PORTARIA MTUR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 2015;
Revogada pela Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020.
Aprova as normas gerais e critérios de aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, em operações de financiamento, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "e", do inciso XXIII, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e Considerando que é objetivo da Política Nacional de Turismo aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos, em especial aqueles desenvolvidos por pequenos negócios do setor; e Considerando a necessidade de aprimoramento das normas regulamentares que disciplinam a aplicação dos recursos próprios do FUNGETUR, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas, nos termos dos Anexos I e II, as normas gerais e os critérios de aplicação dos recursos do FUNGETUR em operações estruturadas de financiamento na forma de linha de crédito intermediadas por agentes financeiros.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 92, de 29 de maio de 2009, publicada em 1º junho de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 21.05.2015.
ANEXO I
NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DO FUNDO GERAL DE TURISMO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas gerais e critérios de aplicação em linha de crédito dos recursos do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR, a ser operada por intermédio de agentes financeiros, mediante a concessão de financiamento a empreendimentos turísticos, obras e serviços reconhecidos pelo Ministério do Turismo – MTur como de interesse turístico, em estreita consonância com os objetivos estratégicos e as metas traçadas no Plano Nacional do Turismo – PNT.
Art. 2º O FUNGETUR tem o objetivo, entre outros, de fomentar e prover recursos destinados a financiamentos privados de capital fixo, compreendendo as obras civis para implantação, ampliação, modernização e reforma, bem como para a aquisição de máquinas e equipamentos.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, as empresas prestadoras de serviços que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do setor, conforme disposto no art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estão habilitadas a realizar operações de financiamento com os recursos tratados no caput deste artigo.
Art. 2º O FUNGETUR tem o objetivo, entre outros, de fomentar e prover recursos destinados a financiamentos privados em capital fixo, compreendendo as obras civis para implantação, ampliação, modernização e reforma de empreendimentos turísticos; em bens; e em capital de giro.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, as empresas prestadoras de serviços que exerçam
atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do setor, conforme disposto no art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, devidamente cadastradas no Cadastro de
Prestadores de Serviços Turísticos do MTur - Cadastur, estão habilitadas a realizar operações de financiamento com os recursos tratados no caput deste artigo. (Redação dada pela Portaria nº166, de 12 de junho de 2019)
Art. 3º O funcionamento e as condições operacionais de crédito com recursos procedentes do FUNGETUR serão regidos por esta Portaria.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 4º O FUNGETUR é um fundo especial de financiamento, vinculado ao MTur, com orçamento específico, dispondo de patrimônio próprio e autonomia financeira e orçamentária, tendo por finalidade o fomento e a provisão de recursos, entre outras destinações, para o financiamento de empreendimentos turísticos considerados de interesse ao desenvolvimento do turismo nacional.
CAPÍTULO III
DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 5º Constituem recursos do FUNGETUR:
I - recursos do orçamento geral da União;
II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
III - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
IV - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;
V - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da EMBRATUR em empreendimentos turísticos;
VI - resultado das aplicações em títulos públicos federais;
VII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;
VIII - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e
IX - superávit financeiro da cada exercício.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º A gestão do FUNGETUR é atribuição do MTur, de acordo com as disposições normativas da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o conjunto de diretrizes, metas e programas estabelecidos no Plano Nacional de Turismo – PNT.
Art. 7º As operações de financiamentos, tratadas nesta Portaria, deverão ser efetuadas por intermédio de instituições financeiras oficiais que atuarão como agentes financeiros FUNGETUR, mediante celebração de contrato administrativo com o MTur.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equiparam-se às instituições financeiras oficiais os bancos de desenvolvimento e de investimentos.
Art. 7º As operações de financiamentos, tratadas nesta Portaria, deverão ser efetuadas por intermédio de agentes financeiros credenciados ao FUNGETUR, mediante celebração de contrato administrativo com o MTur. (Redação dada pela Portaria nº232, de 14 de maio de 2020).
Art. 8º Os recursos destinados ao FUNGETUR deverão ser arrecadados e recolhidos, de forma identificada, na Conta Única do Tesouro Nacional, em nome do Fundo Geral de Turismo.
Parágrafo único. Os saldos eventuais de caixa deverão ser aplicados na Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 9º As operações de financiamento deverão obedecer às seguintes disposições:
I - o MTur contratará o agente financeiro responsável pelas realizações das operações de crédito com recursos do FUNGETUR, conforme as disposições previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - o risco das operações será de exclusiva responsabilidade do agente financeiro;
III - o MTur estipulará a remuneração a que fará jus o agente financeiro pelos seus custos administrativos e tributários;
IV - o MTur fixará as taxas de juros aplicáveis às operações realizadas com recursos oriundos do FUNGETUR, que levará em conta as finalidades sociais e econômicas do Fundo;
V - o MTur definirá a forma de repasse ao agente financeiro dos recursos destinados à execução dos projetos; e
VI - o agente financeiro prestará contas, a qualquer tempo, da execução orçamentária e financeira das operações de financiamento.
Art. 10. O agente financeiro, até 30 de novembro de cada ano, submeterá ao MTur relatório circunstanciado das atividades e operações de financiamento efetivadas durante o respectivo exercício, permitindo o acompanhamento e controle dos recursos aplicados.
Parágrafo único. As informações constantes do relatório, de que trata o caput deste artigo, auxiliarão o MTur na elaboração da proposta de orçamento e na análise das aplicações desses recursos para o exercício seguinte e permitirão, inclusive, o exame da evolução de suas operações, considerando eventuais reflexos no desenvolvimento da política de acesso ao crédito público, instituída no âmbito do MTur. (Revogado pela Portaria nº166, de 12 de junho de 2019)
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS RECURSOS
Art. 11. Os recursos pertencentes ao FUNGETUR deverão ser remunerados, pro rata die, pela mesma taxa utilizada na remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional, quando forem efetivamente colocados à disposição do agente financeiro.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput desse artigo deverão ser atualizados monetariamente, pro rata die, a partir da efetiva liberação das parcelas do financiamento ao tomador final, com base no índice de variação de preços, regularmente calculado e publicamente reconhecido, a ser definido pelo MTur.
CAPÍTULO VI
DAS APLICAÇÕES
Art. 12. O FUNGETUR consiste, entre outros, em mecanismo de canalização de recursos públicos à disposição do MTur, atuando como suporte financeiro no desenvolvimento de políticas públicas de fomento à atividade turística.
§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo serão administrados exclusivamente pelo MTur.
§ 2º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNGETUR.
Art. 13. Os recursos do FUNGETUR, disciplinados nesta Portaria, destinam-se ao financiamento de capital fixo e de máquinas e equipamentos, em conformidade com os planos e programas estabelecidos pelo Ministério do Turismo.
Art. 13. Os recursos do FUNGETUR, disciplinados nesta Portaria, destinam-se ao financiamento de capital fixo, de bens e de capital de giro, em conformidade com os planos e programas estabelecidos pelo Ministério do Turismo. (Redação dada pela Portaria nº166, de 12 de junho de 2019)
Parágrafo único. Poderão ser financiadas, com recursos do FUNGETUR, a critério do MTur, as sociedades empresariais que exerçam outras atividades econômicas consideradas relevantes para o desenvolvimento do setor turístico.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DE OPERAÇÃO
Art. 14. A concessão de financiamento estruturada em linhas de crédito com recursos do FUNGETUR subordinar-se-á às condições básicas de operação estabelecidas nesta Portaria.
§1º O MTur divulgará o limite de recursos disponíveis para contratação dos financiamentos.
§ 2º Caso o projeto possua mais de um financiamento, a soma de seus valores não poderá ultrapassar o montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do investimento fixo total do projeto.
§ 3º Os recursos do FUNGETUR serão liberados de acordo com o cronograma físico-financeiro, mantendo-se sempre a proporcionalidade das fontes estabelecidas no projeto aprovado, observada a regular e efetiva aplicação dos recursos mediante documentação pertinente.
§ 4º O retorno do principal e dos encargos respectivos deverá ser efetuado em parcelas mensais, fixadas a partir do término do prazo de carência, ressalvando-se que, durante esse período, o tomador recolherá a atualização monetária e os juros decorrentes do financiamento concedido.
§ 5º A documentação necessária à instrução do processo de financiamento será estabelecida pelo agente financeiro.
Art. 15. As condições básicas de operação estão estabelecidas no Anexo II desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 16. O agente financeiro, a título de del credere, fará jus à remuneração equivalente à taxa de juros prefixada estabelecida para as operações de financiamento para cobertura dos seus custos administrativos e tributários.
Parágrafo único. O agente financeiro poderá, também, cobrar do tomador final taxa para análise, aprovação e acompanhamento do projeto.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As normas gerais e os critérios de aplicação dos recursos de que trata esta Portaria serão revistos, sempre que necessário, visando ao aprimoramento das condições operacionais de crédito de modo a garantir recursos compatíveis com os pleitos de investimentos turísticos, a fim de adequá-los às demandas por crédito público e às condições socioeconômicas existentes.
Art. 18. Os beneficiários ficam obrigados a afixar nos empreendimentos placa alusiva ao apoio concedido pelo MTur, por meio do FUNGETUR, nos termos da legislação vigente.
Art. 18. Os beneficiários ficam obrigados a afixar nos empreendimentos placa ou adesivo alusivo ao apoio concedido pelo MTur, por meio do FUNGETUR, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Portaria nº166, de 12 de junho de 2019)
Art. 19. Os casos omissos ou as dúvidas oriundas da aplicação das normas gerais, critérios de aplicação e condições básicas de operacionalização dos recursos do FUNGETUR serão dirimidos pelos gestores do Fundo.
ANEXO II
DETALHAMENTO DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DE
OPERAÇÃO DO FUNGETUR
OBJETIVO: Financiamento de investimentos em capital fixo.
1.Investimentos financiáveis: Obras civis para implantação, ampliação, modernização e reforma.
a)Público-alvo: pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente, micro, pequenas e médias empresas, legalmente constituídas e estabelecidas no setor turístico.
b)Valor financiável: até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
c)Participação no financiamento: até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento.
d)Encargos financeiros: de até 6% a.a. + INPC.
e)Atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual do INPC.
f)Prazos: serão determinados em função do cronograma físico- financeiro do projeto e da capacidade de pagamento do empreendedor, podendo ser:
f.1) Amortização: até 240 meses; e
f.2) Carência: até 60 meses.
g)Sistema de Amortização Constante – SAC.
OBJETIVO: Financiamento de máquinas e equipamentos.
2.Investimentos financiáveis: Máquinas e equipamentos destinados a empreendimentos turísticos.
a) Público-alvo: pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente, micro, pequenas e médias empresas, legalmente constituídas e estabelecidas no setor turístico.
b) Valor financiável: até R$ 10.000.000,00 (dez milhões).
c) Participação no financiamento: até 100% (cem por cento) do valor do investimento.
d) Encargos financeiros: de até 5% a.a. + INPC.
e) Atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual do INPC.
f) Prazos: serão determinados em função do cronograma físico-financeiro do projeto e da capacidade de pagamento do empreendedor, podendo ser:
f.1) Amortização: até 60 meses; e
f.2) Carência: até 12 meses.
g) Sistema de Amortização Constante – SAC
ANEXO II
DETALHAMENTO DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DE OPERAÇÃO DO FUNGETUR
OBJETIVO: Financiamento de investimentos em capital fixo.
1 - Itens financiáveis: Obras civis para implantação, ampliação, modernização e reforma de empreendimentos turísticos, e capital de giro associado.
a) público-alvo: pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente, micro, pequenas e médias empresas, legalmente constituídas e estabelecidas no setor turístico;
a) Público-alvo: sociedades empresárias, preferencialmente micros, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada- EIRELI, legalmente constituídas e estabelecidas no setor turístico. (Redação dada pela Portaria nº232, de 14 de maio de 2020)
b) valor financiável: até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) participação no financiamento: até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento;
d) capital de giro: até 30% (trinta por cento) do valor financiado;
e) encargos financeiros: de até 6% a.a. + INPC. Poderá ser admitida a cobrança de encargos para complementação de garantias;
e) encargos financeiros: de até 5% a.a. + INPC; (Redação dada pela Portaria nº232, de 14 de maio de 2020)
f) atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual do INPC;
g) prazos: serão determinados em função do cronograma físico-financeiro do projeto e da capacidade de pagamento do empreendedor, podendo ser:
g.1) amortização: até 240 meses; e
g2) carência: até 60 meses.
h) Sistema de Amortização Constante - SAC.
OBJETIVO: Financiamento de bens.
2 - Itens financiáveis: Bens destinados a empreendimentos turísticos e capital de giro associado.
a) público-alvo: pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente, micro, pequenas e médias empresas, legalmente constituídas e estabelecidas no setor turístico;
a) Público-alvo: sociedades empresárias, preferencialmente micros, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, legalmente constituídas e estabelecidas no setor turístico; (Redação dada pela Portaria nº232, de 14 de maio de 2020)
b) valor financiável: até R$ 10.000.000,00 (dez milhões);
c) participação no financiamento: até 100% (cem por cento) do valor do investimento;
d) capital de giro: até 30% (trinta por cento) do valor financiado;
e) encargos financeiros: de até 5% a.a. + INPC. Poderá ser admitida a cobrança de encargos para complementação de garantias;
e) encargos financeiros: de até 5% a.a. + INPC; (Redação dada pela Portaria nº232, de 14 de maio de 2020)
f) atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual do INPC;
g) prazos: serão determinados em função do cronograma físico-financeiro do projeto e da capacidade de pagamento do empreendedor, podendo ser:
g.1) amortização: até 60 meses; e
g.2) carência: até 12 meses.
h) Sistema de Amortização Constante - SAC.
OBJETIVO: Financiamento de capital de giro isolado.
3 - Itens financiáveis: Capital de giro destinado a empreendimentos turísticos.
a) público-alvo: pessoas jurídicas de direito privado de micro e pequeno porte, com faturamento máximo de enquadramento no Simples Nacional, legalmente constituídas e estabelecidas no setor turístico;
a) público-alvo: pessoas jurídicas de direito privado de micro, pequeno, médio e grande porte, legalmente constituídas e estabelecidas no setor turístico; (Redação dada pela Portaria nº148, de 24 de março de 2020) (vigência)
a) Público-alvo: sociedades empresárias, preferencialmente micros, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada- EIRELI, legalmente constituídas e estabelecidas no setor turístico; (Redação dada pela Portaria nº232, de 14 de maio de 2020)
b) valor financiável: até R$ 1.000.000,00 (um milhão);
b) valor financiável: até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); (Redação dada pela Portaria nº232, de 14 de maio de 2020)
c) participação no financiamento: até 100% (cem por cento) do valor do investimento;
d) encargos financeiros: de até 7% a.a. + INPC. Poderá ser admitida a cobrança de encargos para complementação de garantias;
d) encargos financeiros: de até 5% a.a. + INPC. Poderá ser admitida a cobrança de encargos para complementação de garantias; (Redação dada pela Portaria nº141, de 19 de março de 2020) (vigência) (Redação dada pela Portaria nº372, de 18 de junho de 2020).
d) encargos financeiros: de até 5% a.a. + INPC; (Redação dada pela Portaria nº232, de 14 de maio de 2020)
e) atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual do INPC;
f) prazos: serão determinados em função do cronograma físico-financeiro do projeto e da capacidade de pagamento do empreendedor, podendo ser:
f.1) amortização: até 48 meses; e
f.1) amortização: até 60 meses; (Redação dada pela Portaria nº232, de 14 de maio de 2020)
f.2) carência: até 6 meses.
f.2) carência: até 12 meses; (Redação dada pela Portaria nº141, de 19 de março de 2020) (vigência) (Redação dada pela Portaria nº372, de 18 de junho de 2020)
g) Sistema de Amortização Constante - SAC." (NR)
4 - Poderão ser estendidas em até 6 meses as carências ainda em curso para início do pagamento da amortização, relacionadas aos financiamentos concedidos com recursos do FUNGETUR. (Redação dada pela Portaria nº141, de 19 de março de 2020)