PORTARIA MTUR Nº 109-B DE 11 DE OUTUBRO DE 2005
Revogada pela Portaria nº 64, de 29 de abril de 2015.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, Interino no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do art 1º do Decreto de 03 de fevereiro de 2004, publicado no DOU de 04 de fevereiro de 2004, e art. 1º da Portaria nº 1.506, de 11 de junho de 2003, publicada no DOU de 12 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Ministério do Turismo, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FAVILLA LUCCA DE PAULA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 24.10.2005.
ANEXO
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Turismo tem, como área de competência, os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
V - gestão do Fundo Geral de Turismo; e
VI - desenvolvimento e gestão do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva; e
c) Consultoria Jurídica;
II - Órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:
1. Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo;
2. Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico;
3. Departamento de Relações Internacionais do Turismo; e
4. Departamento de Promoção e Marketing Nacional;
b) Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo:
1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo;
2. Departamento de Infra-Estrutura Turística;
3. Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo; e
4. Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo;
III - Órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo - CNT; e
IV - Entidade vinculada: Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupando-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos que compõem a Presidência da República;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos de leis, em tramitação, de interesse do Ministério;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
VI - assistir ao Ministro de Estado nos seus deslocamentos no âmbito do território nacional e no exterior;
VII - receber, registrar, responder às reclamações, sugestões, elogios e denúncias na defesa dos direitos e interesses dos usuários dos serviços turísticos;
VIII - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Coordenação Técnica Administrativa compete;
I - analisar e promover a revisão nos expedientes sujeitos a despachos do Chefe de Gabinete e do Ministro de Estado;
II - acompanhar a tramitação dos expedientes de interesse do Ministério junto à Presidência da República e a outros órgãos públicos;
III - orientar as unidades do Ministério, no que se refere à elaboração de expedientes e atos normativos nos padrões oficiais;
IV - organizar as informações para fins de pesquisa;
V - promover a classificação da documentação de interesse do Gabinete;
VI - acompanhar e controlar a publicação de atos administrativos no âmbito do Gabinete; e
VII - controlar o recebimento, a expedição e a distribuição das mensagens dos sistemas de comunicação.
Art. 5º À Coordenação do Cerimonial compete:
I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de cerimonial do Gabinete;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação social, mediante a organização de sua agenda de compromissos e preparação de sua participação em eventos nacionais;
III - participar do planejamento, organização e acompanhamento de viagens do Ministro de Estado, bem como assessorá-lo em seus deslocamentos no Brasil, em eventos promovidos por este Ministério; e
IV - elaborar e encaminhar respostas relativas a convites e manifestações dirigidas ao Ministro de Estado.
Art. 6º À Ouvidoria compete:
I - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas do turismo;
II - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelos organismos promotores do turismo;
III - analisar sugestões emanadas da sociedade civil por intermédio de suas organizações, com vistas à ampliação do acesso e à melhoria dos serviços de turismo e promover a discussão com os outros órgãos do Ministério;
IV - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das reclamações apresentadas ou informações solicitadas;
V - propor medidas visando assegurar o acesso do cidadão às informações individuais existentes nos órgãos de turismo; e
VI - recomendar a correção de problemas identificados mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério contra atos e omissões ilegais ou indevidas no âmbito do turismo.
Art. 7º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades de comunicação social do Ministério, unidades descentralizadas e entidade a ele vinculada, observadas as diretrizes do órgão responsável pela Comunicação Social da Presidência da República.
II - subsidiar a definição de estratégias de divulgação das ações e serviços do Ministério;
III - coordenar a execução das ações de publicidade institucional e legal do Ministério, bem como a editoração e a publicação técnica e institucional;
IV - promover e acompanhar, junto à mídia, a formação de opinião pública relativa ao Ministério;
V - analisar e acompanhar a contratação de agências de publicidade e a realização de campanhas publicitárias institucionais e de serviços;
VI - receber, avaliar e acompanhar a demanda de serviços de edição das publicações técnicas e institucionais do Ministério;
VII - pesquisar, selecionar e analisar matérias e notícias divulgadas na mídia relativas ao Ministério, ou de seu interesse, com vistas ao acompanhamento da opinião pública;
VIII - organizar e manter arquivo de assuntos de interesse do Ministério captados na imprensa; e
IX - copidescar textos jornalísticos e técnicos destinados a informar e orientar a mídia e o público com relação às atividades do Ministério.
Art. 8º À Coordenação de Jornalismo compete:
I - acompanhar a agenda do ministro e dos demais dirigentes;
II - proceder a leitura diária dos clippings de jornais, revistas e televisão; e
III - acompanhar a divulgação das matérias produzidas pela ASCOM, na Agência Estado, no Max Press e no sítio do MTur.
Art. 9º À Coordenação de Imprensa compete:
I - acompanhar a agenda interna do ministro nos eventos relacionados com o MTur;
II - acompanhar a agenda interna do ministro; e
III - proceder o envio de convites para eventos e credenciamentos.
Art. 10. À Assessoria Internacional compete:
I - planejar e coordenar a execução de programas e ações vinculados à área internacional;
II - elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da OMT, bem como responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controle da referida Organização e outros organismos internacionais;
III - manter os órgãos técnicos do Ministério informados sobre os assuntos relativos à OMT e outros organismos e entidades internacionais;
IV - acompanhar o desenvolvimento de programas e atividades realizados por organismos e entidades internacionais, analisando as possibilidades de vinculação desses com áreas de competência do Ministério;
V - propor, viabilizar e acompanhar atividades e programas de cooperação e intercâmbio com governos estrangeiros, organismos e entidades internacionais;
VI - colaborar com as áreas técnicas do Ministério no planejamento, organização e realização de eventos de caráter internacional realizados no País;
VII - acompanhar, junto às diversas áreas do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos relativos à área de competência do Ministério;
VIII - subsidiar o Ministro de Estado na elaboração da política internacional dos assuntos de competência técnica do Ministério, observando a política externa brasileira;
IX - coordenar e supervisionar as atividades de caráter internacional, em articulação com os demais órgãos do Ministério, em estrita observância aos ditames da política externa brasileira; e
X - providenciar a tradução de expedientes de origem estrangeira do Gabinete.
Art. 11. À Assessoria Parlamentar compete:
I - supervisionar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao acompanhamento de matérias legislativas e outros assuntos de interesse do Ministério junto ao Poder Legislativo;
II - solicitar às áreas técnicas do Ministério parecer sobre os projetos de lei de interesse do Ministério em tramitação no Poder Legislativo;
III - analisar, compatibilizar e providenciar o encaminhamento de pareceres à Presidência da República ou às lideranças do Governo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
IV - providenciar o atendimento aos Requerimentos de Informações do Poder Legislativo em articulação com os demais setores do Ministério, respeitando os prazos legais;
V - submeter aos órgãos técnicos os pleitos de informação de parlamentares e providenciar o respectivo atendimento;
VI - preparar, consultando os órgãos técnicos, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre matérias de seu interesse em fase de sanção presidencial, indicando as razões de veto ou de apoio;
VII - examinar e compatibilizar os subsídios fornecidos pelos órgãos técnicos chamados a opinar sobre as proposições legislativas ou pleitos de parlamentares;
VIII - realizar estudos e análises sobre a ação parlamentar;
IX - acompanhar e manter atualizado os pronunciamentos parlamentares sobre assuntos da área de competência do Ministério;
X - desenvolver e manter atualizado arquivo sobre o perfil dos parlamentares;
Acompanhar e manter atualizado as proposições legislativas de interesse do Ministério e de Requerimentos de Informações;
XI - elaborar relatórios sobre o andamento de projetos de lei, pleitos e pronunciamentos dos parlamentares;
XII - encaminhar solicitações de Deputados e de Senadores e prestar-lhes esclarecimentos e informações sobre matérias de competência do Ministério;
XIII - manter os contatos necessários ao bom andamento das matérias de interesse do Ministério em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
XIV - acompanhar as autoridades do Ministério em visitas e audiências na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, prestando-lhes o apoio necessário; e
XV - informar às Bancadas Parlamentares da presença do Ministro de Estado nas respectivas regiões.
Art. 12. À Coordenação de Apoio compete:
I - elaborar relatórios sobre o andamento dos projetos;
II - manter atualizada as correspondências da Assessoria; e
III - manter atualizado o sistema e serviços informatizados da Assessoria.
Art. 13. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.
Art. 14. Ao Gabinete do Secretário Executivo compete:
I - assistir ao Secretário-Executivo na execução de suas atribuições;
II - coordenar a pauta de trabalho do Secretário-Executivo e solicitar o preparo de expediente para seu despacho;
III - orientar e controlar as atividades administrativas no âmbito da Secretária Executiva;
IV - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do processo de planejamento estratégico institucional e na supervisão e avaliação do mesmo; e
V - assistir ao Secretário-Executivo na supervisão e coordenação da ação institucional.
Art. 15. À Coordenação de Assuntos Administrativos compete:
I - coordenar e controlar a execução das atividades de recebimento, registro e fluxo de documentos, processos, correspondências e demais expedientes do Gabinete do Secretário-Executivo;
II - coordenar e orientar a classificação e organização das informações para fins de pesquisa e recuperação;
III - orientar a expedição de correspondências e documentos em geral;
IV - providenciar, junto à Imprensa Nacional, a publicação de atos oficiais;
V - promover a guarda da documentação de caráter confidencial, de interesse do Gabinete do Secretário;
VI - processar a documentação necessária para a concessão de passagens e diárias nacionais e internacionais no âmbito do Gabinete do Secretário, bem como preparar a correspondente prestação de contas;
VII - organizar e manter atualizado o Arquivo da Secretaria-Executiva;
VIII - registrar, digitar, conferir e revisar textos de documentos e expedientes em geral, a serem submetidos à assinatura do Secretário - Executivo e do Chefe de Gabinete;
IX - organizar e manter registros eletrônicos dos textos gravados, para fins de recuperação; e
X - atender às Assessorias do Gabinete do Secretário-Executivo nos documentos e expedientes em geral;
Art. 16. À Diretoria de Programa compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo no estabelecimento das diretrizes e na implementação das ações definidas em sua área de competência;
II - assessorar o Secretário-Executivo nas atividades de coordenação e controle dos planos e programas do Ministério;
III - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o sistema orçamentário-financeiro do Ministério;
IV - articular-se com os diretores do Ministério, objetivando o cumprimento das metas estabelecidas;
V - providenciar, junto aos órgãos competentes, as informações solicitadas pelo Secretário-Executivo, controlando os prazos de respostas; e
VI - providenciar relatórios e demais atos necessários à execução dos objetivos da Secretaria-Executiva.
Art. 17. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidade do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
V - analisar e avaliar as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros, propondo a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando a prestação de contas não for aprovada, após exauridas as providências cabíveis; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e avaliar as atividades relacionadas às políticas de administração de pessoal, de assistência e medicina social, seguindo as diretrizes oriundas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;
II - controlar, executar e atualizar os atos pertinentes à vida funcional dos servidores, ao preparo da folha de pagamento de pessoal, à aplicação da legislação de pessoal, tanto em procedimentos administrativos quanto judiciais no âmbito do Ministério;
III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de administração de recursos humanos;
IV - gerir as ações administrativas pertinentes ao desenvolvimento de suas atividades;
V - definir requisitos, gerir e avaliar os sistemas de administração de recursos humanos, no âmbito do Ministério;
VI - acompanhar e avaliar a prestação de serviços que envolvam os sistemas de administração de recursos humanos, no âmbito do Ministério;
VII - fornecer ao órgão central do SIPEC elementos necessários à sua gestão; e
VIII - orientar as unidades descentralizadas nos assuntos de sua área de atuação.
Art. 19. À Coordenação de Administração de Recursos Humanos compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de servidores ativos, inativos e pensionistas do Ministério;
II - gerir as ações relativas à divulgação e concessão de benefícios, bem como subsidiar a elaboração da proposta orçamentária pertinente;
III - analisar processos relativos aos pedidos de aposentadoria, pensão e remoção de servidores do Ministério;
IV - emitir parecer sobre os processos de equiparação de cargos e funções do Ministério;
V - expedir certidões, atestados, resumos de tempo de serviço e declarações, baseando-se nos assentamentos funcionais e na legislação vigente;
VI - proceder à apuração da freqüência dos servidores, considerando as informações encaminhadas pelas diversas unidades do Ministério, bem como dos servidores cedidos e requisitados;
VII - elaborar, publicar e controlar as escalas de férias dos servidores ativos, requisitados e ainda os denominados "sem vínculo" com exercício do Ministério;
VIII - manter atualizado o cadastro dos servidores do Ministério e seus dependentes inscritos junto ao plano de saúde;
IX - controlar a lotação, o ingresso, o afastamento e a movimentação dos servidores do Ministério;
X - efetuar levantamento e estabelecer procedimentos para a aprovação de atos para progressão funcional;
XI - receber, controlar e expedir para a área de pagamento os pedidos e ocorrências de afastamentos e auxílios, substituições e outros;
XII - registrar e atualizar os dados dos atos de admissão, exoneração, cargo efetivo, aposentadoria e pensão, no Sistema de Registro e Apreciação de Atos de Admissão e Concessão - SISAC, com vistas a atender exigências do Tribunal de Contas da União - TCU;
XIII - editar e publicar as matérias de recursos humanos no Boletim de Serviço;
XIV - instruir e analisar processo de concessão de auxílio-funeral;
XV - organizar e manter atualizados registros e fichas financeiras dos servidores do Ministério;
XVI - preparar e executar as ações de pagamento referente aos encargos relativos à concessão de direitos, vantagens e obrigações;
XII - propor o desenvolvimento e supervisionar a implantação e a manutenção de sistemas informatizados necessários à gestão de pessoal;
XVIII - preparar e encaminhar ao INSS, via CEF, o GEFIP;
XIX - executar atos pertinentes à formalização de ressarcimento ao erário e inscrição em dívida ativa; e
XX - instruir e analisar os processos para pagamento de exercícios anteriores e alimentar o sistema SIAPE.
Art. 20. À Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos compete:
I - implementar a Política Nacional de Capacitação no âmbito do Ministério;
II - propor diretrizes bienais, normas e procedimentos de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito do Ministério;
III - elaborar o Plano Anual de Capacitação, nos termos do Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998;
IV - elaborar a programação anual das ações de capacitação do Ministério, tomando por base as prioridades e as políticas do setor, envolvendo a participação de servidores em eventos, palestras, seminários, cursos de extensão, especialização e mestrado;
V - emitir parecer técnico quanto à viabilidade e oportunidade de participação de servidores em programas de pós-graduação, cursos, palestras, seminários e outros eventos de âmbito nacional;
VI - adotar as providências necessárias à participação de servidores do Ministério em programas de pós-graduação, cursos, palestras, seminários e outros eventos de âmbito nacional;
VII - analisar, em articulação com a Assessoria Internacional, os pedidos de participação de servidores em programas de pós-graduação no exterior;
VIII - desenvolver e disseminar propostas complementares de desenvolvimento e motivação de recursos humanos, avaliação de desempenho e sistema de recompensa, bem como orientar e monitorar a implementação dos mesmos no âmbito do Ministério;
IX - promover pesquisa de cunho organizacional, indicando medidas saneadoras que incorporem à gestão do Ministério conquistas recentes no campo da Administração, com vistas à melhoria do ambiente de trabalho e ao bem estar dos servidores;
X - promover a divulgação interna das ações de desenvolvimento de recursos humanos;
XI - orientar, coordenar e controlar a programação, execução e avaliação das atividades de estágio supervisionado no âmbito do Ministério;
XII - prestar apoio técnico em ações de desenvolvimento de recursos humanos promovidos por outros órgãos e unidades do Ministério;
XIII - avaliar os resultados da implementação do Plano Anual de Capacitação e propor os ajustes necessários;
XIV - estruturar, organizar e manter sistema de informações gerenciais sobre as ações e os gastos com desenvolvimento de recursos humanos; e
XV - participar do desenvolvimento de atividades voltadas para valorização do servidor e melhoria da sua qualidade de vida; e
XVI - promover e executar as atividades relacionadas com a progressão funcional e avaliações de desempenho e de estágio probatório.
Art. 21. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar, avaliar e executar as atividades relacionadas às políticas de organização institucional, sistemas administrativos, administração de material, patrimônio, obras, transportes, serviços gráficos, telecomunicações, comunicações administrativas e documentação, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Serviços Gerais - SISG e Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD no âmbito do Ministério;
II - propor o desenvolvimento de projetos de sistemas de informações, identificando as necessidades junto aos órgãos do Ministério do Turismo; e
III - analisar e instruir de processos relativos a pregão, convite, tomada de preços e concorrência destinados à aquisição de materiais e contratação de serviços e obras de engenharia.
Art. 22. À Coordenação de Administração de Recursos Logísticos compete:
I - supervisionar, registrar e acompanhar a execução de contratos de prestação de serviços, execução de obras e entrega futura;
II - elaborar minutas de acordos, contratos, cartas-contrato, extratos, termos aditivos e outros congêneres, para apreciação da Consultoria Jurídica;
III - providenciar as assinaturas dos instrumentos contratuais;
IV - analisar e conferir os cálculos relativos a repactuação e reequilíbrios econômicos-financeiros dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;
V - gerir o sistema de administração patrimonial;
VI - instruir os processos relativos ao desfazimento e desaparecimento de bens móveis;
VII - orientar e acompanhar a legalização de bens imóveis observando as normas e procedimentos estabelecidos pelo Departamento do Patrimônio da União;
VIII - promover a manutenção, conservação e recuperação de máquinas, móveis e aparelhos;
IX - apropriar, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, as despesas relativas à aquisição de material de consumo;
X - atestar o recebimento de materiais em nota fiscal, fatura ou documento equivalente; e
XI - receber, conferir e encaminhar as matérias enviadas pelas unidades do Ministério, para publicação no Diário Oficial da União.
Art. 23. À Coordenação de Serviços Gerais compete:
I - processar aquisições de material, bem como contratações de serviços;
II - controlar os prazos de entrega de material e execução de serviços contratados e propor a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, aos inadimplentes;
III - examinar os pedidos de inscrição de firmas no cadastro de fornecedores e prestadores de serviços, bem como efetuar seu registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
IV - organizar e manter atualizada a coleção de catálogos e especificações técnicas de materiais e serviços;
V - manter o controle físico e financeiro do material em estoque, bem como apresentar, mensalmente, demonstrativo contábil de materiais adquiridos, fornecidos e em estoque;
VI - atender às requisições de material feitas pelas unidades do Ministério;
VII - coordenar, orientar e controlar a execução dos serviços gráficos e de reprografia do Ministério;
VIII - promover a execução e o acompanhamento de obras de conservação e reparo de edifícios e dependências ocupados pelos órgãos do Ministério;
IX - gerenciar os contratos de manutenção, vigilância, limpeza, conservação, transportes, obras e outros necessários ao apoio logístico do Ministério;
X - controlar a entrada e a saída de bens patrimoniais, materiais e veículos oficiais;
XI - coordenar e orientar a utilização dos equipamentos de telecomunicações e propor normas que regulamentem seu uso adequado;
XII - acompanhar e gerir os contratos de prestação de serviços relativos à manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de telefonia e da rede interna;
XIII - analisar as contas telefônicas, identificando as ligações de caráter particular, e encaminhá-las para cobrança;
XIV - manter o Arquivo de Segurança dentro dos padrões técnicos estabelecidos;
XV - organizar e preservar documentos e processos conforme orientação determinada pela Política Nacional de Arquivo para o Setor Público, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ;
XVI - organizar e proceder a autuação e movimentação dos processos gerados e recebidos pelo Ministério;
XVII - controlar a recepção e expedição de correspondências e encomendas; e
XVIII - controlar os prazos de entrega de material e execução de serviços contratados e propor a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor aos inadimplentes.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Convênios compete:
I - desenvolver e aperfeiçoar os processos relativos à descentralização das ações do Ministério que se derem por meio de convênios e instrumentos congêneres, verificando a especial observância às disposições contidas na legislação vigente;
II - auxiliar, quando solicitada, na elaboração de minutas dos instrumentos de convênios, acordos e ajustes;
III - elaborar extratos dos instrumentos de convênios, acordos e ajustes e providenciar a sua publicação;
IV - acompanhar a execução do cronograma de desembolso dos convênios e monitorar a execução das ações dos acordos e ajustes, sob aspectos administrativos, financeiros e contábeis;
V - propor à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, aprovação de prestação de contas dos convênios analisados, quando for o caso; e
VI - submeter à Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças o registro de inclusão ou exclusão de inadimplência no SIAF e a proposição de instauração de Tomada de Contas Especial no processo de prestação de contas que gerou a inadimplência, quando for o caso.
Art. 25. À Coordenação de Prestação de Contas compete:
I - supervisionar, avaliar e controlar, sob aspectos administrativos, financeiros e contábeis, as atividades desenvolvidas, relacionadas à análise e ao trâmite de prestação de contas de convênios, após pronunciamento do órgão específico singular responsável pelo programa objeto da execução;
II - controlar, subsidiariamente aos órgãos específicos singulares, os prazos de vigência dos convênios;
III - efetuar a elaboração da prestação de contas de convênios sob os aspectos administrativos, financeiros e contábeis;
IV - controlar, subsidiariamente aos órgãos específicos singulares o cumprimento dos prazos para apresentação das prestações de contas estabelecidos nos respectivos instrumentos, conforme a legislação vigente;
V - analisar e manifestar-se em relação a consultas e expedientes sobre convênios e instrumentos congêneres no que diz respeito às questões administrativas, financeiras e contábeis; e
VI - subsidiar o Controle Interno no atendimento de diligências dos órgãos de fiscalização nos assuntos referentes à prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Modernização e Informática compete:
I - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento organizacional, a modernização administrativa, o planejamento estratégico da informação e da tecnologia, o desenvolvimento de sistemas de informação, a administração de dados e de recursos de informática e a auditoria de sistemas no âmbito do Ministério; e
II - propor, acompanhar e controlar a execução de serviços contratados a terceiros na sua área de atuação.
Art. 27. À Coordenação de Informática e Automação compete:
I - coordenar e orientar a execução das atividades de informática desempenhadas no âmbito do Ministério;
II - Coordenar e supervisionar o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e o suporte de sistemas de informática utilizada no âmbito do Ministério;
III - propor normas e estabelecer diretrizes e padrões técnicos para o uso eficiente de recursos tecnológicos e de informação;
IV - elaborar o plano de compras de equipamentos, aplicativos, periféricos, suprimentos e serviços de informática para o Ministério e coordenar sua aquisição;
V - gerir os serviços de manutenção de equipamentos de informática do Ministério;
VI - elaborar propostas de normas para projeto, desenvolvimento, homologação e manutenção de sistemas;
VII - coordenar a realização de estudos com vistas à proposição de planos e projetos na área de informação e informática;
VII - propor soluções sistematizadas com base no uso de modernos recursos metodológicos e tecnológicos, voltadas para o armazenamento, processamento e reprodução de informação;
VIII - identificar demandas e necessidades de inovações tecnológicas, observando normas e padrões vigentes;
IX - supervisionar as ações dos técnicos responsáveis pelo atendimento aos usuários de informática;
X - prestar apoio à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos no que concerne à política para levantamento da necessidade de equipamentos do Ministério;
XI - realizar serviços de atendimento aos usuários no que diz respeito a aplicativos e manutenção de equipamentos;
XII - garantir a integração e a conectividade de equipamentos para facilitar o acesso às bases de dados internas e externas do Ministério;
XIII - garantir a operacionalidade da Rede Corporativa do Ministério;
XIV - realizar serviços de suporte técnico em Banco de Dados, aplicativos, equipamentos e comunicação no âmbito do Ministério; e
XV - sistematizar e promover a guarda da documentação de sistemas próprios ou desenvolvidos por terceiros utilizados no Ministério.
XVI - acompanhar contratos, convênios e compras relativas à informática, verificando a correta utilização dos recursos tecnológicos;
XVII - realizar e acompanhar, em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, adequações de instalações físicas para utilização de equipamentos de informática;
XVIII - subsidiar a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos na gestão dos contratos e ajustes necessários à execução de suas atividades e seu acompanhamento;
XIX - subsidiar e acompanhar, tecnicamente, projetos e atividades de informatização do Ministério, realizando estudos e emitindo pareceres;
XX - implementar as novas bases de dados que venham a ser desenvolvida quando de sua implantação em ambiente de produção;
XXI - manter e monitorar as bases de dados existentes, zelando por sua segurança, disponibilidade e performance;
XXII - desenvolver, implantar, analisar e modelar sistemas informatizados no âmbito do Ministério, provendo a sua adequada manutenção; e
XXIII - promover a atualização periódica do conteúdo disponibilizado pelo Ministério na Internet/Intranet, sob a orientação do Departamento de Marketing e Divulgação da Secretaria de Políticas de Turismo.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, coordenar, avaliar e promover a articulação das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento, orçamento, programação financeira e contabilidade, observando as diretrizes dos Órgãos Centrais;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à elaboração, análise e encaminhamento das propostas orçamentárias anuais, bem como das reformulações que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;
III - promover, acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira das ações das orçamentárias no âmbito do Ministério;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira das unidades orçamentárias; e
V - prestar orientação técnica aos órgãos do Ministério e entidade vinculada na elaboração de planos, programas e ações.
Art. 29. À Coordenação de Planejamento Setorial compete:
I - coordenar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Planejamento, observando as diretrizes do órgão central;
II - orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos de elaboração e consolidação dos planos e programas dos órgãos e entidade vinculada, bem como promover o acompanhamento, a avaliação e a produção de informações gerenciais;
III - propor medidas de compatibilização e harmonização das diretrizes e políticas setoriais; e
IV - propor indicadores para o acompanhamento e avaliação dos planos, programas e ações dos órgãos e entidade vinculada.
Art. 30. À Coordenação de Orçamento e Finanças compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e consolidação das propostas orçamentárias das unidades da administração, em conformidade com as políticas, diretrizes e metas estabelecidas;
II - acompanhar a execução orçamentária das unidades do Ministério;
III - elaborar relatórios gerenciais sobre a programação orçamentária do Ministério;
IV - elaborar estudos para subsidiar a definição de critérios para o estabelecimento de prioridades orçamentárias do Ministério;
V - elaborar estudos para estabelecer os parâmetros para alocação dos recursos durante o processo de elaboração da proposta orçamentária do Ministério;
VI - coordenar as solicitações de créditos adicionais das unidades orçamentárias; e
VII - orientar e acompanhar a aplicação de normas e instruções orçamentárias junto às unidades orçamentárias.
Art. 31. À Divisão de Orçamento e Programação Orçamentária compete:
I - orientar e coordenar a elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e entidade vinculada, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos de conformidade com a política governamental;
II - apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legais, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações;
III - analisar, acompanhar e avaliar o desempenho das despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - elaborar a Proposta de Programação Orçamentária da "UG setorial orçamentária";
V - analisar e consolidar as propostas de programação orçamentária dos órgãos e entidade vinculada;
VI - analisar e avaliar as solicitações de descentralização e movimentação de créditos dos órgãos;
VII - analisar e avaliar as solicitações de disponibilidade orçamentária, observando a legislação pertinente;
VIII - avaliar e acompanhar os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual;
IX - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais; e
X - manter atualizado o registro de normas, regulamentos e outros atos que disciplinam as atividades na área de sua competência.
Art. 32. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - orientar e supervisionar as atividades inerentes à contabilidade analítica do Ministério;
II - coordenar a elaboração de informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;
III - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária e financeira e patrimonial;
IV - integrar balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos e entidade vinculada; e
V - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais.
Art. 33. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - supervisionar, orientar e promover a execução das atividades de movimentação dos recursos orçamentários e financeiros na área de competência do Ministério;
II - fornecer elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual;
III - preparar a programação financeira do Ministério;
IV - efetuar o controle de crédito orçamentário e de outros adicionais, bem como apresentar relatórios à Coordenação Geral de Orçamento Planejamento e Finanças sobre a disponibilidade de recursos orçamentários;
V - coordenar as atividades relacionadas à operação do SIAFI;
VI - preparar os documentos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e arquivá-los na conformidade documental à disposição do Sistema Federal de Controle; e
VII - empenhar e pagar despesas realizadas pelo Ministério.
Art. 34. À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica da entidade vinculada, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao reexame do Ministério, em matérias relativas à sua competência;
V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;
VI - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
VII - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação;
VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
c) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério;
d) os processos e documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de cunho administrativo ou judicial.
IX - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar, ao Ministro de Estado, informações solicitadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público;
X - emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade e a juridicidade de proposições relativas a projetos de lei, decretos e outros atos normativos a serem encaminhados ou expedidos pelo Ministro de Estado; e
XI. exercer o papel de órgão setorial da Advocacia Geral da União.
Art. 35. À Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos Judiciais compete:
I - analisar e revisar os trabalhos jurídicos realizados no âmbito da Consultoria Jurídica com o objetivo de uniformizar a jurisprudência administrativa e os atos administrativos sujeitos ao exame do órgão;
II - examinar e emitir pareceres em questões jurídicas, encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Gabinete do Ministro;
III - examinar e elaborar anteprojetos de lei e outros atos normativos;
IV - orientar os dirigentes de setores do Ministério e da entidade vinculada na formulação de atos normativos;
V - coordenar e orientar os assuntos relativos às consultas formuladas pelos órgãos do Ministério e outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico;
VI - preparar informações nos Mandados de Segurança impetrados contra o Ministro de Estado;
VII - coletar dados e elementos necessários ao preparo das informações que subsidiem a defesa da União, quando demandado o Ministério do Turismo;
VIII - propor ao Consultor Jurídico declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
IX - organizar e manter atualizados ementários e fichários da legislação relacionada com as atividades do Ministério;
X - providenciar registro, classificação e conservação das obras jurídicas, bem como a aquisição de obras e publicações de interesse da Consultoria Jurídica;
XI - assegurar aos servidores da Consultoria o acesso à legislação e à jurisprudência e manter o instrumental necessário ao debate técnico-científico; e
XII - sugerir medidas de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos legais pertinentes à área de atuação do Ministério.
Art. 36. À Coordenação de Assuntos Técnicos Judiciais compete:
I - coordenar e orientar os assuntos relativos às consultas formuladas pelos órgãos do Ministério e outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico;
II - organizar e manter atualizados ementários e fichários da legislação relacionada com as atividades do Ministério;
III - organizar e manter o sistema de controle de prazos e de movimentação de processos e expedientes judiciais;
IV - sugerir medidas de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos legais pertinentes à área de atuação do Ministério.
Art. 37. À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Convênios compete:
I -realizar estudos sobre as questões relativas às matérias suscitadas, no que tange a juridicidade dos atos administrativos praticados no âmbito do Ministério;
II - fornecer, às unidades jurídicas vinculadas à Advocacia Geral da União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério;
III - subsidiar o Consultor Jurídico no exercício da coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada;
IV - executar as atividades de controle de pessoal e de benefícios dos servidores da Consultoria;
V - requisitar, receber e distribuir o material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais;
VI -controlar a execução dos trabalhos de digitação e operação dos aplicativos e sistemas, bem como de manutenção das bases de dados que permitam o gerenciamento e a execução de atividades informatizadas, sob a orientação da Coordenação-Geral de Modernização e Informática;
VII - controlar e manter a seqüência dos pareceres, atos e demais expedientes elaborados pela Consultoria;
VIII - receber, registrar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Consultoria Jurídica, mantendo atualizadas as informações sobre tramitação dos expedientes;
IX - examinar minutas de editais, contratos, acordos, convênios, protocolos e demais atos da mesma natureza que devam ser celebrados pelo Ministério do Turismo, emitindo parecer quanto a sua legalidade; e
X - examinar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 38. À Coordenação de Assuntos Administrativos e Convênios compete:
I - realizar estudos e pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias suscitadas, no que tange a juridicidade dos atos administrativos praticados no âmbito do Ministério;
II - subsidiar o Consultor Jurídico no exercício da coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - executar as atividades de controle de pessoal e de benefícios dos servidores da Consultoria;
IV - examinar minutas de editais, contratos, acordos, convênios, protocolos e demais atos da mesma natureza que devam ser celebrados pelo Ministério do Turismo, emitindo parecer quanto a sua legalidade e elaborar os termos definitivos;
V - controlar e manter a seqüência dos pareceres, atos e demais expedientes elaborados pela Consultoria; e
VI - propor padrões referenciais ou modelos de instrumentos de parcerias a serem adotadas para a elaboração de minutas pelas demais áreas do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 39. À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:
I - subsidiar a formulação, elaboração e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de Turismo;
II - analisar e avaliar a execução da Política Nacional de Turismo;
III - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Turismo;
IV - conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional de Turismo;
V - subsidiar a formulação, a elaboração e avaliar os planos, programas e ações do Ministério, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;
VI - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
VII - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo;
VIII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a divulgação dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;
IX - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Nacional de Turismo;
X - articular com organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo nacional;
XI - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal em projetos de suas iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional;
XII - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo nos âmbitos estaduais, regionais e municipais;
XIII - responsabilizar-se pela análise técnica e documental referente aos processos de parcerias, convênios, contrato e congêneres, no âmbito de suas atividades, em
XIV - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da Administração Pública em seus programas, projetos e ações que interagem com a Política Nacional de Turismo.
Art. 40. Ao Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Turismo;
II - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo;
III - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da Política Nacional de Turismo;
IV - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
V - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com vistas a subsidiar a formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
VI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Turismo;
VII - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns estaduais, regionais e municipais.
VIII - Promover a coordenação e interação entre a Secretaria Nacional de Políticas de Turismo e o Conselho Nacional de Turismo;
IX - Propor, formatar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, levantamentos de dados e indicadores com vistas ao monitoramento e aperfeiçoamento do processo de planejamento do Plano Nacional de Turismo; e
X - Disponibilizar informações gerenciais, técnicas e políticas sobre o modelo descentralizado do turismo, dando suporte ao processo decisório do MTur.
Art. 41. À Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento compete:
I - apoiar o Secretário Nacional de Políticas de Turismo no monitoramento e gestão do Conselho Nacional de Turismo;
II - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo na implementação do modelo de gestão descentralizada, através das instituições públicas e privadas do CNT, envolvendo ações de mobilização, acompanhamento, apoio técnico e administrativo no que
III - promover o monitoramento, gestão institucional e relatoria das Câmaras Temáticas identificadas para o fortalecimento da Política Nacional de Turismo;
IV - acompanhar a gestão do Fórum Nacional de Secretários de Turismo no que se refere ao Plano Nacional de Turismo;
V - articular políticas públicas no âmbito dos órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à execução do PNT; e
VI - articular entidades privadas e comunidades organizadas para a execução do PNT.
Art. 42. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação compete:
I - apoiar na elaboração e execução do Plano Plurianual no âmbito do Ministério do Turismo, em consonância com as diretrizes e prazos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
II - acompanhar a gestão e planejamento do Sistema de Monitoramento do Plano Nacional de Turismo;
III - acompanhar a construção das informações gerenciais do Sistema de Monitoramento do Plano Nacional de Turismo;
IV - elaborar Relatórios de Atividades do Ministério do Turismo, em consonância com as informações gerenciais fornecidas;
V - articular os Departamentos e Coordenações Gerais do Ministério do Turismo com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes setoriais compatíveis com os Macro Programas do Plano Nacional de Turismo e Macro Diretrizes do governo;
VI - apoiar a realização de estudos e pesquisas com vistas ao monitoramento e aperfeiçoamento do processo de planejamento do Plano Nacional de Turismo;
VII - compatibilizar as diretrizes e metas programáticas do turismo com aquelas estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
VIII - promover avaliação técnica dos pareceres sobre Projetos de Lei concernentes ao planejamento de interesse do turismo, bem como dar conhecimento à estrutura descentralizada através de órgãos e entidades que integram o Conselho Nacional do Turismo;
IX - produzir relatórios gerenciais informativos das disponibilidades financeiras; e
X - analisar informações gerenciais quanto a consecução dos objetivos e metas dos programas, projetos e atividades, fornecendo as informações subsidiárias ao processo decisório.
Art. 43. Ao Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico compete:
I - coordenar, acompanhar supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística;
II - coordenar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, direta, autárquica e fundacional, bem como entidades não-governamentais em programas projetos e ações de fiscalização, classificação e cadastramento de serviços e empreendimentos turísticos e de outros que tenham interface com os projetos, programas e ações do Departamento;
III - apoiar o planejamento de programas e projetos no âmbito da Administração dos Estados, Distrito Federal, de Municípios e de micro-regiões que contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da atividade turística;
IV - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas, planos, programas e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no âmbito local, regional, estadual e nacional, promovendo a inserção da temática social, ambiental e
V - subsidiar a formulação de políticas, atos normativos, regulamentares e de fiscalização para o ordenamento e a qualificação dos serviços turísticos e da atividade turística em geral;
VI - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade turística; e
VII - coordenar as Câmaras Temáticas de Legislação, Segmentação e Regionalização do Turismo.
Art. 44. À Coordenação-Geral de Qualificação de Serviços Turísticos compete:
I - cadastrar as empresas, empreendimentos, equipamentos e profissionais cujas atividades estejam regulamentadas na legislação em vigor;
II - classificar as empresas, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
III - informar, quando solicitada, a situação cadastral de empresas que pleiteiem a obtenção de estímulos financeiros;
IV - coordenar, acompanhar, orientar e avaliar a atuação dos órgãos oficiais de turismo, nos Estados e Distrito Federal, quanto ao cumprimento do objeto do convênio de descentralização das atividades delegadas, referente ao cadastro e classificação e fiscalização das empresas e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
V - manter atualizado o cadastro dos prestadores de serviços turísticos; e
VI - coordenar executivamente, acompanhar e orientar o funcionamento da Câmara Temática de Legislação.
Art. 45. À Divisão de Fiscalização e Atendimento ao Consumidor compete:
I - fiscalizar o cumprimento das normas legais pelos prestadores de serviços turísticos, verificando, periodicamente, a manutenção dos padrões aplicáveis;
II - supervisionar, coordenar, fiscalizar e gerenciar a execução das atribuições delegadas aos órgãos oficiais de turismo nos Estados e Distrito Federal;
III - analisar e supervisionar a transferência de recursos financeiros para os órgãos oficiais de turismo nos Estados e Distrito Federal conveniados com o MTur para a execução das atividades de cadastro, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos;
IV - analisar as metas atingidas quanto a qualificação dos serviços turísticos executados pelos órgãos oficias de turismo nos Estados e Distrito Federal conveniados com o MTur para a execução das atividades de cadastro, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos; e
V - assessorar a Coordenação-Geral na definição de diretrizes na implementação das políticas e ações de cadastro e classificação dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 46. À Coordenação-Geral de Informação compete:
I - coordenar, acompanhar, supervisionar e articular as ações para a criação e o gerenciamento de instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade turística;
II - promover a integração das ações de comunicação do Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico com os demais departamentos da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo e do Ministério do Turismo;
III - identificar e cadastrar os grupos de interesse do Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico e da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo; e
IV - captar, produzir e distribuir informações referentes aos programas e ações da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo e do Ministério do Turismo para conhecimento dos grupos de interesse.
Art. 47. À Coordenação de Informação e Operacionalização compete:
I - acompanhar as ações de comunicação do Departamento de Estruturação Articulação e Ordenamento Turístico e auxiliar na promoção da integração das ações de comunicação com os demais departamentos e áreas do MTur; e
II - apoiar as ações da Assessoria de Comunicação do MTur, principalmente nos assuntos relativos à SNPTur.
Art. 48. À Coordenação-Geral de Regionalização compete:
I - elaborar e disponibilizar diretrizes, instrumentos e orientações para subsidiar o planejamento e gestão do turismo de forma integrada, cooperada e participativa, de âmbitos nacional, estadual, regional e municipal, observando os princípios da sustentabilidade e descentralização;
II - coordenar, executar, apoiar, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e estudos, no âmbito da regionalização do turismo;
III - promover o levantamento permanente de políticas, planos, programas e projetos existentes que tenham interface e que possam contribuir para o fortalecimento da regionalização turística;
IV - criar, implantar, gerenciar, monitorar e avaliar o Sistema de Informações da Regionalização do Turismo e a Rede Nacional de Regionalização do Turismo;
V - estimular e apoiar a organização dos atores locais e a institucionalização, visando a ampliação e o fortalecimento de instâncias de governança nas regiões turísticas;
VI - apoiar o processo de roteirização turística em âmbito nacional;
VII - coordenar, monitorar e avaliar o processo de inventariação da oferta turística nacional;
VIII - apoiar a promoção e a comercialização de produtos turísticos;
IX - assessorar e apoiar, tecnicamente, o Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico, na articulação interna e com órgãos e entidades públicas, privadas e do terceiro setor, em âmbito federal, estadual, regional e municipal, com vistas ao desenvolvimento da atividade turística;
X - coordenar, participar e promover a criação de grupos e colegiados para discutir assuntos e políticas sobre o desenvolvimento turístico no país;
XI - coordenar, apoiar e acompanhar o planejamento, formulação, estruturação e execução de programas, planos e projetos de desenvolvimento do turismo regional; e
XII - apoiar a coordenação da Câmara Temática de Regionalização.
Art. 49. À Coordenação de Ordenamento Turístico compete:
I - propor normas e procedimentos para subsidiar o ordenamento, a estruturação, a ampliação e a diversificação da oferta turística:
II - promover eventos técnicos e institucionais, com vistas à disseminação da informação e do conhecimento da regionalização do turismo e dos princípios da sustentabilidade, promovendo o aperfeiçoamento dos atores envolvidos no processo de regionalização; e
III - apoiar, acompanhar, orientar, monitorar e avaliar, tecnicamente, a operacionalização das ações contempladas nos convênios celebrados no âmbito da Coordenação Geral de Regionalização.
Art. 50. À Coordenação-Geral de Segmentação compete:
I - formular, coordenar, acompanhar e articular políticas públicas para o ordenamento e desenvolvimento dos segmentos turísticos no país;
II - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas públicas para o ordenamento e desenvolvimento dos segmentos turísticos no âmbito estadual, regional e municipal;
III - sistematizar e integrar as Políticas Públicas nacionais, estaduais, regionais e municipais para os diversos segmentos turísticos;
IV - apoiar o planejamento estadual, regional e municipal que contribua para o fortalecimento e desenvolvimento dos segmentos turísticos;
V - promover estudos e pesquisas acerca da oferta e da demanda para subsidiar o desenvolvimento dos segmentos turísticos no país; e
VI - fortalecer os Arranjos Institucionais e Setoriais.
Art. 51. À Coordenação de Desenvolvimento de Segmentos Turísticos compete:
I - propor normas e procedimentos metodológicos para orientar a formulação de planos e projetos no âmbito da área de competência da Coordenação; e
II - identificar e analisar problemas, oportunidades e ameaças relacionadas ao fortalecimento e a consolidação dos segmentos turísticos.
Art. 52. Ao Departamento de Relações Internacionais do Turismo compete:
I - apoiar, planejar, e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional, em ação conjunta com a Assessoria Internacional;
II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação e participação do Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional;
III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação do Ministério nas negociações de acordos comerciais bilaterais, regionais e multilaterais, com a finalidade de fortalecimento do turismo nacional no cenário internacional, em concordância com a Política Externa Brasileira; e
IV - pesquisar, prospectar e atrair novas tecnologias, conhecimentos e oportunidades no mercado internacional.
Art. 53. À Coordenação-Geral de Relações Multilaterais compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional no âmbito do turismo com países pertencentes às Américas;
II - subsidiar o Ministério do Turismo com informações relevantes à realização de missões internacionais no âmbito das Américas; e
III - apoiar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional no âmbito do turismo com países pertencentes ao MERCOSUL.
Art. 54. À Coordenação-Geral de Relações Sul Americanas compete:
I - subsidiar o Departamento de Relações Internacionais do Turismo com informações relevantes à realização de missões internacionais;
II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional no âmbito do turismo;
III - apoiar, coordenar e acompanhar a atuação e participação do Ministério do Turismo na Organização Mundial do Turismo e demais organismos da ONU; e
IV - pesquisar, prospectar e atrair novas tecnologias, conhecimentos e oportunidades no mercado internacional de forma a contribuir para a competitividade do turismo em âmbito internacional.
Art. 55. Ao Departamento de Promoção e Marketing Nacional compete:
I - propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de marketing, promoção, propaganda e divulgação do turismo brasileiro no mercado nacional;
II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas de promoção e divulgação de eventos e dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;
III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a promoção e divulgação de produtos associados ao turismo no mercado nacional; e
IV - articular e interagir com os demais órgãos da Administração Federal, em especial com a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, conforme estabelecido no Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003.
Art. 56. À Coordenação-Geral de Marketing e Publicidade compete:
I - desenvolver, propor e executar ações de propaganda, publicidade e promoção, com base em pesquisas mercadológicas;
II - formular, analisar e avaliar todas as ações promocionais, produção de campanhas de propaganda e publicidade nacional, assim como a produção de material técnico do Ministério;
III -formular e analisar o processo de produção e veiculação para o mercado nacional;
IV - analisar e avaliar o orçamento apresentado pelas agências licitadas para o mercado nacional, referente à produção e veiculação;
V - avaliar, acompanhar e executar a estratégia de ação promocional no mercado interno;
VI - controlar todo o material promocional produzido pelas agências licitadas;
VII - analisar e emitir parecer técnico de propostas, projetos e parcerias de ações promocionais do produto turístico brasileiro;
VIII - acompanhar, supervisionar e avaliar o atendimento das agências licitadas quanto aos trabalhos de produção e veiculação; e
IX - coordenar e controlar a distribuição nacional de todo material promocional produzido pelo Ministério.
Art. 57. À Coordenação-Geral de Eventos compete:
I - analisar e emitir parecer técnico de proposta, projeto ou parceria de ação promocional do produto turístico brasileiro, assim como apoio por parte do MTur em eventos nacionais;
II -analisar os processos de prestação de contas relacionadas à promoção e eventos, no tocante ao mérito do cumprimento do objeto do convênio;
III - avaliar e acompanhar a estratégia de ação promocional no mercado interno;
IV - elaborar e propor o calendário oficial de participação do Ministério em feiras e eventos turísticos no mercado nacional, em concordância com o planejamento estratégico de marketing do MTur;
V - avaliar e analisar as propostas de participação ou suporte em eventos a serem realizados no país; e
VII - dar suporte técnico aos demais departamentos do Ministério para participação em eventos nacionais.
Art. 58. À Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:
I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;
II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nesses programas;
III - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da Administração Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística;
V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação de conformidade;
VI - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;
VII - apoiar a diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à produção associada ao turismo;
VIII - propor diretrizes e prioridades para aplicação do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
IX - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas regionais de desenvolvimento do turismo, de capacitação, de infra-estrutura, de financiamento, e de fomento e captação de investimento nacional e estrangeiro para o setor do turismo; e
X - responsabilizar-se pela análise técnica e documental referente aos processos de parceria, convênios, contratos e congêneres, no âmbito de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente e com os instrumentos normativos internos.
Art. 59. Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo compete:
I - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os programas regionais de desenvolvimento do turismo, que objetivem beneficiar as populações locais e o incremento da renda gerada pelo turismo nacional e internacional;
II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes programas;
III - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo;
IV - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar o aporte de recursos de responsabilidade do Ministério, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa; e
V - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR.
Art. 60. À Coordenação-Geral de Programas Regionais-I compete:
I - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar a formulação, estruturação e execução de programas regionais de desenvolvimento do turismo, de acordo com as regiões e localidades que venham a ser definida pela direção do Departamento, segundo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo;
II - prestar cooperação e assistência técnica aos Estados e Municípios na definição de normas e padrões para a formulação, estruturação e execução dos programas de desenvolvimento do turismo;
III - assistir e apoiar tecnicamente o Departamento na articulação institucional com os demais órgãos ministeriais e de outras esferas governamentais que possuam interface com assuntos da área de turismo, bem como nas negociações com organismos bilaterais ou multilaterais de crédito para o financiamento de programas regionais de desenvolvimento do turismo;
IV - responder pelo exercício das competências técnicas estabelecidas em contratos e acordos celebrados com organismos bilaterais ou multilaterais de crédito, de responsabilidade do Departamento;
V - acompanhar e orientar, quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos, a execução de convênios celebrados pelo Ministério para aporte de contrapartida federal aos Estados e Municípios na implementação de seus programas e projetos de desenvolvimento do turismo, emitindo parecer conclusivo para o exercício do processo decisório; e
VI - elaborar ou fazer elaborar os relatórios, pareceres ou notas técnicas de acompanhamento e avaliação da execução das ações programadas, em seus aspectos técnicos.
Art. 61. À Coordenação de Suporte Operacional aos Programas Regionais I compete:
I - apoiar e assistir a Coordenação-Geral no exercício de suas competências e desempenho de suas atribuições; e
II - atender ao exercício de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Coordenação-Geral.
Art. 62. À Coordenação-Geral de Programas Regionais II compete:
I - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar a formulação, estruturação e execução de programas regionais de desenvolvimento do turismo, de acordo com as regiões e localidades que venham a ser definida pela direção do Departamento, segundo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo;
II - prestar cooperação e assistência técnica aos Estados e Municípios na definição de normas e padrões para a formulação, estruturação e execução dos programas de desenvolvimento do turismo;
III - assistir e apoiar tecnicamente o Departamento na articulação institucional com os demais órgãos ministeriais e de outras esferas governamentais que possuam interface com assuntos da área de turismo, bem como nas negociações com organismos bilaterais ou multilaterais de crédito para o financiamento de programas regionais de desenvolvimento do turismo; e
IV - atender ao exercício das competências técnicas estabelecidas em contratos e acordos celebrados com organismos bilaterais ou multilaterais de crédito, como de responsabilidade do Departamento.
Art. 63. À Coordenação de Suporte aos Programas Regionais II, compete:
I - apoiar e assistir a Coordenação-Geral no exercício de suas competências e desempenho
II - atender ao exercício de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Coordenação-Geral.
Art. 64. À Coordenação-Geral de Suporte Técnico compete:
I - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar a formulação, estruturação e execução de programas regionais de desenvolvimento do turismo, de acordo com as regiões e localidades que venham a ser definida pela direção do Departamento, segundo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo;
II - prestar cooperação e assistência técnica aos Estados e Municípios na definição de normas e padrões para a formulação, estruturação e execução dos programas de desenvolvimento do turismo;
III - assistir e apoiar tecnicamente o Departamento na articulação institucional com os demais órgãos ministeriais e de outras esferas governamentais que possuam interface com assuntos da área de turismo, bem como nas negociações com organismos bilaterais ou multilaterais de crédito para o financiamento de programas regionais de desenvolvimento do turismo;
IV - responder pelo exercício das competências técnicas estabelecidas em contratos e acordos celebrados com organismos bilaterais ou multilaterais de crédito, como de responsabilidade do Departamento;
V - acompanhar e orientar, quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos, a execução de convênios celebrados pelo Ministério para aporte de contrapartida federal aos Estados e Municípios na implementação de seus programas e projetos de desenvolvimento do turismo, emitindo parecer conclusivo para o exercício do processo decisório;
VI - elaborar os relatórios, pareceres ou notas técnicas de acompanhamento e avaliação da execução das ações programadas, em seus aspectos técnicos; e
VII - assistir e apoiar tecnicamente as coordenações-gerais do Departamento nos aspectos sócio ambientais relativos aos programas, projetos e convênios.
Art. 65. À Coordenação de Apoio Operacional da Coordenação-Geral de Suporte Técnico compete:
I - apoiar e assistir a Coordenação-Geral no exercício de suas competências e desempenho de suas atribuições; e
II - responder pelo exercício de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Coordenação-Geral.
Art. 66. À Coordenação-Geral de Uso de Recursos Federais compete:
I - apoiar o Departamento nas atividades de planejamento e acompanhamento do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais dentro de sua competência, bem como gerenciar o processo de contabilização e reconhecimento dos recursos da contrapartida federal;
II - articular-se, por intermédio da direção do Departamento, com a Consultoria Jurídica e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração em todos os assuntos relacionados com a proposição, elaboração e formalização de convênios que visem o aporte de contrapartida federal para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo, inclusive acompanhamento e análise de sua execução financeira;
III - promover o acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos federais a cargo do Departamento, especialmente no caso das execuções descentralizadas dos programas regionais, mantendo, para tanto, registros sistemáticos atualizados; e
IV - analisar processos de concessão e de prestação de contas das contrapartidas federais, sem prejuízo das competências gerais a cargo do órgão setorial sistêmico do Ministério, e elaborar as minutas de ofícios, memorandos, notas técnicas, despachos e demais expedientes relativos às análises que proceder, para despacho com a direção do Departamento, assistindo-a e subsidiando-a com informações sobre o uso dos recursos federais destinados aos programas regionais de desenvolvimento do turismo.
Art. 67. À Coordenação de Atividades Auxiliares da Coordenação-Geral de Uso dos Recursos Federais compete:
I - apoiar e assistir a Coordenação-Geral no exercício de suas competências e desempenho de suas atribuições; e
II - atender ao exercício de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Coordenação-Geral.
Art. 68. Ao Departamento de Infra-Estrutura Turística compete:
I - formular, coordenar e acompanhar os planos, programas e ações do Ministério voltados à implementação de projetos de infra-estrutura turística;
II - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infra-estrutura turística;
III - analisar investimento em saneamento básico e ambiental integrante de projeto turístico estruturado ou em estruturação, em conformidade com a Política Nacional de Turismo; e
IV - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal em seus programas, projetos e ações de infra-estrutura que interagem com a Política Nacional de Turismo.
Art. 69. À Coordenação-Geral de Análise de Projetos compete:
I - Identificar e quantificar necessidades de infra-estrutura em municípios turísticos;
II - Auxiliar proponentes com a elaboração de propostas visando apoio do Ministério do Turismo com verba do OGU; e
III - Analisar propostas técnicas endereçadas à Diretoria de Infra-estrutura.
Art. 70. À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização compete:
I - fiscalizar obras em andamento, resultantes de convênios ou contratos de repasse de recursos oriundos do OGU;
II - coordenar atividades de fiscais de obras; e
III - atestar quanto ao atendimento do objeto de convênios ou contratos de repasse.
Art. 71. Ao Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo compete:
I - coordenar o estabelecimento de diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
II - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;
III - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos investimentos nacionais e internacionais em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo;
IV - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos de investimentos;
V - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo;
VI - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com o EMBRATUR;
VII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito do FUNGETUR;
VIII - elaborar estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais do FUNGETUR;
IX - acompanhar e propor, quando necessários, ajustes na regulamentação do FUNGETUR;
X - propor convênios ou contratos a serem celebrados com os bancos de desenvolvimento e de investimento e com as demais instituições financeiras, em conformidade com regulamento específico; e
XI - elaborar relatórios e exercer os controles das operações financeiras realizadas no âmbito da gestão do FUNGETUR.
Art. 72. À Coordenação-Geral de Financiamento compete:
I - captar recursos e viabilizar financiamentos para projetos turísticos;
II - divulgar e viabilizar linhas de crédito junto aos bancos oficiais;
III - acompanhar a execução de projetos de financiamento;
IV - acompanhar Projetos de Lei voltados aos interesses do Turismo.
V - examinar projetos a serem contemplados no Orçamento;
VI - interagir com órgãos governamentais em busca de recursos para os projetos de interesse do turismo; e
VII - identificar obstáculos que dificultam a manutenção de emprego nos meios de hospedagem e de outros setores do turismo.
Art. 73. À Coordenação de Financiamento compete:
I - acompanhar as ações de investimentos em turismo junto aos agentes financeiros;
II - acompanhar lançamentos de produtos para o segmento junto aos agentes financeiros;
III - coordenar as ações da Câmara Temática de Financiamento e Fomento;
IV - elaborar Notas Técnicas relativas aos projetos e estudos da Coordenação;
V - atender as consultas relativas à financiamento; e
VI - oferecer relatórios de Atividades a serem enviados ao DPAT.
Art. 74. À Coordenação-Geral de Promoção de Investimento compete:
I - acompanhar projetos estratégicos para o MTur;
II - divulgar indicadores de comportamento do investimento no setor de turismo;
III - divulgar e viabilizar banco de projetos para investimento;
IV - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;
V -coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos investimentos nacionais e internacionais, em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo;
VI - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos; e
VII - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo.
Art. 75. À Coordenação de Apoio à Promoção de Investimento compete:
I - preparar Notas Técnicas relativas aos projetos e estudos da Coordenação;
II - atender consultas relativas à promoção de investimento; e
III - preparar relatórios a serem apresentados pela Coordenação na elaboração do Orçamento do Ministério.
Art. 76. À Coordenação-Geral do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR compete:
I - coordenar o estabelecimento de diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
II - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas com recursos do FUNGETUR;
III - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do FUNGETUR;
IV - elaborar relatórios e exercer os controles das operações financeiras realizadas com recursos desse fundo;
V - aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do plano de aplicação de recursos submetidos ao FUNGETUR pelo agente financeiro;
VI - preparar e submeter, anualmente, à Secretaria de Programas de Desenvolvimento do Turismo - SNPDT, a proposta orçamentária do FUNGETUR para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, observados os objetivos definidos nas políticas de desenvolvimento turístico fixadas pelo Plano Nacional de Turismo - PNT;
VII - movimentar os recursos financeiras de responsabilidade do FUNGETUR;
VIII - promover a aplicação dos recursos do fundo, observando-se os estágios de despesa, estabelecido na legislação pertinente;
IX - definir normas peculiares e complementares sobre prestação e tomada de contas, sem que contrariem as normas gerais estabelecidas;
X - prestar contas da execução orçamentária e financeira do FUNGETUR;
XI - monitorar a execução orçamentária do FUNGETUR, em especial quanto aos aspectos de receita e despesa;
XII - assistir a Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo - SNPDT, na orientação e designação dos representantes do FUNGETUR, nos Conselhos de Administração e Fiscal das empresas, nas quais este tem participação acionária;
XIII - propor contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas, visando a realização de seus objetivos;
XIV - estabelecer as normas referentes às condições de operação e funcionamento do
XV - acompanhar as alienações das participações acionárias, das quais é titular o FUNGETUR, a serem incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND; e
XVI - decidir sobre outros assuntos de interesse do FUNGETUR.
Art. 77. Ao Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo compete:
I - formatar, implementar e apoiar os planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
II - coordenar as ações voltadas para a promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
III - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais, de equipamentos e serviços turísticos;
IV - coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista;
V - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes, em regiões alvo de novos investimentos turísticos geradores de impactos econômicos e sociais;
VI - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários às regiões com potencial turístico e de baixa renda per capita, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo;
VII - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltados para a geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e
VIII - articular com os demais órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal, do setor produtivo e terceiro setor, objetivando a implementação de programas, projetos e ações que tenham interface com o Departamento.
Art. 78. À Coordenação-Geral de Projetos de Estruturação do Turismo em Áreas Priorizadas compete:
I - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltadas a gerar novas alternativas de desenvolvimento; e
II - articular, apoiar e acompanhar a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário às regiões com previsão de investimentos impactantes e em áreas de baixa renda.
III - apoiar tecnicamente os programas do Ministério, em sua área de competência.
Art. 79. À Coordenação-Geral de Qualificação e Certificação compete:
I - apoiar e induzir a formação, qualificação profissional básica e continuada, certificação, orientação e desenvolvimento profissional, articulados com a elevação de escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologia;
II - apoiar e promover a qualificação de gestores públicos e empreendedores;
III - apoiar e induzir a qualificação dos empreendimentos, equipamentos e produtos da cadeia produtiva do turismo;
IV - induzir, mediante apoio técnico e financeiro, a elaboração de normas técnicas e a certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificações; e
V - articular com os demais órgãos e instituições envolvidas nas atividades de sua área de competência.
VI - apoiar tecnicamente os programas do Ministério, em sua área de competência.
Art. 80. À Coordenação de Qualificação e Certificação compete:
I - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos apoiados financeiramente; e
II - revisar os programas e projetos para o apoio técnico e financeiro.
Art. 81. À Coordenação-Geral de Produtos Associados ao Turismo compete:
I - desenvolver, adequar e estruturar a produção associada;
II - apoiar a comercialização dos produtos artesanais associados e sua promoção;
III - articular com os empreendimentos a abertura de suas matrizes de consumo e desenvolver fornecedores locais; e
IV - articular com os demais órgãos e instituições envolvidas nas atividades de sua área de competência.
Art. 82. À Coordenação de Produtos Associados ao Turismo compete:
I acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos apoiados financeiramente;
II - revisar os programas e projetos para o apoio técnico e financeiro.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 83. Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 84. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
V - decidir sobre recursos interpostos por terceiros e atos administrativos praticados no âmbito do Ministério;
VI - firmar e rescindir convênios em que o Ministério seja parte, após audiência da Consultoria Jurídica; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Das Atribuições dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 85. Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes, incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos ou unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência;
II - aos Assessores Especiais incumbe assessorar o Ministro no desempenho de suas atribuições;
III - aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e articular-se com vistas à execução de programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
IV - aos Coordenadores incumbe coordenar, supervisionar, acompanhar as atividades, bem como emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades;
V - aos Chefes de Divisão incumbe coordenar, supervisionar, acompanhar as atividades, bem como emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades;
VI - aos Assessores e Assessores Técnicos incumbe assistir aos Secretários, Subsecretários, Ouvidor, Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico e aos Coordenadores-Gerais no desempenho de suas atividades sob sua responsabilidade;
VII - aos servidores designados para Funções Gratificadas incumbe desenvolver atividades de apoio técnico administrativo e demais atividades designadas pelo superior imediato.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 87. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberão executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.