RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 901, DE 9 DE MARÇO DE 2022
Consolida as normas sobre as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno, gestão e operacionalização das atividades dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e V do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034136/2021- 24, resolve:
Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno, gestão e operacionalização das atividades dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).
Art. 2º Os Regimentos Internos dos CETRAN e do CONTRANDIFE devem ser elaborados em consonância com o disposto no Anexo desta Resolução.
Art. 3º A definição da estrutura dos CETRAN e do CONTRANDIFE deve levar em consideração a quantidade de Municípios, tamanho da população e quantidade de veículos registrados na sua circunscrição.
Art. 4º Para gestão e operacionalização, os CETRAN e o CONTRANDIFE devem dispor de estrutura física e capital humano permanente com capacidade para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, nos termos do disposto no art. 14 do CTB.
Art. 5º Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem dispor de estrutura organizacional e capacidade instalada permanente para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas no mínimo as de administração, gestão, e controle de processos de recursos de infrações e juntas especiais de saúde, assessoramento jurídico e técnico especializado nas áreas previstas na legislação de trânsito, especificamente a de engenharia, operação, fiscalização, educação e estatística.
Art. 6º Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem elaborar sua proposta orçamentária conforme critérios estabelecidos pela legislação local aplicável.
Art. 7º Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem apresentar semestralmente ao CONTRAN e ao órgão máximo executivo de trânsito da União, relatório de acompanhamento dos órgãos sob sua coordenação com os seguintes dados:
I - recolhimento do valor de 5% das multas de trânsito arrecadadas depositado na conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o § 1º do art. 320 do CTB;
II - cumprimento do determinado pelo § 2º do art. 320 do CTB, quanto à publicação anual na internet da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação;
III - cumprimento do que determinam os normativos do CONTRAN quanto ao intercâmbio de informações e dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
IV - acompanhamento dos repasses dos valores arrecadados com a cobrança de multas de trânsito pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aos diversos órgãos autuadores de sua respectiva Unidade Federativa;
V - estatística de trânsito, com a sua evolução histórica;
VI - relação das comunicações oficiais encaminhadas pelos Conselhos aos órgãos sob sua coordenação e que não foram por eles respondidas; e
VII - outras informações solicitadas pelo CONTRAN ou pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 8º Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem apresentar bienalmente ao CONTRAN e ao órgão máximo executivo de trânsito da União, Certificação de Conformidade, de acordo com especificações e modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de todos os Municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) que estão sob sua Coordenação.
Art. 9º Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem manter atualizadas junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União todas as informações de cadastro dos órgãos executivos de trânsito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 10. Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem dispor de página oficial exclusiva na internet que possibilite o acesso às informações na forma da legislação vigente.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará em encaminhamento de manifestação ao Ministério Público.
Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 688, de 15 de agosto de 2017;
II - nº 732, de 10 de abril de 2018; e
III - nº 779, de 13 de junho de 2019.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2022