PORTARIA MTUR Nº 32, DE 4 DE MARÇO DE 2011
Revogada pela Portaria nº 109, de 30 de junho de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista ao disposto no Decreto de 1º de fevereiro de 2011, da Presidência da República, publicado no D.O.U. de 2 de fevereiro de 2011,
Considerando a necessidade de melhor disciplinar a análise e aprovação de propostas de convênios, instrumentos congêneres e termos aditivos, bem assim, igualmente, o devido acompanhamento e fiscalização da execução de seus respectivos objetos,
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar à Secretaria-Executiva, à Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo e à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, bem como às suas respectivas Diretorias, que observem os seguintes procedimentos:
I - os Planos de Trabalho deverão conter metas/etapas detalhadas e, somente, poderão ser aprovados aqueles que apresentarem correlação entre as etapas de execução física e os cronogramas de desembolsos;
II - devem estar discriminadas no Plano de Trabalho, de forma detalhada e vinculante ao respectivo item, as parcelas de recursos necessárias à execução do objeto, de maneira a coibir liberações excessivas ou insuficientes de recursos, ficando vedada a liberação em parcela única, ressalvando os Convênios ou Instrumentos congêneres cujo objeto seja apoio a realização de evento de duração máxima de 30 (trinta) dias;
III - a nota de empenho emitida antes da celebração do instrumento corresponderá estritamente às etapas a serem executadas no exercício em curso, devendo, no que tange às despesas relativas a exercícios subseqüentes, nos casos de vigência plurianual, ser nos respectivos exercícios emitido novo empenho, de acordo com o previsto no Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado;
IV - nos casos de Convênios ou Instrumentos congêneres com vigência plurianual, deverá ser registrado, no Cronograma de Desembolso do sistema SICONV, os valores programados para cada exercício, o que exigirá a devida consignação de crédito orçamentário;
V - a indicação de créditos e empenhos para a cobertura de cada parcela dos recursos a serem transferidos em exercício futuro, conforme consignado nos Planos de Trabalho aprovados, será efetivada mediante celebração de Termos Aditivos, formalizados no mesmo exercício previsto para liberação da correspondente parcela de recursos, em virtude do princípio da anualidade orçamentária;
VI - o prazo de vigência indicado nas propostas de Convênios ou Instrumentos congêneres deve estar adequado à plena e total execução do projeto, contemplando todas as fases inerentes e necessárias à consumação do objeto pactuado;
VII - fica estipulado o limite máximo de três Termos Aditivos de prorrogação de vigência, os quais serão precedidos de aprovação após prévia manifestação técnica acerca das justificativas apresentadas pelo Convenente e de verificação da necessidade de continuidade das ações inerentes aos respectivos objetos pactuados;
VIII - o limite estipulado no inciso anterior poderá, excepcionalmente, ser excedido no caso de Convênios e Instrumentos congêneres que tenham por objeto a execução de obras, desde que o motivo seja devidamente fundamentado e submetido à análise técnica, com a devida aprovação do Secretário Nacional de Programa de Desenvolvimento do Turismo e ratificação pelo Ministro de Estado;
IX - a liberação das parcelas de recursos e a celebração de termo aditivo serão precedidas de Relatório de Acompanhamento da Execução do Objeto pactuado, devendo os respectivos Setores Técnicos responsáveis se manifestar, expressamente, acerca da conformidade da execução do objeto com as metas/etapas previstas no Plano de Trabalho aprovado;
X - os setores técnicos deverão, quando do exame das propostas de Termos Aditivos, analisar e aprovar as justificativas de aditamentos solicitados fora do prazo estipulado no artigo 37 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, atualizada; e
XI - a Relação de Apostilamentos de prorrogação de Ofício das vigências de Convênios e Instrumentos congêneres, prevista no art. 33, inciso VI, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, atualizada, deverá ser submetida ao Ministro de Estado do Turismo antes da publicação no Diário Oficial da União.
Art. 2º O Ministro de Estado decidirá, após prévia análise e parecer técnico da área responsável pelo Convênio ou Instrumento congênere, acerca das excepcionalidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Pessoal e Serviço.
PEDRO NOVAIS