PORTARIA MTUR Nº 219, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
Revogada pela Instrução Normativa MTUR Nº 1, de 15 de Janeiro de 2021.
Institui e regulamenta experiência-piloto do Trabalho Remoto no Ministério do Turismo - MTur.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º, do art. 6º, do Decreto nº1.590, de 10 de agosto de 1995, e
Considerando que o avanço da gestão e da tecnologia utilizada por esta Pasta possibilita o Trabalho Remoto ou à distância, notadamente com a implantação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37, da Constituição;
Considerando a necessidade de regulamentar o Trabalho Remoto no âmbito do Ministério do Turismo, definindo procedimentos, critérios e requisitos para a sua prestação, mediante controle de acesso e avaliação permanente do desempenho e das condições de trabalho; e
Considerando as vantagens e benefícios diretos e indiretos provenientes do Trabalho Remoto para a Administração, para o servidor, para os demais entes e para a sociedade, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Trabalho Remoto, a título de experiência-piloto, no âmbito das Unidades Organizacionais do Ministério do Turismo (MTur).
§ 1º Entendem-se como Unidades Administrativas do MTur: Gabinete do Ministro (GM); Secretaria Executiva(SE); Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo (SNETur) e Secretaria Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo (SNPTur);
§ 2º Entende-se como Gestores das Unidades Organizacionais: Coordenadores-Gerais; Chefes de Assessorias; Chefe de Cerimonial; Ouvidor; Consultor Jurídico; Corregedor; e
§ 3º Entende-se como Chefia Mediata: Superior hierárquico do Gestor das Unidades Organizacionais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Fica regulamentada, a título de experiência-piloto, a realização de atividades fora das dependências físicas das Unidades Administrativas do Ministério do Turismo (MTur), na modalidade de Trabalho Remoto, mediante a implantação do Programa de Gestão de que trata o § 6º, do art. 6º, do Decreto nº1.590, de 10 de agosto de 1995.
§ 1º Os servidores aptos a participarem da experiência-piloto deverão ocupar cargo efetivo neste órgão, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE).
§ 2º O Secretário-Executivo poderá delimitar o âmbito de aplicabilidade do Trabalho Remoto, a título de experiência-piloto, mediante a edição de ato específico, devidamente justificado pelo Gestor da Unidade Organizacional da área demandante, com a anuência da Chefia Mediata e da autoridade máxima da Unidade Administrativa correspondente.
§ 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se atividade o conjunto de ações específicas a serem realizadas, geralmente de forma individual e supervisionada pelos Gestores das Unidades Organizacionais, para a entrega de produtos no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais.
Art. 3º A admissão do servidor na modalidade de Trabalho Remoto é facultativa e, quando autorizada, a critério da Administração, em função da conveniência e interesse do serviço, será realizada mediante o compromisso de cumprimento das metas fixadas.
Parágrafo único. A admissão do servidor no Trabalho Remoto não constitui direito do interessado e poderá ser revertida, a qualquer momento, em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor à modalidade de Trabalho Remoto ou desempenho inferior ao estabelecido pelo MTur .
Art. 4º Os trabalhos a serem realizados fora das dependências físicas do MTu r ficam restritos àqueles em que, pelas características do serviço, seja possível a mensuração objetiva do desempenho do servidor.
Art. 5º A fixação de metas diárias, semanais ou mensais ou de indicadores de produtividade, desempenho e eficiência periódicos, alinhados ao Planejamento Estratégico do MTur, é pré-requisito para a implantação do Trabalho Remoto na área ou unidade administrativa.
Parágrafo único. Os Gestores das Unidades Organizacionais dos servidores que participarão do Trabalho Remoto estabelecerão as metas e prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da razoabilidade, além do prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de Trabalho Remoto, com direito ou não à renovação, devendo ser realizadas avaliações trimestrais de acompanhamento e avaliação das metas e dos resultados alcançados.
Art. 6º As metas de desempenho dos servidores na modalidade de Trabalho Remoto serão, no mínimo,25% (vinte e cinco por cento) superiores àquelas previstas para os servidores não participantes da experiência-piloto que executem as mesmas atividades.
Art. 7º Será facultado ao servidor em regime de Trabalho Remoto, em função de sua necessidade, executar eventualmente suas atividades nas dependências do MTur, em sua unidade de lotação ou de exercício, observadas as responsabilidades estipuladas nesta Portaria.
Art. 8º A duração da experiência-piloto do Trabalho Remoto será de até 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Portaria, devendo ser realizada pelo Comitê Gestor do Trabalho Remoto - CGT avaliação dos efeitos e resultados alcançados, a cada trimestre.
Parágrafo único. Os resultados da experiência-piloto deverão ser divulgados, a cada trimestre, nos termos do § 6º, do art. 6º, do Decreto nº 1.590, de 1995.
Art. 9º Compete ao Gestor da Unidade Organizacional indicar os servidores que participarão da experiência-piloto do Trabalho Remoto, respeitada a seguinte ordem de prioridade:
I - servidores que já estejam atingindo a meta estipulada presencialmente;
II - servidores que não possuam qualquer tipo de função ou gratificação;
III - servidores com deficiência;
IV - gestante ou lactante, durante o período de gestação e amamentação, limitado a 12 (doze) meses, nesse último caso;
V - servidores que tenham dependentes econômicos, que conste do assentamento funcional, com deficiência comprovada por junta médica oficial; e
VI - servidores que tenham dependentes econômicos, que conste do assentamento funcional, com idade até 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO II
Da Gestão do Trabalho Remoto
Art. 10. Fica instituído Comitê Gestor do Trabalho Remoto - CGT, composto por dois servidores, um titular e suplente indicados pelos dirigentes das unidades abaixo relacionadas, a serem designados por ato específico do Secretário-Executivo:
I - Secretaria-Executiva, que o coordenará;
II - Diretoria de Administração;
III - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
IV - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
V - Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas de Turismo; e
VI - Unidade(s) Administrativa(s), referidas no § 1º do art. 1º desta Portaria, quando participante(s)da experiência-piloto.
Seção I
Da Supervisão
Art. 11. A gestão e o acompanhamento da experiência-piloto serão realizados pelo Comitê Gestor do Trabalho Remoto - CGT do Ministério do Turismo.
Art. 12. Compete ao Comitê Gestor do Trabalho Remoto - CGT enquanto gestora da experiência piloto:
I- analisar os resultados apresentados pelas unidades organizacionais participantes, mediante avaliações trimestrais, e propor ajustes na regulamentação;
II - aprimorar os formulários e mecanismos para possibilitar a solicitação da implantação do Trabalho Remoto, assim como os instrumentos de monitoramento e avaliação;
III - apresentar relatório ao final da experiência-piloto, com parecer fundamentado sobre os resultados aferidos, com o objetivo de subsidiar a decisão da Administração acerca da continuidade do Trabalho Remoto no âmbito do Ministério do Turismo; e
IV - analisar e encaminhar, fundamentadamente, os casos omissos ao Secretário Executivo.
Seção II
Dos Gestores das Unidades Organizacionais
Art. 13. A execução da experiência-piloto será coordenada pelo Gestor da Unidade Organizacional participante do Trabalho Remoto, sendo seu substituto oficial responsável pelo acompanhamento das atividade sem seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares.
Art. 14. Compete ao Gestor da Unidade Organizacional, no âmbito da experiência-piloto:
I - coordenar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao Trabalho Remoto em conformidade com as diretrizes estabelecidas;
II - analisar os resultados das áreas ou unidades administrativas participantes;
III - analisar sugestões e propor ao Comitê Gestor do Trabalho Remoto - CGT do MTur medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados à experiência-piloto;
IV - supervisionar as respectivas áreas ou unidades administrativas na aplicação e na disseminação dos procedimentos relacionados às métricas de aferição de produtividade;
V - consolidar e apresentar relatórios de acompanhamento periódico e de avaliação da experiência piloto ao Comitê Gestor do Trabalho Remoto - CGT do MTur, nos termos constantes do Anexo III; e
VI - encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP, por meio de memorando, lista mensal dos servidores que estarão sob o regime de Trabalho Remoto, com o período de atuação do servidor fora das dependências das respectivas unidades organizacionais, nos termos desta Portaria, que valerá para efeito de abono do registro de ponto, a ser publicada no Boletim de Pessoal e Serviço.
Seção III
Da Autorização do Trabalho Remoto
Art. 15. A realização do Trabalho Remoto contemplará quatro etapas:
I - primeira etapa: seleção de servidores aptos ao ingresso, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria, a ser realizado pelo Gestor da Unidade Organizacional;
II - segunda etapa: elaboração e apresentação do Plano de Trabalho pelo Gestor da Unidade Organizacional com a anuência da Chefia mediata e da autoridade máxima da Unidade Administrativa;
III - terceira etapa: análise e homologação do Plano de Trabalho pelo Comitê Gestor do Trabalho Remoto - CGT, instituído pelo art. 10 desta Portaria; e
IV - quarta etapa: autorização para implantação do Trabalho Remoto pelo Secretário-Executivo.
§ 1º Na seleção de que trata o inciso I deste artigo, o Gestor da Unidade Organizacional deverá comunicar aos seus respectivos servidores, por meio de mensagem eletrônica, os critérios de seleção, assim como os prazos para manifestação de interesse em participar do Trabalho Remoto.
§ 2º Na seleção de que trata o inciso I deste artigo, o Gestor da Unidade Organizacional deverá elaborar lista dos servidores que manifestaram interesse em participar do Trabalho Remoto, por ordem de prioridade, em estrita observância aos critérios estabelecidos nos incisos do art. 9º desta Portaria;
§ 3º Para possibilitar à habilitação do servidor a participar do Trabalho Remoto, o Gestor da Unidade Organizacional deverá realizar consulta à COGEP em relação ao cumprimento do disposto no art. 19 desta Portaria.
§ 4º Os documentos comprobatórios da seleção de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deverão ser juntados ao Plano de Trabalho.
Art. 16. O Plano de Trabalho deverá ser instruído de acordo com o formulário constante do Anexo I e será acompanhado dos seguintes elementos:
I - detalhamento das métricas utilizadas para determinação do referencial da meta prevista no Plano de Trabalho;
II - especificações do produto a ser apresentado por atividade; e
III - declaração de atendimento às exigências para realizar as atividades do Trabalho Remoto, nos termos do Anexo II, devidamente assinada pelo Gestor da Unidade Organizacional e pelo servidor.
Art. 17. Na segunda etapa, o CGT analisará as informações apresentadas e elaborará relatório técnico circunstanciado para subsidiar a decisão do Secretário-Executivo acerca da autorização para a realização do Trabalho Remoto.
Art. 18. A terceira etapa terá início com a publicação de Portaria do Secretário-Executivo, com indicação da Unidade Organizacional autorizada a realizar Trabalho Remoto e dos seus respectivos servidores incluídos no regime.
Seção IV
Das Regras Gerais da Experiência-Piloto do Trabalho Remoto
Art. 19. É vedada a realização do Trabalho Remoto por servidores:
I - em estágio probatório;
II - ocupantes de cargo em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE);
III - que tenham sido apenados em Processo Administrativo Disciplinar, enquanto durarem os e feitos da sanção aplicada;
IV - que estejam em gozo de qualquer das licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990, com exceção à prevista no art. 84 da referida Lei;
V - que estejam em gozo de licença para tratamento da própria saúde nos termos da alínea "b", do inciso VIII, do art.102, da Lei nº 8.112, de 1990;
VI - que estejam afastados para servir a outro órgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior, para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 20. O limite máximo para autorização de participação na experiência-piloto é de 30% (trinta por cento) do quantitativo de servidores, sendo o percentual calculado sobre o número de servidores em efetivo exercício em cada Unidade Organizacional, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior, excluindo-se do cálculo os alocados na atividade de fiscalização ou outra atividade externa.
§ 1º O limite estabelecido no caput poderá, excepcionalmente, ser ultrapassado com a aprovação expressa do Secretário-Executivo do Ministério do Turismo, mediante solicitação devidamente justificada do Gestor da Unidade Organizacional, com a anuência da Chefia Mediata e da autoridade máxima da Unidade Administrativa.
§ 2º É facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de acesso ao regime de Trabalho Remoto.
Art. 21. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI definir os requisitos tecnológicos mínimos para acesso aos sistemas informatizados corporativos fora das dependências do Ministério do Turismo.
Art. 22. A participação dos servidores indicados condiciona-se a expediente publicado no Boletim de Pessoal e Serviço.
Art. 23. O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de Trabalho Remoto equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º Não caberá pagamento adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas.
§ 2º O atraso injustificado ou omissão na entrega do produto de acordo com as metas acordadas, poderá configurar falta não justificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, cabendo ao órgão ou ao Gestor da Unidade Organizacional estabelecer regra para compensação, se for o caso, sem prejuízo do disposto no caput do art. 26 e em seu parágrafo único.
§ 3º O Gestor da Unidade Organizacional encaminhará mensalmente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP, por meio de memorando, lista de servidores em exercício na modalidade Trabalho Remoto, com o período de atuação do teletrabalho fora das dependências da unidade, que produzirá efeito de abono do registro de ponto.
Seção V
Das Responsabilidades dos Servidores em Regime de Trabalho Remoto
Art. 24. É responsabilidade do servidor participante da experiência-piloto do Trabalho Remoto:
I - submeter-se a acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais estabelecido em ato específico;
II - propiciar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações e orientações;
III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
IV - estar disponível para comparecimento à unidade de exercício para reuniões administrativas, participação em eventos de capacitação, eventos locais e sempre que houver interesse da Administração;
V - acessar permanentemente a caixa postal individual do correio eletrônico institucional;
VI - informar ao Gestor da Unidade Organizacional o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
VII- preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, bem como atualizar periodicamente os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso na experiência piloto e sempre que solicitado pela área de Tecnologia da Informação do MTur;
VIII - desenvolver suas atividades no Distrito Federal e entorno e destes não se ausentar, em dias de expediente; e
IX - reunir-se com o Gestor da Unidade Organizacional, no mínimo a cada 30 (trinta) dias, para apresentar resultados parciais e finais, proporcionando o acompanhamento da evolução dos trabalhos e fornecimento de demais informações.
Art. 25. Cabe ao servidor participante da experiência-piloto do Trabalho Remoto, a disponibilização da infraestrutura tecnológica de comunicação mínima necessária à realização dos trabalhos fora das dependências do MTur, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva.
§ 1º O servidor, antes do início da experiência-piloto, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o Trabalho Remoto atende as exigências do caput, nos termos do Anexo II.
§ 2º As atividades do Trabalho Remoto deverão ser executadas pelo próprio servidor, sendo vedada sua realização por terceiros, servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 26. Verificando o descumprimento das disposições contidas no art. 19 desta Portaria, ou em c a sode denúncia, o servidor deverá prestar esclarecimentos ao Gestor da Unidade Organizacional, que os repassará ao Comitê Gestor do Trabalho Remoto - CGT, o qual determinará a imediata suspensão do trabalho remoto.
Parágrafo único. Além da temporária ou definitiva suspensão do regime de Trabalho Remoto conferido ao servidor, a autoridade competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.
Seção VI
Das Avaliações Trimestrais
Art. 27. Ao final de cada trimestre de vigência desta Portaria, o Comitê de Gestor do Trabalho Remoto - CGT, em conjunto com os respectivos Gestores das Unidades Organizacionais das áreas participantes da experiência-piloto, avaliarão os resultados obtidos, com a finalidade de examinar a conveniência de propor o eventual cancelamento da experiência-piloto ou de sugerir ajustes na sua regulamentação.
§ 1º O Gestor da Unidade Organizacional encaminhará, com a ciência da Chefia Mediata e autoridade máxima da Unidade Administrativa, os resultados ao Comitê Gestor do Trabalho Remoto - CGT até o oitavo dia útil do mês subsequente ao término do trimestre de avaliação, que, por sua vez, apresentará, até o dia 20 do mesmo mês, relatório completo sobre o andamento da experiência-piloto à Secretaria-Executiva - SE.
§ 2º A continuidade da realização de trabalhos fora do MTur ficará vinculada à análise dos resultados apurados, em especial, no que se refere ao incremento da produtividade nas áreas e unidades administrativas participantes da experiência-piloto.
Seção VII
Do Término do Trabalho Remoto
Art. 28. O servidor será desligado da experiência-piloto do Trabalho Remoto nas seguintes hipóteses:
I- não alcançar as metas estabelecidas pela Administração por dois trimestres consecutivos ou três alternados no período da experiência-piloto, com ciência formal do fato;
II - pela finalização ou descontinuidade da experiência-piloto;
III - no interesse da administração, a qualquer tempo, por ato justificado do Secretário-Executivo; e
IV - incorrer nas disposições do art. 26 desta Portaria.
Art. 29. O servidor que realizar atividades em regime de Trabalho Remoto pode, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao trabalho nas dependências do Ministério do Turismo, mediante a apresentação de solicitação formal ao Gestor da Unidade Organizacional e ao Comitê Gestor do Trabalho Remoto - CGT.
Art. 30. O servidor terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para deixar de exercer as atividades em regime de Trabalho Remoto, a contar da comunicação formal ao MTur.
Art. 31. O servidor que for excluído da experiência-piloto do Trabalho Remoto pelo não atingimento das metas estabelecidas pela Administração somente poderá retornar a participar das atividades do Trabalho Remoto após o período de 1 (um) ano, contado a partir de sua exclusão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A exclusão do servidor das atividades do Trabalho Remoto não configura, por si só, presunção de infração, salvo se decorrer de conduta enquadrada como infração funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 33. Os atos relacionados ao Telebralho praticados pelo Gestor da Unidade Organizacional deverão ser chancelados pela Chefia Mediata e autoridade máxima da Unidade Administrativa.
Art. 34. O atendimento ao público interno e externo, não poderá ser prejudicado pela inclusão de servidores no Trabalho Remoto.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo do MTur.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação.
MARX BELTRÃO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 17.10.2017.
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO
Autorizo a realização das atividades acima listadas mediante Trabalho Remoto, ressalvando que o servidor pode ser convocado para reuniões presenciais e a distância ou participar de outras atividades conforme necessidade do serviço, nos termos regulamentados.
Encaminho, em anexo, documentação das especificações do Plano de Trabalho, conforme disposto no art. 16 da Portaria que institui e regulamenta experiência-piloto do Trabalho Remoto no âmbito do Ministério do Turismo.
____________________________________
Assinatura do Gestor da Unidade Organizacional
NOME COMPLETO
Descrição do cargo
DE ACORDO
____________________________________
Assinatura da Chefia Mediata
NOME COMPLETO
Descrição do cargo
____________________________________
Assinatura da autoridade máxima da Unidade Administrativa
NOME COMPLETO
Descrição do cargo
ANEXO II
DECLARAÇÃO SOBRE ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS PARA REALIZAR AS ATIVIDADESDO TRABALHO REMOTO
Declaro:
I - dispor dos recursos tecnológicos e de comunicação necessários e das condições ambientais adequadas para a realização da(s) atividade(s) listada(s) no Plano de Trabalho (Anexo I);
II - concordar com as atividades que irei realizar e suas respectivas metas;
III - estar ciente de todas as minhas responsabilidades previstas na Portaria que institui e regulamenta experiência-piloto do Trabalho Remoto no âmbito do Ministério do Turismo;
IV - submeter-me a acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais estabelecido em ato específico;
V - propiciar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações e orientações, salvo dispensa justificada;
IV - manter o endereço residencial de realização do Trabalho Remoto, assim como os números de telefones de contato listados nesta declaração permanentemente atualizados;
VII - estar disponível para comparecimento à unidade de exercício para reuniões administrativas, participação em eventos de capacitação, eventos locais e sempre que houver interesse da Administração;
VIII - acessar permanentemente a caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
IX - informar ao Gestor da Unidade Organizacional o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
X- preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, bem como atualizar periodicamente os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso na experiência-piloto e sempre que solicitado pela área de Tecnologia da Informação do MTur;
XI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal e entorno e destes não se ausentar, em dias de expediente; e
XII - reunir-me com a chefia imediata, no mínimo a cada 30 dias, para apresentar resultados parciaise finais, proporcionando o acompanhamento da evolução dos trabalhos e fornecimento de demais informações.
Coma assinatura desta declaração, o servidor:
I - autoriza o fornecimento do número de telefone pessoal a pessoas que façam chamadas telefônicas para a sua unidade de exercício no MTur, sem necessidade de avaliação, pelo atendente, a respeito da pertinência do fornecimento; e
II - autoriza o fornecimento do número de telefone particular a servidores em exercício no MTur que necessite de contato telefônico relacionado às suas atividades profissionais.
Nome do Servidor:
Número do Telefone Celular:
Número do Telefone Residencial:
Endereço residencial de realização do Trabalho Remoto:
___________________________
Local e data
___________________________
Assinatura do servidor
NOME COMPLETO
Matrícula
Descrição do cargo
ANEXO III
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DO TRABALHO REMOTO
_______________________________________________
Local de data
____________________________________
Assinatura do Gestor da Unidade Organizacional
NOME COMPLETO
Descrição do cargo
DE ACORDO.
_______________________________
Assinatura da Chefia Mediata
NOME COMPLETO
Descrição do cargo
_______________________________
Assinatura da autoridade máxima da Unidade Administrativa
NOME COMPLETO
Descrição do cargo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.