Ministério do Turismo solicitará a certidão de disponibilidade da área e enviará estudo preliminar de ocupação da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, especificando a poligonal de abrangência do projeto.
§2º No caso de que trata o inciso II do caput, o trâmite processual será iniciado por meio da manifestação formal do particular ou ente federado ao Ministério do Turismo, acompanhado do projeto técnico elaborado conforme modelo definido em portaria do Ministério do Turismo.
§3º No caso de que trata o inciso III do caput, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU solicitará ao Ministério do Turismo providências para elaboração de projeto com vistas a melhor utilização da área.
§4º Na situação descrita no parágrafo anterior, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU providenciará diagnóstico de ocupação da área e delimitação da área do eventual projeto.
§5º Nos casos de que trata o inciso IV do caput, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, por intermédio da SPU/UF onde se localiza o imóvel, responsabilizar-se-á pela análise e conclusão da proposta de utilização da área.
§6º Estabelecidos os parâmetros por portaria do Ministério do Turismo, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU enviará os processos administrativos em trâmite, que se enquadrem ao inciso II do caput, ao Ministério do Turismo, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sem prejuízo da análise de outras propostas para o mesmo local.
§7º Deverá constar no processo enviado a situação de disponibilidade da área da União, nos termos especificados no art. 16 desta IN.
§ 8º Quando houver no município Plano de Gestão Integrada - PGI do Projeto Orla, o projeto deve estar nele previsto ou, caso não esteja, deve ser apresentada manifestação do Comitê Gestor do Projeto Orla favorável à sua execução.
CAPÍTULO IV
Da disponibilidade e da reserva de áreas da União
Art. 8º Sendo efetivamente de interesse turístico o projeto, o Ministério do Turismo deverá solicitar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU a reserva da área, conforme orientação contida no art. 19 desta IN.
Art. 9º A disponibilidade de áreas da União para as Instalações Portuárias de Turismo e para outras estruturas náuticas será determinada nos termos do regulamento específico contido na Portaria SPU nº 7.145, 13 de julho de 2018, ou a que vier a substituí-la.
Art. 10. A disponibilidade da área previamente aprovada pela SPU/UF será ratificada pelo Comitê Gestor de Destinação - CGD.
§ 1º O CGD, considerará em sua decisão, dentre outros:
I - a vocação do imóvel e de seu entorno imediato;
II - o valor de retribuição à União frente a outras destinações possíveis; e
III - a relação financeira mais favorável entre a destinação pretendida e a alienação do imóvel.
§2º A SPU/UF deverá encaminhar o processo para avaliação do CGD e posterior decisão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, com insumos suficientes à decisão.
Seção I
Do Requerimento de certidão de disponibilidade
Art. 11. A disponibilidade de áreas da União, constituídas por edificações, terrenos e espaços físicos em águas públicas federais, deverá ser requerida à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU por meio do formulário eletrônico denominado "Obter Declaração de Disponibilidade de Áreas da União", disponível no sítio www.patrimoniodetodos.gov.br, em "Requerimentos Diversos", onde consta a lista dos documentos obrigatórios e complementares a serem anexados.
Art. 12. Caso o requerimento alcance mais de uma UF, a identificação do local do imóvel deve ser aquela na qual se encontre a maior porção de terreno da União ou, na ausência desse, a maior porção do espaço físico em águas públicas.
Seção II
Do processamento do pedido
Art. 13. O requerimento será analisado pela SPU/UF na qual se localizem as áreas da União e, constatada ausência de documentação ou falhas no requerimento, o requerente será notificado para complementação ou correção do pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, justificadamente, sob pena de cancelamento.
Art. 14. A Superintendência do Patrimônio da União, ao constatar a indisponibilidade da área solicitada, no todo ou em parte, notificará o requerente para que em 60 (sessenta) dias possa realizar, dentre outras, algumas das seguintes ações saneadoras:
I - decidir pela redução da área inicialmente pleiteada; e
II - pactuar solução com os interessados lindeiros e ocupantes regulares, viabilizando utilizações simultâneas ou adequando os projetos, o que deverá ser comprovado à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU.
§1º A área será declarada indisponível ao interessado, caso não haja solução no prazo determinado no caput.
§2º As situações não resolvidas nesses termos serão analisadas no âmbito dos órgãos envolvidos.
§3º Não havendo óbices, a SPU/UF fornecerá certidão de disponibilidade das áreas, o que não vincula a União a promover a futura contratação da destinação.
Art. 15. A certidão de disponibilidade conterá as seguintes informações, dentre outras que se fizerem necessárias:
I - nome, CPF ou CNPJ e endereço do interessado;
II - endereço completo da área do empreendimento;
III - planta e memorial descritivo detalhando as poligonais das áreas do empreendimento, indicando os proprietários ou detentores de direitos sobre elas e as superfícies de propriedade da União objeto da certidão; e
IV - indicação de utilizações que extrapolem os limites laterais estabelecidos pela projeção das divisas dos terrenos sobre espaço físico em águas públicas.
Parágrafo único. Os memoriais descritivos e as demarcações contidas nas certidões de disponibilidade deverão estar referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro utilizando Datum Planimétrico SIRGAS 2000 e Datum Altimétrico - Marégrafo de Imbituba/SC ou, para áreas no Amapá, utilizar Datum Altimétrico local.
Art. 16. A certidão de disponibilidade de área discriminará as seguintes situações:
I - área disponível para interessado determinado, sem procedimento licitatório, quando, por qualquer motivo, ficar caracterizada a inviabilidade de competição para destinação da área ou existir causa legal de dispensa licitatória.
II - área disponível, com procedimento licitatório, quando não existir fundamento legal para a contratação direta; e
III - áreas indisponíveis, quando houver:
a) destinações regulares para terceiros e o interessado não obtiver autorização do titular da destinação;
b) processos de regularização de destinação para outros interessados no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU;
c) utilização ou perspectiva de utilização dos imóveis por povos e comunidades tradicionais, por indígenas ou por outras ocupações de interesse social;
d) veto a destinação da área para o projeto do Ministério do Turismo pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; e
e) controvérsia administrativa ou Ação Judicial incidente sobre a área.
Parágrafo único. A emissão de certidão de disponibilidade não afastará a devida realização de seleção pública no âmbito do Ministério do Turismo e entidades subnacionais, conforme o caso.
Art. 17. A certidão de disponibilidade será assinada pelo Superintendente do Patrimônio da União.
Art. 18. A certidão de disponibilidade terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada a pedido do requerente e a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU.
§1º As condições da certidão de disponibilidade poderão ser alteradas, desde que devidamente fundamentadas.
§2º A renovação da validade da certidão de disponibilidade só poderá ser realizada dentro de sua vigência.
Seção III
Da Reserva de Áreas
Art. 19. Por solicitação do Ministério do Turismo, áreas de domínio da União com potencial para o desenvolvimento do turismo poderão ser reservadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, nos termos do parágrafo único, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
§1º A reserva de áreas de que trata o caput será feita com a publicação de Portaria de Declaração de Interesse do Serviço Público para Atividade Turística - PDISP-AT, decidida pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, após a verificação da disponibilidade da área pela respectiva Superintendência do Patrimônio da União.
§2º Caso a área não esteja disponível, a PDISP-AT poderá ser emitida de modo a limitar ou não permitir, a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, nova destinação após finalizada a vigente.
§3º Caso o Ministério do Turismo venha a desistir do uso da área reservada, deverá comunicar o fato em até 30 (trinta) dias à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, que providenciará o cancelamento da reserva da área.
§4º A opção pela não reserva da área deverá ser fundamentada pelo Superintendente do Patrimônio da União na respectiva UF quando da verificação da disponibilidade da área exigida pelo § 1º deste artigo, notificando-se o interessado e a Unidade Central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, em até 10 (dez) dias.
Art. 20. A PDISP-AT terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada a pedido do requerente ou do Ministério do Turismo e a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, desde que mantidas as condições da reserva original.
Parágrafo único. A renovação da validade da portaria só poderá ser realizada dentro de sua vigência.
Art. 21. A partir da publicação da PDISP-AT, nos casos especificados em portaria, o imóvel será entregue ao Ministério do Turismo nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passando a ser de sua responsabilidade a guarda, manutenção e conservação das áreas reservadas.
Parágrafo único. Com vistas a cumprir o estabelecido no caput, o Ministério do Turismo poderá, a seu critério, contratar empresa ou estabelecer convênio ou acordo de cooperação com órgãos e entidades subnacionais.
CAPÍTULO V
Da seleção do empreendedor
Art. 22. Nos processos de interesse do Ministério Turismo, aqueles especificados em portaria de que trata o inciso I do art. 2º ou de sua iniciativa, o processo de seleção será conduzido pela própria Pasta, ficando a seu critério a escolha da modalidade a ser empregada no caso concreto, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º. Análises e decisões quanto à inexigibilidade ou dispensa de licitação ficarão a cargo do Ministério do Turismo.
§ 2º. Previamente aos procedimentos de seleção, será estabelecido em conjunto com a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, os modelos de negócios, valores, índices de correção, sanções, formas de pagamento e outros pontos dos contratos;
Art. 23. Nos casos em que o Ministério do Turismo recomendar a destinação das áreas a Estado, Distrito Federal ou Município, o processo de seleção pública será conduzido pelo ente que receber a área, em no máximo dois anos a partir do seu recebimento, ficando a seu critério a escolha da modalidade a ser empregada no caso concreto, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Nas situações descritas no caput, a destinação das áreas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU poderá ser feita ao Estado, Distrito Federal ou Município, ou diretamente ao vencedor do certame, o que deverá ser pactuado caso a caso.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24. A destinação de áreas da União será formalizada mediante contrato assinado pela autoridade competente da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, do Ministério do Turismo e pelo destinatário, e estabelecerá as condições para o uso das áreas.
Parágrafo único. Os contratos firmados com fundamento nesta IN obedecerão aos modelos definidos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU.
Art. 25. O contrato estabelecerá, sem prejuízo de outras obrigações, que:
I - o destinatário é responsável por quaisquer usos ou intervenções feitas nas áreas destinadas, devendo zelar pela integridade física dos bens recebidos em destinação, obrigando-se a utilizar das normas de direito para a proteção desses bens contra a ameaça de turbação ou esbulho;
II - o destinatário deve solicitar à SPU/UF a averbação em cadastro próprio e na matrícula do imóvel quando houver incorporação de benfeitorias nas áreas destinadas;
III - o bem da União, ao fim do contrato, seja revertido em idênticas ou melhores condições do que as recebidas, a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU;
IV - todas as benfeitorias realizadas pelo destinatário na área destinada serão incorporadas aos bens da União ao final do contrato;
V - a obtenção de autorizações, licenças ou alvarás para a implantação e funcionamento do empreendimento, bem como suas renovações, se necessárias, é de exclusiva competência do destinatário;
VI - a manutenção da eficácia contratual depende da regular situação das autorizações, licenças ou alvarás aplicáveis ao empreendimento;
VII - o destinatário poderá destinar direitos de uso de parcelas do bem a terceiros, nas formas previstas em lei, com vistas a atingir a plena finalidade do empreendimento;
VIII - o destinatário está autorizado a realizar as obras especificadas, observando as delimitações e o prazo para sua realização;
IX - o destinatário deverá arcar com o valor de indenização estabelecido em virtude de supressão autorizada de terrenos;
X - a realização de obras está vinculada à viabilidade ambiental de sua execução e à obrigação da obtenção pelo destinatário de todas as licenças e alvarás necessários; e
XI - o destinatário deverá disponibilizar, quando solicitado, documentação contábil e administrativa relativa ao empreendimento, e permitir a visita de inspeção de servidores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, ou de seus prepostos.
Seção II
Do Trâmite Processual dos Projetos de Interesse do Ministério do Turismo
Art. 26. O trâmite processual será iniciado por meio da manifestação formal do particular ou ente federado ao Ministério do Turismo, acompanhado do projeto técnico elaborado conforme modelo definido em portaria ministerial.
Art. 27. A unidade organizacional do Ministério do Turismo responsável por analisar as solicitações, emitirá nota técnica circunstanciada, com anuência da autoridade superior hierárquica, que a submeterá ao Ministro de Estado do Turismo.
Parágrafo único. A aprovação da nota técnica no âmbito do Ministério do Turismo, e a submissão do processo à Secretaria de Coordenação de Governança do Patrimônio da União poderá ser delegada à Secretaria Nacional daquela Pasta.
Art. 28. O requerimento de áreas com potencial para o desenvolvimento do turismo será encaminhado pelo Ministério do Turismo à SPU/UF no Estado onde se localiza o imóvel, contendo no mínimo:
I - características do imóvel pretendido;
II - endereço com CEP (se imóvel urbano);
III - memorial descritivo da área com coordenadas UTM, referenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro informando o fuso de localização do imóvel;
IV - planta com a poligonal da área pretendida e planta de situação e o respectivo arquivo vetorial georreferenciado em formato shapefile;
V - finalidade da destinação e atividades a serem desenvolvidas;
VI - prazo para o cumprimento do objetivo;
VII - estimativa de valor do imóvel; e
VIII - parecer final conclusivo com relação à regularidade documental e técnica do projeto e a viabilidade do uso.
Parágrafo único. Os dados georreferenciados deverão seguir o padrão do Sistema Geodésico Brasileiro - Datum Planimétrico SIRGAS 2000 estabelecido nas Normas e Especificações Técnicas da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, que foi regulamentada no Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008; e as normas técnicas da IDE-SPU previstas na Portaria MP nº 88, de 31 de maio de 2017.
Art. 29. O requerimento será analisado pela SPU/UF na qual se localizem as áreas da União e, constatada ausência de documentação ou falhas no requerimento, o requerente será notificado para complementação ou correção do pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, justificadamente, sob pena de cancelamento.
Parágrafo único. Constatada a existência de outros usos, incumbirá à SPU/UF verificar, de imediato e de ofício, a regularidade da ocorrência, adotando as providências administrativas necessárias à solução de continuidade da ocorrência, caso inexista amparo legal.
Art. 30. A manifestação da SPU/UF deverá ser dirigida à Unidade Central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, para autorização da destinação, com parecer circunstanciado sobre os aspectos técnicos e de conveniência e oportunidade administrativa, devidamente aprovado pelo Superintendente do Patrimônio da União na Unidade Federativa correspondente, e levará em consideração:
I - a situação ocupacional do imóvel, inclusive, quanto à eventual localização em área de preservação ambiental, ou ocorrências afins, que de alguma forma torne restrito o uso e a conservação do imóvel;
II - outros usos emprestados ao imóvel de domínio da União indicado nos documentos constantes da consulta e a existência de outros pedidos a respeito; e
III - as homologações das peças técnicas apresentadas pelo Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Com vistas à perfeita instrução processual e tomada de decisão, deverá ser anexado em todos os processos instruídos o "espelho do cadastro" dos sistemas patrimoniais existentes, contendo todas as informações do imóvel, inclusive com a sua estimativa de valor atualizada, além do levantamento fotográfico colorido, sempre que possível.
Art. 31. A solicitação não aprovada pela SPU/UF será encaminhada à Unidade Central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, para análise e posterior restituição ao Ministério do Turismo, por meio de expediente contendo a devida justificativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 32. O Ministério do Turismo e a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU deverão fiscalizar o cumprimento dos contratos de destinação firmados com fulcro nesta Instrução Normativa, cada Pasta dentro da sua esfera de atuação.
Art. 33. A ocupação de áreas de domínio da União com potencial para o desenvolvimento do turismo sem autorização e sem a observância do disposto nesta Instrução Normativa e na Portaria Interministerial ME/MTur nº 151, de 10 de abril de 2019, sujeitará o infrator às cominações legais previstas.
Art. 34. O destinatário de que trata esta Instrução Normativa garantirá o livre acesso de representantes ou mandatários dos órgãos públicos às áreas para fins de fiscalização, avaliação e pesquisa.
Art. 35. Os projetos apresentados com vistas à obtenção da destinação prevista nesta IN deverão observar as condições especiais sobre as praias, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.
Art. 36. Os municípios que pleitearem projetos de interesse turístico de que trata esta IN, que envolvam ambientes ou atividades localizadas ou relacionadas a orlas e praias, deverão requerer a gestão de orlas e praias de seu território à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, nos termos do art. 14 da Lei 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 37. Caso o espaço requerido tenha tido sua gestão transferida ao município onde a área requerida esteja localizada, por força do art. 14 da Lei nº 13.240, de 2015, o município deverá ser consultado acerca da disponibilidade da área e, em caso afirmativo, deverão ser adotadas as providências para que ela seja suprimida da poligonal constante do Termo de Adesão da Gestão de Praias firmado com a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU.
Art. 38. Quando a área requerida for rural e em faixa de fronteira ou localizar-se dentro da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou na circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno de fortificações e estabelecimentos militares e o interessado for pessoa estrangeira, a SPU/UF remeterá o processo à Unidade Central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, devidamente instruído com nota técnica, minutas de portaria autorizativa e de contrato, para promover as diligências necessárias.
§1º Nas hipóteses em que o imóvel localizar-se dentro da faixa de 100 metros ao longo da costa marítima, a remessa a que se refere o caput será desnecessária se o interessado for pessoa física e a área for inferior a 1000 metros quadrados.
§2º A remessa também será necessária se a pessoa jurídica, embora constituída sob as leis brasileiras, possuir maioria do capital social estrangeiro.
Art. 39. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
HIGINO BRITO VIEIRA
Secretário-Executivo Substituto
FERNANDO ANTON BASUS BISPO
Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 12.09.2019.