Programa de Gestão no MT
Programa de Gestão
O Programa de Gestão e Desempenho – PGD, do Ministério dos Transportes – MT, é uma ferramenta de gestão que tem o objetivo de mensurar os resultados das atividades desenvolvidas pelos servidores e empregados públicos que estão em regime de trabalho híbrido ou remoto.
Atualmente, o PGD do MT é regido pela Instrução Normativa nº 1/2023. Destaca-se que, com a publicação da nova Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, que disciplina o Programa de Gestão e Desempenho – PGD, pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI faz-se necessária a adequação do atual modelo adotado por esta Pasta.
Para saber mais sobre o novo modelo de gestão da Administração Pública acesse o link: https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao
PLANOS DE TRABALHO:
Acesse o plano de trabalho da sua unidade:
- Plano de Trabalho do Gabinete
- Plano de Trabalho da Secretaria Executiva
- Plano de Trabalho da Secretaria Nacional de Trânsito
- Plano de Trabalho da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres
- Plano de Trabalho da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias
DOCUMENTOS IMPORTANTES
Normas Básicas
- Decreto nº 11.072/2022, de 17 de maio de 2022;
- Instrução Normativa SE/MInfra nº 1, de 11 de janeiro de 2022;
- Instrução Normativa SE/MInfra nº 4, de 27 de maio de 2022;
- Instrução Normativa SE/MInfra nº 5, de 8 de setembro de 2022;
- Portaria nº 943, de 21 de junho de 2022 (Representantes para acompanhar o PGD);
- Ofício-Circular nº 2082/2022/SAA-SPOA/SPOA/SE (Orientações quanto ao Programa de Gestão);
- Instrução Normativa SE/MT nº 1, de 24 de novembro de 2023
Normas MGI
- Instrução Normativa ME nº 65, de 30 de julho de 2020 (REVOGADA);
- Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89, de dezembro de 2022 (REVOGADA)
- Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº 2, de 10 de janeiro de 2023;
- Instrução Normativa SGPRT-SEGES/MGI nº 14, de 12 de abril de 2023;
- Instrução Normativa SGPRT-SEGES/MGI nº 16, de 12 de maio de 2023;
- Instrução Normativa SGPRT-SEGES/MGI nº 21, de 13 de junho de 2023; e
- Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Editais de habilitações do Programa de Gestão:
- Edital nº 194/2022 – Habilitação de novas adesões
- Edital nº 203/2022 – Resultado Final do Processo Seletivo ·
- Edital nº 206/2022 - Retificação do Edital 182/2022 do Resultado Final do Processo Seletivo ·
- Edital nº 182/2022 - Divulgação do Resultado Final do Processo Seletivo
- Edital de Alteração do Cronograma - nº 180/2022 ·
- Edital nº 170/2022 - Habilitação para novas adesões ·
- Edital nº 145/2022 - Resultado Final do Processo Seletivo ·
- Edital nº 142/2022 - Habilitação para novas adesões ·
- Edital nº 93/2022 - Habilitação
Os Editais poderão ser acessados pelo link: https://www.gov.br/transportes/pt-br/servicos/gestao-de-pessoas/processos-seletivos
RELATÓRIO MENSAL DE ACOMPANHAMENTO
Os relatórios mensais das atividades executadas no programa de gestão devem ser elaborados pelo participante, em formulário específico constante no Sistema Eletrônico de Informações - SEI (Relatório Mensal de Atividades - PGD), a fim de auxiliar o acompanhamento das metas pelo chefe imediato.
Os relatórios mensais são de acompanhamento entre o participante e sua chefia imediata, não sendo necessário encaminhá-los para a análise da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
RELATÓRIO TRIMESTRAL DE ATIVIDADES
O relatório trimestral de acompanhamento das atividades executadas pelo participante, que trata o art. 29, inciso VI, da IN nº 1, de 2022, deverá ser elaborado pela chefia imediata do participante em formulário específico constante no Sistema Eletrônico de Informações - SEI (Relatório Trimestral de Atividades - PGD).
Os relatórios trimestrais devem ser encaminhados à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para fins de acompanhamento e tramitados à Unidade SEI "PGD-MT ".
Importante destacar que o relatório trimestral são os três meses do ano corrente.
AVALIAÇÕES
- Portaria Nº 117, de 5 de fevereiro de 2024
- Relatório de Acompanhamento e Ambientação do Programa de Gestão - Referente à jun/2022 a dez/2022
ATENDIMENTO
Ainda tenho dúvidas sobre o Programa de Gestão, qual o canal de atendimento?
As dúvidas dos servidores e empregados públicos em exercício no MT deverão ser encaminhadas via:
- E-mail: programadegestao@transportes.gov.br
- Telefone (61) 2029-7033
- WhatsApp (61) 99846-2915
RESPOSTAS RÁPIDAS
1) Como realizar o processo de seleção na minha unidade?
Desde que respeitem os passos de inscrição informados acima, as unidades estão livres para criar o próprio fluxo processual de inscrições dentro do SEI. Podem ser gerados processos individuais, por coordenação, por coordenação-geral ou por departamento.
Entretanto, apenas um processo deverá ser remetido para COGEP, com a lista classificatória dos servidores interessados.
2) Por meio de qual documento o servidor deverá se inscrever?
O servidor deverá utilizar o documento “Formulário de Inscrição - Programa de Gestão (PGD)”, disponível no SEI. A chefia imediata deverá assinar o formulário junto com o servidor, e caso aprove a execução das atividades, deverá encaminhar o formulário de inscrição, juntamente com o currículo do interessado, para apreciação do dirigente da unidade.
3) Quem fará a classificação dos servidores da unidade?
A classificação dos servidores será de competência do dirigente da unidade, que deverá avaliar a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas, o conhecimento técnico e perfil de cada profissional.
4) Por meio de qual documento o dirigente da unidade informará a classificação dos interessados da sua Unidade?
Deverá ser utilizado o documento “Lista de Servidores Interessados (PGD - MT)”.
5) Para qual unidade a listagem dos servidores classificados deverá ser encaminhada?
A lista de servidores classificados, bem como os demais documentos pertinentes devem ser compilados em um processo único para cada unidade e remetidos para unidade “PGD-MT”, no SEI
6) Servidor licenciado pode participar?
Sim, o servidor ou empregado público que se encontra licenciado pode se inscrever no Programa de Gestão, em caso de habilitação dentro das vagas, o servidor iniciará a execução do plano de trabalho a partir do retorno da licença
7) O que é Programa de Gestão?
Segundo inciso I do art. 3º da IN nº 1, de 2022, o Programa de Gestão é ferramenta de gestão autorizada em ato normativo e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes.
8) O que é Teletrabalho?
Segundo inciso VII do art. 3º da IN nº 1, de 2022, é a modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência.
9) Qual a diferença entre regime de execução integral e regime de execução parcial?
Conforme incisos VIII e IX do art. 3º da IN nº 1, de 2022:
Regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Instrução Normativa;
Regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Instrução Normativa.
10) Quem pode participar do Programa de Gestão?
Nos termos do art. 2° da IN nº 1, de 2022, podem participar do Programa de Gestão no âmbito do MInfra:
I - Servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - Servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração: nos níveis de DAS 1 e 2, ou equivalente, nas modalidades regime de execução integral ou regime de execução parcial; e no nível de DAS 3, ou equivalente, desde que na modalidade de regime de execução parcial.
III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; e
IV - Contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
11) Quem não pode participar do Programa de Gestão?
Conforme o art. 20 da IN nº 1, de 2022, é vedada a participação no programa de gestão de participantes que se enquadrem em quaisquer das seguintes situações, na data da entrada em vigor dos planos de trabalho aprovados:
I - Estar em estágio probatório;
II - Estar obrigado a permanecer no exercício das funções por período igual ao do afastamento concedido para estudo no exterior ou participação em programa de pós graduação stricto sensu no País, nos termos do § 1º do art. 95 e do § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - ocupar cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5, e 6, e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, 4, 5, e 6, inclusive na condição de substituto destes, quando estiver em substituição, se estendendo tal vedação as novas funções equivalentes que possam ser instituídas;
IV - Estar em usufruto de jornada de trabalho reduzida a que se refere a Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e
V - ter sido desligado há menos de 12 (doze) meses do programa de gestão pelo não atingimento de metas.
12) Quais são as atividades que podem ser desenvolvidas no teletrabalho pelos participantes do Programa de Gestão?
O art. 4 da IN nº 1, de 2022, o programa de gestão abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput deste artigo poderão ser executadas nas modalidades:
I - Regime de execução parcial;
II - Regime de execução integral.
13) Há limitação de vagas para participação no Programa de Gestão?
Sim. O art. 19, parágrafo 3° da IN nº 5, de 2022:
§ 3º O percentual máximo dos participantes deste Ministério em programa de gestão será de 40% (quarenta por cento).
14) O servidor que participar do Programa de Gestão poderá ser convocado para comparecimento presencial no órgão?
Sim. Conforme art. 25, inciso IV, da IN nº 1, de 2022, atribuições e responsabilidade dos participantes:
(...)
IV - Atender às convocações para comparecimento presencial à unidade de trabalho sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, observadas as regras descritas no art. 27 desta norma;
Art. 27. O comparecimento presencial do participante do programa de gestão à sua unidade de trabalho, quando convocado pela chefia imediata ou superior, previsto no inciso IV do art. 25 desta Instrução Normativa, observará:
I - O chefe imediato ou superior poderá convocar o participante do programa de gestão, quando houver interesse fundamentado da Administração Pública ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados;
II - O comparecimento do participante à sua unidade de trabalho deverá ocorrer em até 4 (quatro) horas após a sua convocação, salvo as disposições contidas no inciso IV deste artigo;
III - o participante do programa de gestão que alterar o seu local de domicílio, ainda que em caráter provisório, para o exterior ou para outro estado da federação diferente da sua unidade trabalho deverá comunicar formalmente e com antecedência o chefe imediato e superior;
IV - O participante do programa de gestão que não possuir local de domicílio no Distrito Federal, deverá comparecer à sua unidade de trabalho nos seguintes prazos:
a) em 24 (vinte e quatro) horas, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa ao chefe imediato, para domicílio em outro estado no Brasil;
b) em 72 (setenta e duas) horas, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa ao chefe imediato, para domicílio no exterior;
§ 1º Os custos para o comparecimento de que trata o caput serão de responsabilidade do participante e não geram direito à indenização;
§ 2º O participante do programa de gestão que não se apresentar à unidade de trabalho após os prazos previstos neste artigo não terá registrada a frequência relativa ao período entre o fim do prazo e a data da apresentação, salvo por motivo devidamente justificado.
15) O Participante pode ser desligado do Programa de Gestão?
Sim. Conforme o art. 22, da IN nº 1, de 2022, o dirigente da unidade deverá desligar o participante do programa de gestão nos seguintes casos:
I - Por solicitação do participante;
II - No interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de quinze dias para apresentação;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o art. 12 e no termo de ciência e responsabilidade;
IV - Pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão, quando houver salvado se deferida a prorrogação do prazo;
V - Em virtude de alteração da unidade de exercício;
VI - Em virtude de aprovação do servidor e empregado para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;
VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de procedimentos gerais da unidade, quando houver;
e VIII – pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 25 desta Instrução Normativa.
16) O participante do Programa de Gestão faz jus ao pagamento de ajuda de custo?
Não. Art. 37, da IN nº 1, de 2022, não será concedida ajuda de custo ao participante do programa de gestão quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração.
17) O participante do Programa de Gestão faz jus ao pagamento de auxilio-transporte?
Sim. Art. 38, da IN nº 1, de 2022, o participante do programa de gestão somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº 207, de 21 de outubro de 2019.
18) O participante do Programa de Gestão faz jus ao pagamento de adicional noturno?
Não. Art. 39, da IN nº 1, de 2022, fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do Programa de Gestão em regime de teletrabalho.
19) O participante do Programa de Gestão faz jus ao pagamento de adicional ocupacional?
Não. Art. 40, da IN nº 1, de 2022, fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho.
20) É possível participar do Programa de Gestão morando no exterior?
Sim, observando o art 27, da IN nº 1, de 2022 e o art. 12, do Decreto nº 11.072, de 2022:
Art. 12. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório; II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica da autoridade de que trata o caput do art. 3º, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea “b” do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
21) Para participar do Programa de Gestão, terá critérios na priorização dos participantes?
Sim. Art. 10, § 2º nº 1, de 2022, sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, o dirigente da unidade observará, dentre outros, os seguintes critérios na priorização dos participantes:
I - Gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
II - Com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
III -com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - Com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
V - Com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou
VI - Com vínculo efetivo.
22) Poderá ocorrer revezamento nas unidades para participar do Programa de Gestão?
Sim. Art. 10 § 3º da IN nº 1, de 2022, sempre que possível, o dirigente da unidade promoverá o revezamento entre os interessados em participar do programa de gestão caso as vagas sejam insuficientes.
23) Como devem ser elaborado os relatórios mensal e trimestral dos participantes?
O participante deve observar as orientações do Ofício-Circular nº 2082/2022/SAA-SPOA/SPOA/SE.