Perguntas e Respostas
Perguntas e Respostas
Ausência por motivo de casamento
1. A presente concessão é contada em dias úteis ou consecutivos? A ausência tratada na alínea a, inciso III do artigo 97 da Lei 8.112/90 será contada em dias consecutivos, sendo que a contagem dos 8 (oito) dias deve ocorrer da data do casamento civil (em cartório) e conforme exemplo: – Casamento na Sexta-Feira: Licença: Sexta-Feira, Sábado, Domingo, Segunda-Feira, Terça-Feira, Quarta-Feira, Quinta-Feira e Sexta-Feira. – Casamento no Sábado: Licença: Sábado, Domingo, Segunda-Feira, Terça-Feira, Quarta-Feira, Quinta-Feira, Sexta-Feira e Sábado – Casamento na Segunda-Feira: Licença: Segunda-Feira, Terça-Feira, Quarta-Feira, Quinta-Feira, Sexta-Feira, Sábado, Domingo e Segunda-Feira. 2. Há a necessidade de compensação de horário por parte do servidor ausente? As ausências tratadas no artigo 97 da Lei 8.112/90 são consideradas como efetivo exercício para o servidor público federal, não havendo necessidade de compensação de horário. 3. A União Estável também gera direito à ausência? A licença prevista no art. 97, III, a, da Lei n° 8.112/90 , deve ser concedida também aos servidores que provarem por escritura pública a constituição da união estável, conforme Nota Técnica nº 16379/2017-MP e PARECER n. 00945/2018/FV/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU. 4. Quais os documentos necessários justificar a referida ausência durante o preenchimento do requerimento na plataforma SIGEPE? Certidão de Casamento.
Ausência por falecimento de familiar 1. No caso de falecimento, qual o grau de parentesco concebível? Somente será considerada ausência justificada quando se tratar de óbito de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 2. Há a necessidade de compensação de horário por parte do servidor ausente? As ausências tratadas no artigo 97 da Lei 8.112/90 são consideradas como efetivo exercício para o servidor público federal, não havendo necessidade de compensação de horário. 3. Quais os documentos necessários justificar a referida ausência durante o preenchimento do requerimento na plataforma SIGEPE? a) Certidão de Óbito. b) documentos que comprovem a relação de vínculo que dá direito à licença.
Licença gestante/adotante Configurado o nascimento com vida da criança e, afastadas as hipóteses de natimorto e aborto dispostos na Lei n° 8.112/90, art. 207, §§ 3° e 4°. Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença (Art. 207, § 1° da Lei n° 8.112/90), configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto. Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que esta venha a falecer horas após o parto (Orientação Consultiva n° 35/98/MARE). A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso. (Art. 69, parágrafo único da Lei n° 8.112/90). 2. Qual o marco inicial da licença à gestante? a) A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica. (Art. 207 da Lei nº n° 8.112/90); b) No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto. (Art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90); c) No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades. (Art. 207, § 3º da Lei nº 8.112/90). 3. No caso de aborto, haverá a concessão da licença? No caso de aborto, atestado por Médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Art. 207, § 4° da Lei nº 8.112/90). 4. É possível prorrogar o período de licença à gestante e à adotante? O Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008 instituiu o Programa de Licença à Gestante e à Adotante. De acordo com o art. 2º serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos Órgãos e Entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. 5. É necessária a realização de perícia médica para concessão da licença? A licença à gestante é solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médica pericial. A licença gestante será precedida de perícia médica no caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, onde deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante. 6. Após o prazo da licença, existe mais algum benefício? Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. (Art. 209 da Lei nº 8.112/90). 7. Servidoras ocupantes de cargo comissionado, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, terão direito á licença? As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a APF, as contratadas por tempo determinado, terão a licença à maternidade concedida nos termos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 8. O período de afastamento será considerado como efetivo exercício? Será considerada como efetivo exercício o período de licença à gestante, à adotante e à paternidade. (Art. 102, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.112/90). 9. Quais os documentos necessários para requerer a presente licença na plataforma SIGEPE? Na hipótese de concessão antecipada será necessário anexar o atestado/laudo médico. Quando o afastamento se der na data do parto apenas a Certidão de Nascimento do filho(a).
Licença-Paternidade 1. Quais as situações que dão direito à licença-paternidade? Todos os pais de recém-nascidos podem exercer sua paternidade após o nascimento do seu filho, justificando, assim, a sua ausência ao trabalho. É aplicável também aos casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. 2. Qual o prazo para requerer a prorrogação da presente licença? A prorrogação da licença- paternidade será concedida ao servidor público estatutário que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. 3. A presente concessão é contada em dias úteis ou consecutivos? A licença-paternidade será contada em dias consecutivos. 4. Quais os documentos necessários para requerer a presente licença na plataforma SIGEPE?
Certidão de nascimento ou guarda judicial.