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PORTARIA MTUR Nº 211, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
Estabelece o procedimento de tramitação de documentos originários do Poder Judiciário, Ministério Público, Advocacia-Geral da União, Órgãos de Controle e de Segurança, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição,
R E S O L V E:
Art. 1º Os documentos originários do Poder Judiciário, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias Estaduais e Municipais, bem como dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, atinentes a procedimentos judiciais e à defesa da União em juízo, devem ser encaminhados imediatamente à Consultoria Jurídica, para conhecimento e adoção das medidas que se fizerem necessárias.
Art. 2º Os documentos originários da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, da Polícia Federal e órgãos assemelhados, bem como dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais que não forem atinentes a procedimentos judiciais e à defesa da União em juízo, devem ser encaminhados à Assessoria Especial de Controle Interno, para conhecimento e adoção das medidas que se fizerem necessárias.
Art. 3º A Consultoria Jurídica e a Assessoria Especial de Controle Interno, no âmbito de suas competências, encaminharão as solicitações externas para as unidades responsáveis, estabelecendo prazo para cumprimento das diligências.
Art. 4º As respostas às informações solicitadas deverão ser enviadas, no prazo de que trata o art. 3º desta Portaria, à Consultoria Jurídica ou à Assessoria Especial de Controle Interno, que as consolidarão e providenciarão o envio aos órgãos demandantes.
Art. 5º As Unidades do Ministério do Turismo que, justificadamente, não puderem atender às solicitações específicas do Assessor Especial de Controle Interno no prazo estabelecido deverão solicitar, com antecedência mínima de dois dias úteis, a sua prorrogação, sob pena de infração ao disposto nos arts. 121 a 126 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e de responsabilização administrativa, civil e penal, conforme disposto no § 1º, do art. 26, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Art. 6º A Consultoria Jurídica e a Assessoria Especial de Controle Interno manterão o controle, preferencialmente informatizado, das solicitações de que tratam os arts. 1º e 2º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 140, de 4 de junho de 2009, da Secretaria-Executiva deste Ministério.
GASTÃO DIAS VIEIRA