RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 907, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Estabelece atribuições e requisitos para nomeação dos coordenadores dos sistemas do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF) e do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST), no âmbito dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003373/2022-24, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece atribuições e requisitos para nomeação dos coordenadores dos sistemas do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF) e do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST), no âmbito dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º São atribuições dos coordenadores dos sistemas de que trata o art. 1º:
I - participar das reuniões de coordenação nacional dos sistemas;
II - contribuir com as melhorias nas funcionalidades dos sistemas;
III - manter canal de comunicação entre a coordenação nacional, exercida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e os dirigentes dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de forma a garantir que novas funcionalidades ou novos projetos sejam implementados com base em cronogramas estabelecidos;
IV - apoiar os coordenadores dos demais órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal nos processos que envolvam operações interestaduais; e
V - participar de grupos técnicos para desenvolvimento de novos projetos ou melhoria nos sistemas.
Art. 3º Os coordenadores serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por meio de ato próprio e específico, com a designação expressa sobre qual sistema ficará sob sua coordenação.
Parágrafo único. As coordenadorias dos sistemas descritos no art. 1º poderão ser exercidas por um único coordenador.
Art. 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal darão conhecimento das nomeações ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para registro e controle.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 19, de 17 de fevereiro de 1998.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.