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Perguntas sobre planejamento gestão e controle
1. O que é DPVAT ou Seguro DPVAT?
É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pelas Leis nº 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
A proteção é assegurada por um período de até 3 anos dentro das três coberturas previstas em lei: morte, com indenização de R$ 13.500; invalidez permanente, com indenização de até R$ 13.500, sendo o valor estabelecido de acordo com o local e intensidade da sequela; e reembolso de despesas de assistência médicas e suplementares (DAMS), com valor que pode chegar a R$ 2.700.
2. O que cobre ou não está coberto no pelo Seguro DPVAT?
A seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada, nos seguintes casos:
1. Morte: Caso caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
2. Invalidez Permanente: Caso caso a vítima de acidente de trânsito venha a se fique invalidar inválida permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que, finalizado esteja terminado o tratamento, e seja definitivo o caráter da invalidez, terá direito a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do anexo à Lei n.º 6.194/74, com a alteração dada pela Lei nº 11.945/09, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
3. Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Caso Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro.
Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado
3. O que não estão está cobertos pelo Seguro DPVAT?
Não há previsão de indenizações, nos seguintes casos:
1. Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos);
2. Acidentes ocorridos fora do território nacional;
3. Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e
4. Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.
4. O seguro DPVAT?
É reconhecido como um relevante instrumento de proteção social dos mais de 208 milhões de brasileiros, oferecendo cobertura abrangente para todas as vítimas de acidentes de trânsito registrados em território nacional. A proteção é assegurada por um período de até 3 anos dentro das três coberturas previstas em lei: morte, com indenização de R$ 13.500; invalidez permanente, com indenização de até R$ 13.500, sendo o valor estabelecido de acordo com o local e intensidade da sequela; e reembolso de despesas médicas e suplementares (DAMS), com valor que pode chegar a R$ 2.700.
5.4. A indenização pelo Seguro do DPVAT?
Nesse contexto, representa uma conquista e um direito do cidadão brasileiro, uma vez que os seus recursos são assegurados por lei e obtidos por meio da cobrança anual de uma quantia paga por todos os proprietários de veículos automotores, uma única vez, junto à cota única ou primeira parcela do IPVA, ou no licenciamento, para os veículos isentos do imposto. É Um um seguro inclusivo, universal, de baixo custo, e que beneficia, particularmente, a população de baixa renda, que tradicionalmente não possui acesso facilitado a outros mecanismos de proteção, como planos de saúde privados e seguros para veículos automotores.
6.5. Alem do pagamento das indenizações ás às vitimas e beneficiários das dos acidentes de trânsito, o Seguro DPVAT é uma importante fonte de receita da União?
Do total arrecadado por ano, 45% são destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar às vítimas de acidentes de trânsito; , e 5% vão para o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), para a realização de campanhas e outras iniciativas no âmbito da Política Nacional de Trânsito. Os 50% restantes é que constituem o montante para o pagamento de indenizações e reservas.acordo com a Resolução CONTRAN nº 302/2008, existem alguns veículos que possuem vaga privativa de estacionamento, quando devidamente sinalizada a via e/ou o veículo estiver devidamente identificado.
7.6. Quem procurar em caso de dúvidas?
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Central DPVAT: 0800-0221204 (ligações gratuitas)
Canal Fale Conosco DPVAT em www.dpvatseguro.com.br
Atendimento presencial DPVAT: Seguradora Líder Dos Consórcios do Seguro DPVAT: Rua Senador Dantas, 76 - 3º andar – Centro – Rio de Janeiro
Outros pontos de atendimento presencial: Listagem disponível através do link http://www.dpvatseguro.com.br/pontos-de-atendimento-autorizados.aspx
• Central de atendimento da SUSEP: 0800-0218484 (ligações gratuitas)
8. FUNSET.
9.7. O que é o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (– FUNSET)?
Trata-se de um fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em vigor desde 22 de janeiro de 1998, estabelece em seu artigo 320, parágrafo § 1º, que o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito
10.8. Quem é o responsável pela administração e gestão do FUNSET?
O CTB delega ao órgão máximo executivo de trânsito da União, o Departamento Nacional de Trânsito (– DENATRAN), a administração do Fundo de âmbito nNacional de Educação e Segurança e Educação de Trânsito ( – FUNSET), conforme inciso XII do art. 19 do CTB. Ainda, a nº Lei 9.602, de 21 de janeiro de 1998, em seu art. 5º, diz que a gestão do FUNSET caberá ao DENATRAN.
11.9. Qual a finalidade do FUNSET?
A Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, em seu artigo 4º, estabelce que o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (- FUNSET), a que se refere o § 1ºparágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, 23 de setembro de 1997, que institui CTB, passa a custear as despesas do Departamento Nacional de Trânsito (- DENATRAN) relativas à operacionalização da segurança e educação de Trânsito. Obs: A Lei nº 13.281, de 4 maio de 2016, alterou o CTB, e transformou o antigo parágrafo único do art. 320 em paragrafo 1º.
12.10. Qual é a constituição dos recursos do Funset?
De acordo com o art. 6º da Lei 9.602, de 21 de janeiro de 1998, a constituição dos recursos do FUNSET, se dá da forma a seguir.:
I - o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas, a que se refere o § 1º parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o CTB;
II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
III - as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
IV - o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste artigo;
V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
VI - a reversão de saldos não aplicados;
VII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
13.11. Como serão aplicados os recursos do Funset ?
Conforme art. 4º do Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998, que regulamentou regulamenta o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, que trata do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (– FUNSET), os recursos do FUNSET serão aplicados:
I - no planejamento e na execução de programas, projetos e ações de modernização, aparelhamento e aperfeiçoamento das atividades do DENATRAN relativas à educação e segurança de trânsito;
II - para cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito de suas atribuições;
Ill - na supervisão, coordenação, correição, controle e fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
IV - na articulação entre os órgãos dos Sistemas Nacional de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, por intermédio do DENATRAN, objetivando o combate à violência no trânsito e mediante a promoção, coordenação e execução do controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
V - na supervisão da implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito, visando à uniformidade de procedimentos para segurança e educação de trânsito;
VI - na implementação, informatização e manutenção do fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e no controle dos componentes do trânsito;
VII - na elaboração e implementação de programas de educação de trânsito, distribuição de conteúdos programáticos para a educação de trânsito e promoção e divulgação de trabalhos técnicos sobre trânsito;
VIII - na promoção da realização de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como na representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais relacionados com a segurança e educação de trânsito;
IX - na elaboração e promoção de projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, informatização, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito;
X - na organização e manutenção de modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências e os acidentes de trânsito;
XI - na implementação de acordos de cooperação com organismos internacionais com vista ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito.
§ 1º Para os efeitos da aplicação dos recursos do FUNSET, consideram-se operacionalização da segurança e educação de trânsito as atividades necessárias ao planejamento, manutenção, execução, organização, aperfeiçoamento e avaliação do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º As despesas a que se refere o inciso VIII deste artigo não poderão ser superiores a dois por cento da receita total do FUNSET.
14.12. Como se dará pagamento de multa de trânsito?
O art. 8º do Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998, que regulamenta o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, que trata do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), estabelece que o pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora, por meio de documento próprio que contenha as características estabelecidas pelo DENATRAN.
15.13. Quais os procedimentos e documentos a serem utilizados para arrecadação de multas de trânsito?
A Portaria DENATRAN nº 95, de 28 de julho de 2015, estabeleceu regras e padronização de documentos para arrecadação de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (- CTB) e para retenção, recolhimento e prestação de informações a respeito dos 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito destinados à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (- FUNSET), conforme previsto no § 1ºparágrafo primeiro do art. 320 da Lei n.º 9.503, de 1997.
Em seu art. 3º, a Portaria determina que, para arrecadação de multas de trânsito, fica estabelecido o documento próprio com código de barras padrão DENATRAN/FEBRABAN, Segmento 7 -– Multa de Trânsito, de acordo com o art. 8º, do Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998, contendo as informações conforme modelo disposto no Anexo I da referidaquela Portaria.
Já o art. 6º estabelece que as Multas multas de trânsito arrecadadas por meio do código de barras padrão DENATRAN/FEBRABAN, Segmento 7 -– Multa de Trânsito, ou outra forma de repasse automático, conforme previsto no § 1º do artigo 4º daquela Portaria, terão 5% (cinco por cento) de seu valor retido e repassado, conforme art. 9º do Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998, pela rede bancária arrecadadora à conta do FUNSET, exclusivamente por meio de GRU, via Sistema de Pagamentos Brasileiro (– SPB), com uso obrigatório da mensagem TES 0034, utilizando o Código da Unidade Gestora nº 20032000001, Código de Recolhimento TES 20058, CNPJ e Nome do Órgão de Trânsito Arrecadador conforme item 2 do Anexo III da referida quela Portaria e em cumprimento ao Decreto n.º 4.950, de 9 de janeiro de 2004 e à Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009, e suas alterações posteriores.
O § 1º do mesmo art. 6º informa que os repasses de que tratam aquele artigo deverão ser efetuados até o quinto dia útil posterior à data da arrecadação da multa de trânsito. E o § 2º diz que a rede prestadora de serviços de arrecadação – instituições bancárias – deverá, a critério do DENATRAN, gerar arquivo-retorno, registro “G”, na forma do modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria, com os dados constantes da arrecadação das multas, para fins de remessa e processamento pelo sistema informatizado desenvolvido pelo DENATRAN para esse fim.
16.14. O Que é o Sistema FunsetNet ?
De acordo com o art. 11 da Portaria DENATRAN nº 95, de 2015, o Sistema FunsetNet é destinado ao controle da arrecadação de recursos do FUNSET, e permite o envio das prestações de informações e dos demonstrativos de restituição dos valores desse Fundo. Os órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, arrecadadores de multas de trânsito de sua competência ou de terceiros e recolhedores de valores à conta do FUNSET, deverão prestar informações até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, por meio do envio eletrônico do arquivo “M”, das multas de trânsito por eles arrecadadas no mês anterior, com as informações previstas no modelo estabelecido no Anexo II da Portaria, mediante a utilização do Sistema FunsetNet, o qual pode ser acessado por meio do sítio eletrônico https://funsetnet.denatran.serpro.gov.br.
17.15. Que Como proceder no caso de deferimento de recurso contra imposição de multa por infração ao CTB, ou na hipótese de ocorrências de erros com repasses indevidos à conta do FUNSET? ?
O art 15 DE QUE NORMA? estabelece que, na superveniência de deferimento de recurso contra imposição de multa por infração ao CTB, ou na hipótese de ocorrências de erros com repasses indevidos à conta do FUNSET, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) serão restituídos dos respectivos valores, conforme regras citadas na Portaria:
§ 1º A Restituição prevista no caput deste artigo será devida ao órgão autuador, desde que sejam disponibilizadas ao DENATRAN as informações estabelecidas no Anexo II daquela Portaria XXX, via demonstrativo eletrônico ou envio do arquivo “R”, desde que os valores discriminados no demonstrativo eletrônico ou no arquivo “R” sejam de multas de trânsito cuja prestação de informações já tenha sido encaminhada ao DENATRAN.
§ 2º Para fins de restituição, o órgão solicitante deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios:
I - cópia da decisão dos julgados dos deferimentos, identificando o auto de infração, a placa do veículo, o nome e a assinatura da autoridade julgadora;
II - o comprovante de pagamento da multa e informações que comprovem o repasse do percentual de cinco por cento à conta FUNSET;
III - o comprovante do efetivo ressarcimento do valor deferido à conta do beneficiário impetrante do recurso contra imposição de multa de trânsito.
IV - os comprovantes que deram causa ao erro ou ao repasse indevido, quando for o caso.
§ 3º A restituição prevista no caput deste artigo deverá ser solicitada ao DENATRAN por requerimento eletrônico ou por ofício assinado pela respectiva autoridade de trânsito, juntando-se a estes o demonstrativo dos valores a serem restituídos, observando-se as mesmas condições estabelecidas nos parágrafos anteriores deste artigo. § 4º A Restituição prevista no caput deste artigo, devida aos órgãos autuadores da União, dar-se-á nos termos das instruções normativas da STN aplicáveis à matéria, via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (- SIAFI).
18.16. Quem deve repassar o percentual de 5% da multa de trânsito arrecadado?
Todos os órgãos autuadores que recebamrecebem ou /arrecadem arrecadam multas de trânsito de sua competência ou de terceiros. Todo órgão de trânsito que arrecadea multa de trânsito, seja de sua competência ou de terceiros, é o responsável pelo repasse do percentual citado ao FUNSET.
19.17. Que cCaso o órgão de trânsito autuador e arrecadador de multa de trânsito não repasse o percentual de 5% da multa arrecada ao FUNSET nos prazos previstos pela Portaria Denatran nº 95, de 2015, esse valor terá correção?
Sim. Conforme art. 10 da Portaria DENATRAN nº 95, de 2015, os valores repassados à conta do FUNSET fora dos prazos previstos no art. 9º ficam sujeitos à juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial (IPCAE).
20. RENAINF
21.18. O que é o Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF)?
É um sistema de gerenciamento e controle de infrações de trânsito, integrado ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (– RENAVAM) e ao Registro Nacional de Condutores Habilitados (– RENACH) e tem por finalidade criar a base nacional de infrações de trânsito e proporcionar condições operacionais para o registro dessas infrações, viabilizando o processamento dos autos de infrações e o intercâmbio de informações entre os diversos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
22.19. Porque foi criado o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (- RENAINF)?
Foi criado pela necessidade de implantação de uma base nacional de infrações de trânsito, que contemplasse uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento das infrações de trânsito cometidas em Unidade da Federação diferente daquela em que do licenciamento do veículo foi licenciado, de suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como para que viabilizasse a pontuação delas decorrentes.
Porém, surgiu uma nova necessidade de implantação de uma Base Nacional de Infrações de Trânsito, que contemplasse uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento de todas as infrações de trânsito, de suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como viabilize a pontuação delas decorrentes. Devido a essa necessidade, o Sistema RENAINF passou a abranger todas as multas autuadas no país (tanto as da base quanto as interestaduais).
23.20. Quem são os atores do Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito (– RENAINF)?
O Departamento Nacional de Trânsito (– DENATRAN), é o órgão máximo executivo de trânsito da UniãoCoordenador do Sistema, a quem e a ele compete as seguintes funções:
I - organizar e manter o RENAINF;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do sistema;
III - disponibilizar o número de registro de cada infração no sistema RENAINF para os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (– SNT);
IV - assegurar a correta gestão do RENAINF;
V - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integradas;
VI - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VII - arbitrar conflitos entre os participantes.
Existem ainda os órgãos autuadores e os órgãos arrecadadores:.
Entendem-se por órgão autuador e órgão arrecadador:
I - autuador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários competentes para julgar a defesa da autuação e aplicar penalidade de multa de trânsito;
II - arrecadador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários que efetuam a cobrança e o recebimento da multa de trânsito (de sua competência ou de terceiros), sendo responsáveis pelo repasse dos 5% (cinco por cento) do valor da multa de trânsito à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (– FUNSET), de que trata o § 1º do art. 320 do CTB.
24.21. Sou integrando do Sistema Nacional de Trânsito (– SNT), por isso já estou automaticamente inserido no Sistema RENAINF?
Não. Para integrar- se integrar ao Sistema Renainf, o órgão integrado ao SNT deverá preencher e encaminhar o Requerimento que consta no Anexo II, da Portaria DENATRAN nº 2, de 2018..
25.22. Quais infrações de trânsito deverão ser cadastradas no Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito (– RENAINF) ?
conforme Conforme disposto no art. 5º DE QUE NORMA?, Oos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito deverão registrar no RENAINF todas as infrações de trânsito, de forma individualizada, para fins de notificação e obtenção do número de registro da infração de trânsito no sistema RENAINF (Código RENAINF).
Os autos de infrações de trânsito deverão ser lavrados com dados e informações relativos a uma única infração de trânsito. Havendo o cometimento de mais de uma infração, deverá ser lavrada a quantidade de autos de infração correspondente ao número de infrações.
As penalidades decorrentes das infrações de trânsito somente poderão ser inseridas no RENAVAM e no RENACH se registradas no RENAINF, na forma da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 637, de 30 de novembro de 2016.
26.23. Qual a necessidade de cadastramento da infração de trânsito no Sistema RENAINF?
É somente por meio do cadastro da multa no Sistema RENAINF que órgão de trânsito consegue obter o código Renainf.
Essa ação é prevista no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 637, de 30 de novembro de 2016, que disciplina que, ao registrar uma infração no RENAINF, o órgão autuador receberá as informações cadastrais do veículo e do condutor e o Código RENAINF, que fará parte do registro dessa infração no Sistema, e que deverá ser impresso nas notificações de autuação e de penalidade. Parágrafo parágrafo único.
A ausência do registro da infração no sistema RENAINF, torna sem efeito a Notificação de Autuação e a Notificação de Penalidade, enquanto tal omissão perdurar.
27.24. O que acontece quando a multa de trânsito é autuada por um órgão de trânsito, porém arrecadada por outro?
O Do valor da multa arrecadada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal responsável pelo licenciamento do veículo, quando aplicadas por órgãos ou entidades de trânsito de outra unidade da Federação, pela Polícia Rodoviária Federal ou pelo órgão executivo rodoviário da União, serão deduzidos os custos operacionais dos participantes do processo, na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo DENATRAN.
Conforme art. 8º da Resolução CONTRAN nº 637, de 30 de novembro de 2016, o valor arrecadado das multas inseridas no RENAINF, após a dedução dos valores referentes à retenção legal do percentual pertencente ao FUNSET e dos custos operacionais incorridos pelos participantes do processo, será repassado ao órgão autuador mediante liquidação de boleto de cobrança bancária, emitido pelo cedente (órgão autuador ou entidade que este designar), na forma disciplinada pelo DENATRAN.
28.25. Qual a forma de rateio do valor da multa de trânsito autuada por um estado mas paga em outro estado da Federação ?
1. Multa arrecadada através da notificação de penalidade emitida pelo órgão autuador:
1.1. Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN)- órgão Coordenador-Geral: , 5% (cinco por cento) do valor arrecadado para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (– FUNSET), conforme legislação especifica;
1.2. Órgão Autuador: , total arrecadado, deduzido o valor referente ao item 1.1.
2. Multa arrecadada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro do veículo, aplicada pelos demais órgãos ou entidades integrantes do RENAINF:
2.1. Departamento Nacional de TrânsitoDANATRAN - órgão Coordenador-Geral:
2.1.1. 5% (cinco por cento) do valor arrecadado para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, conforme legislação específica;
2.1.2. R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 3,00 (três reais) referentes à a gestão, administração e prestação de informações, e R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) para custeio da infra-estrutura de dados e comunicação destinados à circulação e à disponibilização das bases de dados RENAINF, RENAVAM e RENACH, que deverá ser recolhido, até o dia 20 do mês seguinte ao da arrecadação da multa à Conta Única do Tesouro através de GRU - Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme legislação especifica.
2.2. Órgão Coordenador estadual ou distrital de registro do veículo, arrecadador do valor da multa:
2.2.1. R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos), sendo R$ 11,00 (onze reais) referentes aos procedimentos operacionais, de sistemas e tarifa bancária para arrecadação da multa e R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) referentes a recebimento e envio das defesas de autuação e de recursos.
2.3.2. Esse valor deverá ser repassado ao órgão autuador pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal de registro do veículo, arrecadador da multa, obrigatoriamente, até o dia 20 do mês do cálculo do rateio, independentemente da data estabelecida para vencimento e/ou validade do título, mediante o pagamento do boleto bancário e/ou GRU emitido pelo órgão autuador ou entidade por ele designada para receber os valores.
2.3.2.1. Considerando a melhor adequação dos custos de registro e manutenção da validade dos boletos de cobrança, os órgãos e entidades de trânsito autuadores ou aqueles por eles designados para emitir o boleto poderão definir data futura além do dia 20 do mês de rateio para vencimento e/ou validade do título de cobrança, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias após a sua emissão, mantendo-se a obrigatoriedade do órgão arrecadador de efetuar o pagamento até o dia 20 do mês do rateio e o registro de pagamento no Sistema RENAINF até o último dia do mês em questão.
2.3.3. O órgão autuador, mensalmente, calculará o rateio dos valores das multas arrecadadas no mês anterior pelos órgãos executivos estaduais de circunscrição do veículo e enviará arquivo com os dados do rateio e boleto bancário e/ou GRU para repasse dos valores arrecadados.
2.3.4. A despesa da emissão da cobrança bancária para repasse dos valores será custeada pelo órgão autuador ou entidade que este designar, de acordo com o seu convênio com a instituição financeira.
29.26. Tenho dinheiro a receber, de multas autuadas por mim, órgão autuador, porém elas foram pagas no estado de registro do veículo (outro estado). Como faço para solicitar esses valores aos outros órgãos de unidade diferentes da federação do que a minha ?
Para tanto, o gestor financeiro do órgão de trânsito ou empresa responsável pelo processamento de dados, ou ainda, o próprio DETRAN do Estado responsável pela gestão do município (caso estabelecido em convênio) deve encaminhar, via Sistema RENAINF, arquivo de cobrança a cada um dos órgãos arrecadadores (DETRANs), solicitando os valores líquidos devidos, conforme detalhado nos relatórios RENAINF.
Com relação aos procedimentos de cobrança, os órgãos de trânsito deverão se orientar com base no Manual do Usuário RENAINF, no Manual de Transações Financeiras, e Portaria DENATRAN nº 02, de 8 de janeiro de 2018.
Cabe ressaltar que os órgãos de trânsito devem dar tratamento específico para os recursos das outras unidades federativas, criando uma conta específica para tratar de RENAINF, de tal forma que os recursos sejam pagos aos órgãos de trânsito a quem os órgãos estão devendo. Caso contrário, tal feito constitui receita extra orçamentária e configura apropriação indébita.