Comitê Interministerial de Facilitação (CIFAT)
O CIFAT foi instituído por meio da Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008).
A composição do CIFAT, conforme consta no art. 7º do Decreto nº 7.381/2010, é:
"Art. 7º (...)
I - Ministério do Turismo, que o presidirá;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Integração Nacional;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério da Justiça;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministério das Relações Exteriores;
XII - Ministério dos Transportes;
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV - Ministério da Educação;
XV - Ministério das Cidades;
XVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
XVII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República."
As competências do CIFAT, conforme constam no art. 11 da supracitada Lei Geral do Turismo, são incentivar:
" Art. 11 (...)
I - a política de crédito e financiamento ao setor;
II - a adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade turística mercantil, tanto no consumo como na produção;
III - o incremento ao turismo pela promoção adequada de tarifas aeroportuárias, em especial a tarifa de embarque, preços de passagens, tarifas diferenciadas ou estimuladoras relativas ao transporte turístico;
IV - as condições para afretamento relativas ao transporte turístico;
V - a facilitação de exigências, condições e formalidades, estabelecidas para o ingresso, saída e permanência de turistas no País, e as respectivas medidas de controle adotadas nos portos, aeroportos e postos de fronteira, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
VI - o levantamento de informações quanto à procedência e nacionalidade dos turistas estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e permanência estimada no País;
VII - a metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço de pagamentos das contas nacionais;
VIII - a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e a reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua colocação no mercado de trabalho;
IX - o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos e simpósios internacionais, apoiados logística, técnica ou financeiramente por órgãos governamentais, realizados em mercados potencialmente emissores de turistas para a divulgação do Brasil como destino turístico;
X - o fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando à captação de turistas estrangeiros, solicitando inclusive o apoio da rede diplomática e consular do Brasil no exterior; XI - o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de turismo;
XII - a geração de empregos;
XIII - o estabelecimento de critérios de segurança na utilização de serviços e equipamentos turísticos; e
XIV - a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da administração pública federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísticos."