PORTARIA MTUR Nº 31, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Revogada pela Portaria nº 821, de 28 de dezembro de 2020
Estabelece critérios e os procedimentos específicos das avaliações de desempenho individual e institucional da Gratificação de Desempenho de Atividades de Cargos Específicos - GDACE, no âmbito do Ministério do Turismo, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos específicos das avaliações de desempenho individual e institucional da Gratificação de Desempenho de Atividades de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior optantes pela Estrutura Especial de Remuneração, no âmbito do Ministério do Turismo, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.277, de 2010.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o A GDACE tem por finalidade estimular e dar suporte ao desenvolvimento profissional dos servidores que colaboram com o crescimento, aprimoramento e resultados do Ministério do Turismo.
Art. 3o A GDACE deverá ser paga de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, tendo como limites: I - o máximo de cem pontos por servidor; e II - o mínimo de trinta pontos por servidor.
Parágrafo único. Cada ponto corresponde, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo XIV da Lei nº 12.277, de 2010.
Art. 4o A pontuação referente à GDACE deverá ser distribuída da seguinte forma:
I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 5º Os valores a serem pagos a título de GDACE deverão ser calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido pelo Anexo XIV da Lei nº 12.277, de 2010, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 6º A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 7º O titular de cargo de provimento efetivo de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, integrantes do Plano Geral de C a rg o s do Poder Executivo - PGPE, quando investido em cargo comissionado do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS no Ministério do Turismo, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada da seguinte forma:
I - conforme disposto no art. 5º desta Portaria quando investido em DAS de níveis 3, 2, 1 ou equivalentes; e
II - com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Turismo no período, quando investido em cargo de Natureza Especial ou em DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes.
Art. 8º O titular de cargo de provimento efetivo de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, quando não se encontrar em exercício em unidade de lotação com atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Turismo, somente fará jus à GDACE da seguinte forma:
I - quando requisitado pela Presidência da República, Vice Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, a GDACE deverá ser calculada com base nas regras aplicáveis aos servidores em efetivo exercício no Ministério do Turismo;
II - quando cedido para órgão ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, e investido em cargo de Natureza Especial, ou em DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, a GDACE deverá ser calculada com base no resultado da avaliação institucional do período efetuada pelo Ministério do Turismo;
III - quando cedido para órgão ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em DAS de níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, a GDACE deverá ser calculada com base nas regras aplicáveis aos servidores em efetivo exercício no Ministério do Turismo.
Art. 9º O servidor exonerado do cargo de provimento em comissão continuará percebendo a GDACE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a respectiva exoneração.
Art. 10. As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de 12 meses, iniciando-se em 1º de outubro e encerrando-se em 30 de setembro de cada ano.
§ 2º As avaliações serão processadas no mês de outubro e os resultados gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 3º Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação será de 1º de março a 30 de setembro de 2013.
§ 4º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimentos, de cessão ou de outros afastamentos sem direito a percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDACE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 12. A partir do segundo ciclo, a avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho, por no mínimo dois terços de um ciclo de avaliação completo.
Art. 13. Em caso de afastamentos e licenças considerados como períodos de efetivo exercício, sem prejuízo da continuidade do recebimento de remuneração e com o respectivo direito à percepção de GDACE, nos termos em que dispõe a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de cessão.
Art. 14. Os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional.
Art. 15. A análise de adequação funcional a que se refere o art. 14 visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Capítulo II
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 16. A avaliação de desempenho individual caracteriza-se por ser um processo de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor, tendo como referência as metas globais do Ministério do Turismo e intermediárias das equipes de trabalho.
Art. 17. No mês de outubro de cada ano deverá ser estabelecido compromisso de desempenho individual entre a chefia imediata, a equipe de trabalho e o servidor, devidamente registrado no Plano de Trabalho, em consonância com as metas globais e intermediárias.
§ 1º As metas de desempenho individual e as metas de desempenho intermediárias deverão ser definidas por critérios objetivos e deverão compor o Plano de Trabalho de que trata o caput e, salvo situações devidamente justificadas, deverão ser previamente acordadas entre servidor, chefia e equipe de trabalho.
§ 2º O Plano de Trabalho deverá abranger o conjunto de servidores em exercício na Unidade de Avaliação, devendo cada um deles estar individualmente vinculado à pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.
Art. 18. Os resultados da avaliação individual deverão ser obtidos com base no cumprimento das metas individuais pactuadas no Plano de Trabalho e em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas, de acordo com o estabelecido no Formulário de Desenvolvimento Profissional.
§ 1º Na avaliação de desempenho individual serão considerados os seguintes fatores:
I - produtividade no trabalho;
II - conhecimento de métodos e técnicas;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta.
§ 2º Os fatores dividem-se em enunciados que buscam traduzir os pontos mais importantes a serem acompanhados e analisados quanto ao envolvimento do servidor na execução do trabalho.
§ 3ºA cada enunciado será atribuída uma pontuação de um a dez, de acordo com o desempenho do servidor, e a nota final será obtida dividindo-se o total de pontos obtidos pela soma dos pontos de atribuídos a cada indicador por dez.
§ 4º A pontuação individual dos servidores não ocupantes de cargos em comissão será obtida pela média ponderada dos conceitos atribuídos:
I - pelo próprio avaliado, até o limite de vinte pontos, na proporção de quinze por cento;
II - pelos demais integrantes da Equipe de Trabalho, até o limite de vinte pontos, na proporção de vinte e cinco por cento; e
III - pela chefia imediata, até o limite de vinte pontos, na proporção de sessenta por cento.
§ 5º A pontuação individual dos servidores ocupantes de cargos em comissão que não se encontrem nas situações previstas no inciso II do art. 7º e no inciso II do art. 8º será obtida pela média ponderada dos conceitos atribuídos:
I - pelo próprio avaliado, até o limite de vinte pontos, na proporção de quinze por cento;
II - pelos integrantes da Equipe de Trabalho subordinada, até o limite de vinte pontos, na proporção de vinte e cinco por cento; e
III - pela chefia imediata, até o limite de vinte pontos, na proporção de sessenta por cento.
§ 6º O cumprimento das metas de desempenho individual pactuadas no Plano de Trabalho será avaliado apenas pela chefia imediata.
§ 7º As Unidades de Avaliação e as Equipes de Trabalho de que tratam os incisos II e III do art. 2º do Decreto nº 7.133, de 2010, serão definidas em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Tu r i s m o .
§ 8º Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, os servidores de que trata o art. 1º desta Portaria serão avaliados apenas pela chefia imediata e a nota final corresponderá ao somatório de todos os pontos obtidos na avaliação individual e dividindo-se o resultado por dez.
Art. 19. A avaliação de desempenho individual do servidor é de responsabilidade da chefia imediata.
Art. 20. Em caso de vacância do cargo ocupado pela chefia imediata, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação dos servidores que lhe forem subordinados.
Art. 21. Em caso de afastamento ou impedimento legal do titular, a avaliação deverá ser feita pelo substituto legal.
Art. 22. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.
Capítulo III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 23. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do Ministério do Turismo no alcance das metas organizacionais.
§ 1º As metas organizacionais dividem-se em metas globais, referentes à avaliação de desempenho institucional, e metas intermediárias, referentes à avaliação de desempenho institucional das Equipes de Trabalho.
§ 2º As metas globais serão publicadas anualmente em Portaria do Ministro de Estado do Turismo.
§ 3º As metas intermediárias serão fixadas pelas Diretorias e Departamentos do Ministério do Turismo e encaminhadas à Diretoria de Gestão Estratégica antes do início de cada ciclo de avaliação.
§ 4º As metas referidas nos §§ 2º e 3º deverão ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades fim do Ministério do Turismo, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 5º Caberá ao Diretor de Gestão Estratégica o acompanhamento e a aferição das metas de avaliação de desempenho institucional.
Art. 24. As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente divulgados pelo Ministério do Turismo, inclusive no seu sítio eletrônico.
Art. 25. As metas organizacionais poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o Ministério do Turismo não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 26. As metas globais serão elaboradas e mensuradas em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho.
Art. 27. Excepcionalmente no primeiro período de avaliação, o último percentual apurado em avaliação de desempenho institucional já efetuado no Ministério do Turismo será utilizado para o cálculo da parcela a que se refere o inciso II do art. 4º.
Capítulo IV
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD
Art. 28. A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD será aquela criada pela Portaria MTur nº 54, de 30 de julho de 2010, que estabelece os procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O servidor poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado da avaliação de desempenho individual, com a devida justificativa, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Turismo, em formulário específico, no prazo de dez dias úteis contados da data de ciência do resultado da avaliação individual.
§ 1º O pedido de reconsideração será encaminhado à chefia imediata do servidor, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º A decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração deverá ser comunicada até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que dará ciência do resultado ao servidor e à CAD.
§ 3º Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, caberá recurso à CAD, no prazo de dez dias.
§ 4º Não será apreciado o recurso que for interposto fora do prazo.
Art. 30. O resultado final das avaliações será publicado em Boletim Interno.
Art. 31. Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Diretor de Gestão Interna.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 20.02.2013.