RESOLUÇÃO CGRC/MTUR Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2018
Revogada pela Portaria nº 753, de 10 de novembro de 2020
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles do Ministério do Turismo.
O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, da Portaria MTur nº 183, de 29 de julho de 2016, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC, que dispõe sobre suas responsabilidades e funcionamento no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARX BELTRÃO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 15.01.2018
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA,RISCOS E CONTROLES
CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 1º O Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC, instituído pela Portaria MTur nº 183, de 29 de julho de 2016, é a instância estratégica responsável por dar tratamento às ações e deliberar a respeito de medidas para a sistematização de práticas relacionadas à governança, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos da gestão no âmbito do Ministério do Turismo, com a seguinte composição:
I. Ministro de Estado do Turismo;
II. Secretário-Executivo;
III. Secretário Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo;
IV. Secretário Nacional de Estruturação do Turismo;
V. Assessor Especial de Controle Interno;
VI. Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica; e
VII. Diretor de Administração.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS MEMBROS DO COMITÊ
Art. 2º O Comitê será composto por membros titulares e respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos:
§1º Cada titular deverá indicar previamente o seu suplente.
§ 2º É responsabilidade dos membros titulares a comunicação prévia aos seus suplentes sobre eventual impossibilidade de comparecimento à reunião do Comitê. A comunicação também deve ser apresentada ao Presidente do CGRC com a devida justificativa para ausência.
Art. 3º Compete ao membro titular do Comitê:
I. deliberar, mediante voto, e participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;
II. aprovar e promover a institucionalização de diretrizes, planos, projetos, processos e modelos de melhores práticas de Governança, Riscos e Controles Internos adotados pelo MTur;
III. solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;
IV. fornecer ao CGRC todos os dados e informações da sua área de competência, sempre que julgar adequado ou quando solicitado;
V. apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
VI. coordenar e participar de grupos de trabalho quando designado;
VII. requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos, que já estejam na pauta ou que sejam apresentados durante a reunião;
VIII. apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Comitê;
IX. solicitar ao Gestor de Governança, Riscos e Controles informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê;
X. desempenhar outras atividades e funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e
XI. zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE DO COMITÊ
Art. 4º A Presidência do Comitê será exercida pelo Ministro de Estado do Turismo, que será substituído pelo Secretário-Executivo em suas ausências ou impedimentos.
Art. 5º Compete ao Presidente:
I. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. definir a pauta das reuniões;
III. dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do Comitê;
IV. designar relatores e grupos de trabalho;
V. convidar e autorizar convites para as reuniões do Comitê;
VI. decidir sobre questões de ordem;
VII. fixar prazos para relatórios;
VIII. representar o Comitê ou designar representante para atos específicos;
IX. assinar e promover a publicação das resoluções deliberadas pelo Comitê;
X. proferir voto de qualidade no caso de empate;
XI. designar os representantes e interlocutores do Ministério do Turismo nos grupos de trabalho, fóruns e instâncias consultivas ou deliberativas pertinentes à Governança, Riscos e Controles instituídos pelo Governo Federal;
XII. diligenciar para o cumprimento das normas de Governança, Riscos e Controles instituídas pelo Ministério do Turismo; e
XIII. cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.
SEÇÃO III
DO GESTOR DE GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES
Art. 6º Caberá à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica a supervisão e o monitoramento da política de gestão de riscos no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 7º A Gestão de Governança, Riscos e Controles será exercida pelo Gestor de Governança, Riscos e Controles - GGRC, que será o Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica do Ministério do Turismo.
Art. 8º São atribuições do Gestor de Governança, Riscos e Controles - GGRC:
I. promover a cultura de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da gestão;
II. acompanhar o tratamento dos riscos identificados;
III. propor recursos necessários às ações do Comitê;
IV. coordenar as atividades do Comitê e o tratamento dos riscos mapeados pelos gestores responsáveis das unidades administrativas;
V. realizar e acompanhar estudos de novas metodologias e tecnologias quanto a possíveis impactos na Governança, Riscos e Controles;
VI. propor normas relativas à Governança, Riscos e Controles;
VII. apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do Comitê, incluindo o acompanhamento da execução de suas resoluções;
VIII. receber e expedir correspondências e comunicados;
IX. convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê;
X. preparar atos a serem baixados pelo Presidente;
XI. informar sobre a tramitação de processos;
XII. providenciar:
a) a elaboração e a apresentação da pauta da reunião, a ser discutida e homologada nas reuniões do Comitê;
b) os comunicados e os demais documentos administrativos;
c) a realização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
d) o cumprimento das deliberações do Comitê;
e) a organização, a disponibilização e a atualização do acervo documental correspondente; e
XIII. exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES
Art. 9º As reuniões ordinárias do CGRC terão periodicidade de seis meses e poderão ser convocadas pelo Presidente, seu substituto ou pelo Gestor de Governança, Riscos e Controles do Comitê, com antecedência mínima de dois dias úteis, devendo indicar a pauta dos trabalhos.
Art. 10. As reuniões extraordinárias do CGRC serão realizadas por convocação do Presidente, do seu substituto, do Gestor de Governança, Riscos e Controles do Comitê ou por solicitação firmada pela maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias deverão conter em sua pauta a indicação do motivo de sua realização.
Art. 11. As deliberações do CGRC serão tomadas por maioria dos votos e realizadas somente com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 1º As votações serão públicas, obedecendo aos preceitos estabelecidos pela Lei nº 12.527/2011, denominada Lei de Acesso à Informação, salvo disposição legal em contrário.
§ 2º Por determinação do Presidente ou por requerimento de membro, apoiado pela maioria simples dos membros, os votos serão nominalmente registrados em Ata.
Art. 12. Será permitida a participação de convidados, desde que previamente comunicada sua relevância e mediante autorização do Presidente do Comitê, seu substituto ou do Gestor de Governança, Riscos e Controles do Comitê.
SEÇÃO II
DAS ATAS
Art. 13. As reuniões do Comitê serão lavradas em Ata, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e deliberações adotadas pelo Comitê.
Art. 14. As deliberações, quando estabelecerem norma de caráter regulamentar ou decisória, serão revestidas sob a forma de Resolução. Parágrafo único. As resoluções deverão ser publicadas em Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério do Turismo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Somente os membros e suplentes em exercício presentes à reunião terão direito a voto.
Art. 16. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos membros titulares do CGRC.
Art. 17. O apoio administrativo de recursos humanos, técnicos e materiais necessários à operacionalização do Comitê será fornecido pelo Gestor de Governança, Riscos e Controles do Comitê.
Art. 18. O Comitê poderá eleger, entre seus membros, à exceção do Presidente do Comitê e do Gestor de Governança, Riscos e Controles, outros cargos ou estruturas que forem necessários.
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Comitê.