PORTARIA MTUR Nº 39, DE 10 DE MARÇO DE 2017
Revogada pela Portaria nº 40, de 23 de novembro de 2023.
Estabelece regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos, para execução de projetos e atividades integrantes do Programa Turismo e respectivas Ações Orçamentárias, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Portaria, as regras e os critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos, para execução de projetos e atividades integrantes do Programa Turismo e respectivas Ações Orçamentárias que visem ao desenvolvimento, à promoção, à comercialização e à divulgação do turismo em âmbito nacional, de acordo com os objetivos da Política Nacional de Turismo - PNT, prevista na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 1º Para fins desta Portaria adotam-se os seguintes conceitos:
I - Convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - Contrato de Repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União;
III - Termo de Parceria: instrumento jurídico instituído pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos à entidade privada sem fins lucrativos que possua a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da referida norma;
IV - Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
V - Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VI - Termo de Execução Descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática;
VII - fiscalização: atividade que deve ser realizada de modo sistemático pelo Convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;
VIII - acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos instrumentos, a ser realizada pelo Concedente ou pela mandatária;
IX - prestação de contas financeira: procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência dos instrumentos;
X - prestação de contas técnica: procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos; e
XI - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2º A transferência voluntária de recursos ocorrerá mediante a celebração de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres, consoante disposições da Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU, de 30 de dezembro de 2016, e legislação correlata.
§ 3º Quanto ao Termo de Parceria, observar-se-á o estabelecido na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e, no que couber, o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e nesta Portaria.
§ 4º Em relação ao Termo de Execução Descentralizada, deverão ser observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, com as modificações do Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013, do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e desta Portaria, no que couber.
§ 5º Nos Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 dezembro de 2015, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, da Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU, de 30 de dezembro de 2016, no que couber, e desta Portaria.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Podem receber apoio do Ministério do Turismo, para os fins previstos nesta Portaria, os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, direta ou indireta, os consórcios públicos, as instituições do Sistema “S” e as entidades privadas sem fins lucrativos, desde que devidamente credenciadas e cadastradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - SICONV e que atendam aos requisitos e vedações previstos nesta Portaria, na Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU e nas normas específicas aplicáveis ao Proponente.
Parágrafo único. As propostas de trabalho oriundas de recursos de emendas parlamentares deverão, quando possível, ser direcionadas às Unidades da Federação, às Regiões Turísticas e aos Municípios do Mapa do Turismo Brasileiro, observando a categorização de seus municípios.
Art. 3º As ações desta Portaria a serem apoiadas por meio de recursos de programação orçamentária do Ministério do Turismo, desde que atendidas as iniciativas estabelecidas no Plano Plurianual, objeto de lei específica, observarão:
I - a destinação de pelo menos 90% do limite da programação orçamentária anual para as Unidades da Federação, as Regiões Turísticas e os Municípios do Mapa do Turismo Brasileiro; e
II - a destinação de até 10% do limite da programação orçamentária anual para as Unidades da Federação, as Regiões Turísticas e os Municípios que não fizerem parte do Mapa do Turismo Brasileiro, desde que justificado o interesse no desenvolvimento turístico local, por análise discricionária do caso concreto.
§ 1º A celebração de instrumentos com entes públicos poderá ser objeto de chamamento público no SICONV.
§ 2º A celebração de instrumentos com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser objeto de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo Concedente, conforme normas específicas, ressalvadas as exceções legais.
§ 3ºA partir de 2019, pelo menos 50% das transferências voluntárias, pactuadas à conta de créditos provenientes do limite autorizado para execução da programação orçamentária do Ministério do Turismo, deverá ocorrer por chamamento público.
§3º A partir de 2020, pelo menos 50% das transferências voluntárias, pactuadas à conta de créditos provenientes do limite autorizado para execução da programação orçamentária do Ministério do Turismo, deverá ocorrer por chamamento público. (Redação dada pela Portaria nº 329, de 25 de outubro de 2019.)
§ 4º As propostas de trabalho deverão ser inseridas no SICONV com toda documentação comprobatória exigida no Edital de Chamamento.
§ 5º Ao chamamento público será dada publicidade pelo prazo mínimo de quinze dias no sítio eletrônico <www.turismo.gov.br>, no Portal dos Convênios e no sítio <www.convenios.gov.br>, aplicando-se o disposto nesta Portaria, além das demais normas vigentes, notadamente o disposto no art. 8º, da Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU, sendo dispensável sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Quanto à abrangência territorial das propostas de trabalho, entende-se:
I - municipal aquela que contempla somente um município de uma região turística;
II - regional a que contempla mais de um município de uma mesma região turística;
III - estadual a que contempla municípios de pelo menos duas regiões turísticas de uma mesma Unidade da Federação;
IV - macrorregional a abrangência que contempla um ou mais municípios de pelo menos duas Unidades da Federação; e
V - nacional a que contempla municípios de cada uma das cinco macrorregiões do País.
Parágrafo único. Têm-se como macrorregiões as disposições geográficas do País estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE: Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste; e por regiões turísticas os territórios descritos no Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 5º Somente poderão receber apoio do Ministério do Turismo as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, os consórcios públicos e as instituições do Sistema “S”, cujo objeto social seja compatível com as características dos projetos/atividades propostos e que disponham de condições técnicas para sua execução.
Art. 6º A destinação de recursos por meio de transferências voluntárias dependerá de prévia análise do pleito no âmbito da Secretaria Nacional do Ministério do Turismo responsável pela ação orçamentária, que verificará:
I - o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, na Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU e na legislação correlata;
II - a qualificação técnica e a capacidade operacional e gerencial do Proponente;
III - a viabilidade e adequação da proposta de trabalho aos objetivos previstos na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e, quando houver, o atendimento aos Planos Regionais, Macrorregionais, Estaduais ou Municipais de Turismo; e
IV - a observância da proposta de trabalho aos princípios da economicidade e da razoabilidade.
Art. 7º As propostas e os planos de trabalho deverão ser cadastrados e enviados por meio do Portal de Convênios, no sítio eletrônico <www.convenios.gov.br>, em conformidade com as regras estipuladas pelos programas e ações do Ministério do Turismo, disponibilizadas no SICONV, e com as dispostas nesta Portaria.
§ 1º As propostas de trabalho cadastradas deverão observar o cronograma estabelecido no Anexo, desde que não haja disposição especial diversa:
I - ser enviadas para análise com antecedência mínima de cinquenta dias da data de início da execução do objeto; e
II - estar com todas as exigências devidamente sanadas pelo Proponente com antecedência mínima de trinta dias da data de início da execução do objeto.
§ 2º As notas de empenho dos instrumentos de transferência voluntária de recursos previstas nesta Portaria deverão ser emitidas com antecedência mínima de vinte dias da data de início da execução do objeto.
§ 3º O início da vigência dos instrumentos deverá ser fixado no prazo mínimo de quinze dias da data de início da execução do objeto.
§ 4º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integram o Plano de Trabalho, desde que submetidos para análise com antecedência mínima de dez dias do início da execução da etapa e aprovados previamente pela autoridade competente.
§ 5º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica:
I - à Ação de Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística; e
II - à Ação de Apoio ao Planejamento Territorial do Turismo.
§ 6º As propostas de trabalho deverão ser registradas e processadas na Plataforma de Gestão do Turismo - PGTur e/ou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, pela área do Ministério do Turismo responsável pelo instrumento celebrado, incluindo-se nesse registro o fluxo procedimental.
Art. 8º Conforme previsto na Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU e na legislação correlata, deverão ser observados:
I - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os instrumentos regulamentados por esta Portaria, deverá contemplar a descrição do objeto; a justificativa; a indicação do público alvo; a estimativa dos recursos do Concedente e contrapartida e as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do Proponente;
II - Plano de Trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que deverá evidenciar o detalhamento do objeto a ser executado e das metas a serem atingidas; a definição das etapas ou fases da execução; a compatibilidade de custos com o objeto a ser executado; o cronograma de execução do objeto e de desembolso; e o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo Concedente e da contrapartida financeira do Proponente, se for o caso;
III - Termo de Referência: documento apresentado quando o objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto; e
IV - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.
§ 1º Nos instrumentos celebrados com cláusula suspensiva, o plano de aplicação, integrante do Plano de Trabalho, somente será detalhado após a aprovação do Projeto Básico ou Termo de Referência pelo Ministério do Turismo.
§ 2º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, deverão ser nele registrados, conforme estabelece o § 1º, do art. 4º, da Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU.
§ 3º Nos instrumentos, o Projeto Básico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou o Termo de Referência, deverão ser apresentados antes da celebração, sendo facultado ao Ministério do Turismo exigi-los depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos, de acordo com o estabelecido no art. 21, da Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU.
§ 4º O Projeto Básico ou o Termo de Referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto, de acordo com o estabelecido no § 2º, do art. 21 da Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU.
§ 5º Caso o Projeto Básico ou o Termo de Referência não seja entregue no prazo estabelecido no § 4º acima, ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção da proposta ou instrumento, caso este já tenha sido assinado, de acordo com o estabelecido no § 7º, do art. 21 da Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU.
§ 6º O setor competente do Ministério do Turismo somente iniciará a análise dos projetos básicos quando for apresentado pelo Proponente a Licença Prévia nos casos que envolvam obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, quando o instrumento tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, conforme dispõem os incisos III e IV do art. 23, da Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU.
§ 7º Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo Convenente deverá:
I - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II - apresentar ao Concedente ou à mandatária declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem aos requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
§ 8º Quando o objeto do Instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, fica vedado o aproveitamento de licitação que:
I - utilize projeto de engenharia diferente daquele previamente aprovado e a realização de licitação em desacordo com o estabelecido no Projeto Básico ou Termo de Referência aprovado, sob pena de rescisão do Instrumento pactuado; e
II - tenha sido publicada em data anterior ao aceite do Projeto Básico de engenharia pela mandatária.
Art. 9º São condições para a celebração de convênios e contratos de repasse todas aquelas estipuladas pela legislação, notadamente as estabelecidas nos arts. 22 e 23 da Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU, devendo ser observadas, ainda, as normas específicas aplicáveis ao respectivo Instrumento.
Art. 10. A proposta de trabalho encaminhada ao Concedente deve ser apresentada sob a forma de projeto que, além da sua finalidade precípua, contemple também os seguintes aspectos:
I - cumprimento das normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como às de atendimento prioritário e a outros casos especificados no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015; e
II - promoção das políticas públicas de prevenção ao tráfico e à exploração sexual de crianças e adolescentes no segmento do turismo.
Art. 11. Quaisquer irregularidades, insuficiências, ou imprecisões constatadas nas propostas de trabalho serão comunicadas aos proponentes, via SICONV.
Parágrafo único. A ausência de manifestação, a manifestação extemporânea, ou aquela que não atenda adequadamente ao pedido de diligências, implicará na rejeição da respectiva proposta de trabalho.
Art. 12. Em caso de emendas parlamentares ao orçamento impositivo, as propostas de trabalho deverão observar os prazos e procedimentos estabelecidos nas Portarias Interministeriais publicadas pelo Governo Federal, bem como os prazos estabelecidos no art. 7º dessa Portaria, no que couber.
Parágrafo único. Para o início da instrução do processo é necessário enviar ao Ministério do Turismo ofício assinado pelo parlamentar ou coordenador da bancada, indicando o CNPJ/MF e razão social dos entes beneficiários, o valor destinado a cada um deles e o número da emenda.
Art. 13. O acompanhamento e a fiscalização de atos e de objetos dos planos de trabalho serão efetuados de acordo com o disposto na Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU, notadamente no Capítulo I, do Título I e nos Capítulos IV, V e VI, do Título IV, e nas demais disposições especiais previstas nesta Portaria.
Art. 14. Aos proponentes serão disponibilizados, na área destinada aos convênios no sítio eletrônico <www.turismo.gov.br>, vídeos de promoção do turismo brasileiro de responsabilidade do Ministério do Turismo, para que sejam exibidos, obrigatoriamente, durante a realização das ações apoiadas.
§ 1º Nos projetos apoiados pelo Ministério do Turismo é obrigatória a inserção das logomarcas do Governo Federal e do Ministério do Turismo em toda e qualquer ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado, nos termos do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, atualizado, e da Instrução Normativa nº 7, de 19 de dezembro de 2014, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 2º É vedado ao Convenente a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos nos projetos apoiados pelo Ministério do Turismo, em conformidade com os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º Será considerada promoção pessoal, dentre outras, a utilização de faixas, painéis, cartazes, folders, outdoors ou outras formas de divulgação onde constem nomes ou imagens de autoridades ou servidores públicos.
Art. 15. É vedada a celebração de convênios com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios em valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ainda que se trate exclusivamente de elaboração de projeto de engenharia, bem como nos valores inferiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) quando referente a execução de obras e serviços de engenharia.
Art. 16. O Convenente, após a inserção do Termo de Convênio no SICONV, terá impreterivelmente dez dias para enviar os originais do Termo de Convênio, devidamente assinados, ao respectivo setor técnico do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Aplica-se o mesmo prazo para os eventuais Termos Aditivos ao respectivo Instrumento.
Art.17. Nas transferências voluntárias de recursos de que trata esta Portaria, será exigida contrapartida financeira em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Capítulo II
DO PROGRAMA E DAS AÇÕES
Subcapítulo I
Do Programa Turismo
Art. 18. O Programa Turismo visa promover ações voltadas ao turismo através de planejamento e gestão estratégica, ordenamento, infraestrutura, formalização e qualificação no turismo, promoção e marketing, articulação e financiamento no setor turístico com base na Política Nacional de Turismo e no Plano Nacional de Turismo, com a finalidade de consolidar o Turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e de conservação do patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro.
Subcapítulo II
Das Ações
Art. 19. A transferência voluntária de recursos do Ministério do Turismo visa a atender as seguintes Ações do Programa Turismo:
I - Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística;
II - Apoio à Gestão Descentralizada do Turismo;
III - Apoio ao Planejamento Territorial do Turismo:
a) Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - Prodetur Nacional; e
b) Planos e Estudos de Desenvolvimento do Turismo.
IV - Promoção e Apoio à Comercialização do Turismo:
a) Promoção do Turismo no Mercado Nacional;
b) Apoio à Comercialização de Produtos e Destinos Turísticos;
c) Apoio ao Posicionamento de Produtos e Destinos Turísticos; e
d) Eventos Geradores de Fluxos Turísticos.
V - Fomento à Iniciativa Privada;
VI - Cadastramento, Fiscalização e Qualificação dos Serviços e do Profissional do Turismo:
a) Cadastramento e Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos; e
b) Qualificação para o Turismo.
VII - Estudos, Pesquisas e Monitoramento; e
VIII - Apoio ao Turismo Responsável:
a) Incentivo à Sustentabilidade no Turismo;
b) Prevenção à Exploração Sexual e Infantil; e
c) Produção Associada ao Turismo.
Art. 20. Para apoio, por meio de recursos de programação orçamentária, aos Programas e às Ações descritas no artigo anterior, deverão ser observados os objetos de apoio e as categorias dos Municípios pertencentes às regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro, disponível no sítio eletrônico <www.mapa.turismo.gov.br>.
Seção I
Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística
Art. 21. A Ação de apoio a Projetos de Infraestrutura Turística visa ao desenvolvimento do turismo nos municípios brasileiros, principalmente por meio de adequação da infraestrutura, de forma a permitir a expansão das atividades turísticas e a melhoria da qualidade do produto para o turista, bem como a consecução dos objetivos previstos no Plano Nacional de Turismo, sendo elegíveis as propostas de trabalho de projetos apresentadas por:
I - Estados;
II - Distrito Federal;
III - Municípios; e
IV - Consórcios Públicos Municipais ou Estaduais.
§ 1º As propostas de trabalho deverão conter, obrigatoriamente, o Mapa Localização (croqui), bem como a localização do objeto devidamente georreferenciada.
§ 2º A Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo é a responsável pela análise e aprovação das propostas de trabalho disciplinadas nesta Seção.
Art. 22. Poderão ser objeto de aporte de recursos os seguintes tipos de obras e projetos executivos de infraestrutura turística:
OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
I - construção, revitalização e reforma de infraestrutura urbana para adequação de espaços de interesse turístico (saneamento básico, sistemas de drenagem urbana, paisagismo, sinalização turística e praças; parques urbanos, pavimentação, execução de calçadas, passeios, iluminação pública e ciclovias/ciclofaixas, se os projetos estiverem associados a parques, praças, orlas e outros atrativos turísticos, sendo necessária a apresentação de mapa (croqui) que evidencie a associação àqueles atrativos); |
A, B, C, D, E |
II - construção e recuperação de infraestrutura de estradas e rodovias de interesse turístico; |
A, B, C, D, E |
III - construção, revitalização e reforma de terminais rodoviários intermunicipais e interestaduais, de aeroportos, de ferrovias e estações férreas de interesse turístico; |
A, B, C, D, E |
IV - construção, revitalização e reforma de obras de arte especiais de interesse turístico; |
A, B, C, D, E |
V - construção, revitalização e reforma de infraestrutura de orlas e terminais fluviais, lacustres ou marítimos de interesse turísticos; |
A, B, C, D, E |
VI - construção, revitalização e reforma de edificações de uso público ou coletivo destinadas a atividades indutoras de turismo, como centros de cultura, museus, teatros, casas de memória, centros de convenções, feiras, centros de eventos, centros de apoio ao turista e centros de comercialização de produtos associados ao turismo; |
A, B, C, D, E |
VII - construção e reforma de mirantes; |
A, B, C, D, E |
VIII - construção, revitalização e reforma de centros de qualificação de mão-de-obra para os setores de gastronomia, hotelaria e turismo; |
A, B, C, D, E |
IX - construção, revitalização e reforma de parques naturais e de exposições; |
A, B, C, D, E |
X - construção e reforma de portais; |
A, B, C, D, E |
XI - implantação e reforma de sinalização turística e interpretativa; |
A, B, C, D, E |
XII - construção, revitalização e reforma de centros de comercialização de produtos associados ao turismo; e |
A, B, C, D, E |
XIII - aquisição de equipamentos necessários à funcionalidade dos objetos apoiados. |
A, B, C, D, E |
Parágrafo único. A aquisição de equipamentos poderá ser apoiada, em caráter excepcional, para fins de implantação de acessibilidade em atrativos e edificações turísticas, ainda que não sejam fruto de objetos apoiados pelo MTur.
Parágrafo único. A aquisição de equipamentos poderá ter aporte de recursos, em caráter excepcional, para implantação de acessibilidade em atrativos e edificações turísticas e monitoramento de eventos e atrativos turísticos, ainda que não sejam frutos de objetos apoiados pelo MTur. (Redação dada pela Portaria nº 206, de 19 de junho de 2019.)
Art. 23. São critérios preferenciais para aprovação dos projetos de infraestrutura turística:
I - realização de obras ou serviços de comprovado interesse turístico, em áreas públicas ou privadas em regime de cessão de uso, conforme disposto na Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU;
II - compatibilidade com os Planos Regionais, Macrorregionais, Estaduais ou Municipais de Turismo e, em especial, com o Plano Nacional de Turismo - PNT;
III - obras que tenham maior abrangência territorial, de acordo com a classificação estabelecida no art. 3º desta Portaria; e
IV - obras para as quais haja Projeto Básico ou executivo aprovado, com precedência deste sobre aquele.
Art. 24. No âmbito da ação de Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística:
I - a pavimentação e execução de calçadas, passeios, iluminação pública e ciclovias/ciclofaixas somente serão apoiados se os projetos estiverem associados a parques, praças e orlas, sendo necessária a apresentação de croqui que evidencie a associação àqueles atrativos;
II - quando o imóvel a ser utilizado for de domínio de outro ente federativo, far-se-á necessária autorização ou cessão de uso ao Proponente;
III - quando se tratar de praça, será necessária a apresentação de croqui indicando sua localização e relação com o turismo; e
IV - para todos os objetos pleiteados será necessária a apresentação de:
a) Declaração de Interesse Turístico, disponibilizada no sítio eletrônico <www.turismo.gov.br> ou no SICONV, assinada pelo titular da Secretaria de Turismo, ou órgão equivalente, nos Estados e nos Municípios com mais de cinquenta mil habitantes, e pelo respectivo Prefeito nos demais Municípios; e
b) outros documentos que poderão ser exigidos em razão de especificidades técnicas, institucionais ou jurídicas da Ação em que se enquadra o objeto a ser executado, conforme manuais de orientação próprios e legislação pertinente.
Art. 25. A supervisão dos contratos de repasse pelo Ministério do Turismo poderá recair sobre qualquer contrato e envolverá, anualmente, no mínimo, cinco por cento do número de contratos de repasse celebrados no exercício anterior, selecionados por amostragem, observando-se, preferencialmente, a seguinte proporção:
I - 20% de contratos de repasse que se encontrem em situação paralisado;
II - 20% de contratos de repasse que se encontrem em situação atrasado;
III - 10% de contratos que tenham indicação de supervisão in loco pelos órgãos de controle em ou que sejam verificados pelo gestor, após a análise da demanda, a necessidade de supervisão;
IV - 20% de contratos de repasse que se encontrem em situação normal;
V - 10% de contratos de repasse que se encontrem em situação encerrada; e
VI - 20% de contratos de repasse que tenham valor superior a cinco milhões de reais.
§ 1º Caso existam contratos de repasse aptos à supervisão em quantidade superior ao percentual estabelecido para cada situação elencada nos incisos I a VI, caberá ao gestor, em decisão fundamentada, selecionar aqueles que serão supervisionados.
§ 2º Inexistindo quantidade suficiente de contratos de repasse aptos à supervisão, poderá haver acréscimo de contratos a serem supervisionados em qualquer uma das situações elencadas nos incisos I a VI, ficando a seleção sob a responsabilidade do gestor, mediante decisão fundamentada.
§ 3º O Ministério do Turismo registrará em formulário específico o resultado da supervisão realizada, promovendo a padronização e tabulação dos parâmetros avaliativos e a emissão de pareceres quanto aos resultados da supervisão.
§ 4º Para fins de realização da supervisão, serão observados, ainda, a disponibilidade orçamentária, de pessoal e de suporte logístico, podendo haver a realização parcial ou ainda a suspensão temporária da supervisão, devendo ser devidamente justificados pelo gestor os motivos ensejadores da suspensão do processo de supervisão.
Art. 26. As propostas de trabalho de infraestrutura turística deverão ser cadastradas e enviadas no SICONV, em conformidade com as regras estipuladas pelo Ministério do Turismo.
Seção II
Apoio à Gestão Descentralizada do Turismo
Art. 27. A Ação de Apoio à Gestão Descentralizada do Turismo busca a integração das políticas públicas do turismo, a articulação dos diversos atores do setor e a participação social como metodologia de formulação e implementação da Política Nacional do Turismo, bem como o fortalecimento do Sistema Nacional de Turismo, sendo elegíveis propostas de trabalho de projetos apresentadas por:
I - Estados;
II - Distrito Federal;
III - Municípios;
IV - Consórcios Públicos Municipais ou Estaduais;
V - Entidades do Sistema “S”; e
VI - Instituições Públicas de Ensino.
Art. 28. Poderão ser objeto de aporte de recursos:
OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
I - a sensibilização e mobilização de atores locais, com base nas diretrizes e estratégias de estruturação de destinos turísticos, nos princípios de regionalização e da organização institucional; |
A, B, C, D, E |
II - a formação ou fortalecimento de redes colaborativas e colegiados para suporte à gestão descentralizada do turismo em âmbitos estadual, regional ou municipal; e |
A, B, C, D, E |
III - estudos para mapeamento e adensamento de redes colaborativas de acordo com os princípios de regionalização. |
A, B, C, D, E |
Seção III
Apoio ao Planejamento Territorial do Turismo
Art. 29. A Ação de Apoio ao Planejamento Territorial do Turismo busca apoiar a estruturação dos destinos turísticos por intermédio da gestão do Programa Nacional do Desenvolvimento do Turismo - Prodetur Nacional e da elaboração e revisão dos Planos e Estudos de Desenvolvimento do Turismo.
Subseção I
Programa Nacional de Desenvolvimento do
Turismo - Prodetur Nacional
Art. 30. O Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - Prodetur Nacional busca organizar intervenções públicas para o desenvolvimento da atividade turística por meio de ações voltadas para o planejamento de áreas e polos turísticos, com vistas à obtenção de financiamento externo, com base na Regionalização do Turismo.
Parágrafo único. O Prodetur Nacional tem por objetivo fortalecer a Política Nacional de Turismo e consolidar a gestão turística de modo integrado e sustentável, alinhando investimentos regionais, estaduais e municipais ao modelo de desenvolvimento turístico nacional, a fim de promover a geração de emprego e renda, em especial para a população local.
Art. 31. As transferências voluntárias dos recursos consignados no Orçamento Geral da União, referentes às ações realizadas com recursos correntes para implantação do Prodetur Nacional, serão destinadas aos Municípios turísticos contemplados no Mapa do Turismo Brasileiro, aos Estados, ao Distrito Federal e às capitais estaduais, desde que possuam carta-consulta para financiamento apresentada à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - SEAIN/MP ou Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS, validado pela instância de governança de turismo do território e apresentado ao Ministério do Turismo.
Art. 32. Observado o disposto no artigo anterior, poderão ser objeto de aporte de recursos:
OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
I - a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de planos de desenvolvimento do turismo; |
A, B, C, D, E |
II - a elaboração do PDITS; e |
A, B, C, D, E |
III - os Projetos/atividades identificadas no PDITS, limitadas territorialmente à abrangência da área, do polo ou da região turística definidos no plano. |
A, B, C, D, E |
§ 1º Além do previsto no caput, poderão ser objeto de apoio demais ações, estudos, planos e projetos comprovadamente exigidos pelas entidades financiadoras para contratação das operações de crédito externo.
§ 2º No âmbito do Prodetur Nacional, os projetos/atividades de infraestrutura turística ficarão sob responsabilidade do Departamento de Infraestrutura Turística.
Art. 33. A Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo, por meio do Departamento de Ordenamento do Turismo e do Departamento de Infraestrutura Turística, ficará responsável pela análise e manifestação técnica em todas as etapas que envolvem o processo de transferências voluntárias referentes à participação da União no Prodetur Nacional.
Parágrafo único. Em virtude da tipologia dos objetos executados, os prazos previstos no art. 6º desta Portaria não se aplicam à formalização de convênios e contratos de repasse no âmbito do Prodetur Nacional.
Subseção II
Planos e Estudos de Desenvolvimento do Turismo
Art. 34. Os Planos e Estudos de Desenvolvimento do Turismo visam a apoiar a estruturação dos destinos turísticos brasileiros, por meio de elaboração, revisão e execução de estudos e planos de desenvolvimento turístico, a fim de possibilitar o planejamento integrado e sustentável da atividade turística nos territórios priorizados, sendo elegíveis propostas de trabalho de Planos e Estudos apresentadas por:
I - Estado;
II - Distrito Federal; e
III - Municípios.
Art. 35. Poderão ser objeto de aporte de recursos:
OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
I - Elaboração de Planos e Estudos de Desenvolvimento Turístico; e |
A, B, C, D |
II - Revisão de Planos e Estudos de Desenvolvimento Turístico. |
A, B, C, D |
Seção IV
Promoção e Apoio à Comercialização do Turismo
Art. 36. A Ação de Promoção e Apoio à Comercialização do Turismo abrange quatro áreas de atuação, subdividindo-se em projetos/atividades de Promoção do Turismo no Mercado Nacional, Incentivo à Viagens, Apoio à Comercialização e ao Posicionamento de Destinos e Produtos Turísticos e Apoio a Eventos Geradores de Fluxos Turísticos e buscam disponibilizar ao turista informações sobre os destinos e produtos turísticos brasileiros, sua inserção no mercado nacional, a partir da efetiva articulação da cadeia produtiva do turismo, e a promoção de ambientes que facilitem a formatação e a comercialização desses destinos e produtos.
Subseção I
Promoção do Turismo no Mercado Nacional
Art. 37. A Promoção do Turismo no Mercado Nacional tem como objeto a realização de Marketing e Publicidade relacionada à promoção e ao apoio à comercialização de roteiros e destinos turísticos, sendo elegíveis as propostas de trabalho apresentadas por:
I - Estados;
II - Distrito Federal;
III - Municípios; e
IV - Consórcios Públicos Municipais ou Estaduais.
Art. 38. Poderão ser objeto de aporte de recursos:
OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
I - campanhas promocionais e publicitárias, desde que veiculadas em rádio, TV, jornal, revista, internet, mídia OOH (mídia indoor e outdoor), além da produção das respectivas peças; e |
A, B, C |
II - criação e produção de materiais promocionais, tais como banners, cartazes, catálogos, mapas, folders, folhetos, guias, livros, manuais, revistas, sacolas, pôsteres, postais, conteúdos digitais, vídeos, filmes, aplicativos promocionais para mobile, sítios promocionais e criação/atualização de logomarcas promocionais. |
A, B, C |
§ 1º São critérios preferenciais para aprovação das propostas de trabalho:
I - experiência do Proponente na execução de ações de marketing e publicidade relacionadas com a atividade turística; e
II - plano de marketing criado.
§ 2º Os valores de repasse das propostas de trabalho contempladas no âmbito desse artigo limitam-se a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por órgão ou entidade, no mesmo exercício financeiro.
Subseção II
Apoio à Comercialização de Destinos
e Produtos Turísticos
Art. 39. O Apoio à Comercialização de Destinos e Produtos Turísticos visam a ampliar os canais de distribuição e a comercialização de destinos e produtos turísticos no mercado, além de diversificar a oferta turística nacional, sendo elegíveis as propostas de trabalho apresentadas por:
I - Estados;
II - Distrito Federal;
III - Municípios;
IV - Consórcios Públicos; e
V - Entidades do Sistema “S”.
Art. 40. Poderão ser objeto de aporte de recursos:
OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
I - a realização de projetos/atividades que promovam o turismo de experiência, com vistas a estimular o processo criativo em produtos e destinos turísticos; |
A, B, C |
II - realização de encontros de negócios, visando ampliar os canais de distribuição e a comercialização de destinos e produtos turísticos no mercado; e |
A, B, C |
III - apoio à comercialização de destinos e produtos turísticos. |
A, B, C |
Subseção III
Apoio ao Posicionamento de Destinos
e Produtos Turísticos
Art. 41. Os projetos/atividades voltados ao Apoio ao Posicionamento de Produtos e Destinos Turísticos visam a incentivar a competitividade de destinos e produtos turísticos, considerando elementos de identidade da oferta turística e as características da demanda, sendo elegíveis projetos apresentados por:
I - Estados;
II - Distrito Federal;
III - Municípios;
IV - Consórcios Públicos;
V - Entidades do Sistema “S”; e
VI - Instituições Públicas de Ensino.
Art. 42. Poderão ser objeto de aporte de recursos:
OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
I - elaboração, revisão e atualização de planos de marketing; |
A, B C |
II - a elaboração e realização de programas, projetos e ações voltados à inovação de produtos e destinos turísticos ou à observação e disseminação de boas práticas (benchmarking); |
A, B, C |
III - ações relacionadas a estratégias de posicionamento ou reposicionamento de produtos e destinos turísticos; e |
A, B, C |
IV - realização de estudos e pesquisas acerca de segmentos turísticos de oferta ou demanda. |
Não se aplica |
Parágrafo único. Considera-se como critério preferencial para aprovação das propostas de trabalho pertinentes ao item II do art. 42 a existência de experiência prévia na execução de ações de marketing e publicidade relacionadas com a atividade turística.
Subseção IV
Eventos Geradores de Fluxos Turísticos
Art. 43. Os Eventos Geradores de Fluxos Turísticos visam a apoiar a realização de eventos de caráter tradicional e de notório conhecimento popular, que comprovadamente contribuam para promoção, o posicionamento do destino no mercado turístico e o fomento da atividade turística, a serem apresentados por:
I - Estados;
II - Distrito Federal;
III - Municípios; e
IV - Empresas Públicas Prestadoras de Serviços Públicos.
§ 1º Para fins desta norma, consideram-se eventos de caráter tradicional e de notório conhecimento popular aqueles de abrangência Municipal, Estadual, Regional ou Macrorregional, formalmente reconhecidos pelo órgão oficial de turismo do Estado, que venham sendo realizados exclusivamente por ente público há pelo menos 3 (três) edições.
§ 2º Os eventos que tenham por objeto específico o aniversário da cidade poderão ser elegíveis, desde que o Município esteja inserido nas Categorias “A” e “B” do Mapa do Turismo Brasileiro disponibilizado no sítio eletrônico <www.mapa.turismo.gov.br>”.
Art. 44. Nos eventos de que trata o art. 43, o apoio do Ministério do Turismo restringir-se-á ao pagamento de:
I - cachês de artistas e bandas musicais previamente cadastrados neste Ministério;
II - divulgação do evento em rádio, televisão, jornal e revista;
III - locação de gerador;
IV - locação de banheiro químico;
V - locação de tenda; e
VI - locação de palco.
§ 1º A análise de custos dos itens de apoio ocorrerá durante a análise de cada proposta encaminhada.
§ 2º O Proponente, na formalização da proposta de trabalho, deverá inserir no SICONV Proposta de Preços do artista/banda ou de seu representante legal.
Art. 45. Os artistas e bandas musicais, de que trata o inciso I do artigo 44, deverão estar previamente cadastrados e aprovados junto ao Ministério do Turismo.
§ 1º Os artistas e bandas musicais deverão apresentar, no mínimo, a seguinte documentação:
I - identificação do representante legal do artista e/ou banda musical, pessoa física ou jurídica, em caráter exclusivo, estabelecida por contrato registrado em cartório;
II - na hipótese do representante legal ser integrante da banda, deverá ser apresentado documento firmado pelos demais membros, registrado em cartório ou na Junta Comercial;
III - cópia do cartão de inscrição no CNPJ/MF, se pessoa jurídica;
IV - cópia do CPF e Cédula de Identidade, no caso de pessoa física;
V - discografia do artista e/ou banda musical, relação das premiações recebidas, participações em eventos de destaque nacional, bem como outras informações que comprovem o portfólio do artista ou banda; e
VI - a comprovação da consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1993.
§ 2º Cabe ao Proponente a averiguação quanto à consagração do artista/banda musical escolhida.
§ 3º A documentação encaminhada a esta Pasta será analisada por ordem cronológica de envio.
§ 4º Os artistas e bandas musicais cadastrados e aprovados deverão manter a respectiva documentação atualizada anualmente. A não atualização ensejará a suspensão do cadastro até posterior regularização.
Art. 46. Para o apoio aos artistas e bandas musicais de que trata o inciso I do artigo 44, além do cadastro aprovado, os proponentes deverão inserir no SICONV a seguinte documentação:
I - no mínimo quatro Notas Fiscais que registrem os cachês recebidos pelos artistas ou bandas musicais, sendo, no mínimo, duas provenientes de entidades públicas e duas provenientes de entidades privadas, na forma abaixo descrita:
- a) As Notas Fiscais apresentadas deverão ser emitidas pelo representante legal informado no ato do cadastro e possuir validade de 1 ano a contar da data de inserção da proposta de trabalho no SICONV; e
- b) As Notas Fiscais apresentadas deverão ser de eventos já realizados e devidamente comprovados, não sendo aceitas notas fiscais emitidas para pagamentos de cachês em eventos apoiados por esta Pasta.
II - Proposta de Preços do artista ou de seu representante legal; e
III - Justificativa e motivação da escolha do artista ou da banda solicitada na proposta de trabalho, inclusive, demonstrando os resultados esperados com essa escolha.
Parágrafo único. Para fins de pagamento de cachês de que trata o inciso I do artigo 44, fica estipulado o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por artistas ou bandas musicais.
Art. 47. No que se refere à divulgação do evento em rádio, televisão, jornal e revista de que trata o inciso II do artigo 44, a documentação anexada ao Sistema SICONV será analisada pela Coordenação-Geral de Promoção e Incentivo a Viagens - CGPIV, limitando o montante destinado a este fim a 20% (vinte por cento) do valor do repasse, mediante a apresentação, quando da formalização da proposta de trabalho, dos seguintes documentos:
I - tabela de valores do veículo de comunicação;
II - previsão do plano de mídia; e
III - defesa de mídia para escolha do veículo.
Art. 48. No que se refere ao apoio dos itens constantes dos incisos III, IV, V e VI do artigo 44, o Ministério do Turismo manterá banco de dados em seu sítio <www.turismo.gov.br> referente às especificações apoiadas por esta Pasta, limitando o montante a ser destinado a este fim a 30% (trinta por cento) do valor de repasse do convênio.
§ 1º Os proponentes deverão apresentar, no mínimo, 3 (três) orçamentos de cada item a ser locado, fornecidos por empresas que sejam especializadas no ramo, de forma a evitar sublocações.
§ 2º Os orçamentos deverão ser digitalizados de forma colorida e apresentados em papel timbrado com a identificação completa da empresa, nome fantasia, CNPJ/MF, endereço, telefone fixo, carimbo, nome, assinatura em caneta azul, CPF e telefone do responsável.
Art. 49. O Proponente poderá solicitar, uma única vez, a alteração do objeto durante a fase de análise técnica da proposta de trabalho, sendo observados os prazos constantes no artigo 7º desta Portaria.
Art. 50. Qualquer solicitação de alteração da data prevista para realização do evento, após a publicação do Instrumento de transferência, deverá ocorrer uma única vez, com antecedência mínima de trinta dias da nova data de início da execução do evento.
Art. 51. Para os Eventos Geradores de Fluxos Turísticos apoiados com recursos de programação, independentemente do valor total da proposta de trabalho, os valores de repasse dos convênios firmados serão limitados de acordo com as categorias dos municípios das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro dispostas no sítio eletrônico <www.mapa.turismo.gov.br>, conforme seguem:
LIMITE |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
I - até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por ano, não podendo exceder o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por Convênio; |
A |
II - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por ano, não podendo exceder o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Convênio; |
B |
III - até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por ano, não podendo exceder o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Convênio; e |
C |
IV - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por ano. |
D |
Art.52. Fica vedada a cobrança de ingressos de acesso aos eventos apoiados pelo Ministério do Turismo.
§ 1º A exploração de áreas restritas, tais como camarotes, espaços de comercialização terceirizados e afins, deverá ser administrada diretamente pelo Convenente, sendo vedada a contratação de terceiros e/ou o chamamento de empresas para esta finalidade, e somente poderá ocorrer se os valores arrecadados com a cobrança forem revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional.
§ 2º Na ocorrência de patrocínio por entidades públicas ou privadas ao evento objeto do Convênio, o Proponente/Convenente deverá inserir no SICONV declaração de seu representante e dos patrocinadores do evento, quando for o caso, especificando o montante do patrocínio das entidades públicas ou privadas e os itens do evento custeados com cada patrocínio, bem como o Instrumento firmado entre o Proponente/Convenente e os patrocinadores em que conste tais informações, juntamente com fotos de cada item patrocinado.
§ 3º Os valores mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão integrar a Prestação de Contas do Convênio.
Art.52. Fica vedada a cobrança de ingressos de acesso aos eventos apoiados pelo Ministério do Turismo, bem como a exploração comercial de camarotes, estacionamentos, boates e distribuidoras de bebidas dentro da área do evento, sendo permitida apenas a montagem de camarotes com fins institucionais.(Redação dada pela Portaria nº 228, de 31 de outubro de 2017)
§ 1º Na ocorrência de exploração econômica dos espaços de comercialização para instalação de barracas de alimentos, bebidas e outros produtos e circulação de ambulantes e afins, o Convenente deverá observar os seguintes critérios:(Redação dada pela Portaria nº 228, de 31 de outubro de 2017)
I - O processo de seleção dos empreendedores deverá ser realizado mediante prévio credenciamento, tendo como beneficiário Pessoa Física ou Microempreendedor Individual - MEI, preferencialmente residente ou sediado no Município de realização do evento;(Redação dada pela Portaria nº 228, de 31 de outubro de 2017)
II - A cobrança dos valores para uso das áreas deverá ser efetuada previamente à data de realização do evento, por meio de Documento de Arrecadação Municipal ou Estadual.(Redação dada pela Portaria nº 228, de 31 de outubro de 2017)
§ 2º Na ausência de norma especifica Municipal ou Estadual regulamentando a arrecadação, os valores de que trata o inciso II não poderão exceder:(Redação dada pela Portaria nº 228, de 31 de outubro de 2017)
a) R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia para cada ambulante;(Redação dada pela Portaria nº 228, de 31 de outubro de 2017)
b) R$ 200,00 (duzentos reais) por dia para cada barraca que comercializar alimentos e/ou bebidas e outros produtos.(Redação dada pela Portaria nº 228, de 31 de outubro de 2017)
§ 3º A comercialização de estandes e áreas afins deverá ser administrada diretamente pelo Convenente, sendo vedada a contratação de terceiros e/ou o chamamento de empresas para esta finalidade, e somente poderá ocorrer se os valores arrecadados com a cobrança forem revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional.(Redação dada pela Portaria nº 228, de 31 de outubro de 2017)
§ 4º Na ocorrência de patrocínio por entidades públicas ou privadas ao evento objeto do Convênio, o Convenente deverá inserir no SICONV declaração de seu representante e dos patrocinadores do evento, quando for o caso, especificando o montante do patrocínio e os itens do evento custeados com cada patrocínio, bem como o Instrumento firmado entre o Convenente e os patrocinadores em que conste tais informações.(Incluído pela Portaria nº 228, de 31 de outubro de 2017)
§ 5º Os valores mencionados nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo deverão integrar a Prestação de Contas do Convênio, detalhando os valores arrecadados e as despesas realizadas por meio da apresentação de documentação comprobatória, inclusive as fotos de cada item patrocinado.(Incluído pela Portaria nº 228, de 31 de outubro de 2017)
§ 6º Fica vedada ao Convenente estabelecer regras de exclusividade para comercialização de qualquer produto à pessoa especifica física ou jurídica na localidade de realização do evento ou adjacências. (Incluído pela Portaria nº 228, de 31 de outubro de 2017)
Art. 53. A fiscalização in loco dos Eventos Geradores de Fluxos Turísticos obedecerá às seguintes diretrizes:
I - obrigatoriedade, na hipótese de denúncias de irregularidades ou de solicitações formais dos órgãos de controle interno e externo, em data anterior à da realização do evento;
II - obrigatoriedade para todos os convênios cuja transferência de recursos seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - será definida por sorteio, guardada a capacidade da equipe de fiscalização, nos convênios em que a transferência de recursos for de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
IV - será considerado, ainda, o local de realização do evento, avaliando-se as dificuldades de acesso, buscando otimizar a realização das fiscalizações de acordo com a dispersão geográfica; e
V - será considerada a proximidade entre os eventos apoiados pelo Ministério do Turismo, visando maximizar o número de fiscalizações in loco na mesma região com a utilização do menor número de fiscais disponíveis.
Art. 54. O Convenente deverá comunicar o cancelamento do evento à Coordenação-Geral de Eventos Turísticos do Ministério do Turismo, no prazo mínimo de três dias da data de início, sob pena de responsabilização por eventuais gastos realizados com o envio de servidores para efetuar a fiscalização, ressalvados os casos fortuitos e de força maior.
Parágrafo único. A não realização do evento na data prevista no Plano de Trabalho aprovado ensejará a anulação da nota de empenho e a rescisão unilateral do convênio pelo Ministério do Turismo, com a devida publicação no Diário Oficial da União.
Art. 55. O Convenente deverá cadastrar-se no Sistema de Fiscalização de Convênios - FISCON, no sítio eletrônico <www.fiscon.turismo.gov.br>, e enviar via sistema, em até cinco dias úteis após a realização do evento, as fotografias de cada item aprovado no Plano de Trabalho, sob pena de rescisão do convênio e restituição dos respectivos recursos.
Parágrafo único. Na prestação de contas, a comprovação da execução do evento dar-se-á por meio de fotografia (plano aberto e fechado), jornal pós-evento, vídeo, CD, DVD, dentre outros, de cada etapa especificada no Plano de Trabalho aprovado, evidenciando sua realização e localização.
Seção V
Fomento à Iniciativa Privada
Art. 56. A Ação de Fomento à Iniciativa Privada visa a fomentar a economia do turismo por meio de pesquisas, análises, e estudos voltados para o incremento dos investimentos e financiamentos privados no setor do turismo, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos no Brasil, sendo elegíveis propostas de trabalho apresentadas por:
I - Estados;
II - Distrito Federal;
III - Municípios;
IV - Consórcios Públicos Municipais ou Estaduais;
V - Entidades do Sistema “S”; e
VI - Instituições Públicas de Ensino Superior.
Art. 57. Poderão ser objeto de aporte de recursos:
OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
I - a elaboração de planos de atração de Investimentos; |
A, B, C, D, E |
II - a realização de análises e estudos de mapeamento de oportunidades para atração de investimentos e fomento à iniciativa privada; |
A, B, C, D, E |
III - a realização de estudos sobre cenários, entraves e eventuais possibilidades de melhorias no ambiente legal para a atração de investimentos; |
A, B, C, D, E |
IV - a elaboração de guia ao investidor, catálogos e demais materiais e instrumentos de disseminação de informações sobre oportunidades de investimento e acesso a créditos; e |
A, B, C, D, E |
V - a realização de eventos para atração de investimentos bem como para disseminação de informações sobre financiamento e modelos de negócio inovadores. |
A, B, C, D, E |
§ 1º Considera-se critério preferencial para seleção da proposta de trabalho que a divulgação seja em eventos específicos que tenham como tema investimento ou financiamento no setor turístico brasileiro.
§ 2º Os resultados dos estudos e pesquisas deverão ser disponibilizados como fonte de informação para as entidades ligadas aos segmentos turísticos.
Art. 58. Fica vedado o apoio a eventos de que trata a Subseção IV da Seção IV desta Portaria que estejam em desacordo com os preceitos do artigo anterior.
Seção VI
Cadastramento, Fiscalização e Qualificação dos
Serviços e do Profissional do Turismo
Art. 59. A Ação de Cadastramento, Fiscalização e Qualificação dos Serviços e do Profissional do Turismo tem por objetivo apoiar o cadastramento, classificação, fiscalização e qualificação de prestadores de serviços e profissionais de turismo, criando um ambiente favorável na dinâmica econômica e social dos territórios.
Subseção I
Cadastramento e Fiscalização de Prestadores
de Serviços Turísticos
Art. 60. Os Projetos/Atividades voltados para o cadastramento e a fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo buscam incentivar a formalização dos prestadores de serviços turísticos, sendo elegíveis propostas de trabalho apresentadas que visem apoiar:
OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
I - ao cadastramento, fiscalização e demais ações voltadas aos prestadores de serviços e equipamentos turísticos; e |
Não se aplica |
II - ao desenvolvimento de normas que estimulem o ordenamento dos prestadores de serviços turísticos e orientem a atuação de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo. |
A, B C |
§ 1º As Ações de Apoio ao Cadastramento e Fiscalização dos Prestadores de Serviços e Equipamentos Turísticos, no âmbito dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, deverão ser executadas pela Secretaria de Turismo ou órgão oficial equivalente que detiver delegação de competência vigente.
§ 2º As propostas de projetos de cadastramento e de fiscalização de prestadores de serviços turísticos deverão apresentar Plano de Trabalho detalhado, contemplando cronograma de execução, ações a serem desenvolvidas, resultados a serem alcançados, além do quantitativo de prestadores a serem atingidos.
§ 3º Nas ações de apoio ao desenvolvimento de normas que estimulem o ordenamento dos prestadores de serviços turísticos e orientem a atuação de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo, o Proponente poderá ser:
I - Estados;
II - Distrito Federal;
III - Municípios;
IV - Consórcios Públicos Municipais ou Estaduais;
V - Entidades do Sistema “S”; e
VI - Instituições Públicas de Ensino.
§ 4º As propostas de trabalho de projetos de apoio ao desenvolvimento de normas que estimulem o ordenamento dos prestadores de serviços turísticos e orientem a atuação de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo deverão contemplar, nos Planos de Trabalho, cronograma de execução, ações a serem desenvolvidas e resultados a serem alcançados.
Subseção II
Qualificação para o Turismo
Art. 61. As Ações de Qualificação para o Turismo são norteadas pelas Diretrizes Nacionais para Qualificação e têm como objetivo qualificar profissionais da área de turismo e hospitalidade para os diversos segmentos do setor, oferecendo novas oportunidades e promovendo a inclusão social, por meio de ferramentas que ampliem o conhecimento técnico-operacional e contribuam para o aumento da qualidade dos serviços ofertados, devendo considerar novas concepções, tecnologias e modernas ferramentas de gestão dos serviços turísticos destinadas aos profissionais e aos gestores do setor.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC Turismo, alinhado ao Programa Nacional de Qualificação para o Turismo, visa a qualificação de profissionais para o setor de turismo, por meio de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) e Técnicos, conforme disciplinado em Portaria específica.
Art. 62. Poderão ser objeto de aporte de recursos:
OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
I - a elaboração de diagnóstico com objetivo de identificar a demanda por qualificação para o setor; |
A, B, C, D, E |
II - a elaboração do Plano de Qualificação Municipal, Estadual e Distrital para o turismo; |
A, B, C, D, E |
III - a implementação de projetos/atividades de qualificação (cursos, seminários e oficinas, entre outros) destinados aos: a) trabalhadores do setor turístico; b) técnicos e tecnólogos; c) graduados e pós-graduados em turismo e áreas afins; d) estudantes, professores e pesquisadores; e) microempreendedores individuais com atuação no turismo; f) produtores locais associados ao turismo; g) gestores públicos; e |
A, B, C, D, E |
IV - projetos/atividades de certificação profissional e de serviços turísticos. |
A, B, C, D, E |
§ 1º O objeto previsto no inciso III, apresentado pelo Órgão Estadual, Distrital e Municipal de Turismo, poderá ser apoiado mediante apresentação do Diagnóstico e do Plano de Qualificação, desde que não se sobreponha ao PRONATEC Turismo e/ou qualquer outra iniciativa implementada no âmbito da qualificação profissional.
§ 2º A ação de Qualificação para o Turismo deverá prever monitoramento e avaliação.
§ 3º As propostas de trabalho deverão observar os critérios mínimos a seguir:
I - apresentação do Termo de Referência que contenha:
a) levantamento de demanda por qualificação;
b) apresentação, contextualização, justificativa, objetivos geral e específico dos serviços e produtos;
c) resultados esperados, abrangência e público-alvo;
d) produtos, metas, cronogramas físico e financeiro, memória de cálculo e fontes de referência dos custos, 3 (três) orçamentos de empresas do ramo;
e) estratégia de execução e supervisão, metodologia de avaliação e indicadores.
II - as metas estabelecidas no Termo de Referência devem estar em consonância com o Programa de Qualificação para o Turismo.
Art. 63. Para elaboração do diagnóstico e do plano de qualificação, são elegíveis propostas de trabalho de projetos apresentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios. Para a execução de projetos/atividades de qualificação elencadas no objeto contido no inciso III, caput, do art. 58 poderão ser elegíveis propostas de trabalho apresentadas por:
I - Estados;
II - Distrito Federal;
III - Municípios;
IV - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Prestadoras de Serviços Públicos;
V - Instituições Públicas de Ensino Superior; e
VI - Entidades do Sistema “S”.
Art. 64. A execução do objeto pactuado com as entidades elegíveis no artigo anterior deverá observar o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando vedado conveniar com entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 1º Os projetos propostos deverão observar as disposições constantes desta Portaria e de outros normativos deste Ministério, bem como, o que restar estabelecido para o respectivo programa quando da abertura do SICONV para cadastramento de propostas de trabalho, bem assim do que constar dos editais de chamamento público.
§ 2º O acompanhamento da Ação de Qualificação será efetuado com base na Plataforma de Engajamento e Aprendizagem - PEA, no Sistema de Planejamento, Monitoramento e Avaliação do Ministério do Turismo e no Plano de Monitoramento, instrumentos utilizados para padronizar, monitorar a execução e avaliar os resultados das ações de qualificação de que trata esta Seção.
Seção VII
Estudos, Pesquisas e Monitoramento
Art. 65. A Ação de Estudos, Pesquisas e Monitoramento, que contemplam os estudos, as pesquisas e os monitoramento, visa a avançar na cooperação em matéria de estatística e análise econômica do turismo e em suas interfaces com o desenvolvimento sustentável do setor, estimulando a produção, coleta e disseminação de dados e informações estatísticas, harmonizadas e comparáveis, relativas à mensuração econômica do turismo, dando preferência às atividades e projetos relacionados:
I - ao fortalecimento do Sistema Nacional de Informação e Estatística de Turismo;
II - ao desenvolvimento de indicadores harmonizados no nível nacional, estadual e municipal; e
III - à implementação de ferramentas de monitoramento e avaliação da atividade turística.
Parágrafo único. Para execução das Ações de que trata o caput deste artigo são elegíveis as propostas de trabalho apresentadas por:
I - Estados;
II - Distrito Federal;
III - Municípios;
IV - Consórcios Públicos Municipais ou Estaduais;
V - Entidades do Sistema “S”; e
VI - Instituições Públicas de Ensino.
Art. 66. Poderão ser objeto de aporte de recursos:
OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
I - projetos de estudos e pesquisas aplicadas, mensuração econômica, socioculturais e ambientais do turismo, ou de suas atividades características; |
A, B,C |
II - assistência técnica voltada para aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao desenvolvimento das estatísticas e análise econômica do turismo; |
A, B,C |
III - a estruturação de sistemas estaduais e municipais de informação e estatísticas de turismo, envolvendo a identificação de indicadores necessários para mensurar o turismo visto como: a) atividade econômica relacionada a: demanda, oferta, emprego e outros indicadores complementares; e b) desenvolvimento sustentável relacionada a: meio ambiente, impacto socioculturais e econômicos, impacto no território e cooperação; |
A, B,C |
IV - a identificação de plataforma adequada para produção, armazenamento e disseminação de informações e estatísticas de turismo; e |
A, B, C |
V - o fortalecimento da articulação entre estados e municípios de forma a a ampliar a comparabilidade em nível subnacional. |
A, B, C, D, E |
Seção VIII
Apoio ao Turismo Responsável
Art. 67. A Ação de Apoio ao Turismo Responsável busca promover as práticas responsáveis no âmbito da atividade turística, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica no turismo, que norteiam o Programa de Regionalização do Turismo, bem como apoiar projetos e atividades voltadas à Produção Associada ao Turismo, que contemplem a identificação, aperfeiçoamento e promoção de produtos locais com diferencial regional, ofertados pela comunidade de municípios ou regiões turísticas reconhecidas como destino turístico, promovendo geração de empregos, renda e valorização da cultura local.
Subseção I
Incentivo à Sustentabilidade no Turismo
Art. 68. O Incentivo à Sustentabilidade no Turismo tem como finalidade apoiar a sensibilização de gestores públicos, prestadores de serviços e turistas para adoção de práticas, produção e consumo sustentáveis, bem como desenvolver e/ou implementar práticas de responsabilidade ambiental, sociocultural e econômica em produtos e destinos turísticos, sendo elegíveis propostas de trabalho apresentadas por:
I - Estados;
II - Distrito Federal;
III - Municípios;
IV - Consórcios Públicos Municipais ou Estaduais;
V - Entidades do Sistema “S”;
VI - Instituições Públicas de Ensino.
Art. 69. Poderão ser objeto de aporte de recursos:
OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
I - ações de sensibilização para gestores públicos e prestadores de serviços turísticos voltadas à prática e produção sustentável; |
A, B, C, D |
II - ações informativas e de sensibilização de turistas para a prática e consumo responsável do turismo; e |
A, B, C |
III - o desenvolvimento e / ou implementação de práticas de responsabilidade ambiental, sociocultural e econômica em produtos e destinos turísticos. |
A, B, C |
Parágrafo único. Os projetos/atividades que envolvam, simultaneamente responsabilidade ambiental, sociocultural e econômica terão preferência na seleção da respectiva proposta de trabalho.
Subseção II
Prevenção da Exploração Sexual
e Infantil no Turismo
Art. 70. A Ação desta Subseção tem como finalidade a prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes nos empreendimentos e destinos turísticos, e como princípios o desenvolvimento sustentável, a responsabilidade social corporativa e os direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º O apoio a projetos dessa natureza deverá sensibilizar a cadeia produtiva do turismo para a implementação de práticas de desenvolvimento sustentável, objetivando a proteção de crianças e adolescentes.
§ 2º Para execução das Ações de que trata o caput deste artigo são elegíveis as propostas de trabalho apresentadas por:
I - Estados;
II - Distrito Federal;
III - Municípios; e
IV - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Prestadoras de Serviços Públicos.
Art. 71. Poderão ser objeto de aporte de recursos:
OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
I - a realização de ações informativas e de sensibilização para a prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do turismo; e |
A, B, C |
II - realização e apoio a campanhas de prevenção a exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do turismo. |
A, B, C |
Parágrafo único. É critério preferencial para seleção, proposta de trabalho que contenha um plano de ação detalhado sobre a prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes e tráfico de pessoas no turismo que contemple: sensibilização e campanha.
Subseção III
Produção Associada ao Turismo
Art. 72. O apoio à Produção Associada ao Turismo destina-se a beneficiar pessoas que desenvolvam atividades associadas ao turismo tais como: artesanato, gastronomia brasileira, produção agroindustrial e agroecológica, manifestações culturais, gemas e jóias, bem como propiciar o desenvolvimento socioeconômico de atores locais por meio da valorização de suas atividades associadas ao turismo.
§ 1º Compreende-se como atores locais que trata o caput: os agricultores familiares, artesãos, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanalmente, indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais, microempreendedores individuais, pequenos empreendedores e empreendedores econômicos solidários.
§ 2º Para execução das Ações de que trata o caput deste artigo são elegíveis as propostas de trabalho apresentadas por:
I - Estados;
II - Distrito Federal;
III - Municípios;
IV - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Prestadoras de Serviços Públicos;
V - Instituições Públicas de Ensino Superior; e
VI - Entidades do Sistema “S”.
Art. 73. Poderão ser objeto de aporte de recursos:
OBJETO DE APOIO |
CATEGORIA DO MUNICÍPIO |
I - a organização, a qualidade e a comercialização de produtos associados ao turismo ofertados pela comunidade local; |
A, B, C, D, E |
II - o associativismo, cooperativismo e o empreendedorismo dos atores locais na gestão econômica e empreendedora da oferta de produtos associados ao turismo em sua região; e |
A, B, C, D, E |
III - o estímulo a estratégias inovadoras para inserção da produção local na cadeia produtiva do turismo como diferencial competitivo e sustentável. |
A, B, C, D, E |
§ 1º O Termo de Referência das propostas de trabalho deverá observar os seguintes critérios mínimos:
a) levantamento da demanda;
b) apresentação, contextualização, justificativa, objetivos geral e específico;
c) resultados esperados, abrangência e público-alvo;
d) produtos, metas, cronogramas físico e financeiro, memória de cálculo e fontes de referência dos custos, 3 (três) orçamentos de empresas do ramo; e
e) estratégia de execução e supervisão, metodologia de avaliação e indicadores.
§ 2º Os projetos/atividades propostos deverão observar as disposições constantes desta Portaria e de outros normativos deste Ministério, bem como o que restar estabelecido para o respectivo programa quando da abertura do SICONV para cadastramento de propostas de trabalho, e o que constar dos editais de chamamento público.
Capítulo III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 74. Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para apresentação de prestação de contas de Convênios, Termos de Parceria, Termo de Execução Descentralizada e instrumentos congêneres celebrados no âmbito do Ministério do Turismo, a contar do término da vigência do Instrumento ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo deverá constar do Instrumento.
§ 2º Quando a prestação de contas não for enviada via SICONV, no prazo estabelecido no Instrumento, as áreas técnicas notificarão os convenentes e os gestores responsáveis, nos termos do § 5º deste artigo, estabelecendo o prazo de quarenta e cinco dias para a sua apresentação ou recolhimento dos recursos recebidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, sob pena de registro da inadimplência no SIAFI e SICONV, observado o prazo estabelecido no art. 78 desta Portaria.
§ 3º Nos casos em que não houver qualquer execução física, nem a utilização dos recursos, o recolhimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que haja a respectiva apresentação da prestação de contas, ou o recolhimento dos recursos, as áreas técnicas encaminharão os autos à área financeira para registro de inadimplência, observado o disposto no art. 78 desta Portaria, com o imediato envio à Comissão de Tomada de Contas Especial do Ministério do Turismo, para instauração de Tomada de Contas Especial por omissão no dever de prestar contas, além da adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
§ 5º Os convenentes deverão ser previamente notificados sobre as irregularidades apontadas, por meio do Sistema SICONV e de carta registrada, com declaração de conteúdo, devendo a notificação ser registrada no referido Sistema.
§ 6º No caso de apresentação da prestação de contas fora dos prazos de que trata o caput e § 2º deste artigo, o Secretário Nacional da respectiva área deverá solicitar a retirada do registro da inadimplência do Convenente, fundamentada em manifestação técnica do setor responsável pelo convênio, atestando que os documentos recebidos contemplam aqueles enumerados no art. 62, da Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU, bem como as demais exigências pactuadas no Instrumento celebrado.
§ 7º A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros, que deverá ser registrada, pelo Concedente, no SICONV, conforme dispõe o art. 59, inciso I, da Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU.
§ 8º Em complementação à análise da prestação de contas, poderá ser utilizado subsidiariamente, pelo Concedente, relatórios, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pela Corte de Contas, conforme dispõe o § 6º do art. 62, da Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU.
Art. 75. Recebida a prestação de contas, fica estabelecido o prazo de um ano para análise da prestação de contas, conforme previsto no art. 64 da Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU, distribuídos da seguinte forma:
I - cento e oitenta dias, para a área técnica;
II - cento e oitenta dias, para a área financeira; e
III - cinco dias, para o ordenador de despesas.
Art. 76. Nos prazos previstos nos incisos I e II do artigo anterior, as áreas técnica e financeira responsáveis pela análise da prestação de contas poderão, a seu critério, diligenciar por até duas vezes, com vistas à regularização da mesma pendência, antes da emissão de parecer conclusivo.
§ 1º As prestações de contas que se encontrem nas áreas técnicas, na data de publicação desta Portaria, e já tenham sido diligenciadas na forma do caput deste artigo, deverão ser objeto de parecer técnico conclusivo e encaminhados à área financeira.
§ 2º No caso de a área técnica concluir pelo não ateste da conclusão da execução física do objeto, o processo deverá ser encaminhado à área financeira para cálculo do montante a ser restituído e notificação do Convenente, na forma do § 4º deste artigo.
§ 3º No caso de ateste integral ou parcial da execução física pela área técnica, o processo deverá ser encaminhado à área financeira para análise e emissão de parecer conclusivo, na sua esfera de competência.
§ 4º Verificado dano ao erário, a área financeira deverá notificar o Convenente para que, no prazo de dez dias, efetue o recolhimento ou apresente pedido de reconsideração, observando o disposto no artigo subsequente, sob pena de registro de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 5º Uma vez registrada a inadimplência no SIAFI ou no SICONV, a retirada ou suspensão do registro ficará condicionada à plena regularidade da notificação que se trata o § 4º, ressalvados os demais casos previstos em lei.
Art. 77. Após notificação dos pareceres conclusivos das áreas técnica e financeira, o Convenente, no prazo de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão, poderá, por uma única vez, apresentar pedido de reconsideração à autoridade que o notificou.
§ 1º Não será analisado pedido de reconsideração intempestivo, devendo a área financeira dar ciência ao interessado do não conhecimento do recurso.
§ 2º O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, devendo estar expostos os fundamentos do pedido de reexame, sendo facultado juntar documentos que julgar conveniente e, em não sendo reconsiderado o pedido, no prazo de cinco dias, será encaminhado à autoridade superior para proferir decisão, conforme disposições contidas no Capítulo XV, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º As áreas técnica e financeira, no âmbito de suas competências, deverão, na análise do pedido de reconsideração, em cumprimento ao princípio da segregação de funções, designar técnico distinto daquele que emitiu o parecer conclusivo, com ratificação pelo respectivo Secretário Nacional.
§ 4º O recurso administrativo deverá ser julgado em até 30 (trinta) dias pela autoridade superior, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, em atendimento às disposições contidas no Capítulo XV, da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.
Art. 78. O registro da inadimplência no SIAFI ou no SICONV somente será efetuado quarenta e cinco dias após a notificação prévia.
Art. 79. Na devolução integral dos recursos não utilizados ou glosados, a área financeira deverá efetuar a análise conclusiva para fins de aprovação da prestação de contas e, consequentemente, regularizar a situação dos registros do convênio no SIAFI ou SICONV.
Art. 80. O Convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.
Parágrafo único. Na hipótese de digitalização, os documentos originais serão conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis concedentes e contratantes pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.
Capítulo IV
DO PARCELAMENTO
Art. 81. Nos convênios e termos de parceria em que houver reprovação da prestação de contas ou glosa parcial de despesas, poderá ser deferido, uma única vez e desde que ainda não tenha havido a remessa da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, o parcelamento do débito pelos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, em até 24 (vinte e quatro) meses, limitados ao término do mandato do titular Convenente, em parcelas não inferiores a cinco salários mínimos, mediante solicitação formal ao ordenador de despesas. (Revogado pela Portaria MTUR nº 26, de 19 de maio de 2022)
§ 1º O prazo máximo de parcelamento estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido até 48 (quarenta e oito) meses, desde que o débito decorra de convênio firmado com os entes federados para execução de obras, limitado o prazo ao mantado do respectivo Governador ou Prefeito.(Revogado pela Portaria MTUR nº 26, de 19 de maio de 2022)
§ 2º O débito a ser parcelado deverá abranger os recursos recebidos e os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 57, da Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU.(Revogado pela Portaria MTUR nº 26, de 19 de maio de 2022)
§ 3º A assinatura do Termo de Parcelamento de Débito importa confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas.(Revogado pela Portaria MTUR nº 26, de 19 de maio de 2022)
§ 4º O parcelamento poderá ser deferido, mediante análise discricionária do caso concreto, comprovado o atendimento do disposto no caput deste artigo, devendo ser efetuado o correspondente registro contábil na Unidade Gestora concedente.(Revogado pela Portaria MTUR nº 26, de 19 de maio de 2022)
§ 5º Caso a prestação de contas do convênio tenha motivado a inscrição no cadastro de inadimplentes, a suspensão do registro fica condicionada à entrega do Termo de Parcelamento de Débito assinado e ao recolhimento da primeira parcela.(Revogado pela Portaria MTUR nº 26, de 19 de maio de 2022)
§ 6º O atraso no recolhimento das parcelas em prazo superior a trinta dias ensejará o cancelamento do Termo de Parcelamento de Débito, a cobrança imediata do saldo devedor e o registro do Convenente no cadastro de inadimplentes, ressalvados os casos de estado de calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.(Revogado pela Portaria MTUR nº 26, de 19 de maio de 2022)
§ 7º As disposições previstas neste artigo não se aplicam aos débitos decorrentes de Contratos de Repasse.(Revogado pela Portaria MTUR nº 26, de 19 de maio de 2022)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. O uso de cláusula suspensiva poderá ocorrer desde que haja a devida justificativa pela área técnica responsável, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º a 4º do art. 21, da Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU.
Art. 83. Compete ao Ministro de Estado do Turismo decidir acerca dos casos não previstos nesta Portaria.
Art. 84. Fica vedada a celebração de instrumentos de transferências voluntárias com entes que deixarem de cumprir, no todo ou em parte, o pactuado no Termo de Parcelamento de Débitos.
Art. 85. Fica delegada ao Secretário Nacional responsável pelas Ações ao qual o objeto se vincula a competência para decidir acerca de eventuais excepcionalidades relacionadas a esta Portaria, sem prejuízo da competência para dirimir os casos não previstos, estabelecida pelo art. 83 desta Portaria.
Art. 86. Fica revogada a Portaria MTur nº 182, de 28 de julho de 2016, alterada pelas Portarias nº 187, de 03 de agosto de 2016; nº 16, de 25 de janeiro de 2017; e pela nº 30, de 07 de fevereiro de 2016.
Art. 87. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARX BELTRÃO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 15.03.2017.