PORTARIA MTUR Nº 228, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
Altera a Portaria nº 39, de 10 de março de 2017, que estabelece regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos, para execução de projetos e atividades integrantes do Programa Turismo e respectivas Ações Orçamentárias, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º O art. 52 da Portaria nº 39, de 10 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Fica vedada a cobrança de ingressos de acesso aos eventos apoiados pelo Ministério do Turismo, bem como a exploração comercial de camarotes, estacionamentos, boates e distribuidoras de bebidas dentro da área do evento, sendo permitida apenas a montagem de camarotes com fins institucionais.
§ 1º Na ocorrência de exploração econômica dos espaços de comercialização para instalação de barracas de alimentos, bebidas e outros produtos e circulação de ambulantes e afins, o Convenente deverá observar os seguintes critérios:
I - O processo de seleção dos empreendedores deverá ser realizado mediante prévio credenciamento, tendo como beneficiário Pessoa Física ou Microempreendedor Individual - MEI, preferencialmente residente ou sediado no Município de realização do evento;
II - A cobrança dos valores para uso das áreas deverá ser efetuada previamente à data de realização do evento, por meio de Documento de Arrecadação Municipal ou Estadual.
§ 2º Na ausência de norma especifica Municipal ou Estadual regulamentando a arrecadação, os valores de que trata o inciso II não poderão exceder:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia para cada ambulante;
b) R$ 200,00 (duzentos reais) por dia para cada barraca que comercializar alimentos e/ou bebidas e outros produtos.
§ 3º A comercialização de estandes e áreas afins deverá ser administrada diretamente pelo Convenente, sendo vedada a contratação de terceiros e/ou o chamamento de empresas para esta finalidade, e somente poderá ocorrer se os valores arrecadados com a cobrança forem revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional.
§ 4º Na ocorrência de patrocínio por entidades públicas ou privadas ao evento objeto do Convênio, o Convenente deverá inserir no SICONV declaração de seu representante e dos patrocinadores do evento, quando for o caso, especificando o montante do patrocínio e os itens do evento custeados com cada patrocínio, bem como o Instrumento firmado entre o Convenente e os patrocinadores em que conste tais informações.
§ 5º Os valores mencionados nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo deverão integrar a Prestação de Contas do Convênio, detalhando os valores arrecadados e as despesas realizadas por meio da apresentação de documentação comprobatória, inclusive as fotos de cada item patrocinado.
§ 6º Fica vedada ao Convenente estabelecer regras de exclusividade para comercialização de qualquer produto à pessoa especifica física ou jurídica na localidade de realização do evento ou adjacências." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARX BELTRÃO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 1.11.2017.