RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 910, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.004006/2022-48, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.
Art. 2º Os automóveis e camionetas deles derivados, nacionais e importados, devem cumprir com os requisitos estabelecidos nas seguintes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
I - proteção ao ocupante, com avaliação de critérios biomecânicos, em ensaio de impacto frontal: Norma ABNT NBR 15.300-1, em conjunto com a Norma ABNT NBR 15.300-2 ou com a Norma ABNT NBR 15.300-3, a critério do fabricante;
II - comportamento da estrutura do habitáculo em ensaio de impacto traseiro: Norma ABNT NBR 15.240; e
III - integridade do sistema de combustível em ensaio de impacto traseiro: Norma ABNT NBR 15.241.
Art. 3º Os requisitos constantes do art. 2º aplicam-se:
I - a partir de 30 de janeiro de 2012, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 30 de janeiro de 2012; e (Redação dada pela Retificação publicada no Diário Oficial da União nº 63, de 1º de abril de 2022, Seção 1, página 141)
II - a partir de 30 de janeiro de 2014, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão antes de 30 de janeiro de 2012. (Redação dada pela Retificação publicada no Diário Oficial da União nº 63, de 1º de abril de 2022, Seção 1, página 141)
Parágrafo único. Para os projetos derivados de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão, considera-se a data de concessão do primeiro código junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2024, os requisitos de proteção ao ocupante em ensaios de impacto frontal com avaliação de critérios biomecânicos serão aplicados aos veículos tipo automóvel, camioneta e utilitário com Peso Bruto Total (PBT) inferior a 2.500 kg (dois mil e quinhentos quilogramas), conforme o Anexo I, em conjunto com o Anexo II ou Anexo III, a critério do fabricante.
Parágrafo único. Aos veículos tipo automóvel e camioneta e deles derivados, serão aplicados:
I - os requisitos do comportamento da estrutura do habitáculo do veículo em ensaio de impacto traseiro, conforme Anexo IV desta Resolução.
II - os requisitos de integridade do sistema de combustível em ensaio de impacto traseiro, conforme Anexo V desta Resolução.
Art. 5º Os requisitos definidos no art. 4º entram em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2024, para as camionetas e utilitários não derivados de automóveis cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Redação dada pela Retificação publicada no Diário Oficial da União nº 63, de 1º de abril de 2022, Seção 1, página 141)
II - a partir de 1º de janeiro de 2026, para camionetas e utilitários não derivados de automóveis cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão antes de 1º de janeiro de 2024. (Redação dada pela Retificação publicada no Diário Oficial da União nº 63, de 1º de abril de 2022, Seção 1, página 141)
Parágrafo único. Para os projetos derivados de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão, considera-se a data de concessão do primeiro código junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 6º Alternativamente, serão aceitos resultados de testes realizados no exterior em veículos representativos e que cumpram os requisitos das normas FMVSS 203, FMVSS 208 e FMVSS 301, dos Estados Unidos, ou com os Regulamentos UN R32, UN R34 e UN R94, das Nações Unidas.
Art. 7º Ficam dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução:
I - os veículos fora-de-estrada;
II - os veículos especiais,
III - os veículos de uso bélico;
IV - os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 30 de janeiro de 2014;
V - os fabricantes de veículos de pequena série;
VI - os fabricantes de veículos artesanais;
VII - as réplicas de veículos; e
VIII - os automóveis de carroçaria buggy.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:
I - fabricante de veículos de pequena série: pessoa jurídica cuja produção está limitada a trinta veículos por marca/modelo e cem unidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
II - fabricante de veículos artesanais: pessoa física ou jurídica, que fabrica, no máximo, três veículos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
III - réplica: veículo produzido por fabricante de pequena série e que:
a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos trinta anos; ou
b) possua licença do fabricante original, seus sucessores ou cessionários ou atual proprietário de tais direitos;
IV ‐ Buggy: veículo para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm; e
V - veículos especiais: veículos definidos pela norma NBR 13.776 da ABNT.
Art. 8º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 221, de 11 de janeiro de 2007;
II - nº 255, de 26 de outubro de 2007;
III - nº 595, de 24 de maio de 2016; e
IV - nº 756, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Art. 11. Os arts. 2º e 3º vigorarão até 31 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2022