Competências
A estrutura organizacional e as competências do Ministério do Turismo (MTur) estão previstos no Decreto nº 10.359/2020.
Desde a vigência do Decreto nº 10.359/2020, a estrutura do MTur foi alterada pelos seguines normativos:
- Portaria MTur nº 331/2020;
- Portaria MTur nº 482/2020;
- Portaria MTur nº 541/2020;
- Portaria MTur nº 599/2020;
- Portaria MTur nº 630/2020;
- Portaria MTur nº 654/2020;
- Portaria MTur nº 679/2020;
- Decreto nº 10.548/2020;
- Portaria MTur nº 773/2020;
- Portaria MTur nº 5/2021.
Além das unidades de assistência direta ao Ministro de Estado do Turismo, a estrutura contempla as seguintes - Secretarias Nacionais:
Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística;
Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões;
Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo; e
Secretaria Especial de Cultura.
O MTur tem em sua Estrutura as seguintes entidades vinculadas:
- Agência Nacional do Cinema - Ancine;
- Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
- Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
- Fundação Biblioteca Nacional - FBN;
- Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
- Fundação Cultural Palmares - FCP; e
- Fundação Nacional de Artes - Funarte.
A Estrutura Regimental do MTur esta assim definida, conforme o ANEXO I do Decreto nº 10.359/2020, considerando as diversas alterações já efetuadas:
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - a política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - a promoção e a divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - a criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - a formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII - a gestão do Fundo Geral de Turismo;
VIII - a regulação, a fiscalização e o estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
IX - a política nacional de cultura;
X - a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XI - a regulação dos direitos autorais;
XII - a assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIII - o desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
XIV - a formulação e a implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial do Ministro;
c) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos;
d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Assessoria Especial de Relações Internacionais;
g) Assessoria Especial de Controle Interno;
h) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Subsecretaria de Gestão Estratégica;
3. Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências; e
4. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação; e
i) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística: Departamento de Infraestrutura Turística;
b) Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões:
1. Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões; e
2.Departamento de Atração de Investimentos;
c) Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo:
1. Departamento de Qualificação do Turismo;
2. Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo; e
3.Departamento de Marketing e Eventos; e
d) Secretaria Especial de Cultura;
1. Secretaria Nacional do Audiovisual: Departamento de Políticas Audiovisuais;
2. Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural:
2.1. Departamento de Empreendedorismo Cultural;
2.2. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;
2.3. Departamento do Sistema Nacional de Cultura; e
2.4. Departamento de Promoção da Diversidade Cultural;
3. Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura:
3.1. Departamento de Fomento Indireto; e
3.2. Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador;
4. Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural: Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento; e
5.Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual:
5.1. Departamento de Política Regulatória; e
5.2. Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Turismo;
b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística;
c) Conselho Nacional de Política Cultural;
d) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; e
e) Comissão do Fundo Nacional de Cultura; e
IV - entidades vinculadas:
a) Agência Nacional do Cinema - Ancine;
b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
c) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;
e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e
g) Fundação Nacional de Artes - Funarte.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar as atividades de agenda, de cerimonial e de ouvidoria; e
III - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;
IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial do Ministro compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) em assuntos político-institucionais; e
b) em audiências, reuniões e eventos; e
II- examinar, distribuir e acompanhar matérias delegadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos compete:
I - coordenar as discussões sobre técnica e mérito de propostas de atos normativos a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;
II - monitorar temas, processos, planos, programas e projetos técnicos de interesse do Ministro de Estado;
III - avaliar propostas de medidas que visem ao aprimoramento do ambiente de negócios e ao aumento da segurança jurídica nos setores de turismo e cultura, em articulação com as áreas finalísticas, as entidades vinculadas, os órgãos colegiados e outros órgãos e entidades públicas e privadas; e
IV - coordenar a elaboração de estudos técnicos e propostas de atos normativos na área de competência do Ministério.
Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos e entidades federais e os entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;
IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares; e
V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, reuniões e eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério, junto à mídia.
Art. 8º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:
I - planejar e acompanhar a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação técnica internacional, na área de competência do Ministério;
II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo e da cultura nacional, em consonância com a política externa do País;
III - planejar, coordenar e acompanhar as negociações de acordos comerciais que tratem de produtos e serviços turísticos e ativos culturais;
IV - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e entidades governamentais com atuação no cenário internacional;
V - promover iniciativas de cooperação internacional, junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores;
VI - planejar, organizar e coordenar a participação do Ministério em eventos internacionais afetos às matérias de sua competência; e
VII - pesquisar e divulgar, em âmbito internacional, novas práticas de desenvolvimento e de gestão de matérias de competência do Ministério.
Art. 9º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução, sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 10. À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, de gestão estratégica e de gestão de pessoas, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;
III - supervisionar e orientar a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Recursos Humanos, de Organização e Inovação Institucional, de Documentação do Governo federal e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
IV - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias, de suas entidades vinculadas e de seus órgãos colegiados;
V - acompanhar e avaliar:
a) a gestão do Fundo Nacional da Cultura; e
b) os contratos de gestão dos quais o Ministério seja supervisor; e
VI - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e de Contabilidade Federal.
Art. 11. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Serviços Gerais e de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
II - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e de responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa à perda, à extravio ou à outra irregularidade que resultem em dano ao erário;
IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;
V - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e
VI- planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrange o serviço de recebimento e expedição de documentos, de arquivo e de biblioteca.
Art. 12. À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:
I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Turismo, do plano plurianual, do Plano Nacional de Turismo, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e de programas e projetos definidos como estratégicos pelo Ministro de Estado ou pela Presidência da República;
II - definir e monitorar indicadores relacionados aos planos, aos programas, aos projetos e às ações do Ministério;
III - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - propor e disseminar metodologias de gerenciamento de processos e de projetos;
V - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, de acordo com as diretrizes dos órgãos de controle;
VI - elaborar estudos técnicos e econômicos, realizar pesquisas e sistematizar informações e dados para subsidiar a gestão do Ministério;
VII - estabelecer parcerias com instituições, em âmbito nacional e internacional, que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação relacionadas às competências do Ministério;
VIII - criar e estimular a criação e a cooperação de observatórios de turismo, com vistas a propiciar o intercâmbio de dados, de estudos e de estatísticas;
IX - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
X - planejar, elaborar, coordenar, avaliar e monitorar as ações de capacitação, de desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais e de melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério;
XI - aprovar o plano anual de capacitação do Ministério, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
XII - coordenar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal do Ministério;
XIII - conduzir o processo de avaliação de desempenho para progressão funcional dos servidores nos cargos e nas carreiras do Ministério; e
XIV - informar e orientar os órgãos do Ministério e as entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas, no âmbito de sua competência.
Art. 13. À Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências compete:
I - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de convênios e instrumentos congêneres firmados pelo Ministério;
II - implementar mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira de convênios e instrumentos congêneres;
III - firmar cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de convênios e instrumentos congêneres;
IV - orientar os beneficiados, em conjunto com as demais unidades do Ministério, quanto à prestação de contas relativas a recursos financeiros transferidos;
V - analisar a conformidade das prestações de contas de projetos incentivados, convênios e instrumentos congêneres e emitir parecer conclusivo quanto aos seus aspectos financeiros;
VI - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de projetos incentivados, convênios e instrumentos congêneres;
VII - uniformizar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial em relação aos convênios e instrumentos congêneres; e
VIII - instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos recursos relativos ao Fundo Nacional da Cultura.
Art. 14. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades setoriais relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, à governança, à tecnologia da informação, de proteção de dados, de infraestrutura de redes e de banco de dados;
II - elaborar, executar, avaliar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;
III - estabelecer diretrizes e padrões de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação e comunicação, observadas as normas do Ministério da Economia;
IV - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério, observadas as normas do Ministério da Economia;
V - desenvolver, implantar, avaliar, monitorar e realizar a manutenção de sistemas de informação e comunicação, no âmbito do Ministério;
VI - propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, os órgãos e as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa; e
VII - promover ações que fomentem a inovação e a utilização de novas tecnologias.
Art. 15. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico de propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos editais de licitação, contratos, convênios ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 16. À Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística compete:
I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério voltados à implementação de infraestrutura turística no País;
II - definir, supervisionar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em ações de infraestrutura turística;
III - articular-se com os órgãos da administração pública federal com vistas ao direcionamento de ações para a infraestrutura e os equipamentos turísticos para áreas prioritárias; e
IV - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas, quanto aos seus aspectos técnicos, de convênios, de contratos, de acordos e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua competência.
Art. 17. Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério voltados à infraestrutura turística, de acordo com as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e
II - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério relativos à infraestrutura turística.
Art. 18. À Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões compete:
I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados ao ordenamento territorial, à atração de investimentos, parcerias e concessões, à melhoria da mobilidade e à conectividade, no âmbito do turismo;
II - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo;
III - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a gestão de regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
IV - fomentar o acesso ao crédito aos órgãos públicos, aos empreendimentos privados e a investidores potenciais para melhoria da estrutura e dos serviços ou para a implantação de estabelecimentos turísticos em Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;
V - gerir o Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e
VI - supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência da Secretaria.
Art. 19. Ao Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões compete:
I - incentivar e fomentar a gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo;
II - estimular a cooperação e a integração da governança do setor turístico de Municípios, de regiões, de rotas e de áreas turísticas estratégicas;
III - definir diretrizes e critérios para a categorização, o mapeamento e a gestão das regiões, Municípios, rotas e áreas turísticas estratégicas;
IV - coordenar o processo de mapeamento das regiões turísticas, rotas e áreas turísticas estratégicas e instituir e gerir o Mapa do Turismo Brasileiro;
V - estimular e monitorar a convergência de investimentos públicos para os Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;
VI -planejar, fomentar, avaliar e monitorar a elaboração e a execução de diagnósticos, de planos e de ações para ordenamento do turismo nos entes federativos e em regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e
VII - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:
a) a criação, a gestão e o monitoramento de áreas estratégicas ou especiais para o desenvolvimento do turismo;
b) o aproveitamento turístico de áreas de domínio público, natural e cultural, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
c) a melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte; e
d) a realização de parcerias e concessões para o desenvolvimento da atividade turística, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
VIII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil; e
IX - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério relativos ao Departamento.
Art. 20. Ao Departamento de Atração de Investimentos compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações para atração de investimentos privados nacionais e internacionais para Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;
II - identificar e divulgar oportunidades de negócios em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, para fins de atração de investimentos;
III - identificar entraves no ambiente de negócios do turismo e propor estratégias e instrumentos para sua extinção ou mitigação;
IV - formular, implementar, fomentar, monitorar, avaliar e articular planos, programas, projetos e ações para ampliar e facilitar o acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos e a iniciativa privada da cadeia produtiva do turismo;
V - articular linhas de crédito junto a agentes financeiros e divulgá-las ao setor;
VI - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Fungetur junto aos agentes financeiros;
VII - administrar as participações acionárias do Fungetur e assistir o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e Conselho Fiscal das empresas; e
VIII - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento.
Art. 21. À Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo compete:
I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas a:
a) formalização e fiscalização de prestadores de serviços turísticos;
b) certificação e qualificação no turismo;
c) produção artesanal e de demais produtos associados ao turismo;
d) turismo de base local e comunitária;
e) turismo responsável e segurança turística;
f) inteligência mercadológica e competitiva;
g) desenvolvimento de cidades criativas e destinos turísticos inteligentes;
h) fomento, apoio e patrocínio a eventos; e
i) marketing e apoio à comercialização do turismo; e
II - supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento.
Art. 22. Ao Departamento de Qualificação do Turismo compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:
a) a formalização, o cadastramento e a fiscalização de prestadores de serviços turísticos;
b) a certificação de atividades, de serviços e de empreendimentos turísticos;
c) a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos; e
d) a qualificação de prestadores de serviços turísticos;
II - definir padrões e requisitos mínimos relativos a serviços, segurança, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos;
III - implantar e gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira; e
IV - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento.
Art. 23. Ao Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que promovam:
a) a identificação ou criação de produtos turísticos nos Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas para promoção em âmbito nacional e internacional;
b) o apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;
c) o desenvolvimento de ações voltadas para tecnologia, nos Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;
d) o desenvolvimento de cidades criativas e destinos turísticos inteligentes;
e) as intervenções e ocupações criativas de espaços públicos;
f) o desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;
g) a segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo e da comunidade local receptora;
h) o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística;
i) o desenvolvimento dos segmentos turísticos de oferta e de demanda;
j) o desenvolvimento, a promoção e a comercialização da produção artesanal e dos demais produtos associados ao turismo;
k) a inserção produtiva para empreendimentos voltados à produção associada ao turismo; e
l) a geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local;
II - elaborar, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros;
III - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sistematizadas sobre os produtos e serviços turísticos do País, para subsidiar ações de marketing e comunicação;
IV - identificar e disseminar boas práticas de inovação, de gestão e de qualificação de produtos e serviços turísticos;
V - gerir redes de inteligência de mercado no turismo, em âmbito nacional, e incentivar sua criação em âmbitos estaduais, municipais e regionais; e
VI - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e destinos turísticos no mercado nacional.
Art. 24. Ao Departamento de Marketing e Eventos compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações de marketing de produtos e serviços turísticos, no mercado nacional e internacional;
II - realizar, participar, apoiar institucionalmente, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos geradores de fluxos turísticos, eventos institucionais e coorporativos de promoção da atividade turística e que fortaleçam a atividade turística; e
III - gerir e atualizar o sítio eletrônico de promoção turística nacional e as redes sociais do Ministério, em relação às ações publicitárias, de promoção e de marketing.
Art. 25. À Secretaria Especial de Cultura compete:
I - editar atos normativos, no âmbito de sua competência;
II - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação:
a) da Política Nacional de Cultura;
b) do Plano Nacional de Cultura;
c) da Política Nacional de Cultura Viva;
d) do Programa de Incentivo à Leitura;
e) da Política Pública do Setor Audiovisual e de seus programas de apoio, instituídos pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
f) do Programa Nacional de Apoio à Cultura, instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
g) do Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012;
III - monitorar os indicadores da cultura;
IV - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas, de programas, de projetos e de ações que visem promover a cidadania por meio da cultura, a economia criativa brasileira, o acesso aos bens culturais e a proteção dos direitos autorais;
V - firmar contratos, inclusive contratos de gestão, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;
VI - assessorar o Ministro de Estado na supervisão das entidades vinculadas ao setor cultural; e
VI - supervisionar as entidades vinculadas ao setor cultural; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.449, de 2020)
VII - gerir o Fundo Nacional de Cultura e compor a Comissão do Fundo Nacional da Cultura, de que trata o Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006.
Art. 26. À Secretaria Nacional do Audiovisual compete:
I - propor, elaborar e supervisionar a política pública para o setor audiovisual, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema;
II - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de diretrizes e metas do audiovisual;
III - propor as diretrizes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro, do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual, instituídos pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e supervisionar e avaliar sua execução.
IV - fiscalizar a execução do contrato de gestão entre o Ministério e a Agência Nacional do Cinema - Ancine e entre o Ministério e a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira;
V - formular políticas, metas e ações para formação e capacitação audiovisual e para preservação, salvaguarda, difusão e acesso do patrimônio material e imaterial do cinema e do audiovisual nacional, observadas as diretrizes da Política Nacional do Cinema e do Audiovisual e do Plano Nacional de Cultura;
VI - coordenar, analisar e aprovar o cumprimento do objeto, a execução dos programas, dos projetos e das ações financiados com os recursos incentivados de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002;
VII - promover a participação de obras audiovisuais brasileiras em festivais;
VIII - acompanhar e apoiar a elaboração de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para a sua aplicação, em cooperação com a Assessoria Especial de Relações Internacionais;
IX - apoiar ações para intensificar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países, em cooperação com a Assessoria Especial de Relações Internacionais;
X - planejar, promover e coordenar ações de acesso de públicos diversos às obras audiovisuais brasileiras;
XI - planejar, promover e coordenar ações de preservação e de difusão da memória audiovisual brasileira;
XII - orientar, monitorar e supervisionar ações do Centro Técnico Audiovisual e definir diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;
XIII - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis; e
XIV - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência da Secretaria.
Art. 27. Ao Departamento de Políticas Audiovisuais compete:
I - elaborar estudos e planos setoriais para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do Conselho Superior do Cinema;
II - formular, executar e acompanhar programas de fomento audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e projetos de inovação, de divulgação e de formação;
III - acompanhar pesquisas, estudos e atos normativos sobre política audiovisual;
IV - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior, em cooperação com a Assessoria Especial de Relações Internacionais;
V - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria e do Centro Técnico Audiovisual;
VI - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento; e
VII - acompanhar a execução de ações relativas às atividades audiovisuais de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.456, de 2002.
Art. 28. À Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural compete:
I - propor, implementar, monitorar e avaliar planos e políticas com vistas ao fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira;
II - planejar, implementar e gerir ações necessárias ao desenvolvimento da economia criativa brasileira, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, e organismos internacionais;
III - propor atos normativos sobre economia criativa;
IV - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de profissionais e empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos dos setores produtivos da cultura;
V - promover ações de internacionalização da economia criativa brasileira em conjunto com a Assessoria Especial de Relações Internacionais;
VI - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e convenções internacionais sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico, em conjunto com a Assessoria Especial de Relações Internacionais;
VII - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo ao livro e à leitura;
VIII - fomentar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, instituído pelo Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992;
IX - implementar o Plano Nacional de Livro e Leitura e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992;
X - implementar e fomentar políticas, programas, projetos e ações para promoção da diversidade cultural brasileira;
XI - gerir a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
XII - gerir o Sistema Nacional de Cultura;
XIII - coordenar a realização de atividades do Conselho Nacional de Política Cultural;
XIV- promover e gerenciar a execução:
a) de avaliações e análises sobre as políticas culturais e para a economia criativa; e
b) dos programas da sua competência;
XV - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional da Cultura; e
XVI - supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência da Secretaria.
Art. 29. Ao Departamento de Empreendedorismo Cultural compete:
I - propor, implementar e apoiar programas e ações que fomentem o desenvolvimento, a sustentabilidade, a inovação, a competitividade e a internacionalização de empreendimentos e empreendedores culturais;
II - propor, articular e acompanhar a criação e a adequação de normas para aprimorar o ambiente de negócios para os setores da economia criativa;
III - articular, conduzir, coordenar e apoiar tecnicamente o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa;
IV - propor, desenvolver e apoiar programas de formação e qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa;
V - apoiar e articular ações com vistas ao fortalecimento de plataformas de negócios de bens e serviços culturais brasileiros;
VI - realizar e apoiar a promoção comercial de bens e serviços culturais no mercado nacional e internacional; e
VII - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério relativos às competências do Departamento.
Art. 30. Ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:
I - consolidar o Plano Nacional de Livro e Leitura, em articulação com o Ministério de Educação, nos termos do disposto no Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017;
II - elaborar e monitorar os programas, os projetos e as ações do Ministério que integram o Plano Nacional de Livro e Leitura;
III - implementar as atividades relacionadas com a promoção e a difusão do livro e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior;
IV - apoiar a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura;
V - subsidiar a formulação de políticas, de programas, de projetos e de ações que promovam o acesso, a difusão, a produção, a fruição do livro e da leitura e o fortalecimento de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora;
VI - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e de fortalecimento de bibliotecas públicas e de espaços de leitura;
VII - organizar e divulgar diretrizes internacionais e formular diretrizes específicas para as bibliotecas públicas no País;
VIII - realizar e promover, em conjunto com o Departamento de Empreendedorismo Cultural, a coleta de dados, o mapeamento, as pesquisas modelos e os sistemas públicos de financiamento e fomento às políticas de livro, de leitura, de literatura e de bibliotecas públicas;
IX - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento;
X - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, de que trata o Decreto nº 519, de 1992;
XI - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto nº 520, de 1992; e
XII - coordenar a Biblioteca Demonstrativa do Brasil Maria da Conceição Moreira Salles.
Art. 31. Ao Departamento do Sistema Nacional de Cultura compete:
I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;
II - coordenar as atividades e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural; e
III - coordenar, monitorar e avaliar o Plano Nacional de Cultura.
Art. 32. Ao Departamento de Promoção da Diversidade Cultural compete:
I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção da diversidade cultural e do reconhecimento dos direitos culturais;
II - incentivar e supervisionar parcerias para a integração de redes colaborativas, o intercâmbio e a promoção da diversidade cultural;
III - planejar e executar ações que estimulem:
a) a convivência e o diálogo entre grupos e etnias considerados vulneráveis; e
b) a prática da interculturalidade;
IV - implementar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 2014, e dos demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio culturais que venham a ser assumidos no âmbito da Secretaria; e
V - propor, formular e acompanhar políticas culturais de acessibilidade e inclusão.
Art. 33. À Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura compete:
I - formular diretrizes e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de incentivo a projetos culturais do Fundo Nacional de Cultura e do Programa Nacional de Apoio à Cultura, instituído pela Lei nº 8.313, de 1991;
II - gerir mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;
III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura;
IV - planejar, coordenar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de análise, de homologação, de execução, de acompanhamento e de avaliação de resultados de projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura;
V - assistir técnica e administrativamente a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
VI - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012;
VII - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as empresas e os gestores culturais quanto aos programas e projetos viabilizados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura; e
VIII - gerir ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, de acordos e outros instrumentos congêneres, no âmbito da sua competência.
Art. 34. Ao Departamento de Fomento Indireto compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de admissibilidade, de homologação, de execução, de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação de projetos culturais do mecanismo Incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura;
II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos aprovados pelo mecanismo Incentivo a projetos culturais; e
III - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e dos projetos do mecanismo Incentivo a projetos culturais.
Art. 35. Ao Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador compete:
I - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas de convênios e instrumentos congêneres de repasse de recursos;
II - planejar e implementar critérios para a padronização e consolidação de indicadores de desempenho e avaliação de resultados quanto ao objeto dos convênios e instrumentos congêneres sob sua condução;
III - planejar a execução das atividades relativas à admissibilidade, à celebração, ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação quanto ao objeto dos convênios ou instrumentos congêneres; e
IV - planejar, coordenar e avaliar as ações referentes ao Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 36. À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural compete:
I - definir estratégias de promoção do acesso da população à produção cultural local e regional, inclusive por meio da associação das atividades culturais a outras atividades econômicas;
II - coordenar as ações referentes aos espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e supervisionar e implementar as diretrizes de governança, de infraestrutura e de gestão dos equipamentos culturais;
III - planejar e executar ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, de acordos e outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência
IV - formular diretrizes e metas e planejar e executar ações de infraestrutura cultural; e
V - promover a circulação e difusão de seus bens culturais no âmbito da Secretaria Especial de Cultura, junto aos pontos e pontões de cultura, nos termos do disposto na Lei nº 13.018, de 2014.
Art. 37. Ao Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento compete:
I - elaborar projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais e monitorar sua execução;
II - desenvolver modelos de projetos arquitetônicos para a implantação de equipamentos culturais;
III - capacitar gestores públicos e líderes comunitários para a execução do plano de gestão de equipamentos públicos e realizar ações de capacitação, de treinamento e de formação de parceiros do Ministério na gestão participativa, na ocupação, na programação e no controle social dos equipamentos e dos espaços culturais;
IV - integrar ações de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, de projetos e de ações da infraestrutura cultural;
V - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento;
VI - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais;
VII - apoiar a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural; e
VIII - auxiliar na fiscalização, no acompanhamento e no monitoramento da execução física e financeira de contratos, de convênios e de termos de parceria de infraestrutura cultural e orientar os entes federativos quanto à instrução técnica dos planos de trabalho das propostas dos instrumentos.
Art. 38. À Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual compete:
I - propor, implementar e avaliar as políticas regulatórias sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
II - propor, apoiar e promover ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;
III - instituir programas e propor, apoiar e promover ações de difusão da cultura de respeito aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
IV - propor, fomentar, apoiar e promover ações que incentivem novos modelos de negócios e formas alternativas de licenciamento de obras intelectualmente protegidas por direitos autorais;
V - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100.-B da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na forma prevista em regulamento específico;
VI - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar a tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais;
VII - acompanhar as negociações e a tramitação de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais, em cooperação com a Assessoria Especial de Relações Internacionais, de conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, de modo a avaliar os impactos regulatórios e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional;
VIII - propor e supervisionar a elaboração e a aplicação de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos;
IX - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;
X - implementar e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;
XI - articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e organizações internacionais, quanto à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;
XII - estimular, apoiar, promover e orientar o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais, além de apoiar, de fomentar e de promover soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar direta ou indiretamente os seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais de autor;
XIII - supervisionar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e na Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários;
XIV - supervisionar a aplicação de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação;
XV - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de Poderes Públicos, de instituições acadêmicas, públicas ou privadas, especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral; e
XVI - avaliar as diretrizes e as metas da política de regulação dos direitos autorais, dos conhecimentos tradicionais e das expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual.
Art. 39. Ao Departamento de Política Regulatória compete:
I - subsidiar a formulação e coordenar a implementação e a avaliação das políticas, das diretrizes e das metas regulatórias sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
II - coordenar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais;
III - coordenar a participação do Ministério, em conjunto com a Assessoria Especial de Relações Internacionais, das negociações de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, acompanhar a tramitação, coordenar a avaliação dos impactos regulatórios e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional; e
IV - coordenar a elaboração de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas, no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos, em conjunto com o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização.
Art. 40. Ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização compete:
I - coordenar a elaboração de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas, no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos, em conjunto com o Departamento de Política Regulatória;
II - coordenar e participar de ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;
III - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;
IV - desenvolver, coordenar a implementação e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;
V - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100.-B da Lei nº 9.610, de 1998, na forma prevista em regulamento específico;
VI - coordenar ações de estímulo, de apoio, de orientação e de promoção sobre o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais, além de propor e coordenar ações de fomento e promoção de soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar, diretamente ou indiretamente, os detentores de seus direitos patrimoniais e preservar os direitos morais do autor;
VII - habilitar associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e na Lei nº 12.853, de 2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários; e
VIII - aplicar a penalidade de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação.
Art. 41. À Secretaria Especial e às Secretarias Nacionais compete fiscalizar ou supervisionar a execução dos instrumentos de repasse de recursos, de contratos e de instrumentos congêneres e analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos, nas suas áreas de competência.
§ 1º Na hipótese de não aprovação das prestações de contas a que se refere o caput, após exauridas as providências cabíveis, a Secretaria Especial e as Secretarias Nacionais proporão medidas sob sua responsabilidade.
§ 2º O Secretário Especial e os Secretários Nacionais decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento em pareceres técnicos e financeiros conclusivos e devidamente aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 42. Ao Conselho Nacional de Turismo, ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística, ao Conselho Nacional de Política Cultural, à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional da Cultura cabem exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 43. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, de acordo com as diretrizes do Governo federal;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III - coordenar e supervisionar a interlocução dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades do Ministério.
Art. 44. Ao Secretário Especial e aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades das unidades que integram suas áreas de competência.
Art. 45. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Chefes das Assessorias Especiais, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas de competência.