PORTARIA MTUR Nº 76, DE 20 DE MAIO DE 2015
Revogada pela Portaria MTUR nº 4, de 25 de fevereiro de 2021.
Estabelece regras e critérios de execução e monitoramento do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC TURISMO, no âmbito do Ministério do Turismo - MTur.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XIX, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Portaria, as regras e os critérios para a execução e monitoramento do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC TURISMO, no âmbito do Ministério do Turismo - MTur, que visa ao aperfeiçoamento e a qualificação profissional para a melhoria da qualidade dos serviços ofertados aos turistas.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC é um programa federal executado pelo Ministério da Educação - MEC, no qual o Ministério do Turismo constitui demandante de vagas para as 4 (quatro) linhas de ação do Programa: PRONATEC Turismo:
I.PRONATEC Turismo Cidadão;
II.PRONATEC Turismo na Empresa;
III.PRONATEC Turismo Social; e
IV.PRONATEC Turismo Desenvolvimento Local;
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A qualificação e aperfeiçoamento profissional, mediante o PRONATEC Turismo, serão realizados de acordo com as normas que regulamentam o PRONATEC sendo que, no âmbito do Ministério do Turismo, adicionalmente, deverão ser observados os critérios estabelecidos nesta Portaria para cada uma das linhas de ação.
§ 1º O PRONATEC TURISMO está sendo implementado de forma progressiva, com vistas à melhoria contínua dos serviços prestados ao turista, cujos municípios contemplados encontram-se no Anexo I desta Portaria, ressalvado o PRONATEC Turismo Social que se destina aos municípios atendidos pelo Programa ViraVida. A inclusão de novos municípios será efetuada de acordo com os critérios preestabelecidos pelo setor competente.
§ 2º Os cursos do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC para o PRONATEC TURISMO serão ofertados pelo SENAC, SENAI, SEST/SENAT, SENAR e Rede Federal e Estadual de Educação.
§ 3º É vedada a participação no âmbito do PRONATEC TURISMO de menores de 18 (dezoito) anos, exceto no PRONATEC Turismo Social, e de servidores públicos, com a ressalva dos profissionais de segurança pública no PRONATEC Turismo na Empresa.
§ 4º A carga horária mínima dos cursos FIC é de 160 (cento e sessenta) horas de aulas presenciais, a qual é ajustada em decorrência do tipo de curso, conforme o Guia Pronatec de Cursos FIC, que pode ser ampliada pelas Instituições ofertantes face às características do público a ser qualificado, considerando as diferenças regionais.
§ 5º As ementas dos cursos, carga horária, escolaridade mínima estão expressas no Guia Pronatec de Cursos FIC, que poderá ser acessado no site www.pronatec.turismo.gov.br e www.pronat e c . m e c . g o v. b r.
§ 6º Para execução do PRONATEC TURISMO o MTur poderá contar com o apoio de outras instituições desde que o público a ser beneficiado se encontre contemplado nesta Portaria e as respectivas obrigações estabelecidas, mediante celebração de Acordo de Cooperação Técnica.
Seção I
Das Linhas de Ação
Art. 3º O PRONATEC Turismo Cidadão visa atender à necessidade do setor de turismo por novos profissionais nas cidades contempladas pelo Programa.
§ 1º Podem ser parceiros demandantes adjuntos os órgãos municipais de turismo das cidades contempladas, os quais devem observar os termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Ministério do Turismo e o Manual de Instruções do PRONATEC Turismo Cidadão, constante no hotsite do Programa www.pronatec.tur i s m o . g o v. b r.
§ 2º Podem ser ofertados os cursos constantes do Guia Pronatec de Cursos FIC do eixo Turismo, Hospitalidade e Lazer, com exceção dos idiomas, constantes do Anexo II e nos termos do art. 9º desta Portaria, desde que identificada a demanda de profissionais no município.
§ 3º O Programa, para sua funcionalidade, depende da adesão dos órgãos municipais de turismo, da identificação da demanda e da pactuação/oferta de vagas.
Art. 4º O PRONATEC Turismo na Empresa oferece cursos de aperfeiçoamento profissional e idiomas, ministrados preferencialmente no local de trabalho, aos profissionais que trabalham no setor, bem assim, cursos de idiomas aos profissionais de segurança pública que atuam em contato com turistas nas cidades contempladas pelo PRONATEC Turismo.
§ 1º Podem ser parceiros demandantes adjuntos os órgãos de turismo dos estados, distrito federal e dos municípios contemplados no PRONATEC TURISMO, os quais devem observar os termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Ministério do Turismo e o Manual de Instruções do PRONATEC Turismo na Empresa, constante no hotsite do Programa www.pronatec.turismo.gov.br.
§ 2º Podem ser ofertados cursos constantes do Guia Pronatec de Cursos FIC do eixo turismo, hospitalidade e lazer e de outros eixos, que contribuem para a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos turistas, constantes do Anexo III desta Portaria, desde que identificada a demanda, nos termos do art. 10 deste instrumento.
Art. 5º O PRONATEC Turismo Social oferece oportunidade de qualificação profissional aos jovens egressos do Programa ViraVida que sofreram vulnerabilidade social e seus familiares, objetivando a sua inserção no mercado de trabalho do setor de turismo.
§ 1º Podem ser parceiros à sua implementação o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio das assistências sociais localizadas nos municípios contemplados, e o Conselho Nacional do SESI, bem assim as secretarias municipais de turismo, os quais devem observar os termos do Acordo de Cooperação celebrado com o Ministério do Turismo e o Manual de Instruções do PRONATEC Turismo Social, constante no hotsite do Programa www.pronatec.turismo.gov.br.
§ 2º Podem ser parceiros demandantes adjuntos à rede do SESI, as cidades constantes do Anexo IV desta Portaria.
§ 3º Podem ser ofertados cursos constantes do Guia do Pronatec de Cursos FIC do eixo Turismo, Hospitalidade e Lazer e, dos eixos de Gestão e Negócios, os quais constam do Anexo V desta Portaria, desde que identificada a demanda pelo CN/SESI, conforme consta do art. 12 desta Portaria.
§ 4º Os egressos do Programa Vira Vida, bem assim seus familiares, podem ser contemplados no PRONATEC Turismo Social em cursos dos eixos Turismo, Hospitalidade e Lazer, com ênfase em Idiomas, Gestão e Negócios.
§ 5º Caberá ao CN/SESI estimular seus departamentos regionais a promover aos alunos dos cursos de idiomas a oportunidade de dar seguimento a outras formações no eixo do Turismo, Hospitalidade e Lazer, notadamente no período de inserção socio produtiva, posterior ao processo socioeducativo.
§ 6º Poderão receber qualificação em qualquer dos 33 (trinta e três) cursos (Anexo V) os egressos e seus familiares do Programa Vira Vida, desde que celebrada parceria entre o CN/SESI e o(s) estabelecimento(s)do setor de turismo, onde, entre outras obrigações, conste a obrigatoriedade de contratação dos concluintes pelo empreendedor.
§ 7º O Programa depende, para sua funcionalidade, da adesão dos órgãos municipais de turismo, da identificação da demanda pelo CN/SESI e da pactuação/oferta de vagas.
Art. 6º O PRONATEC Turismo Desenvolvimento Local, tem por objetivo promover a qualificação e o aperfeiçoamento de pessoas que exercem atividades produtivas associadas direta e indiretamente ao turismo, de forma a ampliar a qualidade dos serviços prestados aos turistas.
§ 1º Podem ser parceiros demandantes adjuntos os órgãos de turismo municipais, estaduais e do distrito federal, de acordo com as cidades constantes do Anexo I, os quais devem observar os termos do Acordo de Cooperação celebrado com o Ministério do Turismo e o Manual de Instruções do PRONATEC Turismo Desenvolvimento Local, constante no hotsite do Programa www.pronatec.turismo.gov.br.
§ 2º Podem ser ofertados os cursos do Guia Pronatec de Cursos FIC, dos eixos tecnológicos de controle de processos industriais, gestão e negócios, infraestrutura, produção alimentícia, produção artística, cultural e design, produção industrial, recursos naturais, constantes do Anexo VI, e nos termos do art.11, desta Portaria, desde que identificada a demanda por aperfeiçoamento e qualificação profissional para o desempenho da atividade direta ou indiretamente ligada à produção associada ao turismo no município.
§ 3º O Programa para sua funcionalidade, depende da adesão dos órgãos de turismo dos municípios, das secretarias de estado de turismo e do Distrito Federal, da identificação da demanda e da pactuação/oferta de vagas.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DO PRONATEC TURISMO
Seção I
Da identificação da demanda, pactuação e repactuação
Art. 7º A pactuação e repactuação de vagas é o processo pelo qual os demandantes e aos parceiros ofertantes do PRONATEC buscam adequar a oferta à demanda.
Parágrafo único. O Ministério do Turismo atuará junto ao Ministério da Educação e à rede de ofertantes de maneira a garantir que a pactuação e repactuação de vagas estejam em consonância com a demanda identificada pelos parceiros demandantes adjuntos.
Art. 8º Previamente à pactuação semestral de vagas e as subsequentes repactuações, devem ser realizadas pelos parceiros demandantes adjuntos a identificação da demanda.
Art. 9º No PRONATEC Turismo Cidadão, os demandantes adjuntos devem realizar levantamento de demanda por novos profissionais no setor de turismo junto aos empresários, associações, sindicatos, entre outros, de maneira a identificar os cursos e o quantitativo de vagas semestrais a serem pactuadas e ofertadas para o respectivo município, realizar contato prévio com ofertantes para pré-negociar a demanda a ser atendida e verificar a necessidade de ajustes previamente às repactuações.
Art. 10. No PRONATEC Turismo na Empresa, os demandantes adjuntos devem realizar com suporte dos ofertantes e dos órgãos municipais de turismo, levantamento de demanda junto aos empresários e aos representantes dos profissionais de segurança pública do Estado, do Distrito Federal e dos municípios, de maneira a identificar os cursos e o quantitativo de vagas a serem pactuadas e ofertadas para os municípios contemplados no Estado e no Distrito Federal. Os demandantes adjuntos deverão realizar uma pré-negociação com os ofertantes para o alinhamento da necessidade e atendimento da demanda identificada a ser atendida.
Parágrafo Único: Os demandantes adjuntos do PRONATEC Turismo na Empresa devem inserir no Sistema de Validação de Cursos e Acompanhamento do Programa - SIPROTUR informações das empresas/estabelecimentos/associações, públicos, cursos identificados no levantamento de demanda e os códigos de ofertas de cursos.
Art. 11. No PRONATEC Turismo Desenvolvimento Local, os demandantes adjuntos devem realizar levantamento de demanda junto às pessoas que exercem atividades produtivas associadas ao turismo, de maneira a identificar os cursos e o quantitativo de vagas a serem pactuadas e ofertadas para o município, articular previamente junto aos ofertantes a demanda a ser atendida na pactuação e verificar a necessidade de ajustes às repactuações.
Art. 12. No PRONATEC Turismo Social, o demandante adjunto deve realizar levantamento de demanda para o semestre, de maneira a identificar os cursos e o quantitativo de vagas para os municípios contemplados, articular previamente junto aos ofertantes a demanda a ser atendida na pactuação e verificar a necessidade de ajustes às repactuações no âmbito do Programa Vira Vida.
Art. 13. O Ministério do Turismo, após o recebimento da demanda das linhas de ações do PRONATEC TURISMO, encaminhadas pelos demandantes adjuntos, analisará, priorizará e consolidará as informações em documento único denominado "Mapa de Demanda Específico" e procederá a inserção no SISTEC para a homologação do MEC e conhecimento das ofertantes.
Seção II
Dos critérios de seleção dos alunos
Art. 14. Os interessados em se qualificar para trabalhar no setor, no âmbito do PRONATEC Turismo Cidadão e Desenvolvimento Local devem procurar os órgãos municipais de turismo em sua cidade para obter informações quanto aos Programas, os cursos e as vagas disponíveis.
§ 1º Devem ser observados os seguintes requisitos:
I - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - observar a escolaridade mínima solicitada para o curso de interesse, constante no Guia Pronatec de Cursos FIC; e
III - apresentar toda documentação exigida para confirmação da matrícula, conforme carta de encaminhamento que o interessado recebe após a pré-matrícula.
§ 2º Os interessados devem preencher Formulário de Pré-matrícula, a ser disponibilizado pelo órgão municipal de turismo, o qual possui numeração sequencial, uma para o público em geral e outra para os portadores de deficiência física, de maneira que a realização das pré-matrículas, à medida que novas vagas sejam abertas no Sistema SISTEC, ocorra de acordo com a ordem de chegada dos interessados ao órgão municipal de turismo estadual ou municipal e do distrital.
Art. 15. A seleção dos trabalhadores a serem qualificados no âmbito do PRONATEC Turismo na Empresa depende da participação de seus respectivos empregadores, para fins de composição de turmas com local adequado, preferencialmente dentro do ambiente de trabalho, de modo a compatibilizar a frequência e horários dos cursos com as atividades dos servidores, funcionários ou colaboradores selecionados.
§ 1º Para composição de turmas, caso o número de funcionários seja inferior a quantidade mínima exigida, a empresa poderá promover parceria com uma ou mais empresas, devendo acordar o local do curso, às demais variáveis e indicar um responsável pela turma.
§ 2º Os trabalhadores interessados também podem procurar as associações representativas do setor, o (s) demandante(s) adjunto(s) para que estas componham turmas o âmbito do PRONATEC Turismo na Empresa.
§ 3º As pré-matrículas devem ser realizadas nas Secretarias ou órgãos Estaduais ou órgãos municipais de turismo contemplados pelo programa e os interessados devem atender aos seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - observar escolaridade mínima solicitada para o curso de interesse; e
III - apresentar a documentação exigida para confirmar a matrícula, conforme carta de encaminhamento que o interessado recebe após a pré-matrícula.
§ 4º No PRONATEC Turismo na Empresa os idiomas serão ofertados preferencialmente aos profissionais que prestam atendimento direto ao turista.
§ 5º A qualificação de servidores está restrita aos cursos de idiomas para os profissionais de segurança pública de estados e municípios e do distrito federal contemplados no PRONATEC Turismo na Empresa.
Art. 16. Os jovens egressos e participantes do Programa Vira Vida e seus familiares, interessados em participar do PRONATEC Turismo Social, devem procurar a representação do SESI em sua cidade de acordo com o Anexo IV e preencher o formulário de pré-matrícula, o qual possui numeração sequencial distinta para os portadores de deficiência física e para os demais interessados.
§ 1º As pré-matrículas serão realizadas de acordo com a quantidade de vagas disponíveis para o PRONATEC Turismo Social e por ordem de chegada à representação do SESI nos municípios contemplados pelo programa, conforme Anexo IV deste Instrumento.
§ 2º Os interessados devem observar os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II - observar a escolaridade mínima solicitada para o curso de interesse; e
III - apresentar a instituição de ensino a documentação exigida para confirmar a matrícula, conforme carta de encaminhamento que o interessado recebe após a pré-matrícula.
§ 3º Os interessados devem preencher Formulário de Pré-matrícula junto ao Departamento Regional do SESI do município, que deve ser encaminhado aos órgãos municipais de turismo para que estes, na medida que sejam ofertadas vagas no SISTEC, insiram as pré-matrículas no Sistema. Seção III Da realização de pré-matrículas
Art. 17. Os demandantes adjuntos do PRONATEC TURISMO são responsáveis por realizar no SISTEC as pré-matrículas, conforme estabelecem os Manuais de Instruções Operacionais de cada linha de ação do Programa, aos quais cabem orientar os interessados quanto à carga horária, à escolaridade mínima para o curso escolhido e a documentação que deve ser apresentada no ato da matrícula. Parágrafo único. Cabe aos órgãos municipais de turismo parceiros do PRONATEC Turismo Social realizar as pré-matrículas na forma do respectivo Manual de Instruções Operacionais.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E DAS INFORMAÇÕES DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Seção I
Do Acompanhamento, Monitoramento, e Diligências Presenciais
Art. 18. O acompanhamento e monitoramento das ações do PRONATEC Turismo será efetuado de forma complementar ao realizado pelo Ministério da Educação, órgão responsável pelo Programa, conforme consta do item 7 do Manual de Gestão da Bolsa Formação do PRONATEC, e dar-se-á em observação às seguintes competências:
I - Ministério do Turismo:
a) acompanhar a evolução do PRONATEC Turismo pelo sistema de BISISTEC do MEC; e
b) monitorar e avaliar a sua execução PRONATEC Turismo nas diferentes linhas de ação, via sistemas próprios e in loco.
II - e mandantes Adjuntos:
a) acompanhar, junto aos ofertantes, a realização das matrículas decorrentes das pré-matrículas por eles realizadas;
b) acompanhar e monitorar os cursos durante a execução;
c) articular junto à instituição de ensino ações de incentivo à frequência dos alunos nos cursos do PRONATEC Turismo, a fim minimizar os impactos relativos ao abandono e à evasão, de modo a garantir a conclusão do curso pelo aluno; e
d) apoiar o Ministério do Turismo no processo de monitoramento e avaliação do Programa.
Art. 19. O acompanhamento a ser realizado pelo Ministério do Turismo nas linhas de ação do PRONATEC TURISMO terá como base as informações constantes dos sistemas SISTEC e BISISTEC do MEC, com a elaboração de relatórios por Estado, contendo informações das cidades contempladas pela respectiva linha de ação e para cada um dos municípios contemplados, conforme abaixo especificados:
I - relatórios da pactuação e repactuação realizadas;
II - relatórios mensais de matrículas, para cada uma das linhas de ação especificando os respectivos cursos;
III - relatórios semestrais de matrículas e de alunos concluintes, aprovados e não aprovados para cada linha de ação, especificando os respectivos cursos; e linhas de ação, especificando os respectivos cursos; e
IV - relatórios anuais de vagas ofertadas, de matrículas e de alunos concluintes, aprovados e demais casos de não aprovação, para cada linha de ação, especificando os respectivos cursos.
§ 1º No caso do Sistema SISTEC e BISISTEC estarem inoperantes para o Ministério do Turismo, os referidos relatórios serão solicitados ao MEC.
§ 2º Em referência ao desenvolvimento do PRONATEC TURISMO, de que trata o inciso IV deste artigo, informações resumidas das turmas concluídas até 31 de dezembro, serão disponibilizadas no hotsite do Programa www.pronatec.turismo.gov.br, no mês de janeiro do exercício subsequente.
§ 3º Os relatórios mencionados neste artigo serão utilizados para tomada de decisões pelos gestores do PRONATEC TURISMO com vistas realizar o monitoramento do Programa e adotar providências junto aos demandantes adjuntos e ofertantes, na busca de soluções e melhorias de seu desenvolvimento.
Art. 20. Os demandantes adjuntos do PRONATEC Turismo na Empresa, após identificada e organizada a demanda com empresários, associações representativas, sindicatos, corporações da segurança pública entre outros, juntamente com os ofertantes, devem cadastrar o interesse de criação de turmas no sistema SIPROTUR, momento em que são registradas as empresas e associações, quantitativo de vagas, nome dos cursos e responsáveis.
§ 1º O Ministério do Turismo analisará o pleito de criação de turmas do PRONATEC Turismo na Empresa, cadastrado no SIPROTUR, podendo aprovar ou reprovar o curso em face do público alvo, sendo que, no caso de reprovação, o demandante adjunto poderá substituir o público de maneira a adequá-lo ao Programa.
§ 2º No Sistema, será reprovado pelo Ministério do Turismo o interesse em criar turmas para cursos que não estejam adequados aos públicos que receberão a qualificação a exemplo dos cursos de idiomas para profissionais que não atendem ou prestam informações aos turistas, bem assim será reprovado cursos para servidores públicos, excetos para os profissionais de segurança pública.
Art. 21. Para avaliação do Programa no exercício, os demandantes adjuntos, com suporte dos ofertantes, deverão obter informações de cada uma das linhas de ação do PRONATEC TURISMO, mediante preenchimento de formulários disponibilizados pelo Ministério do Turismo, da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) do quantitativo de pré-matriculados pelo demandante adjunto estadual do PRONATEC Turismo na Empresa de turmas concluídas até junho, para obter dados do primeiro semestre do ano vigente:
II - 10% (dez por cento) do quantitativo de pré-matriculados pelo demandante adjunto do PRONATEC Turismo Cidadão de turmas concluídas até junho, para obter dados do primeiro semestre do ano vigente; e
III - 10% (dez por cento) do quantitativo de pré-matriculados nas cidades contempladas pelo PRONATEC Turismo Social e Desenvolvimento Local de turmas concluídas até junho, para obter dados do primeiro semestre do ano vigente.
Art. 22. Ficará a cargo dos demandantes adjuntos do PRONATEC Turismo na Empresa, obter as informações dos alunos e dos representantes dos estabelecimentos que aperfeiçoaram seus funcionários/colaboradores, por intermédio de questionários disponibilizado pelo Ministério da seguinte forma:
I - no quantitativo mínimo de 5% (cinco por cento) de estabelecimentos ou associações que participaram do Programa até novembro do ano vigente; e
II - encaminhar os dados consolidados ao Ministério do Turismo, por intermédio de repositório de dados, as informações prestadas pelos alunos e pelos empresários ou representantes dos profissionais até o mês de fevereiro concernentes ao exercício anterior.
Art. 23. O Ministério do Turismo realizará, complementar ao MEC, diligências presenciais nas turmas em andamento, aplicando metodologia semelhante à adotada pelo MEC, constante do Manual de Gestão da Bolsa Formação, e de acordo com o Manual de Diligências Presenciais do PRONATEC TURISMO.
§ 1º As diligências presenciais de que trata o caput serão realizadas por amostragem, observando as seguintes proporções:
I - nos Estados com até cinco cidades contempladas no PRONATEC TURISMO as diligências presenciais serão realizadas em uma cidade que se constituirá, preferencialmente, com município com mais cursos executados;
II - nos Estados com seis a dez cidades contempladas no PRONATEC TURISMO as diligências presenciais serão realizadas no mínimo em duas cidades, escolhidas de acordo com critérios predefinidos pelo MTur, cuja amostra se constituirá, preferencialmente, com municípios com mais cursos executados; e
III - nos Estados com onze ou mais cidades contempladas no PRONATEC TURISMO as diligências presenciais serão realizadas no mínimo três cidades, escolhidas de acordo com critérios predefinidos pelo MTur, cuja amostra se constituirá, preferencialmente, com município com mais cursos executados.
Art. 24. O Ministério do Turismo disponibilizará às associações nacionais representativas do setor de turismo, integrantes do Conselho Nacional de Turismo, relação por Estado com os nomes, endereços eletrônicos, números de telefones e cursos dos alunos aprovados no âmbito do PRONATEC TURISMO CIDADÃO, com vistas a possibilitar a absorção dos qualificados no mercado de trabalho.
Parágrafo único. A relação dos alunos qualificados de que trata o caput será fornecida ao Ministério do Turismo pela SETEC/MEC.
Art. 25. Serão considerados pelo Ministério do Turismo os relatórios dos Sistemas do MEC - SISTEC e BISISTEC, e as avaliações realizadas pelos técnicos do Departamento de Qualificação, Certificação e Produção Associada ao Turismo para fins de diagnóstico da execução do PRONATEC TURISMO.
Parágrafo único. Será elaborado documento do diagnóstico realizado pelo Ministério do Turismo a ser encaminhado à SETEC/MEC para avaliação de possíveis ajustes no Programa.
Art. 26. Ficam revogadas, a Portaria de nº 281, de 11 de outubro de 2013, publicada no DOU de 14 de outubro de 2013, e a Portaria nº 44, de 24 de fevereiro de 2014, publicada no DOU do dia subsequente.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 21.05.2015.
ANEXO I
CIDADES PRONATEC TURISMO
CIDADÃO PRONATEC TURISMO na
EMPRESA PRONATEC TURISMO DESENVOLVIMENTO
LOCAL
Acre
1.Rio Branco
Alagoas
2.Maceió
3.Maragogi
4.Marechal Deodoro
5.Penedo
6.Piranhas
Amapá
7.Macapá
8.Serra do Navio Amazonas
9.Manaus
10.Iranduba
11. Manacapuru
12.Novo Airão
13.Presidente Figueiredo
14.Rio Preto da Eva
Bahia
15.Salvador
16.Cachoeira
17.Cairu
18.Itaparica
19.Lauro de Freitas
20.Lençóis
21.Maragogipe
22.Mata de São João
23.Monte Santo
24.Mucugê
25.Porto Seguro
26.São Félix
27.Vera Cruz
Ceará
28.Fortaleza
29.Aquiraz
30.Aracati
31.Beberibe
32.Carnaubal
33.Cascavel
34.Caucaia
35.Guaraciaba do Norte
36.Jijoca de Jericoacoara
37.Ibiapina
38.Icó
39.Ipu
40.Paraipaba
41.São Benedito
42.Sobral
43.Tianguá
44.Ubajara
45.Viçosa do Ceará
Distrito Federal
46.Brasília
Espírito Santo
47.Vitória
Goiás
48.Goiânia
49.Alto Paraíso
50.Cavalcante
51.Cidade de Goiás
52.Corumbá de Goiás
53.Formosa
54.Pirenópolis
55.São João D'Aliança
56.Teresina de Goiás
Maranhão
57.São Luis
58.Alcântara
59.Barreirinhas
60.Humberto de Campos
61.Primeira Cruz
62.Santo Amaro do Maranhão
Mato Grosso
63.Cuiabá
64.Acorizal
65.Chapada dos Guimarães
66.Jangada
67.Nobres
68.Nortelândia
69.Poconé
70.Rosário Oeste
71.Santa Rita do Trivelato
72.São José do Rio Claro
73.Várzea Grande
Mato Grosso do Sul
74.Campo Grande
75.Aquidauana
76.Bonito
77.Corumbá
78.Jardim
79.Miranda
Minas Gerais
80.Belo Horizonte
81.Aiuruoca
82.Alagoa
83.Brumadinho
84.Cataguases
85.Conceição do Mato Dentro
86.Congonhas
87.Congonhas do Norte
88.Diamantina
89.Dom Joaquim
90.Itamonte
91.Itahandu
92.Jaboticatubas
93.Mariana
94.Morro do Pilar
95.Nova Lima
96.Ouro Branco
97.Ouro Preto
98.Passa Quatro
99.Pouso Alto
100.Raposos
101.Sabará
102.Santana do Riacho
103.São João Del Rei
104.São Sebastião do Rio Verde
105.Sete Lagoas
106.Tiradentes
107.Virgínia Pará
108.Belém Paraíba
109.João Pessoa Pernambuco
110.Recife
111.Cabo de Santo Agostinho
112.Caruaru
113.Fernando de Noronha
114.Ilha de Itamaracá
115.Ipojuca
116.Jaboatão dos Guararapes
117.Olinda
118.Igarassu
119.Tamandaré
Piauí
120.Teresina
121.Oeiras
122.Parnaíba
123.Piracuruca
124.São Raimundo Nonato Paraná
125.Curitiba
126.Antonina
127.Foz do Iguaçu
128.Guaraqueçaba
129.Lapa
130.Morretes
131.Paranaguá
132.Ponta Grossa
133.São José dos Pinhais
Rio de Janeiro
134.Rio de Janeiro
135.Angra dos Reis
136.Armação dos Búzios
137.Arraial do Cabo
138.Cabo Frio
139.Cachoeiras de Macacu
140.Guapimirim
141.Itatiaia
142.Mangaratiba
143.Niterói
144.Nova Friburgo
145.Paraty
146.Petrópolis
147.Porto Real
148.Quatis
149.Resende
150.Rio das Ostras
151.Teresópolis
152.Vassouras
Rio Grande do Norte
153.Natal
154.Baia Formosa
155.Canguaretama
156.Maxaranguape
157.Parnamirim
158.Tibau do Sul
Rio Grande do Sul
159.Porto Alegre
160.André da Rocha
161.Bento Gonçalves
162.Bom Jesus
163.Cambará do Sul
164.Canela
165.Canoas
166.Capão Bonito do Sul
167.Caxias do Sul
168.Chuí
169.Esmeralda
170.Garibaldi
171.Gramado
172.Jaguarão
173.Jaquirana
174.Monte Alegre dos Campos
175.Muitos Capões
176.Nova Petrópolis
177.Novo Hamburgo
178.Pinhal da Serra
179.Santana do Livramento
180.São Borja
181.São José dos Ausentes
182.São Miguel das Missões
183.Uruguaiana
184.Vacaria Roraima
185.Boa Vista São Paulo
186.São Paulo
187.Atibaia
188.Campinas
189.Carapicuíba
190.Guarujá
191.Ilhabela
192.Peruíbe
193.Santo André
194.Santos
195.São Vicente Santa Catarina
196.Florianópolis
197.Araranguá
198.Balneário Arroio do Silva
199.Balneário Camboriú
200.Balneário Gaivota
201.Jacinto Machado
202.Laguna
203.Maracajá
204.Passo de Torres
205.Praia Grande
206.São Francisco do Sul
207.Sombrio
208.Timbé do Sul
Sergipe
209.Aracaju
210.Laranjeiras
211.São Cristóvão Tocantins
212.Palmas
213.Natividade
214.Porto Nacional
ANEXO II
CURSOS- PRONATEC TURISMO CIDADÃO
1 - EIXO TURISMO, HOSPITALIDADE E LAZER
1.1- CURSOS FIC
1. Agente de informações turísticas
2. Agente de reservas em meios de hospedagem
3. Atendente de lanchonete
4. Auxiliar de Cozinha
5. Barista
6. Bartender
7. Camareira em meios de hospedagem
8. Cerimonialista
9. Churrasqueiro
10. Condutor de Turismo de Pesca
11. Condutor de Turismo de Aventura
12. Copeiro
13. Cozinheiro
14. Concierge
15. Cumim
16. Garçom
17. Mestre de Cerimônias
18. Mensageiro em meios de hospedagem
19. Monitor de Atividades de Lazer
20. Organizador de eventos
21. Pizzaiolo
22. Recepcionista em meios de meios de hospedagem
23. Recepcionista de eventos
24. Recreador
25. Salgadeiro
26. Sommelier
27. Sushiman
ANEXO III CURSOS PRONATEC TURISMO na EMPRESA
1 - EIXO INFRAESTRUTURA e EIXO SAÚDE E ESTÉTICA
1.1 - Eixo Infraestrutura
1. Agente de Limpeza Urbana
2. Agente de Aeroporto
1.2 - Eixo Saúde e Estética
3. Atendente em nutrição e dietética
4. Massagista
2 - EIXO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL
5. Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS Básico
6. Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS Intermediário
7. Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS Avançado
8. Introdução à Interpretação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS css Português
9. Guia Interprete
10. Espanhol Básico
11. Espanhol Intermediário
12. Francês Básico
13. Francês Intermediário
14. Inglês Básico
15. Inglês Intermediário
3 - EIXO GESTÃO E NEGÓCIOS
16. Assistente Administrativo
17. Assistente de faturamento
18. Assistente de recursos humanos
19. Mensageiro
20. Recepcionista
4 - EIXO TURISMO, HOSPITALIDADE E LAZER
21. Agente de Informações Turísticas
22. Agente de reservas em meios de hospedagem
23. Atendente de Lanchonete
24. Auxiliar de Cozinha
25. Barista
26. Bartender
27. Camareira em Meios de Hospedagem
28. Cerimonialista
29. Churrasqueiro
30. Condutor de Turismo de Aventura
31. Condutor de Turismo de Pesca
32. Copeiro
33. Cozinheiro
34. Concierge
35. Cumim
36. Garçom
37. Inglês Aplicado a serviços Turísticos
38. Espanhol aplicado a serviços Turísticos
39. Francês aplicado a serviços Turísticos
40. Mestre de Cerimônias
41. Mensageiro em Meios de Hospedagem
42. Monitor de Atividades de Lazer
43. Organizador de Eventos
44. Pizzaiolo
45. Recepcionista em Meios de Hospedagem
46. Recreador
47. Recepcionista de Eventos
48. Salgadeiro
49. Sommelier
50. Sushiman
5 - EIXO INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
51. Programador WEB
6 - EIXO PRODUÇÃO ALIMENTÍCIA
52. Confeiteiro
53. Cozinheiro Industrial
54. Pedreiro
55. Sorveteiro
7 - EIXO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA, CULTURAL E DESIGN
56. Agente cultural
57.Operador de edição e áudio
ANEXO IV
PRONATEC TURISMO SOCIAL CIDADES:
1. Aracaju/SE
2. Belém/PA
3. Brasília/DF
4. Campina Grande/PB
5. Curitiba/PR
6. Fortaleza/CE
7. Foz do Iguaçu/PR
8. Florianópolis/SC
9. Goiânia/GO
10. João Pessoa/PB
11. Londrina/PR
12. Maceió/AL
13. Manaus/AM
14. Natal/RN
15. Porto Alegre/RS
16. Recife/PE
16. Rio de Janeiro/RJ
17. Rio Grande/RS
18. Salvador/BA
19. São Luís/MA
20. São Paulo/SP
21. Teresina/PI
22. Vitória/ES
ANEXO V
CURSOS PRONATEC TURISMO SOCIAL
I - EIXO GESTÃO E NEGÓCIOS
1. Auxiliar Administrativo
2. Auxiliar de Faturamento
3. Auxiliar de Recursos Humanos
4. Mensageiro
5. Recepcionista
II - EIXO TURISMO, HOSPITALIDADE E LAZER
6. Agente de Informações Turísticas
7. Agente de reservas em meios de hospedagem
8. Atendente de Lanchonete
9. Auxiliar de Cozinha
10. Barista
11. Bartender
12. Camareira em Meios de Hospedagem
13. Cerimonialista
14. Churrasqueiro
15. Concierge
16. Condutor de Turismo de Aventura
17. Condutor de Turismo de Pesca
18. Copeiro
19. Cozinheiro
20. Garçom
21. Inglês aplicado a serviços turísticos
22. Espanhol aplicado a serviços turísticos
23. Francês aplicado a serviços turísticos
24. Mestre de Cerimônias
25. Mensageiro em Meios de Hospedagem
26. Monitor de Atividades de Lazer
27. Organizador de Eventos
28. Pizzaiolo
29. Recepcionista em Meios de Hospedagem
30. Recepcionista de Eventos
31. Recreador
32. Salgadeiro
33. Sommelier
34. Sushiman
ANEXO VI
CURSOS PRONATEC TURISMO DESENVOLVIMENTO LOCAL
EIXO CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
1.Laminador e pintor de embarcação em fibra de vidro
2.Pintor industrial
EIXO INFRAESTRUTURA
1.Marceneiro
EIXO PRODUÇÃO ALIMENTÍCIA
1.Destilador de bebidas
2.Cervejeiro
3.Confeiteiro
4.Operador de máquinas de produção de massas alimentícias
5.Operador de processamento de frutas e hortaliças
6.Operador de processamento de pescado
7.Padeiro
8.Preparador de doces em conservas
9.Produtor de bebidas alcoólicas
10.Produtor de bebidas não alcoólicas
11.Produtor de cachaça
12.Produtor de cervejas
13.Produtor de derivados do leite
14.Produtor de doce de leite
15.Produtor de embutidos e defumados
16.Produtor de frutas e hortaliças processadas com uso de acidificação
17.Produtor de frutas e hortaliças processadas com uso de calor
18.Produtor de frutas e hortaliças processadas com uso do frio
19.Produtor de frutas, hortaliças e plantas aromáticas processadas por secagem e desidratação
20.Produtor de licores
21.Produtor de produtos apícolas
22.Produtor de queijo
23.Produtor de vinhos e derivados da uva
24.Sorveteiro
EIXO PRODUÇÃO ARTÍSTICA, CULTURAL E DESIGN
1.Aderecista
2.Agente cultural
3.Alfaiate
4.Artesão de artigos indígenas
5.Artesão de biojoias
6.Artesão de bordado à mão
7.Artesão de cerâmica
8.Artesão de pintura em tecido
9.Assistente de camarim
10.Assistente de Figurinista
11.Assistente de produção cultural
12.Auxiliar de cenotecnia
13.Cartonageiro a mão
14.Confeccionador de acordeão
15.Confeccionador de bijuterias
16.Confeccionador de instrumentos de corda
17.Confeccionador de instrumentos de percussão
18.Confeccionador de instrumentos de sopro
19.Contrarregra
20.Desenhista de moda
21.Desenhista de móveis
22.Disc jóquei (DJ)
23.Dublador
24.Editor de projeto visual gráfico
25.Editor de vídeo
26.Eletricista de audiovisual
27.Estilista de calçados
28.Florista
29.Fotógrafo
30.Iluminador cênico
31.Ilustrador
32.Locutor- apresentador- animador
33.Maquiador cênico
34.Maquinista de cenário
35.Marcheteiro
36.Operador de câmera
37.Operador de gravação de áudio
38.Pintor restaurador
39.Projetista de móveis
40.Regente de Banda Marciais e Fanfarra
41.Regente de coral
42.Revitalizador de estruturas de madeira
43.Revitalizador de revestimentos argamassados
44.Sonoplasta
45.Tradutor e elaborador de legendas
46 . Vitrinista
EIXO PRODUÇÃO INDUSTRIAL
1.Auxiliar em fabricação de refratários
2.Boneleiro
3.Classificador de couros
4.Confeccionador de bolsas em couro e material sintético
5.Confeccionador de bolsas em tecido
6.Confeccionador de calçados
7.Confeccionador de sandálias de couro e material sintético
8.Confeccionador de vestuário de couro
9.Costureiro de calçados
10.Costureiro de Máquina Reta e Overloque
11.Cravejador de joias
12.Curtidor de couros e peles
13.Estampador de tecido
14.Estofador de móveis
15.Fabricador de fogos de artificio
16.Fundidor de joias
17.Gravador de joias
18.Inspetor de Qualidade
19.Joalheiro
20.Lapidador de gemas
21.Modelista de roupas
22.Montador e Acabador de Calçados
23.Operador de máquinas de marcenaria
24.Operador de Processos Cerâmicos
25.Operador de processos da indústria têxtil
26.Operador de processos de estamparia para joias
27.Ourives
28.Pintor de móveis
29.Serígrafo
30. Tecelão
EIXO RECURSOS NATURAIS
1.Açaicultor
2.Administrador de empreendimentos florestais de base comunitária
3.Agente de Gestão de Resíduos Sólidos
4.Agilcutor
5.Agricultor agroflorestal
6.Agricultor familiar
7.Agricultor orgânico
8.Apicultor
9.Aquicultor
10.Auxiliar de agroecologia
11.Auxiliar de agropecuária
12.Auxiliar de fiscalização ambiental
13.Auxiliar de laboratório de saneamento
14. Avicultor
15.Beneficiador de produtos extrativistas
16.Cacauicultor
17.Cafeicultor
18.Caprinocultor
19.Criador de peixes em tanque rede
20.Criador de peixes em viveiros escavados
21.Dendeicultor
22.Equideocultor
23.Floricultor
24.Fruticultor
25.Horticultor orgânico
26.Manejador de florestas nativas para uso múltiplo
27.Marisqueiro
28.Meliponicultor
29.Operador de aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos
30.Operador de beneficiamento de pescado
31.Operador de produção em unidade de tratamento de resíduos
32.Ovinocultor
33.Pescador
34.Pescador profissional
35.Piscicultor
36.Preparador de pescado
37.Produtor agropecuário
38.Produtor de mandioca
39.Produtor de olerícolas
40.Produtor de plantas aromáticas e medicinais
41.Produtor familiar de cana-de-açúcar
42.Reciclador
43.Redeiro
44. Viveiricultor
EIXO GESTÃO DE NEGÓCIOS
1. Vendedor
2.Agente de desenvolvimento cooperativista
3.Agente de inspeção de qualidade
4.Agente de microcrédito
5.Assistente de Planejamento, Programação e Controle de Produção
6.Operador de telemarketing
7.Promotor de vendas
EIXO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL
1.Auxiliar de equoterapia
2.Língua portuguesa e cultura brasileira para surdos (básico)
3.Língua portuguesa e cultura brasileira para surdos (intermediário)
4.Agente de Desenvolvimento Socioambiental
TOTAL DE 158 CURSOS