PORTARIA MTUR Nº 16, DE 25 DE JANEIRO DE 2017
Revogada pela Portaria MTur n° 52, de 10 de novembro de 2022.
Altera a Portaria MTur nº 182, de 2016, que estabelece regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos, para execução de projetos e atividades integrantes do Programa Turismo e respectivas Ações Orçamentárias.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 43, 44, 45, 47 e 48 e inseridos os arts. 44-A, 44-B, 44-C e 44-D à Portaria GM/MTur nº 182, de 28 de julho de 2016, que estabelece regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos, para execução de projetos e atividades integrantes do Programa Turismo e respectivas Ações Orçamentárias, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Os Eventos Geradores de Fluxos Turísticos visam a apoiar a realização de eventos de caráter tradicional e de notório conhecimento popular, que comprovadamente contribuam para promoção, o posicionamento do destino no mercado turístico e o fomento da atividade turística, a serem apresentados por:
I - Estados;
II - Distrito Federal; e
III - Municípios.
- · 1º Para fins desta norma, consideram-se eventos de caráter tradicional e de notório conhecimento popular aqueles de abrangência Municipal, Estadual, Regional ou Macrorregional, formalmente reconhecidos pelo órgão oficial de turismo do Estado, que venham sendo realizados exclusivamente por ente público há pelo menos 3 (três) edições. (NR)
- · 2º Os eventos que tenham por objeto específico o aniversário da cidade poderão ser elegíveis, desde que o Município esteja inserido nas Categorias “A” e “B” do Mapa do Turismo Brasileiro disponibilizado no sítio eletrônico <www.mapa.turismo.gov.br>”.
“Art 44. Nos eventos de que trata o art. 43, o apoio do Ministério do Turismo restringir-se-á ao pagamento de:
I - cachês de artistas e bandas musicais previamente cadastrados neste Ministério;
II - divulgação do evento em rádio, televisão, jornal e revista;
III - locação de gerador;
IV - locação de banheiro químico;
V - locação de tenda; e
VI - locação de palco.
- · 1º A análise de custos dos itens de apoio ocorrerá durante a análise de cada proposta encaminhada.
- · 2º O Proponente, na formalização da proposta de convênio, deverá inserir no SICONV Proposta de Preços do artista/banda ou de seu representante legal.” (NR)
“Art. 44-A. Os artistas e bandas musicais, de que tratam o inciso I do artigo 44, deverão estar previamente cadastrados e aprovados junto ao Ministério do Turismo.
- · 1º Os artistas e bandas musicais deverão apresentar, no mínimo, a seguinte documentação:
I - identificação do representante legal do artista e/ou banda musical, pessoa física ou jurídica, em caráter exclusivo, estabelecida por contrato registrado em cartório;
II - na hipótese do representante legal ser integrante da banda, deverá ser apresentado documento firmado pelos demais membros, registrado em cartório ou na Junta Comercial;
III - cópia do cartão de inscrição no CNPJ/MF, se pessoa jurídica;
IV - cópia do CPF e Cédula de Identidade, no caso de pessoa física;
V - discografia do artista e/ou banda musical, relação das premiações recebidas, participações em eventos de destaque nacional, bem como outras informações que comprovem o portfólio do artista ou banda; e
VI - a comprovação da consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1993.
- · 2º Cabe ao Proponente a averiguação quanto à consagração do artista/banda musical escolhida.
- · 3º A documentação encaminhada a esta Pasta será analisada por ordem cronológica de envio.
- · 4º Os artistas e bandas musicais cadastrados e aprovados deverão manter a respectiva documentação atualizada anualmente. A não atualização ensejará a suspensão do cadastro até posterior regularização.” (NR)
“Art. 44-B. Para o apoio aos artistas e bandas musicais de que trata o inciso I do artigo 44, além do cadastro aprovado, os proponentes deverão inserir no SICONV a seguinte documentação:
I - no mínimo quatro Notas Fiscais que registrem os cachês recebidos pelos artistas ou bandas musicais, sendo, no mínimo, duas provenientes de entidades públicas e duas provenientes de entidades privadas, na forma abaixo descrita:
a) As Notas Fiscais apresentadas deverão ser emitidas pelo representante legal informado no ato do cadastro e possuir validade de 1 ano a contar da data de inserção da proposta no SICONV; e
b) As Notas Fiscais apresentadas deverão ser de eventos já realizados e devidamente comprovados, não sendo aceitas notas fiscais emitidas para pagamentos de cachês em eventos apoiados por esta Pasta.
II - Proposta de Preços do artista ou de seu representante legal; e
III - Justificativa e motivação da escolha do artista ou da banda solicitada na proposta de plano de trabalho, inclusive, demonstrando os resultados esperados com essa escolha.
Parágrafo único. Para fins de pagamento de cachês de que trata o inciso I do artigo 44, fica estipulado o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por artistas ou bandas musicais.” (NR)
“Art. 44-C. No que se refere à divulgação do evento em rádio, televisão, jornal e revista de que trata o inciso II do artigo 44, a documentação anexada ao Sistema SICONV será analisada pela Coordenação-Geral de Promoção e Incentivo a Viagens - CGPIV, limitando o montante destinado a este fim a 20% (vinte por cento) do valor do repasse, mediante a apresentação, quando da formalização da proposta, dos seguintes documentos:
I - tabela de valores do veículo de comunicação;
II - previsão do plano de mídia; e
III - defesa de mídia para escolha do veículo.” (NR)
“Art. 44-D. No que se refere ao apoio dos itens constantes dos incisos III, IV, V e VI do artigo 44, o Ministério do Turismo manterá banco de dados em seu sítio <www.turismo.gov.br> referente às especificações apoiadas por esta Pasta, limitando o montante a ser destinado a este fim a 30% (trinta por cento) do valor de repasse do convênio.
- · 1º Os proponentes deverão apresentar, no mínimo, 3 (três) orçamentos de cada item a ser locado, fornecidos por empresas que sejam especializadas no ramo, de forma a evitar sublocações.
- · 2º Os orçamentos deverão ser digitalizados de forma colorida e apresentados em papel timbrado com a identificação completa da empresa, nome fantasia, CNPJ/MF, endereço, telefone fixo, carimbo, nome, assinatura em caneta azul, CPF e telefone do responsável.” (NR)
“Art. 45. O proponente poderá solicitar, uma única vez, a alteração do objeto durante a fase de análise técnica da proposta, sendo observados os prazos constantes no artigo 7º desta Portaria.” (NR)
“Art 46. Qualquer solicitação de alteração da data prevista para realização do evento, após a publicação do instrumento de transferência, deverá ocorrer uma única vez, com antecedência mínima de trinta dias da nova data de início da execução do evento.”
“Art. 47. Para os Eventos Geradores de Fluxos Turísticos apoiados com recursos de programação, independentemente do valor total da proposta, os valores de repasse dos convênios firmados serão limitados de acordo com as categorias dos municípios das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro dispostas no sítio eletrônico <www.mapa.turismo.gov.br>, conforme seguem:” (NR)
LIMITE
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CATEGORIA
DO MUNICÍPIO |
I - até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por ano, não podendo exceder o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por Convênio; |
A |
II - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por ano, não podendo exceder o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Convênio; |
B |
III - até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por ano, não podendo exceder o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Convênio; e |
C |
IV - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por ano. |
D |
“Art. 48. Fica vedada a cobrança de ingressos de acesso aos eventos apoiados pelo Ministério do Turismo.
- · 1º A exploração de áreas restritas, tais como camarotes, espaços de comercialização terceirizados e afins, deverá ser administrada diretamente pelo
Convenente, sendo vedada a contratação de terceiros e/ou o chamamento de empresas para esta finalidade, e somente poderá ocorrer se os valores arrecadados com a cobrança forem revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional.
- · 2º Na ocorrência de patrocínio por entidades públicas ou privadas ao evento objeto do Convênio, o proponente/convenente deverá inserir no SICONV declaração de seu representante e dos patrocinadores do evento, quando for o caso, especificando o montante do patrocínio das entidades públicas ou privadas e os itens do evento custeados com cada patrocínio, bem como o instrumento firmado entre o proponente/convenente e os patrocinadores em que conste tais informações, juntamente com fotos de cada item patrocinado.
- · 3º Os valores mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão integrar a Prestação de Contas do Convênio.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARX BELTRÃO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 26.01.2017.