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Autorização
A modalidade de outorga de aeródromo civil público por meio de autorização é destinada aos interessados em explorar comercialmente infraestruturas aeroportuárias de propriedade privada, inclusive mediante recolhimento de tarifas. A regulamentação exige que tal estrutura siga as seguintes diretrizes:
- Exploração exclusiva ao processamento de
operações de serviços aéreos privados, de serviços aéreos especializados e de táxi-aéreo
;
- Execução por conta e risco do autorizatário;
- O autorizatário responde diretamente por suas obrigações e pelos danos e prejuízos que causar ou para os quais vier a concorrer;
- Não há discriminação de usuários;
- Cumprimento às normas da ANAC e do Comando da Aeronáutica (COMAER);
- Não há priorização de tráfego para os aeroportos autorizados em relação à aviação regular e não-regular.
Em termos gerais, a outorga é formalizada em duas etapas:
1
- Expedição de Portaria do Ministério da Infraestrutura aprovando o Plano de Outorga Específico do aeródromo pretendido; e
2
- Expedição de Termo de Autorização pela ANAC, na qualidade de poder concedente.
Cabe ressaltar que a outorga de autorização para exploração de aeródromo não substitui nem dispensa a exigência de obtenção, pelo autorizatário, de alvarás, licenças e autorizações necessárias à sua implantação, construção e operação.