RESOLUÇÃO MTUR Nº 02, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
Revogada pela Portaria MTUR nº 8, de 26 de março de 2021.
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações do Ministério do Turismo.
O PRESIDENTE DO COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 7º, da Portaria n° 344, de 26 de outubro 2012,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC, que dispõe sobre suas responsabilidades e funcionamento no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Anexo
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE SEGURANÇA
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES
Capítulo I
DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 1º O Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC, instituído pela Portaria nº 344, de 26 de outubro de 2012, é a instância estratégica responsável por tratar e deliberar a respeito de temas na área de Segurança da Informação e Comunicações no âmbito do Ministério do Turismo.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS MEMBROS DO COMITÊ
Art. 2º Os membros titulares terão suplentes, previamente designados, que os substituirão em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único. Caberá a cada membro titular comunicar ao seu suplente a impossibilidade de comparecimento à reunião do Comitê, bem assim, justificar ao Presidente do CSIC as respectivas razões.
Art. 3º Compete ao membro titular do Comitê:
I - deliberar, mediante voto, participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;
II - aprovar e promover a institucionalização de diretrizes, planos, projetos, processos e modelos de melhores práticas de Segurança da Informação e Comunicações adotadas pelo Ministério;
III - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;
IV - fornecer ao CSIC todos os dados e informações da sua área de competência sempre que julgar adequado, ou quando solicitado;
V - apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
1. Atos do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações
1.1. Resoluções do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações
1. Resolução Nº 02, de 13 de novembro de 2012
VI - coordenar e participar de grupos de trabalho quando designado;
VII - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentado extrapauta;
VIII - apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Comitê;
IX - desempenhar outras atividades e funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
X - solicitar, ao Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê; e
XI - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE DO COMITÊ
Art. 4º Compete ao Presidente:
I - convocar ou autorizar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - indicar substituto, dentre os membros titulares, para presidir reuniões;
III - definir a pauta das reuniões;
IV - dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do Comitê;
V - designar relatores e grupos de trabalho;
VI - convidar e autorizar convites para as reuniões do Comitê;
1. Atos do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações
1.1. Resoluções do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações
2. Resolução Nº 02, de 13 de novembro de 2012
VII - decidir sobre questões de ordem;
VIII - fixar prazos para relatórios e grupos de trabalho;
IX - representar o Comitê ou designar representante para atos específicos;
X - assinar e promover a publicação das resoluções deliberadas pelo Comitê;
XI - proferir voto de qualidade no caso de empate;
XII - designar os representantes e interlocutores do Ministério do Turismo nos grupos de trabalho, fóruns e instâncias consultivas ou deliberativas pertinentes à Segurança da Informação e Comunicações instituídas pelo Governo Federal;
XIII - diligenciar para o cumprimento das Normas de Segurança da Informação e Comunicações instituídas pelo Ministério do Turismo; e
XIV - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.
1. Atos do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações
1.1. Resoluções do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações
3. Resolução Nº 02, de 13 de novembro de 2012
SEÇÃO III
DO GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES DO COMITÊ
Art. 5º O Gestor de Segurança da Informação e Comunicações do Comitê será o Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério do Turismo.
Art. 6º São atribuições do Gestor de Segurança da Informação e Comunicações:
I - promover cultura de Segurança da Informação e Comunicações;
II - acompanhar as investigações e as avaliações dos danos decorrentes de quebras de segurança;
III - propor recursos necessários às ações de Segurança da Informação e Comunicações;
IV - coordenar o CSIC e a equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais;
V - realizar e acompanhar estudos de novas tecnologias quanto a possíveis impactos na Segurança da Informação e Comunicações;
VI - manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações - DSIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR para o trato de assuntos relativos à Segurança da Informação e Comunicações;
VII - propor normas relativas à Segurança da Informação e Comunicações.
VIII - apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do Comitê, incluindo o acompanhamento da execução das resoluções do CSIC;
IX - receber e expedir correspondências e comunicados;
1. Atos do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações
1.1. Resoluções do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações
4. Resolução Nº 02, de 13 de novembro de 2012
X - selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas à Segurança da Informação e Comunicações;
XI - preparar atos a serem baixados pelo Presidente;
XII - informar sobre a tramitação de processos;
XIII - providenciar:
a) elaboração e apresentação das propostas a serem discutidas e homologadas nas reuniões do Comitê;
b) comunicados e demais documentos administrativos;
XIV - adotar providências para:
a) realização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
b) cumprimento das deliberações do Comitê; e
c) organizar, disponibilizar e manter atualizado o acervo documental correspondente;
XV - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente.
1. Atos do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações
1.1. Resoluções do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações
5. Resolução Nº 02, de 13 de novembro de 2012
Capítulo III
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES
Art. 7º As reuniões ordinárias terão periodicidade de seis meses e serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de dois dias úteis, e devendo indicar a pauta dos trabalhos.
Art. 8º As reuniões extraordinárias serão realizadas por convocação do Presidente ou por solicitação firmada pela maioria absoluta dos membros do Comitê.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias deverão conter em sua pauta a indicação do motivo de sua realização.
Art. 9º As deliberações do CSIC serão tomadas por maioria dos votos e realizadas somente com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 1º As votações serão públicas, salvo por decisão do Presidente ou por requerimento de membro, apoiado por maioria simples.
§ 2º Por determinação do Presidente ou requerimento de membro, apoiado pela maioria simples, os votos serão nominalmente registrados em ata.
1. Atos do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações
1.1. Resoluções do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações
6. Resolução Nº 02, de 13 de novembro de 2012
SEÇÃO II
DAS ATAS
Art. 10. As reuniões do CSIC serão lavradas em ata, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e deliberações tomadas pelo Comitê.
Art. 11. As deliberações, quando estabelecerem normas de caráter regulamentar ou decisório, serão revestidas sob a forma de resolução.
Parágrafo único. As resoluções deverão ser publicadas em Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério do Turismo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Somente os membros e suplentes em exercício presentes à reunião terão direito a voto.
Art. 13. O presente Regimento Interno poderá ser modificado mediante deliberação da maioria absoluta dos membros titulares do CSIC.
Art. 14. O CSIC poderá eleger, entre seus membros, à exceção do Presidente do Comitê e Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, outros cargos ou estruturas que forem consensuados como necessários.
Art. 15. O apoio administrativo, de recursos humanos, técnicos e materiais necessários à operacionalização do Comitê será fornecido pelo Gestor de Segurança da Informação e Comunicações do Comitê.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Comitê.