PORTARIA MTUR Nº 48, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012
Revogada pela Portaria MTur nº 11, de 22 fevereiro de 2022
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de discutir, elaborar e articular estratégias, planos e metas para implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição:
I - Secretaria Executiva:
Paulo César Zumpano, Chefe de Gabinete do Secretário Executivo, que o coordenará;
II - Gabinete do Ministro:
a) José Raimundo Machado dos Santos;
b) Alynne Godois Brito;
c) Thiago Sandoval Furtado; e
d) Darse Arimatea Ferreira Lima Júnior;
III - Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:
a) Neiva Aparecida Duarte; e b) Lucas de Oliveira Felipe Penha.
IV - Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo:
a) Helito Nunes de Oliveira; e
b) Maria Susana Gois de Araújo
§ 1º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
§ 2º O coordenador poderá convidar representantes dos demais órgãos e entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, bem como representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública para participar das reuniões do Grupo de Trabalho.
Art. 3º O Grupo de trabalho terá como atribuições:
I - conhecer, estudar e mapear os serviços e atividades prestadas, direta ou indiretamente, pelos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério do Turismo ao cidadão;
II - elaborar diagnóstico da situação atual dos serviços de informação ao cidadão em funcionamento nos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério do Turismo;
III - elaborar plano de trabalho e cronograma de implementação das disposições constantes da Lei nº 12.527, de 2011; e
IV - apresentar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Turismo proposta de projeto de capacitação com vistas à adequada implementação da Lei nº 12.527, de 2011, voltada especialmente para aqueles que prestam serviços diretamente ao cidadão.
Art. 4º Os dirigentes de unidades do Ministério do Turismo ficam obrigados a realizar levantamento de todos os documentos e informações sob a guarda de sua unidade que se encontrem sob qualquer nível de restrição de acesso ou sigilo para o público em geral, devendo identificar:
I - a quantidade de documentos ou informações sob restrição de acesso ou sigilo, sua natureza e conteúdo;
II - a existência ou não de atos formais de reconhecimento do sigilo ou da restrição de acesso; e
III - o fundamento utilizado para a restrição de acesso ou sigilo.
Parágrafo único. Os dirigentes referidos no caput deverão apresentar ao Grupo de Trabalho relatório com os resultados do levantamento, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 5º Fica autorizado ao Grupo de Trabalho requisitar informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, diretamente à unidade vinculada ao Ministério do Turismo e demandar pareceres técnicos das áreas responsáveis pela prestação direta de serviços públicos ao cidadão.
Art. 6º O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final dos trabalhos ao Ministro de Estado do Turismo, no prazo de cem dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA
Este conteúdo não substituí o publicado no D.O.U de 08.02.201