PORTARIA Nº 74, DE 2 DE ABRIL DE 2018
Revogada pela Portaria MTUR nº 36, de 5 de julho de 2022.
Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento e Estruturação do Turismo - Prodetur+Turismo, aprova o documento com as Diretrizes Estratégicas do Programa e institui o Selo+Turismo.
O MINISTRO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e considerando as estratégias previstas no Plano Nacional de Turismo 2018-2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído como Programa de Governo do Turismo, no âmbito do Plano Nacional de Turismo 2018-2022, o Programa Nacional de Desenvolvimento e Estruturação do Turismo - Prodetur+Turismo, como uma das medidas para o desenvolvimento e estruturação dos destinos turísticos, assim como para a geração de mais empregos, renda e inclusão social.
Art. 2º Fica aprovado o documento Diretrizes Estratégicas do Prodetur+Turismo, disponível no endereço eletrônico www.turismo.gov.br, que define, dentre outros, os objetivos, as linhas de financiamentos, os eixos de atuação, os entes federativos elegíveis e o formato de gestão do Programa.
Art. 2º Fica aprovado o documento Diretrizes Estratégicas do Prodetur+Turismo, anexo a esta Portaria, que define, dentre outros, os objetivos, as linhas de financiamentos, os eixos de atuação, os proponentes elegíveis, e o formato de gestão do Programa. (Redação dada pela Portaria nº 171, de 14 de novembro 2018)
Art. 2º Fica aprovado o documento Diretrizes Estratégicas do Prodetur+Turismo - 4ª Edição, anexo a esta Portaria, que define, dentre outros, os objetivos, as linhas de financiamentos, os eixos de atuação, os proponentes elegíveis, e o formato de gestão do Programa. (Redação dada pela Portaria nº 308, de 07 de outubro de 2019)
Art. 3º Fica instituído o Selo+Turismo, que identificará as propostas de implementação de planos, programas, projetos e ações no âmbito do Programa Nacional de Desenvolvimento e Estruturação do Turismo - Prodetur+Turismo.
Parágrafo único. O Selo+Turismo sinaliza que a proposta de implementação de plano, programa, projeto ou ação está alinhada com a Política Nacional de Turismo, com o Plano Nacional de Turismo 2018-2022 e com as Diretrizes do Prodetur+Turismo.
Art. 4° São critérios obrigatórios para a concessão do Selo+Turismo:
I - para propostas individuais apresentadas por Municípios:
a) compor o Mapa do Turismo Brasileiro, disponível no endereço eletrônico www.mapa.turismo.gov.br;
b) possuir um Conselho ou Fórum Municipal de Turismo;
c) participar da Instância de Governança Regional da região turística da qual faz parte, caso já esteja instituída;
d) possuir Plano de Desenvolvimento para o Setor Turismo com prazo de vigência válido;
d) possuir ou estar elaborando Plano de Desenvolvimento, Plano Diretor (com referências), estudo ou Planejamento Estratégico para o Setor Turismo; e (Redação dada pela Portaria nº 171, de 14 de novembro 2018)
d) possuir ou estar elaborando Plano de Turismo, Plano Diretor (com planejamento ou plano de ação para o setor turismo) ou Estudo/Planejamento Estratégico para o Setor Turismo; (Redação dada pela Portaria nº 308, de 07 de outubro de 2019)
e) estar alinhada com os eixos de atuação e as propostas de ações do Programa; e
e) estar alinhada com os eixos de atuação e as propostas de ações do Programa (Redação dada pela Portaria nº 171, de 14 de novembro 2018)
e) estar alinhada com os eixos de atuação e as propostas de ações do Programa; e (Redação dada pela Portaria nº 308, de 07 de outubro de 2019)
f) comprovar experiência na execução de planos de desenvolvimento.
f) comprovar Capacidade de Endividamento e Pagamento (CAPAG), na avaliação do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Portaria nº 308, de 07 de outubro de 2019)
II - para propostas apresentadas pelos Estados ou Distrito Federal:
a) beneficiar todos os Municípios da(s) região(ões) turística(s) do Mapa do Turismo Brasileiro contemplada(s) na(s) proposta(s);
a) beneficiar Municípios da(s) região(ões) turística(s) do Mapa do Turismo Brasileiro contemplada(s) na(s) proposta(s); (Redação dada pela Portaria nº 171, de 14 de novembro 2018)
b) possuir Instância(s) de Governança Regional(is) e Plano(s) de Desenvolvimento para o Setor de Turismo referente(s) à(s) região(ões) turística(s) contemplada(s) na(s) proposta(s);
b) possuir Instância(s) de Governança Regional(is); (Redação dada pela Portaria nº 171, de 14 de novembro 2018)
b) possuir Instância(s) de Governança Regional(is) referente(s) à(s) região(ões) turística(s) contemplada(s) na(s) proposta(s); (Redação dada pela Portaria nº 308, de 07 de outubro de 2019)
c) estar alinhada com os eixos de atuação e propostas de ações do Programa; e
c) possuir Plano(s) de Desenvolvimento, Estudo ou Planejamento Estratégico para o Setor de Turismo referente(s) à(s) região(ões) turística(s) contemplada(s) na(s) proposta(s); e (Redação dada pela Portaria nº 171, de 14 de novembro 2018)
c) possuir Plano(s) de Desenvolvimento ou Planejamento Estratégico para o Setor de Turismo referente(s) à(s) região(ões) turística(s) contemplada(s) na(s) proposta(s); (Redação dada pela Portaria nº 308, de 07 de outubro de 2019)
d) comprovar experiência na execução de planos de desenvolvimento.
d) estar alinhada com os eixos de atuação e propostas de ações do Programa.(Redação dada pela Portaria nº 171, de 14 de novembro 2018)
d) estar alinhada com os eixos de atuação e propostas de ações do Programa; e (Redação dada pela Portaria nº 308, de 07 de outubro de 2019)
e) comprovar Capacidade de Endividamento e Pagamento (CAPAG), na avaliação do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Portaria nº 308, de 07 de outubro de 2019)
III - para propostas apresentadas pelo setor privado do turismo:
a) o empreendimento deve estar localizado em Município que compõe o Mapa do Turismo Brasileiro, disponível no endereço eletrônico www.mapa.turismo.gov.br;
b) o empreendimento deve estar enquadrado como Atividade Característica do Turismo (ACT's), conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); e
c) o empreendimento deve estar inscrito no Sistema de Cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor do turismo - CADASTUR quando obrigatório. (Incluído pela Portaria nº 171, de 14 de novembro 2018)
§ 1º As propostas que obtiverem o Selo+Turismo terão prioridade na análise para obtenção de crédito junto aos bancos financiadores.
§ 2º As propostas que obtiverem o Selo+Turismo também poderão ser apoiadas financeiramente por meio de recursos da programação orçamentária do MTur, conforme Ação Orçamentária específica prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 3º Os recursos mencionados no § 2º poderão ser solicitados ao MTur pelos entes federativos por meio de inserção de proposta com o Selo+Turismo no Portal de Convênios do Governo Federal - SICONV, disponível no endereço eletrônico https://portal.convenios.gov.br, sendo que, no caso de solicitações de apoio à ações de obras de infraestrutura, a formalização será por meio de Contrato de Repasse e as demais ações serão apoiadas por meio de instrumento de Convênio.
§ 3º Os recursos mencionados no § 2º poderão ser solicitados ao MTur pelos entes federativos, por meio de inserção de proposta com o Selo+Turismo, no Portal de Convênios do Governo Federal - SICONV, disponível no endereço eletrônico https://portal.convenios.gov.br, sendo que, no caso de solicitações de apoio a projetos executivos das ações de obras de infraestrutura, a formalização será por meio de Contrato de Repasse, e as demais ações serão apoiadas por meio de instrumento de Convênio. (Redação dada pela Portaria nº 308, de 07 de outubro de 2019)
§ 4º Todas as propostas elaboradas pelo setor público deverão ser apresentadas previamente ao Ministério do Turismo, para posterior envio ao banco financiador. (Redação dada pela Portaria nº 104, de 08 de junho de 2018)
§ 4º Todas as propostas elaboradas pelo setor público deverão ser apresentadas previamente ao Ministério do Turismo, para posterior envio ao banco financiador. (Redação dada pela Portaria nº 171, de 14 de novembro 2018)
§ 5º As propostas oriundas da iniciativa privada com valor de investimento abaixo de R$ 20 milhões de reais deverão ser apresentadas diretamente ao banco financiador. (Redação dada pela Portaria nº 104, de 08 de junho de 2018)
§ 5º As propostas oriundas da iniciativa privada devem contemplar empreendimentos em municípios que compõem o Mapa do Turismo Brasileiro.(Redação dada pela Portaria nº 171, de 14 de novembro 2018)
§ 5º As propostas oriundas da iniciativa privada, com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão, prioritariamente, direcionadas para acesso ao crédito, no âmbito do Fundo Geral do Turismo-FUNGETUR, junto aos bancos credenciados ao Fundo, e não necessitarão do Selo+Turismo. (Redação dada pela Portaria nº 308, de 07 de outubro de 2019)
§ 6º Para obtenção do Selo+Turismo, a proposta apresentada deverá ser cadastrada no Sistema Prodetur+Turismo, no link constante do Programa www.prodetur.turismo.gov.br. (Redação dada pela Portaria nº 308, de 07 de outubro de 2019)
§7º O Selo+Turismo não garante recursos em operações de financiamento, devendo o ente público ou privado verificar o enquadramento e a viabilidade do projeto, junto ao banco financiador parceiro do Programa. (Redação dada pela Portaria nº 308, de 07 de outubro de 2019)
§ 8º O Município, Estado ou Distrito Federal, bem como o empresário, empreendedor ou investidor do setor privado do turismo, contemplado com o Selo+Turismo, deverá apresentar ao MTur comprovação de cadastramento de Carta Consulta, em algum dos bancos parceiros do Programa, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão do Selo+Turismo, sob pena de cancelamento automático do Selo+Turismo. (Redação dada pela Portaria nº 308, de 07 de outubro de 2019)
Art. 5º Não serão mais aceitas solicitações para elaboração de novos Planos de Desenvolvimento de Turismo embasadas nas diretrizes e componentes do PRODETUR Nacional.
Parágrafo único. O Documento Diretrizes Estratégicas do Prodetur+Turismo substitui as diretrizes, os objetivos e as estratégias do PRODETUR Nacional.
Parágrafo único. O Documento Diretrizes Estratégicas do Prodetur+Turismo, segunda versão, disponível em www.prodetur.turismo.gov.br, substitui as diretrizes, os objetivos e as estratégias do PRODETUR NACIONAL. (Redação dada pela Portaria nº 104, de 08 de junho de 2018)
Parágrafo único. O Documento Diretrizes Estratégicas do Prodetur+Turismo, terceira versão, disponível em www.prodetur.turismo.gov.br, substitui as diretrizes, os objetivos e as estratégias do PRODETUR NACIONAL.(Redação dada pela Portaria nº 171, de 14 de novembro 2018)
Parágrafo único. O Documento Diretrizes Estratégicas do Prodetur+Turismo, quarta versão, disponível em www.prodetur.turismo.gov.br, substitui as diretrizes, os objetivos e as estratégias do PRODETUR NACIONAL. (Redação dada pela Portaria nº 308, de 07 de outubro de 2019)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARX BELTRÃO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU do dia 03.04.2018