2001.3-Lei10206.rtf
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}{\cf0 AFRMM e ao F}{\cf0 undo da Marinha Mercante - FMM. \par }\pard\plain \qj \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {\f1 \par \par }\pard\plain \s19\qj \fi1080\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \f1\fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {Fa\'e7o saber que o Presidente da Rep\'fablica adotou a Medida Provis\'f3ria n\'ba 2.084-72, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no par\'e1grafo \'fanico do art. 62 da Constitui\'e7\'e3o Federal, promulgo a seguinte Lei:}{ \par }\pard\plain \qj \fi1080\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {\f1 \par }{\f1 Art. }{\f1 1}{\f1\ul\super o}{\f1 }{\f1 Os arts. 2}{\f1\ul\super o}{\f1 , 3}{\f1\ul\super o}{\f1 , 4}{\f1\ul\super o}{\f1 , 5}{\f1\ul\super o}{\f1 , 6}{\f1\ul\super o}{\f1 , 8}{\f1\ul\super o}{\f1 , 9}{\f1\ul\super o}{\f1 , 10, 16, 22, 23, 24, 25 e o par\'e1grafo \'fanico do art. 29 do Decreto-Lei n}{\f1\ul\super o}{\f1 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei n}{\f1\ul\super o}{\f1 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei n}{\f1\ul\super o}{\f1 7.742, de 20 de mar\'e7o de 1989, e pela Lei n}{\f1\ul\super o}{\f1 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes altera\'e7\'f5es: \par }{\f1 \par }{\f1 "Art.\~2}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~O AFRMM incide sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navega\'e7\'e3o que operem em porto brasileiro, de acordo com o conheciment o de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, e constitui fonte b\'e1sica do Fundo da Marinha Mercante. \par ........................................... \par \'a7\~3}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~O adicional de que trata este artigo n\'e3o incidir\'e1 sobre a navega\'e7\'e3o fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de gran\'e9is l\'edquidos, transportadas no \'e2mbito das regi\'f5es Norte e Nordeste." }{ \f1\lang1033\langfe1046\langnp1033 (NR) \par "Art.\~3}{\f1\ul\lang1033\langfe1046\super\langnp1033 o}{\f1\lang1033\langfe1046\langnp1033 \~\~........................................... \par }{\f1 I\~-\~vinte e cinco por cento, na navega\'e7\'e3o de longo curso; \par II\~-\~dez por cento, na navega\'e7\'e3o de cabotagem; \par III\~-\~quarenta por cento, na navega\'e7\'e3o fluvial e lacustre, a que se refere o \'a7 3}{\f1\ul\super o}{\f1 do artigo anterior. \par }{\f1\lang1033\langfe1046\langnp1033 ............................................................................" (NR) \par "Art.\~4}{\f1\ul\lang1033\langfe1046\super\langnp1033 o}{\f1\lang1033\langfe1046\langnp1033 \~............................................................................ \par }{\f1 ............................................................................\~ \par \'a7\~3}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~Na navega\'e7\'e3o de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a convers\'e3o para o padr\'e3o monet\'e1rio nacional ser\'e1 feita com base na mesma taxa empregada para o c\'e1 lculo e o pagamento do Imposto de Importa\'e7\'e3o e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Minist\'e9rio da Fazenda." }{\f1\lang1033\langfe1046\langnp1033 (NR) \par "Art.\~5}{\f1\ul\lang1033\langfe1046\super\langnp1033 o}{\f1\lang1033\langfe1046\langnp1033 \~\~ ............................................................................ \par }{\f1 ............................................................................ \par III\~-\~ ............................................................................ \par a)\~por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando n\'e3o empregadas em viagem de car\'e1ter comercial; \par b)\~nas atividades de explota\'e7\'e3o e de apoio \'e0 explota\'e7\'e3o de hidrocarbonetos e outros minerais sob a \'e1gua, desde que na zona econ\'f4mica exclusiva brasileira; \par IV\~-\~ ............................................................................ \par ............................................................................ \par c)\~exportados temporariamente para outro pa\'eds e condicionados \'e0 reimporta\'e7\'e3o em prazo determinado; \par d)\~armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Minist\'e9rio da Defesa e pelas For\'e7as Armadas, ficando condicionados, em cada caso, \'e0 declara\'e7\'e3o do titular da Pasta respectiva de que a importa\'e7\'e3 o destina-se a fins exclusivamente militares e \'e9 de interesse para a seguran\'e7a nacional; \par e)\~destinados \'e0 pesquisa cient\'edfica e tecnol\'f3gica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao \'f3rg\'e3o competente do Minist\'e9rio dos Transportes, para fins de controle, rela\'e7\'e3o de importadores e o valor global, por enti dade, das importa\'e7\'f5es autorizadas; \par V\~-\~ ............................................................................ \par ............................................................................ \par b)\~importadas em decorr\'eancia de atos firmados entre pessoas jur\'eddicas, de direito p\'fablico externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da Rep\'fablica e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cl\'e1usula expressa de isen\'e7\'e3 o de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isen\'e7\'e3o formulado ao \'f3rg\'e3o competente do Minist\'e9rio dos Transportes; \par c)\~que sejam objeto das opera\'e7\'f5es previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei n}{\f1\ul\super o}{\f1 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isen\'e7\'e3o condicionada \'e0 exporta\'e7\'e3 o para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condi\'e7\'e3o de efetiva exporta\'e7\'e3o as opera\'e7\'f5es realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do \'a7\~2}{ \f1\ul\super o}{\f1 do art. 1}{\f1\ul\super o}{\f1 da Lei n}{\f1\ul\super o}{\f1 8.402, de 8 de janeiro de 1992; \par d)\~importadas pela Uni\'e3o atrav\'e9s de \'f3rg\'e3o federal da Administra\'e7\'e3o direta e entidades aut\'e1rquicas e fundacionais supervisionadas; \par e)\~que retornem ao Pa\'eds nas seguintes condi\'e7\'f5es: \par 1.\~enviadas em consigna\'e7\'e3o e n\'e3o vendidas nos prazos autorizados; \par 2.\~por defeito t\'e9cnico que exija sua devolu\'e7\'e3o, para reparo ou substitui\'e7\'e3o; \par 3.\~por motivo de modifica\'e7\'f5es na sistem\'e1tica do pa\'eds importador; \par 4.\~por motivo de guerra ou calamidade p\'fablica; \par 5.\~por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios \'e0 vontade do exportador brasileiro; \par f)\~importadas em substitui\'e7\'e3o a outras id\'eanticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior ap\'f3s a importa\'e7\'e3o, por terem se revelado defeituosas ou imprest\'e1veis para os fins a que se destinavam; \par g)\~que sejam destinadas ao consumo ou industrializa\'e7\'e3o na Amaz\'f4nia Ocidental, exclu\'eddas armas, muni\'e7\'f5es, fumo, bebidas alco\'f3licas, perfumes, autom\'f3veis de passageiros e cargas ou gran\'e9is l\'edquidos; \par h)\~que sejam destinadas ao consumo ou \'e0 industrializa\'e7\'e3o na Zona Franca de Manaus, exclu\'eddas armas, muni\'e7\'f5es, fumo, bebidas alco\'f3licas, perfumes e autom\'f3veis de passageiros; \par i)\~importadas por permission\'e1rios autorizados pelo Minist\'e9rio da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais; \par j)\~submetidas a transbordo ou baldea\'e7\'e3o em portos brasileiros, quando destinadas \'e0 exporta\'e7\'e3o e provenientes de outros portos brasileiros; \par l)\~que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM. \par \'a7\~1}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldea\'e7\'e3o ou transbordo em um ou mais portos nacionais, n\'e3o incidir\'e1 novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este j\'e1 tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem at\'e9 seu destino final. \par \'a7\~2}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~O pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime aduaneiro especial ou at\'edpico fica suspenso at\'e9 a data do registro da correspondente declara\'e7\'e3o de importa\'e7\'e3 o em car\'e1ter definitivo ou do seu retorno ao exterior no mesmo estado ou ap\'f3s ter sido submetida a processo de industrializa\'e7\'e3o. \par \'a7\~3}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~O n\'e3o-pagamento do AFRMM, finda a suspens\'e3o prevista no \'a7\~2}{\f1\ul\super o}{\f1 , implicar\'e1 sua cobran\'e7a com os encargos financeiros mencionados no \'a7 4}{\f1\ul\super o}{\f1 do art. 6}{\f1\ul\super o}{ \f1 ." (NR) \par "Art.\~6}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~O AFRMM ser\'e1 recolhido pelo consignat\'e1rio da mercadoria transportada, ou por seu representante legal, ambos devidamente identificados pelo seu n\'famero de inscri\'e7\'e3o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur\'ed dica ou no Cadastro de Pessoas F\'edsicas do Minist\'e9rio da Fazenda, em ag\'eancia do banco recolhedor, conforme disposto em regulamento. \par \'a7\~1}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~A libera\'e7\'e3o do conhecimento de embarque fica condicionada \'e0 apresenta\'e7\'e3o do documento de arrecada\'e7\'e3o do AFRMM devidamente autenticado pelo banco recolhedor, ou ao reconhecimento do direito \'e0 isen \'e7\'e3o ou suspens\'e3o, conforme disposto em regulamento. \par \'a7\~2}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~O controle do pagamento do AFRMM referido no par\'e1grafo anterior poder\'e1 ser efetuado por meio eletr\'f4nico. \par \'a7\~3}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~Os dados imprescind\'edveis ao controle da arrecada\'e7\'e3o do AFRMM, oriundos dos manifestos de carga e dos conhecimentos de embarque, ter\'e3o de ser disponibilizados pelas empresas de navega\'e7\'e3 o ou seus agentes, ao Departamento de Marinha Mercante da Secretaria de Transportes Aquavi\'e1rios do Minist\'e9rio dos Transportes, antes do in\'edcio do processo de libera\'e7\'e3o dos conhecimentos de embarque, conforme disposto em regulamento. \par \'a7\~4}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~O banco recolhedor, em caso de ocorr\'eancia relativa \'e0 insufici\'eancia de fundos ou qualquer restri\'e7\'e3o ao recebimento dos meios de pagamento a ele entregues pelo recolhedor, dar\'e1 conhecimento ao Departamento de Marinha Mercante, que providenciar\'e1 a cobran\'e7a administrativa ou executiva da d\'edvida, ficando o valor origin\'e1rio do d\'e9bito acrescido de: \par a)\~multa de mora de trinta e tr\'eas cent\'e9simos por cento por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseq\'fcente \'e0 data de libera\'e7\'e3o do Conhecimento de Embarque at\'e9 o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao percentual de vinte por cento; \par b)\~juros de mora equivalentes \'e0 taxa referencial do Sistema Especial de Liquida\'e7\'e3o e de Cust\'f3dia (SELIC), para t\'edtulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m\'eas subseq\'fcente ao da libera\'e7\'e3 o do Conhecimento de Embarque at\'e9 o m\'eas anterior ao do pagamento e de um por cento no m\'eas do pagamento. \par \'a7\~5}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~Esgotados os meios administrativos para a cobran\'e7a do AFRMM, o d\'e9bito ser\'e1 inscrito na d\'edvida ativa da Uni\'e3o, para cobran\'e7a executiva, nos termos da legisla\'e7\'e3o em vigor. \par \'a7\~6}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~A entrega ao importador de mercadoria submetida a despacho aduaneiro fica condicionada \'e0 apresenta\'e7\'e3o do conhecimento de embarque devidamente liberado, nos termos do \'a7 1}{\f1\ul\super o}{\f1 deste artigo. \par \'a7\~7}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~Ap\'f3s a implanta\'e7\'e3o do controle do pagamento do AFRMM por meio eletr\'f4nico, a que se refere o \'a7 2}{\f1\ul\super o}{\f1 deste artigo, a regularidade desse pagamento ou o reconhecimento do direito \'e0 isen\'e7 \'e3o ou suspens\'e3o ser\'e3o informados pelo Departamento de Marinha Mercante \'e0 Secretaria da Receita Federal, tamb\'e9m por meio eletr\'f4nico e previamente ao registro da declara\'e7\'e3o de importa\'e7\'e3o, substituindo o procedimento previst o no par\'e1grafo precedente. \par \'a7\~8}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~Na navega\'e7\'e3o de cabotagem e na navega\'e7\'e3o fluvial e lacustre de percurso nacional, a empresa de navega\'e7\'e3o ou o seu representante legal, que liberar o conhecimento de embarque sem a comprova\'e7\'e3 o do pagamento do AFRMM, ficar\'e1 respons\'e1vel pelo seu recolhimento com os encargos financeiros previstos no \'a7 4}{\f1\ul\super o}{\f1 deste artigo. \par \'a7\~9}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~O Minist\'e9rio dos Transportes estabelecer\'e1 o cronograma para implanta\'e7\'e3o da nova sistem\'e1tica de recolhimento." }{\f1\lang1033\langfe1046\langnp1033 (NR) \par "Art.\~8}{\f1\ul\lang1033\langfe1046\super\langnp1033 o}{\f1\lang1033\langfe1046\langnp1033 \~\~ ............................................................................ \par }{\f1 I\~-\~ ............................................................................ \par a)\~cem por cento do AFRMM gerado por empresa estrangeira de navega\'e7\'e3o; \par b)\~cem por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navega\'e7\'e3o, operando embarca\'e7\'e3o afretada de registro estrangeiro; \par c)\~cinq\'fcenta por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navega\'e7\'e3o, operando embarca\'e7\'e3o, pr\'f3pria ou afretada, de registro brasileiro, na navega\'e7\'e3o de longo curso; \par d)\~dezessete por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navega\'e7\'e3o, operando embarca\'e7\'e3o, pr\'f3pria ou afretada, na navega\'e7\'e3o de longo curso, inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB de que trata a Lei n}{\f1\ul\super o}{ \f1 9.432, de 8 de janeiro de 1997; \par II\~-\~a empresa brasileira de navega\'e7\'e3o, operando embarca\'e7\'e3o pr\'f3pria ou afretada, de registro brasileiro: \par a)\~quatorze por cento do AFRMM que tenha gerado na navega\'e7\'e3o de longo curso, quando a embarca\'e7\'e3o n\'e3o estiver inscrita no REB; \par b)\~quarenta e sete por cento do AFRMM que tenha gerado na navega\'e7\'e3o de longo curso, quando a embarca\'e7\'e3o estiver inscrita no REB; \par c)\~cem por cento do AFRMM que tenha gerado nas navega\'e7\'f5es de cabotagem, fluvial e lacustre; \par ............................................................................ \par \'a7\~1}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~O AFRMM gerado por embarca\'e7\'e3o de registro estrangeiro, afretado por empresa brasileira de navega\'e7\'e3o, poder\'e1 ter a destina\'e7\'e3o prevista no item I, al\'edneas "c" e "d", e nos itens II e III, desde que tal embarca\'e7\'e3o esteja substituindo outra em constru\'e7\'e3o em estaleiro brasileiro, com contrato em efic\'e1cia, de tipo semelhante e porte bruto equivalente \'e0quela afretada. \par ............................................................................" (NR) \par "Art.\~9}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~As parcelas recolhidas \'e0 conta a que se refere o item III do art. 8}{\f1\ul\super o}{\f1 ser\'e3o aplicadas pelos agentes financeiros em opera\'e7\'f5es de mercado aberto, com t\'edtulos p\'fa blicos federais, e o valor total ser\'e1 rateado entre as empresas brasileiras de navega\'e7\'e3o autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tr\'e1fegos de importa\'e7\'e3o e exporta\'e7\'e3o do com\'e9 rcio exterior brasileiro, obtido quando operando embarca\'e7\'f5es pr\'f3prias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarca\'e7\'f5es afretadas de registro estrangeiro no regime de que tratam os \'a7\'a7 1}{\f1\ul\super o}{\f1 e 3}{\f1\ul\super o}{\f1 do art. 8}{\f1\ul\super o}{\f1 , inclu\'eddas as embarca\'e7\'f5es fluviais que participarem do transporte de bens para exporta\'e7\'e3o. \par }{\f1\lang1033\langfe1046\langnp1033 ............................................................................" (NR) \par "Art.\~10.\~............................................................................\~ \par I\~-\~ ............................................................................ \par }{\f1 ............................................................................ \par e)\~para pagamento de presta\'e7\'f5es de principal e encargos de empr\'e9stimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da al\'ed nea "a" do inciso I do art. 16; \par f)\~para pagamento de presta\'e7\'f5es de principal e encargos de empr\'e9stimos obtidos junto \'e0 FINAME e ao Programa Amaz\'f4nia Integrada - PAI, por interm\'e9dio de qualquer estabelecimento banc\'e1 rio autorizado a operar com estes recursos e que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da al\'ednea "a" do inciso I do art. 16, desde que a interessada esteja adimplente com as obriga\'e7\'f5es previstas nas al\'ed neas "d" e "e" deste inciso; \par II\~-\~compulsoriamente, na amortiza\'e7\'e3o de d\'edvidas vencidas decorrentes dos empr\'e9stimos referidos nas al\'edneas "d" e "e" do inciso anterior." (NR) \par "Art.\~16.\~\~ ............................................................................ \par I\~-\~em apoio financeiro reembols\'e1vel, mediante concess\'e3o de empr\'e9stimo, ou para honrar garantias concedidas: \par a)\~a empresas brasileiras de navega\'e7\'e3o, at\'e9 noventa por cento do valor do projeto aprovado: \par 1.\~para a constru\'e7\'e3o de embarca\'e7\'f5es em estaleiros brasileiros; \par 2.\~para o reparo de embarca\'e7\'f5es pr\'f3prias, quando realizado por empresas brasileiras; \par 3.\~para a manuten\'e7\'e3o ou moderniza\'e7\'e3o de embarca\'e7\'f5es pr\'f3prias, inclusive para a aquisi\'e7\'e3o e instala\'e7\'e3o de equipamentos necess\'e1rios, quando realizadas por empresas brasileiras; \par b)\~a empresas brasileiras de navega\'e7\'e3o, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento cient\'edfico ou tecnol\'f3gico e forma\'e7\'e3 o de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, constru\'e7\'e3o ou reparo naval; \par c)\~a estaleiros brasileiros, para financiamento \'e0 produ\'e7\'e3o de embarca\'e7\'f5es: \par 1.\~destinadas \'e0 exporta\'e7\'e3o, at\'e9 oitenta por cento do seu pre\'e7o de venda; \par 2.\~destinadas a empresas brasileiras de navega\'e7\'e3o, at\'e9 noventa por cento do seu pre\'e7o de venda; \par d)\~\'e0 Marinha do Brasil, para a constru\'e7\'e3o de embarca\'e7\'f5es auxiliares, hidrogr\'e1ficas e oceanogr\'e1ficas, em estaleiros brasileiros; \par e)\~a empresas brasileiras, para a constru\'e7\'e3o de diques flutuantes, dragas e c\'e1breas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros; \par f)\~a estaleiros brasileiros, para financiamento a reparo de embarca\'e7\'f5es, at\'e9 oitenta e cinco por cento do pre\'e7o total do reparo; \par g)\~para outras aplica\'e7\'f5es em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira; \par II\~-\~no pagamento ao Agente Financeiro: \par a)\~de valor correspondente \'e0 diferen\'e7a apurada entre o custo de capta\'e7\'e3o para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o benefici\'e1rio; \par b)\~das comiss\'f5es devidas pela concess\'e3o de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a t\'edtulo de administra\'e7\'e3o ou risco das opera\'e7\'f5es; \par c)\~da comiss\'e3o devida pela administra\'e7\'e3o de opera\'e7\'f5es aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no \'a7 5}{\f1\ul\super o}{\f1 do art. 12 do Decreto-Lei n}{\f1\ul\super o}{\f1 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratad as at\'e9 31 de dezembro de 1987; \par d)\~de juros equivalentes \'e0 taxa referencial do Sistema Especial de Liquida\'e7\'e3o e de Cust\'f3dia (SELIC), para t\'edtulos federais, incidentes sobre os adiantamentos de recursos realizados pelo Agente Financeiro com recursos de outra s fontes, destinado ao pagamento das comiss\'f5es de risco devidas em opera\'e7\'f5es de repasse de recursos do FMM; \par III\~-\~na diferen\'e7a entre o custo interno efetivo de constru\'e7\'e3o de embarca\'e7\'f5es e o valor das opera\'e7\'f5es contratadas, com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de constru\'e7\'e3o de embarca \'e7\'e3o destinada ao mercado interno; \par IV\~-\~na constitui\'e7\'e3o de um cr\'e9dito-reserva, at\'e9 o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, \'e0 produ\'e7\'e3o de embarca\'e7\'e3o destinada \'e0 exporta\'e7\'e3 o, visando assegurar o t\'e9rmino da obra, no caso de descumprimento da correspondente obriga\'e7\'e3o de fazer, por parte do estaleiro. \par \'a7\~1}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~As comiss\'f5es de que tratam as al\'edneas "b" e "c" do inciso II deste artigo ser\'e3o fixadas pelo Conselho Monet\'e1rio Nacional, e ser\'e3 o cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao servi\'e7o da d\'edvida assumida pela Uni\'e3o, na qualidade de sucessora da extinta Superintend\'eancia Nacional da Marinha Mercante\~-\~SUNAMAM. \par \'a7\~2}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~As opera\'e7\'f5es financeiras reembols\'e1veis, resultantes das aplica\'e7\'f5es a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, ter\'e3o seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26." (NR) \par "Art.\~22.\~\~Os financiamentos concedidos com recursos do FMM, destinados \'e0 constru\'e7\'e3o, reparo ou melhoria de embarca\'e7\'f5es, poder\'e3o ter como garantia a aliena\'e7\'e3o fiduci\'e1ria ou hipoteca da embarca\'e7\'e3 o financiada, ou outras modalidades de garantia, a crit\'e9rio do Agente Financeiro. \par Par\'e1grafo\~\'fanico.\~\~A aliena\'e7\'e3o fiduci\'e1ria s\'f3 ter\'e1 validade e efic\'e1cia ap\'f3s sua inscri\'e7\'e3o no Registro de Propriedade Mar\'edtima, junto ao Tribunal Mar\'ed timo, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos arts. 148 a 152 da Lei n}{\f1\ul\super o}{\f1 7.565, de 19 de dezembro de 1986." (NR) \par "Art.\~23.\~\~A aliena\'e7\'e3o das embarca\'e7\'f5es que, para constru\'e7\'e3o, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento com recursos do FMM, depender\'e1 de pr\'e9via autoriza\'e7\'e3o do Minist\'e9 rio dos Transportes, quando o risco da opera\'e7\'e3o for do FMM." (NR) \par "Art.\~24.\~\~O FMM ter\'e1 como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ\'f4mico e Social - BNDES e, nas condi\'e7\'f5es fixadas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, outras institui\'e7\'f5es financeiras. \par Par\'e1grafo\~\'fanico.\~\~O BNDES poder\'e1 habilitar seus agentes financeiros para atuar nas opera\'e7\'f5es de financiamento com recursos do FMM, continuando a suportar, perante o Fundo, os riscos resultantes das referidas opera\'e7\'f5es."\~(NR) \par "Art.\~25.\~\~Os riscos resultantes das opera\'e7\'f5es com recursos do FMM ser\'e3o suportados pelos agentes financeiros, na forma que dispuser o Conselho Monet\'e1rio Nacional, por proposta do Ministro de Estado dos Transportes. \par ............................................................................" (NR) \par "Art.\~29.\~\~ ............................................................................ \par Par\'e1grafo\~\'fanico.\~\~O or\'e7amento anual do FMM poder\'e1 conter dota\'e7\'f5es para despesas que se refiram ao pagamento do servi\'e7o da d\'edvida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos servi\'e7 os administrativos da arrecada\'e7\'e3o." (NR) \par }{\f1 \par }{\f1 Art.\~2}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~Fica o FMM autorizado a efetuar, at\'e9 30 de junho de 1996, cess\'e3o de cr\'e9ditos ao agente financeiro, relativos \'e0s opera\'e7\'f5es de financiamento realizadas com recursos do FMM. \par \'a7\~1}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~A autoriza\'e7\'e3o concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada \'e0 audi\'eancia pr\'e9via da Secretaria do Tesouro Nacional. \par \'a7\~2}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o agente financeiro transferir\'e1 ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional. \par \'a7\~3}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo ser\'e1 liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei n}{\f1\ul\super o}{\f1 2.404, de 1987, com a reda\'e7\'e3o dada pelo art. 1}{\f1\ul\super o}{\f1 desta Medida Provis\'f3ria. \par \'a7\~4}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~O FMM utilizar\'e1 os direitos recebidos do agente para quita\'e7\'e3o de suas obriga\'e7\'f5es vencidas junto \'e0 Uni\'e3o, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em rela\'e7\'e3o ao sistema banc\'e1rio e \'e0 ind \'fastria naval. \par \'a7\~5}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~A Uni\'e3o responder\'e1 pela inexist\'eancia parcial ou total do cr\'e9dito cedido nos termos do caput deste artigo, por for\'e7a de decis\'e3o judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emiss\'e3 o de t\'edtulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Cust\'f3dia e de Liquida\'e7\'e3o Financeira de T\'edtulos\~-\~CETIP. \par \'a7\~6}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~Os valores recebidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obriga\'e7\'e3o referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data base de refer\'ea ncia estabelecida no Contrato de Cess\'e3o e a data de sua celebra\'e7\'e3o, ser\'e3o devidos pelo FMM ao Agente Financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento at\'e9 a data de sua liquida\'e7\'e3o, pelo mesmo crit\'e9rio de remunera\'e7\'e3o aplicado \'e0s disponibilidades do FMM. \par }{\f1 \par }{\f1 Art.\~3}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~N\'e3o se aplicam ao disposto no inciso V, al\'ednea "c", do art. 5}{\f1\ul\super o}{\f1 do Decreto-Lei n}{\f1\ul\super o}{\f1 2.404, de 1987, as opera\'e7\'f5es realizadas nos termos do \'a7\~2}{\f1\ul\super o}{ \f1 do art. 1}{\f1\ul\super o}{\f1 da Lei n}{\f1\ul\super o}{\f1 8.402, de 1992. \par }{\f1 \par }{\f1 Art.\~4}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~Os armadores ou seus prepostos poder\'e3o exercer as atribui\'e7\'f5es de corretor de navios e de despachante aduaneiro no tocante \'e0s suas embarca\'e7\'f5 es, de quaisquer bandeiras, quer empregadas em longo curso, em cabotagem ou navega\'e7\'e3o interior. \par }{\f1 \par }{\f1 Par\'e1grafo \'fanico.\~\~S\'f3 ser\'e1 devida remunera\'e7\'e3o aos corretores de navios e aos despachantes aduaneiros quando houver presta\'e7\'e3o efetiva de servi\'e7o. \par }{\f1 \par }{\f1 Art.\~5}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~O art. 7}{\f1\ul\super o}{\f1 da Lei n}{\f1\ul\super o}{\f1 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte \'a7 2}{\f1\ul\super o}{\f1 , renumerando-se o atual par\'e1grafo \'fanico para \'a7 1}{\f1\ul\super o}{\f1 : \par "\'a7\~2}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~O disposto no caput deste artigo n\'e3o se aplica \'e0s opera\'e7\'f5es de financiamento \'e0 produ\'e7\'e3o de embarca\'e7\'f5es na Amaz\'f4nia Legal, com recursos do Fundo da Marinha Mercante, que ter\'e3o como remunera \'e7\'e3o nominal a TJLP." (NR) \par }{\f1 \par }{\f1 Art.\~6}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis\'f3ria n}{\f1\ul\super o}{\f1 2.084-71, de 25 de janeiro de 2001. \par }{\f1 \par }{\f1 Art.\~7}{\f1\ul\super o}{\f1 \~\~Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\'e7\'e3o. \par }{\f1 \par }{\f1 Art.\~8}{\f1\super o}{\f1 \~\~Revogam-se o par\'e1grafo \'fanico do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei n}{\f1\super o}{\f1 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o art. 11 da Lei n}{\f1\super o}{\f1 7.742, de 20 de mar\'e7o de 1989, o }{ \cs16\b\f1 caput}{\f1 do art. 9}{\f1\super o}{\f1 da Lei n}{\f1\super o}{\f1 8.032, de 12 de abril de 1990, o \'a7 7}{\f1\super o}{\f1 do art. 11 da Lei n}{\f1\super o}{\f1 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e o art. 19 da Lei n}{\f1\super o}{\f1 9.493, }{\f1 \par \par }{\f1 Congresso Nacional, em 23 de mar\'e7o de 2001; 180}{\f1\ul\super o}{\f1 da Independ\'eancia e 113}{\f1\ul\super o}{\f1 da Rep\'fablica. \par }{\f1 \par }{\f1 Senador JADER BARBALHO}{\f1 \par }{\f1 Presidente do Congresso Nacional \par }{\f1 \par }}