PORTARIA MTUR Nº 122, DE 18 DE ABRIL DE 2016
Revogada pela Portaria nº 182, de 28 de julho de 2016
Dá nova redação ao art. 92 da Portaria GM/MTur nº 112, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio aos programas que visem ao desenvolvimento do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º – O art. 92 da Portaria GM/MTur nº 112, de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 – Nos convênios e termos de parceria em que houver reprovação da prestação de contas ou glosa parcial de despesas, poderá ser deferido, uma única vez e desde que ainda não tenha havido a remessa da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, o parcelamento do débito aos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, em até vinte e quatro meses, limitado ao término do mandato do titular convenente, em parcelas não inferiores a cinco salários mínimos, mediante solicitação formal ao ordenador de despesas.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ALVES
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.04.2016.