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RESSARCIMENTO DOS RECURSOS REPASSADOS/GLOSADOS
CONVÊNIOS -> COMO PRESTAR CONTAS -> ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS DO MTUR-> Ressarcimento dos Recursos repassados/glosados -> Parcelamento
.Orientações da Portaria MTur nº 39/2017
- A devolução de valores glosados/reprovados na prestação de contas poderá ser realizada de forma integral ou parcelada.
- O parcelamento poderá ser concedido uma única vez, mediante requerimento do Convenente, antes da Tomada de Contas Especial ser enviada ao Tribunal de Contas da União.
- A quantidade máxima de parcelas será de 24 (vinte e quatro) meses, limitada ao término do mandato do titular convenente, não podendo a parcela ser inferior a 5 (cinco) salários mínimos
Portaria Mtur nº 39/2017
Art. 81. Nos convênios e termos de parceria em que houver reprovação da prestação de contas ou glosa parcial de despesas, poderá ser deferido, uma única vez e desde que ainda não tenha havido a remessa da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, o parcelamento do débito pelos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, em até 24 (vinte e quatro) meses, limitados ao término do mandato do titular Convenente, em parcelas não inferiores a cinco salários mínimos, mediante solicitação formal ao ordenador de despesas.
§ 1º O prazo máximo de parcelamento estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido até 48 (quarenta e oito) meses, desde que o débito decorra de convênio firmado com os entes federados para execução de obras, limitado o prazo ao mantado do respectivo Governador ou Prefeito.
§ 2º O débito a ser parcelado deverá abranger os recursos recebidos e os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 57, da Portaria nº 424/2016/MP/MF/CGU.
§ 3º A assinatura do Termo de Parcelamento de Débito importa confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas.
§ 4º O parcelamento poderá ser deferido, mediante análise discricionária do caso concreto, comprovado o atendimento do disposto no caput deste artigo, devendo ser efetuado o correspondente registro contábil na Unidade Gestora concedente.
§ 5º Caso a prestação de contas do convênio tenha motivado a inscrição no cadastro de inadimplentes, a suspensão do registro fica condicionada à entrega do Termo de Parcelamento de Débito assinado e ao recolhimento da primeira parcela.
§ 6º O atraso no recolhimento das parcelas em prazo superior a trinta dias ensejará o cancelamento do Termo de Parcelamento de Débito, a cobrança imediata do saldo devedor e o registro do Convenente no cadastro de inadimplentes, ressalvados os casos de estado de calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
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Orientações da Portaria Mtur nº 39/2017
Art. 74......
§ 2º Quando a prestação de contas não for enviada via SICONV, no prazo estabelecido no Instrumento, as áreas técnicas notificarão os convenentes e os gestores responsáveis, nos termos do § 5º deste artigo, estabelecendo o prazo de quarenta e cinco dias para a sua apresentação ou recolhimento dos recursos recebidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, sob pena de registro da inadimplência no SIAFI e SICONV, observado o prazo estabelecido no art. 78 desta Portaria.
§ 3º Nos casos em que não houver qualquer execução física, nem a utilização dos recursos, o recolhimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que haja a respectiva apresentação da prestação de contas, ou o recolhimento dos recursos, as áreas técnicas encaminharão os autos à área financeira para registro de inadimplência, observado o disposto no art. 78 desta Portaria, com o imediato envio à Comissão de Tomada de Contas Especial do Ministério do Turismo, para instauração de Tomada de Contas Especial por omissão no dever de prestar contas, além da adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Portaria Interministerial Nº 424, de 30 de dezembro de 2016
Art. 57. O concedente ou a mandatária comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, apurados durante a execução do instrumento, e suspenderão a liberação dos recursos, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente ou mandatária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano ao erário.
§ 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o concedente abrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o convenente regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
§ 3º A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do convenente devolvê- los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro.