RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 914, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.035864/2021-53, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências.
Art. 2º As motocicletas e motonetas dotadas de motor com mais de 120 cm³ de cilindrada podem tracionar semirreboques, desde que:
I - especialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos;
II - devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
III - observados os limites de capacidade máxima de tração (CMT) indicados pelo fabricante ou importador da motocicleta ou da motoneta.
Parágrafo único. A CMT de que trata o caput deve constar no campo observação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e) da motocicleta ou motoneta.
Art. 3º Os semirreboques tracionados por motocicletas e motonetas devem ter as seguintes características:
I - elementos de identificação:
a) Número de Identificação Veicular (VIN) gravado na estrutura do semirreboque;
b) ano de fabricação do veículo gravado em quatro dígitos; e
c) plaqueta com os dados de identificação do fabricante, tara, lotação, Peso Bruto Total (PBT) e dimensões (altura, comprimento e largura);
II - equipamentos obrigatórios:
a) para-choque traseiro;
b) lanternas de posição traseira, de cor vermelha;
c) protetores das rodas traseiras;
d) freio de serviço;
e) lanternas de freio, de cor vermelha;
f) iluminação da placa traseira;
g) lanternas indicativas de direção traseira, de cor âmbar ou vermelha;
h) pneu que ofereça condições de segurança; e
i) elementos retrorrefletivos aplicados nas laterais e traseira do veículo, conforme requisitos contidos em Resolução específica do CONTRAN; e
III - dimensões, com ou sem carga:
a) largura máxima: 1,15 m;
b) altura máxima: 0,90 m; e
c) comprimento total máximo, incluída a lança de acoplamento: 2,15 m.
Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito decidir sobre a circulação de motocicleta e de motoneta com semirreboque acoplado na via sob sua circunscrição.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
I - art. 230, IX: semirreboque sem qualquer dos equipamentos obrigatórios estabelecidos nesta Resolução;
II - art. 230, X: semirreboque com qualquer dos equipamentos obrigatórios em desacordo com as especificações estabelecidas nesta Resolução; e
III - art. 244, VI: motocicleta ou motoneta tracionando semirreboque em desacordo com o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas no caput não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 69, de 25 de setembro de 1998;
II - nº 273, de 29 de abril de 2008; e
III - nº 569, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2022