IN 3/2021 – Política de capacitação do MInfra
A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (Spoa), por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), atualizou a Politica de Desenvolvimento de Pessoas do MInfra visando o estímulo e a excelência nas ações de capacitação do quadro funcional do Órgão. As novas diretrizes da Instrução Normativa 3/2021 foram elaboradas seguindo as orientações federais, em consonância com o Decreto 9.991/2019 e com a Instrução Normativa 21/2020, substituindo a Portaria 4.081/2018.
Conheça as principais mudanças trazidas pela nova Política de Desenvolvimento de Pessoas do MInfra:
- Criação do Comitê de Assessoramento das Ações de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas – CDGP, com objetivo de auxiliar e assessorar na definição de diretrizes e formulação de políticas de gestão de pessoas em consonância com o planejamento estratégico do Ministério da Infraestrutura, dentre outras atribuições.
- Os pedidos de afastamento agora devem ser instruídos com currículo atualizado extraído do Banco de talentos – SIGEPE, cópia do trecho do PDP do órgão ou entidade onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento e anuência da autoridade máxima, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas.
- Os afastamentos para participação de programas de pós-graduação stricto sensu, no Brasil ou no exterior, serão precedidos de processo seletivo organizado pela unidade de gestão de pessoas, excetuando-se regras e diretrizes referentes às carreiras decentralizadas.
- Os requerimentos de licença capacitação com períodos superiores a 45 (quarenta e cinco) deverão ser acrescidos de justificativa da autoridade máxima da unidade de lotação do servidor quanto à necessidade do período de afastamento.
- A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício.
- Exceção à participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar despesa com diárias e passagens poderá ser aprovada pela unidade de gestão de pessoas, por meio de justificativa e de aprovação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
- O servidor que, depois de confirmada sua participação em ação de desenvolvimento, não comparecer ou abandoná-la sem a devida justificativa, ficará impedido de participar de outras ações de desenvolvimento no mesmo exercício financeiro.
Buscando facilitar o entendimento sobre a Política de Desenvolvimento de Pessoas, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) esquematizou os principais pontos da Instrução Normativa 3/2021, você pode navegar pelo índice abaixo e acessar os principais pontos trazidos pela IN:
Índice:
- Características Gerais
- Requerimentos e responsabilidades dos requerentes
- Obrigações e penalidades
- Contratação de cursos de capacitação
- Reembolso de despesas realizadas pelo servidor
- Afastamentos - Geral
- Afastamento para pós-graduação stricto sensu no país e estudo no exterior
- Licença para capacitação
Características Gerais
A Instrução Normativa nº 3/2021 implementa a política de desenvolvimento de pessoas no âmbito do MInfra e foi elaborada com base no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 e na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021 e tem a finalidade de estimular o desenvolvimento profissional do quadro funcional do MInfra, de forma a atingir a excelência e é orientada pelas seguintes diretrizes:
- vinculação das ações educacionais aos objetivos estratégicos do Ministério;
- estímulo à capacitação, ao desenvolvimento contínuo e à disseminação do conhecimento;
- racionalização do planejamento e da execução do orçamento das ações de desenvolvimento de pessoas, com vistas ao atendimento das necessidades da Administração e do interesse público;
- atualização contínua do sistema de gestão e desenvolvimento de pessoas, valorizando a inovação tecnológica, a criatividade, o empreendedorismo e o pensamento crítico;
- contribuição para mudança cultural e institucional;
- promoção de ações de desenvolvimento preferencialmente por processo seletivo e/ou por ofertas amplamente divulgadas ao público alvo;
- compartilhamento de conhecimentos visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional, o qual deverá ser estimulado pela unidade de gestão de pessoas junto aos servidores capacitados, que poderão solicitar apoio da área de capacitação para este fim; e
- cooperação entre as unidades administrativas do Ministério, órgãos e entidades vinculadas e instituições de educação, nacionais ou estrangeiras.
Requerimentos e responsabilidades dos requerentes
A área requerente, ou servidor requerente, deve preencher os requerimentos de forma completa e providenciar a documentação necessária, conforme orientação da COGEP, além de comprovar as seguintes características dos pedidos de afastamentos para participação de ações em desenvolvimento ou contratação de ações de desenvolvimento:
- previsão no PDP do MInfra;
- alinhamento do objeto com o desenvolvimento do servidor nas competências relativas à unidade de lotação; carreira ou cargo efetivo ou função de confiança ou cargo em comissão;
- interesse da Administração
- relevância do tema da ação de desenvolvimento para o cumprimento dos objetivos estratégicos do MInfra
- aprovação do servidor em Edital de seleção, caso haja;
- inviabilização do cumprimento das atividades previstas ou da jornada semanal de trabalho do servidor, nos casos de afastamentos;
- compatibilidade da carga horária com a complexidade do objeto, nos casos de afastamentos; e
- comprovação da necessidade da ação para a Administração Pública, nos casos de reembolso.
Em casos de afastamentos para participação em ações de desenvolvimento por período superior a 30 dias, o servidor:
- deve requerer a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento;
- terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento, não se aplica às parcelas vinculadas ao desempenho individual ou ao desempenho institucional.
O servidor deve comprovar a participação efetiva na ação de desenvolvimento, no prazo de até 30 dias da data de término, devendo apresentar:
- certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
- relatório de atividades desenvolvidas; e
- cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso.
- A não apresentação da documentação de comprovação sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.
É recomendável que os servidores atualizem seus currículos no SIGEPE - Banco de Talentos sempre que participarem de ação de desenvolvimento.
Obrigações e penalidades
- A desistência da participação do servidor, em qualquer ação de desenvolvimento, após efetuada sua inscrição, deverá ser comunicada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da ação.
- O servidor que, depois de confirmada sua participação em ação de desenvolvimento, não comparecer ou abandoná-la sem a devida justificativa, ficará impedido de participar de outras ações de desenvolvimento no mesmo exercício financeiro.
- O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade
- Os servidores que participarem de ações de desenvolvimento, incluindo os casos de afastamento, após a sua finalização, devem permanecer em exercício na Administração Pública Federal por período igual ao da realização da ação.
- O servidor que solicitar exoneração do cargo efetivo ou aposentadoria antes do período citado no caput, deverá ressarcir as despesas havidas ao erário.
- O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade
Contratação de cursos de capacitação
- Despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para a contratação, a prorrogação ou a substituição contratual, a inscrição, o pagamento da mensalidade, as diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a aprovação do PDP
- Processos de contratação de eventos de desenvolvimento deverão ser encaminhados à unidade de gestão de pessoas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
- Para ações de capacitação cujo valor estimado seja superior ao limite para dispensa de licitação, o prazo mínimo para envio do requerimento será de 90 (noventa) dias de antecedência.
- A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício.
- Exceções ao disposto no caput poderão ser aprovadas pela unidade de gestão de pessoas, por meio de justificativa e de aprovação da autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas
- Para ações de capacitação cujo valor estimado seja superior ao limite para dispensa de licitação, o prazo mínimo para envio do requerimento será de 90 (noventa) dias de antecedência.
Reembolso de despesas realizadas pelo servidor
- A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, em caráter excepcional, deferir o reembolso da inscrição e das mensalidades pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:
- a ação de desenvolvimento deve estar prevista no PDP;
- existência de disponibilidade financeira e orçamentária;
- atendimento das condições previstas na Instrução Normativa nº 3/2021 para a realização da ação de desenvolvimento; e
- existência de justificativa do requerente, com a concordância da administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do órgão.
- considera-se imprescindível a ação de desenvolvimento cuja não realização possa acarretar prejuízos concretos ao desempenho dos objetivos organizacionais do Ministério da Infraestrutura.
- O processo administrativo para autorização de reembolso de inscrição e de mensalidade, além de demonstração do cumprimento das condições previstas na Instrução Normativa nº 3/2021, deverá ser instruído com:
- justificativa da relevância da ação de desenvolvimento alinhada aos objetivos organizacionais do órgão ou da entidade; e
- indicação do motivo pelo qual não foi possível realizar as despesas pelo órgão em tempo hábil.
- considera-se imprescindível a ação de desenvolvimento cuja não realização possa acarretar prejuízos concretos ao desempenho dos objetivos organizacionais do Ministério da Infraestrutura.
Afastamentos - Geral
- Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento:
- licença para capacitação;
- participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país; e
- realização de estudo no exterior.
- Os requerimentos de afastamento deverão ser formalizados por meio de processo instruído com as seguintes informações:
- sobre a ação de desenvolvimento, deverá constar:
- o local em que será realizada;
- a carga horária prevista;
- o período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;
- a instituição promotora, quando houver;
- as despesas para custeio previstas com inscrição e mensalidade relacionadas com a ação de desenvolvimento, se houver; e
- as despesas para custeio previstas com diárias e passagens, se houver;
- sobre a ação de desenvolvimento, deverá constar:
- currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos;
- justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor;
- cópia do trecho do PDP do órgão ou entidade onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;
- manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação;
- manifestação do titular da unidade, com sua concordância quanto à solicitação; e
- pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, conforme o caso.
- Deve haver interstício de 30 dias entre os seguintes afastamentos:
- Licença para capacitação;
- Parcelas de licença para capacitação;
- Licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa;
- participações em programas de treinamento regularmente instituído; e
- licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.
Afastamento para pós-graduação stricto sensu no país e estudo no exterior
- Os períodos de afastamento devem observar os seguintes prazos:
- pós-graduação stricto sensu:
- mestrado: até vinte e quatro meses;
- doutorado: até quarenta e oito meses; e
- pós-doutorado: até doze meses; e
- pós-graduação stricto sensu:
- estudo no exterior: até quatro anos.
- Os afastamentos para participação de programas de pós-graduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo.
- As solicitações de afastamento referidas nos incisos II e III do caput do art. 12 deverão ser formalizadas por meio de processo instruído com os documentos mencionados no art. 14, acrescidos de:
- comprovante de aprovação em processo seletivo da instituição promotora do programa de pós-graduação stricto sensu;
- cópia do resultado do processo seletivo interno comprovando a aprovação do servidor, no caso de afastamento para participação de programa de pós-graduação stricto sensu; e
- projeto de pesquisa apresentado à instituição promotora da ação de desenvolvimento, quando for o caso.
- Regras e diretrizes referentes às carreiras decentralizadas deverão ser observadas a partir dos normativos específicos da carreira.
- A concessão de novo período de afastamento somente será deferida se decorrido período, no mínimo, idêntico ao do último afastamento.
Licença para Capacitação
- A licença para capacitação poderá ser concedida, no âmbito deste Ministério, para:
- ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
- elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
- participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou
- curso conjugado com:
- atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
- realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.
- As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput deverão possuir temáticas relacionadas, quando conjugadas.
- Os afastamentos para participação em curso de aprendizagem de língua estrangeira serão concedidos somente em participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata
- A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, 06 (seis) períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
- Os requerimentos com períodos superiores a 45 (quarenta e cinco) dias deverão ser formalizados acrescidos de justificativa da autoridade máxima da unidade de lotação do servidor quanto à necessidade do período de afastamento.
- Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo dessa licença.
- A licença para capacitação somente poderá ser concedida quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais.
- Os requerimentos com períodos superiores a 45 (quarenta e cinco) dias deverão ser formalizados acrescidos de justificativa da autoridade máxima da unidade de lotação do servidor quanto à necessidade do período de afastamento.
A carga horária semanal necessária, será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana.