RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 908, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre acionadores energizados para janelas energizadas, teto solar e painel divisor de veículos automotores.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.035743/2021-10, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre acionadores energizados para janelas energizadas, teto solar e painel divisor de veículos automotores.
Art. 2º Devem satisfazer os requisitos constantes do Anexo desta Resolução:
I - os veículos automotores em circulação, nacionais ou importados, fabricados após 1º de janeiro de 2017; e
II - os acionadores energizados para janelas energizadas, o teto solar e o painel divisor de veículos instalados após 1º de janeiro de 2017.
Art. 3º Os requisitos desta Resolução aplicam-se aos veículos automotores, nacionais ou importados, equipados com acionadores energizados para o funcionamento dos dispositivos:
I - janelas energizadas;
II - teto solar; e
III - painel divisor.
Art. 4º A informação acerca do funcionamento dos dispositivos de que trata esta Resolução, deve constar de forma clara e inequívoca, com alerta para os riscos de acidentes:
I - no manual do proprietário do veículo em que os dispositivos forem montados originalmente; ou
II - no manual do dispositivo instalado no mercado de reposição.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 468, de 16 de dezembro de 2013;
II - nº 531, de 19 de junho de 2015; e
III - nº 642, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2022