PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 182, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
Revogada pela Portaria Interministerial nº 272, de 26 de agosto de 2019.
Institui o Código de Conduta destinado à proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO e o MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e
Considerando o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que garante às crianças e adolescentes proteção com absoluta prioridade ao direito à vida, à dignidade, ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando o que estabelece a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando os princípios do Código Mundial de Ética para o Turismo, da Organização Mundial do Turismo, em especial que a exploração de seres humanos, em qualquer de suas formas, principalmente a sexual, e em particular quando atinge as crianças, fere os objetivos fundamentais do turismo e estabelece uma negação de sua essência;
Considerando o disposto no Plano Nacional de Turismo 2018-2022, que prevê a intensificação do combate à violação dos direitos de crianças e adolescentes na atividade turística em busca de um turismo mais responsável no Brasil e o incentivo à adoção de códigos de conduta profissional ou outras práticas responsáveis em conformidades com o Código de Ética Mundial para o Turismo da Organização Mundial do Turismo;
Considerando a importância da participação e do compromisso do trade turístico para que se adotem medidas concretas de prevenção e enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes no contexto do turismo;
Considerando o Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança;
Considerando a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, a qual estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e
Considerando o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes 2013-2020 aprovado pela Resolução nº 162, de 28 de janeiro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta, na forma desta Portaria conjunta, destinado à proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes a ser adotado por empresas do turismo, em âmbito nacional, de acordo com os objetivos da Política Nacional de Turismo, conforme a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes 2013-2020, aprovado pela Resolução nº 162, de 28 de janeiro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Este Código de Conduta tem por objetivo orientar e regular a conduta ética de empresas e prestadores de serviços turísticos, seus funcionários e colaboradores que trabalhem direta ou indiretamente no contexto do turismo para que, no desempenho de suas atividades, se adotem ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 3º Para fins desta Portaria, adotam-se os seguintes conceitos:
I - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; e
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade, de entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação.
II - turismo: as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras;
III - cadeia produtiva do turismo: ;
IV - prestadores de serviços turísticos: sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo;
V - serviços turísticos: conjunto de serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística e que existem em função desta, como serviços de hospedagem, alimentação, agenciamento e transportes de turistas; e
VI - parceiro comercial: pessoa física ou jurídica com quem a empresa ou prestador de serviço tenha relação comercial.
CAPÍTULO II
Da Adesão
Art. 4º A livre adesão ao Código de Conduta deverá ser realizada mediante assinatura de Termo de Adesão, cujo modelo encontra-se anexo a esta Portaria, e envio ao Ministério do Turismo, a qualquer tempo.
§ 1º O único critério para adesão ao Código de Conduta é estar regularmente cadastrado junto ao Sistema de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas que atuam no setor do turismo - CADASTUR.
§ 2º O processo de adesão seguirá as instruções a serem disponibilizadas por meio da página eletrônica do Ministério do Turismo.
CAPÍTULO III
Do Compromisso de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes
Art. 5º As empresas e prestadores de serviços turísticos que adotarem este Código de Conduta deverão:
I - afixar o Termo de Adesão a este Código de Conduta em local visível em seu estabelecimento;
II - incorporar, dentro da política da empresa, o compromisso de cumprir e divulgar o estabelecido no presente Código de Conduta;
III - impedir o ingresso de crianças e adolescentes em estabelecimentos de hospedagem desacompanhados de um ou ambos os pais, tutor ou responsável;
IV - promover a capacitação para o enfrentamento à violência sexual de crianças e adolescentes no contexto do turismo, devendo ser capacitados, no mínimo, cinquenta por cento dos funcionários, e obrigatoriamente todos os que trabalharem no atendimento a turistas;
V - prestar informações aos turistas acerca do posicionamento da empresa, de repúdio à violência sexual contra crianças e adolescentes por meio de cartazes, catálogos, vídeos, informações na página da internet e demais meios que considerar efetivos;
VI - disseminar as informações sobre os direitos das crianças e dos adolescentes a seus parceiros comerciais;
VII - recusar qualquer publicidade de caráter erótico vinculada ao turismo, em especial as que sejam referentes à violência sexual contra crianças e adolescentes;
VIII - abster-se de conduzir turistas ou prestar informações acerca de estabelecimentos onde se coordenem ou onde se pratiquem a violência sexual contra crianças e adolescentes;
IX - denunciar às autoridades competentes os fatos de que tiverem conhecimento por qualquer meio, assim como a suspeita de atos relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes;
X - incluir em todo material promocional produzido posição de repúdio à violência sexual contra crianças e adolescentes;
XI - incluir nos contratos celebrados com funcionários e fornecedores cláusula onde se estabeleça o compromisso mútuo de velar pelo cumprimento deste Código de Conduta; e
XII - apresentar relatório anual sobre suas ações e seus resultados referentes à aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Código de Conduta.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Órgãos Federais
Art. 6º Cabe ao Ministério do Turismo e ao Ministério dos Direitos Humanos:
I - dar amplo conhecimento deste Código de Conduta às empresas, aos prestadores de serviços turísticos, aos conselhos tutelares e à sociedade brasileira;
II - promover a criação de conteúdo programático para a capacitação sobre a prevenção da violência sexual de crianças e adolescentes no contexto do turismo e os termos deste Código de Conduta; e
III - disponibilizar ferramentas on line e conteúdo adequado para capacitação dos funcionários de empresas e prestadores de serviços turísticos sobre enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes no contexto do turismo.
Art. 7º Cabe ao Ministério do Turismo:
I - manter plataforma digital em funcionamento para a adesão das empresas e prestadores de serviço turísticos a este Código de Conduta;
II - estabelecer políticas públicas incluindo ações permanentes de sensibilização para profissionais de turismo em sua área de atuação; e
III - monitorar o cumprimento deste Código de Conduta.
CAPÍTULO V
Da Certificação
Art. 8º O Ministério do Turismo fornecerá Certificação ao prestador de serviços turísticos que, após assinar o Termo de Adesão a este Código, comprovar:
I - ter afixado o Termo de Adesão ao este Código de Conduta em local visível em seu estabelecimento;
II - a incorporação, dentro da política da empresa, do compromisso de cumprir e divulgar o estabelecido no presente Código de Conduta; e
III - ter realizado capacitações para o enfrentamento à violência sexual de crianças e adolescentes no contexto do turismo de, no mínimo, cinquenta por cento dos funcionários, sendo obrigatória para todos os que trabalharem no atendimento a turistas.
Art. 9º Os critérios previstos no art. 8º deverão ser comprovados a cada dois anos a fim de que o prestador de serviço turístico faça jus à utilização da Certificação.
Parágrafo único. Para primeira renovação da Certificação, os prestadores de serviços turísticos deverão comprovar terem capacitado, no mínimo, setenta e cinco por cento dos funcionários.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 10. Os casos de violência sexual contra crianças e adolescentes deverão ser encaminhados ao Conselho Tutelar e à autoridade policial, conforme dispõem o art. 13, caput, da Lei nº 13.431, de 2017, e o art. 13, caput, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 11. Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou Acordo de Cooperação, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instrumentos congêneres poderão ser celebrados com entidades da sociedade civil com notório saber do tema para apoio técnico, acompanhamento da implementação deste Código de Conduta e oferta de cursos de capacitação para prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes no contexto do turismo.
Art 12. O Ministério do Turismo e o Ministério dos Direitos Humanos também poderão celebrar Acordos de Cooperação Técnica ou outros instrumentos congêneres com estados e municípios para fins de divulgação deste Código de Conduta, de monitoramento e de fiscalização das ações permanentes dos prestadores de serviços turísticos que tiverem aderido, e, ainda, para adoção de ações de sensibilização visando a novas adesões.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS LUMMERTZ
Ministro de Estado do Turismo
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Ministro de Estado dos Direitos Humanos
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU do dia 18/12/2018.