PORTARIA MTUR Nº 181, DE 28 DE JULHO DE 2016
Revogada pela Portaria nº 92, de 11 de março de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº4, de 11 de setembro de 2014, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º da Portaria GM/MTur nº 343, de 26 de outubro de 2012, que institui o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º O CETI será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo, que o presidirá;
II - Chefe de Gabinete do Ministro;
III - Secretário Nacional de Estruturação do Turismo; (NR)
IV- Secretário Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo; (NR)
V - Diretor de Administração; (NR)
VI - Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica; e (NR)
VII - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 3º Compete ao CETI:
I - promover o alinhamento entre as ações de TI e as iniciativas estratégicas do Ministério do Turismo;
II - determinar as prioridades de investimento e alocação de recursos nos projetos e ações de TI;
III - aprovar e publicar o Plano Estratégico de TI;
IV - aprovar e publicar o Plano Diretor de TI;
V - autorizar ações estratégicas não previstas no Plano Diretor de TI;
VI - instituir Grupos de Trabalho visando à elaboração de Políticas e Planos, bem como designar gerentes de projeto ou gestores para as operações decorrentes de suas atividades;
VII - monitorar os projetos relacionados à TI;
VIII - monitorar níveis de serviço prestados e suas melhorias; e
IX - deliberar sobre assuntos relativos à Governança Digital. (NR)
Art. 4º A aquisição de bens ou a contratação de serviços referentes à área de TI, no âmbito do Ministério do Turismo, deverão ser precedidas de análise estratégica e autorização do CETI.
Parágrafo único. Os processos de aquisição de bens ou contratações de serviços de TI deverão observar:
I - as normas que regem a matéria, em especial a Instrução Normativa nº 04/2014 / S LT I / M P, sobretudo quanto ao planejamento da contratação, à seleção do fornecedor e ao gerenciamento do respectivo contrato; (NR)
II - o Manual de Procedimentos de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação do Ministério do Turismo, aprovado pela Portaria SE/MTur nº 157, de 19 de maio de 2016; e (NR)
III - as diretrizes estabelecidas pela Política de Segurança da Informação e Comunicações."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ALVES
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 29.07.2016.