PORTARIA SE/ MTUR Nº 104, DE 16 DE JUNHO DE 2017.
Revogada pela Instrução Normativa MTUR nº 2, de 29 de janeiro de 2021.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 17, do Anexo do Decreto nº 8.627, de 30 de dezembro de 2015, e o inciso I, do art. 1º, da Portaria MTur nº 170, de 5 de outubro de 2015, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, e no art. 1º, da Portaria SEGRT/MPOG nº 32, de 25 de fevereiro de 2015, e considerando a deficiência quantitativa de servidores do Quadro de Pessoal do Ministério do Turismo - MTur,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam aprovados os critérios e procedimentos para a cessão de servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério do Turismo, para órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º A solicitação de cessão ou de prorrogação de cessão de servidor público, nos termos desta Portaria, será dirigida ao Ministro de Estado do Turismo pela autoridade máxima do ente federativo interessado na cessão, devendo constar o nome, a matrícula, o cargo do servidor público e as atividades que ele desempenhará no órgão.
Art. 3º Os servidores públicos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do MTur somente poderão ser cedidos nas seguintes hipóteses:
I - cessão para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível igual ou superior a DAS 4, ou equivalente, em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
I - cessão para o exercício de cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS, de níveis 1, 2 e 3, ou equivalentes, funções comissionadas técnicas e gratificações, em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, limitada a 5% (cinco por cento) do quantitativo de servidores efetivos do MTur, mesmo nos casos em que o servidor tenha sido aprovado em processo seletivo.
§ 1º As equivalências de que tratam os incisos I e II do caput devem ter como base norma exarada pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º As cessões para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão com ônus para o órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 3º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 4º A cessão de servidores públicos de que trata esta Portaria deve atender aos seguintes critérios:
I - não estar o servidor em gozo de licença remunerada ou sem remuneração, previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou ter usufruído destes tipos de licenças nos últimos dois anos; e
II - não estar o servidor afastado para fins de participação em Programa de Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".
§ 1º A cessão somente será concedida após anuência das chefias imediata e mediata, manifestação do Secretário-Executivo e autorização do Ministro de Estado.
§ 2º A anuência das chefias imediata e mediata deve conter a correlação das atividades a serem devolvidas no órgão cessionário com as competências do cargo efetivo do servidor, demonstração da pertinência e o interesse da administração cedente.
§ 3º Caso o servidor tenha usufruído de afastamento para fins do disposto no inciso II, somente poderá ser cedido após ter exercido efetivamente suas obrigações funcionais junto ao MTur por período igual ao do afastamento concedido.
§ 4º O processo de cessão terá início no Gabinete do Ministro, que o encaminhará à Secretaria-Executiva com vistas a possibilitar que a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP realize análise preliminar quanto ao atendimento dos critérios e requisitos previstos nesta Portaria e nos normativos de pessoal.
§ 5º Quando atendidos os requisitos previstos nesta Portaria e nos demais normativos relativos à Gestão de Pessoas, a COGEP, com a respectiva anuência da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, encaminhará o processo ao Secretário-Executivo, que o enviará ao Gabinete da Secretaria Nacional à qual o servidor se encontre vinculado, para anuência expressa das chefias imediata e mediata.
§ 6º O Secretário Nacional restituirá o processo ao Gabinete da Secretaria Executiva para manifestação e posterior encaminhamento dos autos ao Gabinete do Ministro para autorização, conforme previsto no § 1º deste artigo.
§7º Quando os requisitos previstos nesta Portaria e nos demais normativos relativos à Gestão de Pessoas não forem atendidos, a COGEP, com a respectiva anuência da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, encaminhará o processo ao Secretário Executivo para resposta ao órgão ou entidade solicitante.
Art. 5º Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo Federal e os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos cedente e cessionário, conforme prevê o parágrafo único do art. 2º, do Decreto nº 4.050, de 2001.
Art. 6º O Ministro de Estado do Turismo poderá solicitar ao órgão ou entidade cessionário o retorno do servidor público a esta Pasta a qualquer tempo, devendo a solicitação ser atendida no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 7º O órgão ou entidade cessionário poderá formalizar o retorno do servidor público cedido ao Ministério do Turismo mediante o encaminhamento de expediente, com a devida justificativa, à Unidade de Gestão de Pessoas desta Pasta.
Art. 8º A cessão ou prorrogação de cessão será aprovada e formalizada por ato do Secretário-Executivo e somente produzirá efeitos após publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A Unidade de Gestão de Pessoas do Ministério do Turismo adotará as providências necessárias para a apresentação do servidor e o reinício de suas atividades.
Art. 9º Para gozo de licenças, afastamentos e concessões de que trata a Lei nº 8.112, de 1990, o servidor público cedido pelo Ministério do Turismo apresentará o respectivo requerimento junto ao órgão ou entidade cessionário que, em seguida, o encaminhará para a Unidade de Gestão de Pessoas do Ministério do Turismo para fins de análise e, em caso de aprovação, a consequente homologação.
Art. 10. O órgão ou entidade cessionário registrará, anualmente, por meio eletrônico, a avaliação de desempenho e de progressão de carreira, entre outros, dos servidores públicos a ele cedidos, para que o Ministério do Turismo possa efetuar, se for o caso, os ajustes referentes à gratificação de desempenho devida, conforme previsto em lei.
Art. 11. O órgão ou entidade cessionário informará ao Ministério do Turismo quaisquer alterações da situação do servidor cedido, como mudança de área de atuação, jornada de trabalho, alterações do cargo, das funções comissionada ou de gratificação.
Art. 12. O servidor público cedido responderá perante o órgão ou entidade cessionário pelo desempenho de suas atribuições e pela observância do regime disciplinar estabelecido pela Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13. Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério do Turismo que atualmente se encontrem cedidos por prazo determinado, cuja cessão esteja em desacordo com o disposto nesta Portaria, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato da respectiva cessão, a qual não será mais prorrogada, ressalvados os casos do inciso I do art. 3º desta Portaria, os quais serão submetidos ao Ministro de Estado do Turismo.
Art. 14. Os servidores que atualmente se encontrem cedidos por prazo indeterminado, cuja cessão esteja em desacordo com o disposto nesta Portaria, poderão permanecer nessa condição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, ressalvados os casos do inciso I do art. 3º desta Portaria, os quais serão submetidos ao Ministro de Estado do Turismo.
Art. 15. As cessões de servidores do Quadro de Pessoal do Ministério do Turismo serão concedidas por, no máximo, 5 (cinco) anos, a contar da primeira cessão do servidor, ressalvados os casos do inciso I do art. 3º desta Portaria, os quais serão submetidos ao Ministro de Estado do Turismo.
Art. 16. Os casos omissos em relação ao disposto nesta Portaria serão submetidos ao Ministro de Estado do Turismo para avaliação e manifestação.
Art. 17. Fica revogada a Portaria SE/MTur nº 59, de 6 de março de 2009, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço de 9 de março de 2009.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ALVES
Este conteúdo não substitui o publicado no Boletim Interno de Pessoal e Serviço de 16.06.2017.