PORTARIA INTERMINISTERIAL MTUR/MP Nº 113, DE 04 DE MAIO DE 2017
Revogada pela Portaria Interministerial ME/MTUR nº 151, de 10 de abril de 2019.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO e DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 40, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e nos arts. 64 e 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,
Resolvem:
Art. 1º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, efetuará a entrega ao Ministério do Turismo, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, das áreas de domínio da União, ainda que não incorporadas ao seu patrimônio, localizadas em áreas com potencial para o desenvolvimento do turismo.
1º A entrega a que se refere o caput deste artigo será efetuada pelas Superintendências Estaduais do Patrimônio da União ao Ministério do Turismo, com os seguintes encargos, sem prejuízo do estabelecimento de outros:
I - promover a regularização da situação das áreas com potencial para o desenvolvimento do turismo;
II - promover o apoio ao desenvolvimento sustentável das áreas entregues, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, e do Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que a regulamentou, e da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo;
III - formalizar os contratos de cessão, locação e arrendamento, nos termos do art. 40, I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para benefício das áreas com potencial para o desenvolvimento do turismo; e
IV - proporcionar os meios e as condições para o desenvolvimento do potencial turístico das áreas entregues.
2º Caberá ao Ministério do Turismo, como condição para a entrega, fundamentar a existência de interesse turístico na área de propriedade da União.
3º A entrega poderá ser cancelada a qualquer tempo, constatado o descumprimento dos encargos.
Art. 2º O Ministério do Turismo identificará e delimitará as áreas da União compreendidas no perímetro delimitado como área com potencial para o desenvolvimento do turismo de que trata o art. 1º desta Portaria, para fins de regularização da situação fundiária, submetendo a identificação e delimitação à homologação da SPU, na forma do regulamento.
1º No caso de áreas de várzeas, enquanto leito de corpos de água federais, ilhas federais e terrenos de marinha e marginais e seus acrescidos, consideradas indubitavelmente da União, ou áreas já identificadas e matriculadas em nome da União, o Ministério do Turismo procederá ao georreferenciamento das áreas com potencial para o desenvolvimento do turismo, para sua precisa definição e desmembramento da matrícula no Cartório, conforme o caso.
2º No caso de áreas com potencial para o desenvolvimento do turismo que abranjam parcialmente áreas da União sob a gestão da SPU, o Ministério do Turismo procederá à identificação das áreas da União nelas situadas, conforme procedimento definido na Instrução Normativa prevista no art. 7º desta Portaria.
Art. 3º Caberá à SPU verificar a disponibilidade das áreas delimitadas pelo Ministério do Turismo com potencial para o desenvolvimento do turismo, ficando a entrega sujeita à análise de conveniência e oportunidade, por parte da SPU, tendo em vista a adequada gestão das áreas da União.
Art. 4º O Ministério do Turismo fica autorizado a promover a cessão gratuita ou onerosa das áreas recebidas através de entrega em razão desta Portaria, para a consecução dos objetivos nela previstos.
1º A cessão de que trata o caput deste artigo dar-se-á nas modalidades previstas na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, especialmente o determinado no seu art. 18.
2º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
3º As avaliações para fins de cálculo de retribuições referentes às áreas recebidas, de que trata o caput deste artigo, no caso de cessão onerosa destinadas a empreendimentos de fins lucrativos, serão realizadas pelo MTur, em conformidade com as normas especificas da SPU.
4º A possibilidade e as condições gerais para a cessão de frações da área entregue deverão constar expressamente no Termo de Entrega.
Art. 5º Caberá ao Ministério do Turismo responder, judicialmente e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros relativas às indenizações e desapropriações cabíveis na área a ele entregue, inclusive por benfeitorias nela existentes, bem como ficará obrigado a indenizar objetivamente quaisquer danos causados provenientes das atividades envolvidas, ressalvadas as responsabilidades dos virtuais cessionários.
Art. 6º A transferência de áreas da União afetadas às atividades de potencial desenvolvimento do turismo será realizada por Termo de Entrega, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 7º A SPU e o Ministério do Turismo editarão Instrução Normativa Conjunta estabelecendo os procedimentos operacionais para a cessão dos espaços físicos em áreas de domínio da União para fins de atividade turística.
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão
MARX BELTRÃO LIMA SIQUEIRA
Ministro de Estado do Turismo
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 8.05.2017.
ANEXO
MODELO DE TERMO DE ENTREGA DE ÁREAS DA UNIÃO SITUADAS EM ÁREAS COM POTENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO TERMO DE ENTREGA, firmado entre a SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DE __________________________, do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, e o MINISTÉRIO DO TURISMO, do imóvel descrito em sua Cláusula Primeira, conforme Processo nº ............................................, na forma abaixo:
Aos ....... (...) dias do mês de .......... do ano de ......., na Superintendência do Patrimônio da União do Estado ......................., situada na ....................... (endereço) ......................., compareceram as Partes entre si justas e acordadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTE do presente Instrumento, o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO ..................................., representada neste ato por seu(sua) Superintendente do Patrimônio da União no Estado de ............ - SPU/...., Sr(a). ..............................................., brasileiro(a), portador(a) da Carteira de Identidade nº ................................., inscrito(a) no CPF sob o nº .................................., residente e domiciliado(a)..................................., e do outro lado, como OUTORGADO, o MINISTÉRIO DO TURISMO, neste ato representado por seu(sua) ..................(função/cargo).............., Sr(a). ............................................., brasileiro(a), ..............................., portador(a) da Carteira de Identidade nº ..................................., inscrito(a) no CPF sob o nº .................................., residente e domiciliado(a) ..................................., e as testemunhas qualificadas e assinadas ao final do presente Termo, lavrado em conformidade com o disposto nos arts. 18, § 1º e § 4º, e 40, I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, nos arts. 64 e 79, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, no art. 1º da Portaria SPU nº 40, de 18 de março de 2009, na Portaria SPU nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, no art. 19 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001. E, perante as mesmas testemunhas, foi ajustado que:
CLÁUSULA PRIMEIRA - a UNIÃO é legítima proprietária do imóvel situado ....................................................(endereço), que assim se descreve e caracteriza: .................................................(descrever as coordenadas de localização do imóvel) com área de ...............................(metros quadrados ou hectares), conforme mapa e memorial descritivo georreferenciado anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - neste ato, a OUTORGANTE formaliza a entrega da administração, uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas oriundas do imóvel descrito na cláusula primeira deste contrato, que se destina ..................................... (descrever a finalidade da entrega - finalidade turística devidamente fundamentada).
CLÁUSULA TERCEIRA - na forma prevista no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e na Portaria MP-MTur nº ......./2017, a presente entrega é feita nas seguintes condições:
I - a entrega fica sujeita à confirmação 2 (dois) anos após a lavratura deste instrumento, cabendo à OUTORGANTE ratificá-la, mediante apostilamento em livro próprio na SPU/........(UF), desde que, nesse período, tenha o imóvel sido utilizado para os fins a que foi entregue (art. 79, § 1º);
II - não será permitida a utilização do imóvel para fim diverso do que justificou sua entrega (art.79, § 2º);
III - qualquer ampliação ou alteração do imóvel entregue deve, obrigatoriamente, ser comunicada prévia e formalmente à SPU/........(UF), incumbindo ao OUTORGADO, quando for o caso, e após a autorização, encaminhar à SPU/........(UF) a documentação necessária à averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a certidão comprobatória de sua ocorrência;
IV - o uso do imóvel da União de que trata este Termo é da exclusiva responsabilidade do Ministério do Turismo, fazendo-se cumprir sua função de desenvolvimento do potencial turístico, devendo o OUTORGADO zelar pelo uso do imóvel na forma definida neste instrumento e no correspondente processo administrativo;
V - cessada a aplicação, reverterá o imóvel à administração da OUTORGANTE, independentemente de ato especial.
CLÁUSULA QUARTA - nos termos do art. 40, I, da Lei nº 9.636/1998, e da Portaria MP-MTur nº ......./2017, fica o OUTORGADO autorizado a promover cessões, locações e arredamentos do imóvel da União objeto desta entrega, para fins de atividades turísticas, desde que, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão seja onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, sejam observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
CLÁUSULA QUINTA - caberá ao OUTORGADO responder, judicialmente e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros relativas às indenizações e desapropriações cabíveis na área de que trata esta entrega, inclusive por benfeitorias nela existentes, sub-rogando-se em todos os direitos e ações que envolva o imóvel.
CLÁUSULA SEXTA - o OUTORGADO reconhece que os direitos e obrigações estipulados neste contrato não excluem outros explicita e implicitamente decorrentes do mesmo e da legislação pertinente, especialmente quanto à rigorosa observância das leis de preservação ambiental, ficando obrigado a indenizar objetivamente quaisquer danos causados provenientes das atividades envolvidas, ressalvadas as responsabilidades dos virtuais cessionários.
CLÁUSULA SÉTIMA - considerar-se-á rescindido o presente TERMO DE ENTREGA, independentemente de ato especial ou requerimento judicial, retornando o imóvel ao domínio da OUTORGANTE, respondendo o OUTORGADO a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da que lhe foi destinada;
II - se ocorrer inadimplemento de qualquer cláusula deste termo;
III - se o OUTORGADO renunciar ao imóvel, deixar de exercer as suas atividades específicas ou for extinto;
IV - se em qualquer época a SPU necessitar do imóvel para outra destinação pública, ressalvada, em tal caso, a indenização por benfeitorias; e
V- extinto o TERMO DE ENTREGA, com base no descumprimento das obrigações estabelecidas, o OUTORGADO obriga-se a desocupar imediatamente o imóvel restituindo-o à SPU.
PARÁGRAFO ÚNICO - verificado o descumprimento da finalidade descrita na cláusula segunda e de quaisquer das condições mencionadas na cláusula terceira, serão fixadas as responsabilidades decorrentes dos fatos apurados, resguardados os imperativos legais e os preceitos da hierarquia funcional.
Pelo representante do OUTORGADO, foi dito que RECEBE o imóvel identificado no presente instrumento na forma nele prescrita. E, por assim se declararem ajustados, assinam OUTORGANTE e OUTORGADO, por seus representantes legais juntamente com as testemunhas, presentes a todo ato. E eu, ......................, matrícula nº............, lavrei o presente TERMO DE ENTREGA, que vai assinado e conferido pelo Sr.(a).................. (Superintendente do Patrimônio da União do Estado do ................................................).
Local e data.
OUTORGANTE
(SPU/UF)
OUTORGADO
( MTur)
Testemunha (nome e qualificação)
Testemunha (nome e qualificação)