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Perguntas sobre segurança de trânsito
1. A quem compete a implantação de sinalização de trânsito em minha cidade?
De acordo com o art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Informações de órgãos de trânsito dos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - (SNT):
Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/municipalizacao-denatran
2. Posso eu mesmo implantar a sinalização de trânsito em minha rua ou cidade?
Não. De acordo com o art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é o responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. Assim, a implantação de sinalização deve ser requerida ao órgão pertinente.
3. Onde encontro o padrão de sinalização de trânsito adotado no Brasil?
A sinalização de trânsito admitida no Brasil está disciplinada no Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro - (CTB), aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por meio da Resolução CONTRAN nº 160/2004. Essa sinalização é complementada pelos Manuais Brasileiros de Sinalização de Trânsito aprovados pelo CONTRAN, e que podem ser acessados em:
Disponível em: https://www.denatran.gov.br/educacao/109-educacao/publicacoes/449-publicacoes
4. Quais as cores de pavimento previstas na legislação?
A pintura e o uso do pavimento são disciplinados pelo Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 236, de 11 de maio de 2007. O capítulo 4, item 4.4.2, Padrão de Cores, estabelece que a cor:
• Amarela é utilizada para:
– Separar movimentos veiculares de fluxos opostos;
– Regulamentar ultrapassagem e deslocamento lateral;
– Delimitar espaços proibidos para estacionamento e/ou parada;
– Demarcar obstáculos transversais à pista (lombada).
• Branca é utilizada para:
– Separar movimentos veiculares de mesmo sentido;
– Delimitar áreas de circulação;
– Delimitar trechos de pistas, destinados ao estacionamento regulamentado de veículos em condições especiais;
– Regulamentar faixas de travessias de pedestres;
– Regulamentar linha de transposição e ultrapassagem;
– Demarcar linha de retenção e linha de “Dê a preferência”;
– Inscrever setas, símbolos e legendas.
• Vermelha é utilizada para:
– Demarcar ciclovias ou ciclofaixas;
– Inscrever símbolo (cruz).
• Azul é utilizada como base para:
– Inscrever símbolo em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque para pessoas portadoras de deficiência física.
• Preta é utilizada para:
– Proporcionar contraste entre a marca viária/inscrição e o pavimento. É utilizada principalmente em pavimento de concreto, não constituindo propriamente uma cor de sinalização.
Posso implantar uma faixa de pedestre com fundo colorido?
Não. A sinalização horizontal se apresenta em cinco cores, conforme o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Sinalização Horizontal - Volume IV, sendo que cada cor possui sua área de aplicação.
No Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), subitem 2.2.3, Marcas Transversais, letra “d”, Faixas de Travessia de Pedestres, encontramos exemplos de aplicação e a especificação da cor BRANCA para o local da travessia de pedestres.
Ressalta-se a importância de um padrão no uso dos sinais de trânsito, a fim de permitir que qualquer usuário da via, ainda que não resida no município, possa compreender rapidamente as condições ou situações de uso que motivam determinada sinalização.
6. Que normativo define as áreas de estacionamentos específicos?
De acordo com a Resolução CONTRAN nº 302/2008, existem alguns veículos que possuem vaga privativa de estacionamento, quando devidamente sinalizada a via e/ou o veículo estiver devidamente identificado. Situações previstas: aluguel, pessoa com deficiência, idoso, operação carga e descarga, ambulância, rotativo, estacionamento de curta duração, viaturas policiais e áreas de segurança.
A Resolução CONTRAN nº 302/08 dispõe, no artigo 6°, que fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas na Resolução.
Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao_contran_302.pdf
7. Como instalar a travessia elevada para pedestres?
A Resolução CONTRAN n° 738/2018 estabelece os padrões e critérios para a instalação de travessia elevada para pedestres em vias públicas.
Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao7382018.pdf
8. Como solicitar a implantação de sinalização ainda não prevista na legislação?
A Resolução CONTRAN nº 348/2010, de 17 de maio de 2010, estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação dos equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no Código de Trânsito Brasileiro – (CTB). A solicitação de nova sinalização deve seguir os critérios lá elencados.
Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/arquivos-denatran/resolucoes/resolucao_contran_348_10.pdf
9. Onde encontrar os Manuais de Sinalização?
As normas de sinalização estão dispostas nos manuais de sinalização, que podem ser consultados on-line no site do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN):
https://www.denatran.gov.br/educacao/109-educacao/publicacoes/449-publicacoes
O DENATRAN não possui exemplares físicos para envio.
10. A quem cabe a instalação de faixas de pedestres?
A responsabilidade é do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, que pode ser:
• Municipal, se o município for integrado ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
• Estadual, no caso de municípios não integrados (responsabilidade dos DETRANS);
• Federal, se a via for de responsabilidade dos órgãos da União (PRF/ DNIT).
Qualquer cidadão poderá solicitar ao órgão de trânsito responsável pela via a implantação de faixas de pedestres, que após estudos técnicos de engenharia, determinará a implantação ou não.
11. Quais as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios?
Conforme o artigo art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
12. Que normativo trata da fiscalização da velocidade dos veículos?
A Resolução CONTRAN nº 396/2011 dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/arquivos-denatran/resolucoes/resolucao_contran_396_11.pdf
13. Que Resolução trata dos requisitos para instalação de lombadas físicas?
A Resolução CONTRAN nº 600/2016 estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas e proíbe a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública.
Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao6002016_new.pdf
Vale ressaltar que, conforme o art. 11º da Resolução citada, que o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve adotar as providências necessárias para a imediata adequação ou remoção das ondulações transversais implantadas de forma irregular ou clandestina.
14. Que Resolução dispõe sobre vagas de estacionamento destinadas exclusivamente aos idosas? A quem deve ser solicitada a credencial?
A Resolução CONTRAN nº 303/2008 dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente às pessoas idosas.
A credencial deve ser requerida no órgão de trânsito do município ou seu estado:
Art. 2º [...]
§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Município de domicílio da pessoa idosa a ser credenciada.
§ 3º Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Além disso, é válida em todo o território nacional.
Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolu-o-uo-303-2008.pdf
15. Que Resolução dispõe sobre vagas de estacionamento destinadas a pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção?
A Resolução CONTRAN nº 304/2008 dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
Essa credencial deve ser emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio. Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Além disso, é válida em todo o território nacional.
Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao_contran_304.pdf
16. Como deve ser utilizada a credencial de uso de vaga de estacionamento de veículos destinadas a idosos e deficientes físicos?
Os veículos estacionados nessas vagas reservadas deverão exibir a credencial sobre o painel do veículo ou em local visível para efeito de fiscalização.
O uso de vagas destinadas às pessoas idosas ou deficientes em desacordo com o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 303/2008 e 304/2008, de 2008, caracteriza infração de natureza grave, sujeita a multa e remoção do veículo (art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro).
Outras regras, estão disponíveis nas Resoluções acima citadas.
17. Posso utilizar a credencial de uso de vaga de estacionamento de veículos destinadas a idosos nas vagas destinadas a deficientes físicos e vice-versa?
Não. Cada credencial só é válida para o tipo de vaga de estacionamento a qual está relacionada, não podendo ser utilizada a vaga de idoso pelo cidadão que possui apenas a credencial de vaga para deficiente e vice-versa.
18. Quais são os modelos de credenciais de uso de vagas destinadas às pessoas idosas ou deficientes aprovados pelo CONTRAN?
As Resoluções CONTRAN nº 303/2008 e 304/2008 estabelecem os modelos de credenciais:
Disponíveis em:
19. Existe previsão legal para vaga de estacionamento reservado a gestantes?
Não. Em apreciação do tema das vagas reservadas a pessoas gestantes, o CONTRAN se pronunciou por meio do Parecer 1010/2018/CONTRAN.
Como não há previsão legal para a reserva de vagas para gestantes na Resolução CONTRAN nº 302/2008, conforme parecer do CONTRAN, e tampouco a definição do tipo de sinalização a ser utilizada nesse caso no Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou em qualquer Resolução do CONTRAN, especialmente naquelas que aprovam os Manuais Brasileiros de Sinalização de Trânsito, não é permitido tal destinação ou o uso de qualquer sinalização a esse respeito.
Além disso, conforme estabelece o Art. 80 do CTB, somente será colocada ao longo da via, sinalização prevista no CTB ou em legislação complementar do CONTRAN, sendo vedada a utilização de qualquer outra.
OBS.: A legislação também não dispõe acerca da reserva de vaga para pessoas portadoras do transtorno do espectro autista.
20. Existe a obrigatoriedade de placas que alertem para a existência de radares fixos e móveis?
A Resolução CONTRAN nº 396/2011 não traz mais a obrigação de que as vias tenham placas de alerta para a existência de radares fixos e móveis. No entanto, o equipamento deverá estar visível aos condutores, bem como a placa de regulamentação de velocidade.
21. Quais Resoluções regulamentam a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização?
São as Resoluções CONTRAN de nº 165/2005, 174/2005 e 458/2013, que podem ser consultadas no site do Denatran: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran
Cabe observar que o artigo 8º da Resolução CONTRAN nº 174/2005 dispõe que:
“Art. 8º. Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização poderão ser utilizados até a data que será estabelecida no Regulamento de Avaliação de Conformidade – (RAC) do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), quando de sua expedição, desde que seu modelo tenha seu desempenho verificado pelo INMETRO, ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica e atenda aos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 9º. Ficam convalidados os registros por infração prevista no CTB efetuados com sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização desde que o modelo destes sistemas tenha tido seu desempenho verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica, quanto ao atendimento dos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.”
22. Condomínios podem instalar lombadas físicas?
Os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas são aqueles estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 600/2016 disponível no link abaixo:
https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran
Tais critérios aplicam-se também às vias internas de condomínios, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial o Parágrafo parágrafo único do Art. 2º, o Art. 51 e o §3º do Art. 80:
“Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.”
“Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.”
“Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.” (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
23. Que normativo aborda o videomonitoramento?
A Resolução CONTRAN nº 471/2013 regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento em estradas e rodovias, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Resolução CONTRAN nº 532/2015 altera a ementa e o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 471/2013 para incluir a fiscalização por câmeras de monitoramento nas vias urbanas.
24. Qual a cor de separação da faixa exclusiva? A cor azul pode ser usada?
A sinalização horizontal branca é utilizada na regulação de fluxos de mesmo sentido; na delimitação de trechos de vias, destinados ao estacionamento regulamentado de veículos em condições especiais; na marcação de faixas de travessias de pedestres, símbolos e legendas.
A cor azul é utilizada nas pinturas de símbolos de pessoas portadoras de deficiência física, em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque.
Portanto, a faixa exclusiva, desde que no mesmo sentido do fluxo, deve ser na cor branca.
25. Qual a legislação da sinalização semafórica?
A sinalização semafórica está disciplinada na Resolução CONTRAN nº 483/2014, que aprova o Volume V – Sinalização Semafórica do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e altera o Anexo da Resolução CONTRAN nº 160/2004.
O link da publicação é:
https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran
26. Quem pode instalar semáforo?
A instalação de semáforo, após a verificação da necessidade, deve ser feita pelo órgão de trânsito responsável/com circunscrição sobre a via.
27. Qual a legislação que trata de estacionamento rotativo?
Segundo a Resolução CONTRAN nº 302/2008:
VI - Área de estacionamento rotativo é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Conforme o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os Municípios têm competência para organizar seu trânsito. Além disso, alguns municípios têm legislação própria concernente ao estacionamento rotativo.
A placa a ser usada no sistema rotativo é a R-6b (Estacionamento Regulamentado). A sinalização a ser adotada pode ser consultada no Manual de sinalização Vertical de Regulamentação no link:
https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran
28. Farmácias podem delimitar estacionamento próprio?
Não existe na legislação reserva de vagas direcionadas à estacionamento específico para farmácia, bem como qualquer outro estabelecimento comercial.
A Resolução CONTRAN nº 302/2008 é que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.
29. Que legislação aborda questões relacionadas às ciclovias?
Os artigos 68 a 71 do Código de Trânsito Brasileiro – (CTB) dizem respeito aos pedestres e veículos não motorizados.
O Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume IV, Sinalização Horizontal, capítulo 5, item 5.5.4, Marcação de Ciclofaixa ao Longo da Via, traz especificações técnicas a respeito das ciclovias.
O art. 181 do CTB, inciso VIII, trata sobre estacionamento.
O art. 184, incisos I e II, trata sobre transitar com o veículo em faixa exclusiva.
O art. 193 também diz respeito a transitar com o veículo em ciclovias e ciclofaixas.
O art. 201 aborda sobre deixar de guardar distância de 1,50 m ao passar por bicicletas.
Há, ainda, os Artigos art. 211, 214, 245, 247 e 255 que tratam de infrações.
Além disso, há a Resolução CONTRAN nº 550/2015 que trata de sinalização concernente ao tema.
30. Qual a sinalização de estacionamentos regulamentados?
O sinal R-6b deve ser utilizado para regulamentar as condições específicas de estacionamento de veículos, mediante informação complementar, tal como, categoria e espécie de veículo, carga e descarga, ponto de ônibus, tempo de permanência, posicionamento na via, forma de cobrança, delimitação de trecho, motos, bicicletas, deficiente físico.
Outras informações estão disponíveis no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Vol. I - Sinalização Vertical de Regulamentação:
https://www.denatran.gov.br/images/Educacao/Publicacoes/Manual_VOL_I_2.pdf
31. Como realizar o cancelamento do Certificado de Segurança Veicular - (CSV)?
Pedidos de cancelamento do Certificado de Segurança Veicular – (CSV) devem ser enviados por peticionamento eletrônico (https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/peticionamento-eletronico-sei).
O solicitante deverá encaminhar uma cópia do CSV, motivo do pedido de cancelamento e e-mail para contato/resposta.
Após o solicitante ser informado do cancelamento, deverá comparecer ao DETRAN do estado para solicitar sua autorização prévia (desbloqueio de senha) e regularizar a Inspeção Técnica do Veículo junto a uma Instituição Técnica Licenciada – (ITL).
Os Departamentos de Trânsito – Detrans podem regularizar, diretamente, veículos que tenham CSVs aprovados, emitidos com até 1 (um) ano da data de inspeção, conforme Ofício-Circular nº 1305/2019/CGSV-DENATRAN/DENATRAN/SNTT (SEI 2033646).
Obs.: Normalmente pedidos de cancelamento de CSV estão relacionados à conversão do veículo para Gás Natural Veicular (GNV).
32. Como solicito a segunda via do CSV?
O pedido de segunda via do CSV poderá ser feito à Instituição Técnica Licenciada (ITL) que o emitiu ou ao DENATRAN, por peticionamento eletrônico.
Neste último caso, em que o pedido é feito ao DENATRAN, os seguintes documentos comprobatórios deverão ser anexados: cópia do documento do veículo, cópia do documento pessoal do proprietário, requerimento informando que deseja obter segunda via do CSV e e-mail de contato/resposta.
33. Como solicitar o Certificado de Adequação à Legislação de veículos - (CAT)?
A Portaria DENATRAN nº 190/ de 29/06/2009 estabelece o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores - (RENAVAM) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - (CAT), para efeito de pré-cadastro, registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
A Portaria está disponível na página eletrônica:
https://infraestrutura.gov.br/images/Portarias-Denatran/2009/Portaria1902009.pdfwww.denatran.gov.br.
34. Como solicito a segunda via do CAT?
O pedido deve ser enviado por peticionamento eletrônico (http://www.infraestrutura.gov.br/protocolo-eletronico-sei.html).
Os seguintes documentos comprobatórios deverão ser anexados: requerimento informando que deseja obter segunda via do CAT, boletim de ocorrência, bem como e-mail de contato para resposta.
35. Há emissão de CAT para motorcasa/motorhome?
O Art. 3º da Resolução CONTRAN nº 743/2018 estabelece que toda modificação ou transformação realizada em veículos para tipo motorcasa deve ser precedida apenas da obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), nos termos da Resolução CONTRAN nº 292/2008, ou sucedâneas.
A Portaria DENATRAN nº 1.097/, de 2 de abril de 2019, por sua vez, estabelece o procedimento para o registro e licenciamento de veículos modificados ou transformados em motorcasa, em atenção ao disposto na Resolução CONTRAN nº 743/, de 12 de novembro de 2018.
36. Como homologar reboque e semirreboque?
Conforme o Código de Trânsito Brasileiro - (CTB), reboque é o veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
O semirreboque é veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
Para a circulação em vias públicas, é necessário que os veículos estejam devidamente registrados e licenciados.
O fabricante ou importador deverá solicitar ao Departamento Nacional de Trânsito - (DENATRAN) a homologação do veículo, atendendo aos procedimentos estabelecidos pela Portaria DENATRAN nº 190/2009, que pode ser acessada em:
https://infraestrutura.gov.br/images/Portarias-Denatran/2009/Portaria1902009.pdfno site www.denatran.gov.br.
Neste normativo, estão todas as informações acerca do processo e todos os documentos que deverão ser encaminhados ao DENATRAN para que se proceda à análise do requerimento de marca/modelo/versão e obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito - (CAT).
Destaca-se que o processo é de responsabilidade técnica de um engenheiro legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - (CREA) que atesta, por meio de um Certificado de Segurança, que o projeto veicular atende integralmente aos requisitos de identificação e de segurança veicular estabelecidos na legislação vigente no país, conforme atestado pelo projeto de engenharia, pelo memorial descritivo e pelos resultados dos ensaios realizados no veículo.
37. Quais modificações são permitidas em veículos?
As modificações veiculares permitidas são aquelas dispostas nas Resoluções CONTRAN nº 291/2008 e nº 292/2008, ambas de 2008, cujos anexos possuem redação dada pelas Portarias DENATRAN nº 160/2017 e nº 38/2018, respectivamente.
38. Quais as modificações de veículos proibidas?
O art. 8º A da Resolução CONTRAN nº 292/2008 estabelece as proibições de modificações de veículos no artigo 8º.
https://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_292.pdf
“Art. 8º Ficam proibidas:
I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos para-lamas do veículo;
II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados;
IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão.”
39. Como alterar a Razão Social, CNPJ e/ou endereço do CAT?
Nesse caso, os seguintes documentos deverão ser encaminhados ao DENATRAN:
Descrição de todos os CATs a serem alterados;
Alteração do Contrato Social indicando a nova razão social;
Comprovante do CNPJ;
Comprovante do WMI ou NIEV corrigido pela ABNT;
Certificados de Capacitação Técnica (CCTs) atualizados em que conste a nova razão social.
40. Como realizar a Transferência de CAT entre empresas?
Para alteração de CAT de uma empresa para outra, os seguintes documentos deverão ser encaminhados ao DENATRAN:
Requerimento justificando a necessidade de transferência de CAT;
Descrição de todos os CATs a serem alterados;
Acordo de transferência de CAT assinado pelos representantes legais das duas empresas;
Contrato Social, CNPJ e instrumento público de procuração da empresa cedente;
Contrato Social, CNPJ e instrumento público de procuração da empresa receptora;
Certificados de Capacitação Técnica (CCTs) atualizados em que conste a nova razão social.
41. Qual a validade do CAT?
A legislação vigente não estabelece um prazo de validade para o CAT, desde que a empresa fabricante, importadora, encarroçadora ou transformadora de veículo mantenha as características do veículo homologada inalteradas.
Entretanto, no caso de empresas que não possuam o certificado de gestão da qualidade (ISO 9001), é exigido um Certificado de Capacitação Técnica (CCT).
Tal documento é emitido pelo INMETRO, por meio de Organismos de Inspeção por ele acreditados, e comprova que a empresa possui capacidade técnica para produzir o veículo objeto de homologação.
Dessa forma, a cada dois anos a empresa deve ser avaliada para que se verifique a manutenção das condições de fabricação.
42. Em que caso ocorre a dispensa de CAT?
Conforme a Portaria DENATRAN nº 190/2009 (artigo 6º), o DENATRAN poderá conceder, mediante a apresentação do requerimento do Anexo IX, exclusivamente ao fabricante, importador ou encarroçador, estabelecido no Brasil ou no exterior, código específico de marca/modelo/versão do RENAVAM e Dispensa de CAT (Anexo X), aos novos modelos ou versões de veículos nacionais ou importados, que serão utilizados no desenvolvimento, na avaliação de desempenho, realização de ensaios, ou apresentação do produto.
43. Qual o valor de emissão/dispensa do CAT?
Para a concessão de cada CAT ou Dispensa de CAT, deverá o requerente depositar, em favor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), o valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), conforme disposto no (Artigo 7º da Portaria DENATRAN nº 190/2009).
Obs.: O depósito no valor de R$ 266,00, em favor do DENATRAN, pode ser realizado por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU) Simples, disponível em qualquer agência do Banco do Brasil e na página da Secretaria do Tesouro Nacional - www.stn.fazenda.gov.br.
44. Como ocorre a solicitação de Identificador Mundial do Fabricante (WMI) ou do Número de Identificação de Equipamento Veicular (NIEV)?
A solicitação para a emissão de um novo WMI (Identificador Mundial do Fabricante) ou um novo NIEV (Número de Identificação de Equipamento Veicular) deve ser expedida à ABNT pelo DENATRAN. Usualmente, esse procedimento é realizado quando do protocolo de um processo de solicitação de marca/modelo/versão e emissão do CAT. Entretanto, pode-se solicitar previamente à ABNT que emita um WMI ou NIEV para um fabricante devendo, neste caso, haver um pedido formal do interessado.
45. Como realizar a homologação de veículo artesanal?
A Resolução CONTRAN nº 699/2017 disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal.
46. Como realizar a homologação de veículo de coleção?
A Resolução CONTRAN nº 56/1998, (alterada pela Resolução CONTRAN. Nº 127/2001,) disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção.
47. Qual a legislação de ciclomotores?
A Resolução CONTRAN nº 555/2015, com alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 582/2016, dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores – (RENAVAM).
48. Como ocorre a admissão temporária de veículos?
Para autorização de circulação de veículo sob regime especial de admissão temporária, a Receita Federal do Brasil - (RFB) formalizará ao DENATRAN a entrada do bem no país.
Ao receber o Ofício da RFB, o DENATRAN encaminhará ofícios aos Departamentos de Trânsito Estaduais ou Distrital (DETRAN) e à ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - (DPRF), informando que os veículos em Admissão Temporária podem circular da forma como foram importados devendo, para tanto, estarem munidos dos documentos originais do veículo, bem como de cópia do Ofício do DENATRAN. Uma cópia deste Ofício será encaminhada ao interessado.
Conferir o artigo 119 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
49. Como cadastrar clube de coleção?
Para credenciamento como Clube/Associação de carros antigos de coleção, o interessado deverá encaminhar ao DENATRAN:
Requerimento (SEM FINS LUCRATIVOS);
Estatuto – COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR E CERTIFICAR A ORIGINALIDADE;
Cartão CNPJ;
Ata da 1ª. Reunião de constituição (ATA DE FUNDAÇÃO);
Ata da posse da diretoria atual;
Logotipo do clube;
Certidão negativa de débitos;
Certidão de débitos federais;
Certidão de débitos estaduais;
Certidão de débitos municipais;
Certidão de regularidade com o INSS;
Certidão de regularidade com o FGTS;
Comprovação de atuação no setor de promoção e divulgação cultural.
50. O Air air bag é obrigatório?
A Resolução CONTRAN nº 311/2009 (e normativos sucedâneos) dispõem sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - (Air airbag), na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
51. O ABS é obrigatório?
A Resolução CONTRAN nº 380/2011 (e normativos sucedâneos) dispõem sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas – (ABS).
52. A cadeirinha é obrigatória?
A Resolução CONTRAN nº 277/2008, (Alterada pela Resoluções CONTRAN de nº 352/2010 e nº, 639/2016 e pela Deliberação CONTRAN nº 100/2010) dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.
53. Qual a Resolução que trata do transporte de presos?
A Resolução CONTRAN nº 626/, de 19 de outubro de 2016, estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de presos.Os veículos fabricados e transformados para transporte de presos deverão obter o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - (CAT), conforme disposto na (Portaria DENATRAN nº 190/2009).
54. Extintor de incêndio
O uso de extintor de incêndio é facultativo para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada. É de uso obrigatório para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus e veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos ou gasosos, conforme Resoluções CONTRAN nº 157/2004, nº 223/2007, nº 333/09 e nº 556/2015, e alterações sucedâneas.
55. Requisitos para transportes de passageiros.
A Resolução CONTRAN nº 356/2010 e alterações estabelecem requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta.
56. Tacógrafo/ Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo.
A Resolução CONTRAN nº 14/1998, estabelece os equipamentos obrigatórios para frota de veículos em circulação. No caso do tacógrafo/ registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, dispõe que o item é obrigatório:
Art. 1º, I, 21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte, condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t.
A Resolução CONTRAN nº 92/1999 (e alterações) dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
57. Uso do capacete
A Resolução CONTRAN nº 453/2013 (e alterações) disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
58. Bicicleta elétrica
Consultar a Resolução CONTRAN nº 465/2013.
59. Vistoria veicular
A Resolução CONTRAN nº 466/2013 (e alterações) estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.
60. Lei do farol
A Lei 13.290, de 23 de maio de 2016, tornou obrigatório o uso de luz baixa durante o dia nas rodovias brasileiras.
Em que pese o fato desta iniciativa ter partido do Congresso Nacional, o DENATRAN entende que tal obrigatoriedade propicia o aumento da segurança nas rodovias, uma vez que permite uma melhor visibilidade dos veículos que por elas circulam.
61. Xênon
A Resolução CONTRAN nº 384/, de 2 de junho de 2011, alterou a Resolução CONTRAN nº 292/, de 29 de agosto de 2008, também do CONTRAN, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Tal dispositivo legal, acrescenta o inciso V e o parágrafo único ao art. 8º da Resolução CONTRAN nº 292/2008, afirmando que:
Art. 8º Ficam proibidas:
V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.
Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 227/2007.
62. Terceira Placa
É facultativo o uso do sistema auxiliar de identificação veicular para veículos automotores de transporte de carga, reboques e semirreboques com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4.536 kg, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 616/, de 06 de setembro de 2016.
63. Veículos com direção do lado direito
De acordo com a Resolução CONTRAN nº 528/2015, é proibido o registro e licenciamento de veículos com o volante pertencente ao sistema de direção no lado direito.
Exceção é feita apenas aos veículos de coleção com mais de 30 anos de fabricação e com suas características originais de fabricação conservadas.
64. Documentação para cadastro de engenheiro
- Requerimento;
- Currículo;
- Cópia da carteira do CREA;
- Certidão do CREA da empresa;
- Contrato/registro com a ITL/ETP (Contrato de trabalho ou Páginas da CTPS de dados pessoais, foto e de contrato com a empresa)
- Declaração de isenção de conflitos;
- Autorização do INMETRO.
65. Documentação para cadastro de técnico de inspeção em Instituição Técnica Licenciada (ITL).
- Currículo;
- Cópia da carteira do CREA;
- Contrato/registro com a ITL/ETP.
66. Como apresentar denúncia acerca de defeito em veículo?
Reclamações com relação a determinado problema em veículo podem ser direcionadas diretamente ao DENATRAN ou por meio dos órgãos de defesa do consumidor (PROCON, Ministério Público, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor).
A partir dos dados apresentados pelo consumidor, o DENATRAN notificará a montadora do veículo para que se manifeste com relação ao suposto defeito. Também analisará a oportunidade de abertura de processo de averiguação preliminar, encaminhando o caso para a análise técnica no intuito de investigar se o suposto defeito traz risco à saúde e segurança dos consumidores.
Confirmando o risco à saúde e à segurança dos consumidores, é determinada a abertura de processo de chamamento (Recall).
62. O uso do engate é proibido?
O artigo 100 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) proíbe o trânsito de veículos com lotação, PBT ou CMT superior ao fixado pelo fabricante.
Nesse caso, o manual do proprietário deve ser consultado a fim de se verificar ou não a possibilidade do reboque/engate.
Orientamos, ainda, a consulta a Resolução CONTRAN nº 197/2006, que regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até 3.500kg.
68. É permitido modificar o sistema de iluminação do veículo?
A Resolução CONTRAN nº 227/2007 (com revogação prevista pela Resolução CONTRAN nº 667/2017 a partir 1º de janeiro de 2021) estabelece os requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
As modificações veiculares permitidas são aquelas dispostas nas Resoluções CONTRAN nº 291/2008 e nº 292/, ambas de 2008, cujos anexos possuem redação dada pelas Portarias DENATRAN nº 160/2017 e nº 38/2018, respectivamente.
A previsão de modificação no sistema de sinalização/iluminação consta no item 40 da Portaria DENATRAN nº 38/2018, bem como as exigências previstas.