PORTARIA MTUR Nº 14, DE 12 DE JANEIRO DE 2018
Revogada pela Resolução CGRC/MTUR nº 1, de 7 de março de 2022.
Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, e na Portaria GM/MTur nº 183, de 29 de julho de 2016, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério do Turismo - MTur, a Política de Gestão de Riscos, com vistas a adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, aos controles internos e à governança.
Parágrafo único. As práticas a que se refere o caput deste artigo estarão alinhadas à estratégia do órgão, bem como ao comprometimento dos gestores e colaboradores, e serão integradas aos processos organizacionais e de tomada de decisão.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Política, considera-se:
I - accountability: conjunto de procedimentos adotados pelas organizações públicas e pelos indivíduos que as integram que evidenciam sua responsabilidade por decisões tomadas e ações implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a imparcialidade e o desempenho das organizações;
II - agente: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Ministério, que, oficialmente, executem atividade vinculada à atuação institucional do MTur;
III - apetite a risco: nível de risco que uma organização está disposta a aceitar;
IV - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores das organizações, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão do Órgão, os seguintes objetivos gerais serão alcançados:
a) execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;
b) cumprimento das obrigações de accountability;
c) cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; e
d) salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos. O estabelecimento de controles internos no âmbito da gestão pública visa essencialmente a aumentar a probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados, de forma eficaz, eficiente, efetiva e econômica.
V - gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização;
VI - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos;
VII - incerteza: incapacidade de saber com antecedência a real probabilidade ou impacto de eventos futuros;
VIII - política de gestão de riscos: declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização relacionadas à gestão de riscos;
IX - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos. O risco é medido em termos de impacto e de probabilidade; e
X - risco inerente: risco a que uma organização está exposta sem considerar quaisquer ações gerenciais que possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou seu impacto.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política de Gestão de Riscos obedecerá aos princípios constitucionais, administrativos e ao arcabouço normativo vigente que rege a Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Além dos princípios estabelecidos no caput, esta Política observará, ainda, necessariamente:
I - a integridade e os valores éticos;
II - a integração entre a gestão de riscos e os processos organizacionais do MTur;
III - a competência da alta administração em exercer a supervisão do desenvolvimento e do desempenho dos controles internos da gestão;
IV - a coerência e a harmonização da estrutura de competências e responsabilidades dos diversos níveis de gestão do Órgão, inclusive no que concerne à segregação adequada de funções e atribuições;
V - o compromisso da alta administração em atrair, desenvolver e reter pessoas com domínio técnico, em alinhamento com os objetivos do Órgão;
VI - a clara definição de objetivos, papéis e responsabilidades para execução eficaz e eficiente de controles internos da gestão e de gerenciamento de riscos do MTur;
VII - a identificação, avaliação e alinhamento dos contextos internos e externos, ao Órgão, que possam afetar os controles internos da gestão e do perfil do risco do MTur;
VIII - a definição de políticas, de rotinas e de normas que suportem as atividades de controles internos da gestão;
IX - a utilização de informações/dados relevantes e de qualidade para apoiar o funcionamento dos controles internos da gestão;
X - a disseminação de informações necessárias ao fortalecimento da cultura e da valorização dos controles internos da gestão;
XI - a realização de avaliações periódicas para verificar a eficácia e a eficiência do funcionamento dos controles internos da gestão;
XII - a comunicação do resultado da avaliação dos controles internos da gestão aos responsáveis pela adoção de ações preventivas e corretivas, incluindo a alta administração;
XIII - a gestão de riscos de forma sistemática, estruturada e oportuna, subordinada ao interesse público;
XIV - a adoção de controles internos proporcionais ao risco, observada a relação custo-benefício, destinada a agregar valor à instituição;
XV - a utilização do mapeamento de riscos para apoio à tomada de decisão e à elaboração do planejamento estratégico;
XVI - a utilização da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua dos processos organizacionais;
XVII - a proteção do ambiente corporativo;
XVIII - os fatores humanos e culturais, bem como o reconhecimento das capacidades, das percepções e das intenções das pessoas na prática dos atos administrativos;
XIX - a transparência dos dados e das informações coletados e a inclusão dos agentes na análise desses dados e informações, contando com o envolvimento das partes interessadas e dos tomadores de decisão em todos os níveis do Órgão;
XX - a dinâmica, a interação e a capacidade de se adaptar e/ou reagir a mudanças;
XXI - a utilização de padrões e de metodologias reconhecidas;
XXII - a adoção de boas práticas de governança corporativa;
XXIII - a definição de uma linguagem comum entre as unidades administrativas do MTur; e
XXIV - o estabelecimento e a manutenção da infraestrutura necessária para a gestão integrada de riscos.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política de Gestão de Riscos tem por objetivo:
I - estabelecer conceitos, diretrizes, atribuições, competências, responsabilidades e princípios do processo de gestão de riscos no âmbito do MTur;
II - orientar a identificação, a análise, a avaliação, o tratamento, o monitoramento e a comunicação dos riscos institucionais, limitando sua exposição a níveis de risco aceitáveis;
III - obter controles adequados à mitigação da ocorrência de riscos, em especial àqueles que comprometam o alcance dos objetivos institucionais;
IV - garantir a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações que suportam os objetivos estratégicos do MTur;
V - assegurar a conformidade, a padronização e a normatização das atividades de gestão de riscos, controles internos e governança do Órgão;
VI - identificar eventos, efetivos ou potencial, que afetem a consecução dos objetivos institucionais;
VII - promover o alinhamento do apetite ao risco e da estrutura de controles internos às estratégias adotadas;
VIII - promover tratamento adequado aos atos e fatos, tendo em vista a natureza explícita da incerteza de sua ocorrência;
IX - fortalecer as decisões em resposta aos riscos;
X - aprimorar os controles internos de gestão;
XI - disseminar, no âmbito da cultura institucional, a importância da gestão de riscos e dos controles internos a todos os servidores e colaboradores do MTur;
XII - promover a eficiência, a efetividade e a eficácia das rotinas, operações, processos e procedimentos;
XIII - promover a conformidade com as leis e normas aplicáveis; e
XIV - salvaguardar e proteger os bens e ativos de recursos públicos.
CAPÍTULO IV
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5º As diretrizes para a gestão de riscos no âmbito do MTur serão estabelecidas pela alta administração, em consonância com os normativos e leis vigentes. O gerenciamento de riscos, contudo, será executado, de forma integrada, pelas unidades administrativas da Pasta, de maneira a abranger os níveis estratégico, tático e operacional.
Parágrafo único. O direcionamento para a Política de Gestão de Riscos é realizado pela alta administração do Ministério do Turismo, mas deve ser gerenciado pelas suas unidades administrativas nos níveis estratégico, tático e operacional, de forma integrada. Art. 6º A Política de que trata esta Portaria aplica-se aos macroprocessos, processos, subprocessos e operações de negócio no âmbito do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Essa Política aplica-se a todos os servidores, colaboradores e demais agentes públicos ou particulares que, oficialmente, executem atividade vinculada à atuação institucional do MTur.
Art. 7º Os sistemas de controles internos e gestão de riscos devem estimular todos os agentes encarregados pelo monitoramento e fiscalização dos processos operacionais e financeiros a adotar atitudes preventivas, prospectivas e proativas no controle de riscos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º A Política de Gestão de Riscos do MTur rege-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - os processos de Gestão de Riscos, de Controles Internos e de Governança deverão considerar, prioritariamente, os objetivos estratégicos, os processos, os requisitos legais e a estrutura deste Órgão, além de estarem alinhados à respectiva Política Estratégica, Política de Segurança da Informação e Comunicações do MTur;
II - os processos de Gestão de Riscos, de Controles Internos e de Governança devem ser contínuos e aplicados na implementação e na operação da gestão de riscos, devendo, ainda, estar alinhados ao modelo denominado PDCA (Plan-Do-Check-Act), conforme definido na Norma Complementar nº 02/IN01/DSIC/GSIPR, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, homologada pela Portaria nº 34, de 13 de outubro de 2008, de modo a fomentar a sua melhoria contínua;
III - o processo de gestão de riscos deve ser parte integrante das práticas e processos do Órgão;
IV - os custos associados à gestão de riscos deverão ser compatíveis com os custos dos ativos que se deseja proteger, tendo em vista a melhor relação custo-benefício;
V - a gestão de riscos deverá produzir subsídios para suportar os Controles Internos e a Governança do MTur;
VI - as normas e os procedimentos de gestão de riscos, de Controles Internos e de Governança do MTur devem considerar, subsidiariamente, normas e padrões aceitos no mercado como referência nos processos de gestão e governança; e
VII - a execução dos procedimentos para a gestão de riscos deve estar alicerçada na metodologia de Gerenciamento de Projetos, seguindo as melhores práticas do Project Management Body of Knowledge - PMBOK.
Art. 9. Fica aprovada a Estrutura de Governança, Riscos e Controles do MTur, com a seguinte composição:
I - Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC, responsável por adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, aos controles internos e à governança no âmbito do MTur;
II - Gestor de Governança, Riscos e Controles, responsável, principalmente, por coordenar as atividades do Comitê, acompanhar o tratamento dos riscos identificados, e promover cultura de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da gestão;
III - Grupo de Trabalho de Governança, Riscos e Controles - GT-GRC a ser instituído por meio de Resolução, o qual tem caráter consultivo e executivo, a quem compete assessorar o CGRC em suas atividades, bem como propor ações e normas relativas à governança, riscos e controles;
IV - Assessoria Especial de Controle Interno, encarregada de prestar o apoio necessário à consecução dos objetivos desta política; e
V - Respectivos Gestores de Riscos, responsáveis pela avaliação dos riscos no âmbito das unidades, processos e atividades que lhes são afetos.
Art. 10. Para as diretrizes constantes da Política de Gestão de Riscos, devem ser elaboradas normas e procedimentos específicos a serem aprovados pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 11. A Estrutura de Governança, Riscos e Controles, com o objetivo de otimizar os controles internos, de fomentar a governança, de reduzir as vulnerabilidades, de evitar e/ou de mitigar as ameaças, de minimizar a exposição aos riscos e de atenuar os impactos associados aos ativos da organização, deverá estabelecer, por meio da elaboração de um Plano de Gestão de Riscos para o MTur, o processo de gestão de riscos que possibilitará a identificação, a quantificação, a priorização, o tratamento, a comunicação e o monitoramento dos riscos institucionais e respectivos controles internos.
Parágrafo único. O processo de gestão de riscos deve ser contínuo, interativo e aplicado na implementação e na operação da gestão de riscos e controles internos do Ministério do Turismo, tendo em vista o planejamento, a execução, a análise crítica e a melhoria da gestão de riscos no Órgão.
Art. 12. São objetivos da gestão de riscos a ser implantada no MTur:
I - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do Órgão, tenham acesso tempestivo a informações suficientes quanto aos riscos aos quais está exposta a instituição e o seu setor, inclusive para determinar questões relativas à delegação e avocação de competências, se for o caso;
II - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos e das metas organizacionais estipuladas pelo Órgão, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis; e
III - agregar valor à instituição por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua materialização.
Art. 13. Os membros da Estrutura de Governança, Riscos e Controles devem receber capacitação especializada nas disciplinas relacionadas à Governança, à Gestão de Riscos e a Controles Internos.
Art. 14. A Política de Gestão de Riscos do MTur deve auxiliar a alta administração no mapeamento de hierarquização de priorização de ações, de dispêndios e de investimentos, com vistas à correta aplicação de mecanismos de proteção, tendo como base as exigências estratégicas e as necessidades operacionais prioritárias do Ministério e as implicações que o nível de segurança e de controles internos poderá acarretar ao cumprimento dessas exigências.
Art. 15. Os integrantes da Estrutura de Governança, Riscos e Controles devem planejar medidas de proteção e balancear os custos na aplicação de governança, de gestão de risco e de controles internos.
Art. 16. O Órgão deverá alocar recursos apropriados para a gestão de riscos e observará, necessariamente, os seguintes aspectos:
I - as pessoas, as habilidades, as experiências e as competências;
II - os recursos empreendidos para cada etapa do processo de gestão de riscos;
III - os processos, os métodos e as ferramentas disponibilizados pelo Ministério para serem utilizados no gerenciamento de riscos;
IV - os processos e os procedimentos documentados;
V - os sistemas de gestão da informação e do conhecimento; e
VI - os programas de treinamento ofertados.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 17. O Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC deve estabelecer normas e procedimentos que garantam a efetiva implementação, manutenção, monitoramento e revisão do processo de gestão de riscos, compatível com a missão, a visão, as metas e os objetivos estratégicos do Órgão, observadas as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016.
Parágrafo único. No processo da gestão de riscos, deverá ser garantido o adequado suporte de tecnologia da informação para apoiar a implementação e monitoramento dos riscos e dos controles internos da gestão.
Art. 18. Na implementação e na atualização do processo de gestão de riscos, a alta administração, bem como seus servidores ou colaboradores, deverão observar as estratégias adotadas e os seguintes componentes da estrutura de gestão de riscos estabelecidos no art. 16, da citada Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016:
I - ambiente interno;
II - fixação de objetivos;
III - identificação de eventos;
IV - avaliação de riscos;
V - resposta a riscos;
VI - atividades de controles internos;
VII - informação e comunicação; e
VIII - monitoramento.
Art. 19. Para a implantação do processo de gestão de riscos, os integrantes da Estrutura de Governança, Riscos e Controles do MTur, ao efetuar o mapeamento e a avaliação dos riscos, deverão considerar, entre outras possíveis, as seguintes tipologias de riscos:
I - riscos operacionais: eventos que podem comprometer as atividades do Órgão, normalmente associados a falhas, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;
II - riscos de imagem/reputação do Órgão: eventos que podem comprometer a confiança da sociedade (ou de parceiros, de clientes ou de fornecedores) em relação à capacidade do Órgão em cumprir sua missão institucional;
III - riscos legais: eventos derivados de alterações legislativas ou normativas que podem comprometer as atividades do Órgão; e
IV - riscos financeiros/orçamentários: eventos que podem comprometer a capacidade do Órgão de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas atividades, ou eventos que possam comprometer a própria execução orçamentária, como atrasos no cronograma de licitações.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E DOS CONTROLES INTERNOS
Art. 20. Riscos e controles internos devem ser geridos de forma integrada, objetivando o estabelecimento de um ambiente de controle e gestão de riscos que respeite os valores, interesses e expectativas da instituição e dos agentes que a compõem e, também, o de todas as partes interessadas, tendo o cidadão e a sociedade como principais vetores.
Art. 21. A implementação da estrutura de governança deverá garantir que os resultados pretendidos sejam definidos, dirigidos, alcançados, controlados e avaliados, bem como manter, monitorar e revisar os controles internos e a gestão de riscos, observadas as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, demais normas correlatas e melhores práticas.
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 22. O dirigente máximo do MTur é o principal responsável pelo estabelecimento da estratégia do Órgão e da estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão.
Art. 23. O Comitê de Governança, Riscos e Controles, no âmbito do MTur, é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário Nacional de Estruturação do Turismo;
IV - Secretário Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo ;
V - Assessor Especial de Controle Interno;
VI - Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica; e
VII - Diretor de Administração.
Art. 24. São competências do Comitê de Governança, Riscos e Controles:
I - promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos;
II - institucionalizar estruturas adequadas de governança, gestão de riscos e controles internos;
III - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos;
IV - garantir a aderência às regulamentações, às leis, aos códigos, às normas e aos padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
V - promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;
VI - promover a adoção de práticas administrativas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
VII - aprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
VIII - supervisionar o mapeamento e a avaliação dos riscos chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;
IX - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no Órgão;
X - estabelecer limites de exposição a riscos globais do Órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública ou atividade;
XI - aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos, para o gerenciamento de riscos e para a implementação dos controles internos da gestão;
XII - emitir recomendações para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; e
XIII - acompanhar a execução das recomendações e das orientações deliberadas.
Art. 25. O GT-GRC possui caráter consultivo e executivo e será responsável por tratar de temas e propor soluções especificas sobre Governança, Riscos e Controles no âmbito do MTur. Parágrafo único. O GT-GRC detém as seguintes atribuições:
I - assessorar a elaboração e propor alterações na política de governança, riscos e controles;
II - propor ações e normas complementares relativas à governança, aos riscos e aos controles;
III - assessorar na implementação das ações de governança, riscos e controles;
IV - disseminar a cultura de governança, riscos e controles no MTur, visando a sua adequação às normas, às políticas e às melhores práticas de gestão de governança, riscos e controles; e
V - desempenhar outras atividades atribuídas pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles.
Art. 26. Cada risco mapeado e avaliado deve estar associado a um responsável por seu gerenciamento, com poder decisório para orientar e acompanhar as ações de mapeamento, de avaliação e de mitigação/eliminação do risco, o qual será designado Gestor de Riscos.
Parágrafo único. São responsabilidades do Gestor de Riscos:
I - assegurar que o risco seja gerenciado de acordo com a política de gestão de riscos do Órgão;
II - monitorar o risco ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na eliminação do risco ou na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com a política de gestão de riscos; e
III - garantir que as informações adequadas sobre o risco estejam disponíveis em todos os níveis da instituição.
Art. 27. O Grupo de Trabalho de Governança, Riscos e Controles - GT-GRC e os Gestores de Riscos serão conjuntamente responsáveis pelas seguintes atividades:
I - executar os processos de gestão de riscos definidos pelo MTur ;
II - mapear os riscos inerentes às atividades sob sua responsabilidade;
III - assegurar que o gerenciado dos riscos será realizado em conformidade com a política de gestão de riscos do MTur;
IV - monitorar o risco e seu comportamento ao longo do tempo, avaliando se as medidas de resposta adotadas foram efetivas e se resultam na manutenção do risco em níveis adequados; e
V - promover a melhoria contínua nos processos e nos controles de gestão de riscos. CAPÍTULO X DA ATUALIZAÇÃO Art. 28. A Política de Gestão de Riscos e todos os instrumentos normativos gerados a partir dela deverão ser revisados e atualizados sempre que se fizer necessário, em um período não superior a três anos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Para a implementação da Política de Gestão de Risco no MTur, são recomendadas as seguintes ações:
I - implantar a política de gestão de riscos por meio da aprovação e da publicação por parte da autoridade máxima do Órgão, demonstrando a todos os servidores, colaboradores e fornecedores o seu comprometimento;
II - garantir a provisão dos recursos necessários para a implementação da política de gestão de riscos;
III - promover no Órgão a cultura de governança, gestão de riscos e controles internos, por meio de implementação de atividades de sensibilização, de conscientização, de capacitação e de especialização; e
IV - esta política de gestão de riscos, bem como as normas e procedimentos de governança, gestão de riscos e controles internos associados, deverão ter ampla divulgação no âmbito do MTur, de forma a garantir que todos entendam suas responsabilidades e estejam de acordo com os preceitos desta política.
Art. 30. Os casos omissos e as excepcionalidades serão resolvidos pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARX BELTRÃO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 15.01.2018