RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 897, DE 9 DE MARÇO DE 2022
Referenda a Deliberação CONTRAN nº 247, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a implementação do Programa RODOVIDA.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 7º, os incisos I e II do art. 12 e o art. 75, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034496/2021-26, resolve:
Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 247, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a implementação do Programa RODOVIDA, constituído pelo conjunto de ações organizadas, coordenadas e integradas promovidas por órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), voltadas para a segurança viária, com início em dezembro e término no domingo após o feriado de carnaval do ano seguinte.
Art. 2º O Programa RODOVIDA integra o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), estabelecido pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, e regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro de 2021.
Art. 3º São princípios fundamentais do Programa RODOVIDA:
I - nenhuma morte no trânsito é aceitável;
II - os seres humanos cometem erros e são vulneráveis a lesões no trânsito;
III - a responsabilidade por evitar mortes e lesões no trânsito é compartilhada por todos os envolvidos com planejamento, coordenação, controle, fiscalização, projeto, construção, gerenciamento, fiscalização e utilização das vias e dos veículos e, ainda, pelos agentes responsáveis pelo atendimento às vítimas, dentro das respectivas competências legais; e
IV - a gestão da segurança no trânsito deve ser integrada e proativa.
Art. 4º As ações do Programa RODOVIDA são realizadas por meio de:
I - fiscalização de trânsito coordenada e integrada;
II - adoção de medidas de curto prazo e de baixa complexidade na melhoria da infraestrutura viária; e
III - campanhas educativas permanentes de conscientização para o trânsito.
§ 1º Os órgãos e entidades do SNT devem estabelecer o planejamento das ações e metas no âmbito das respectivas atribuições.
§ 2º A coleta de dados das ações realizadas no âmbito do Programa RODOVIDA deve respeitar o estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Art. 5º As diretrizes para execução do Programa RODOVIDA são estabelecidas conforme os seguintes pilares do PNATRANS:
I - Pilar 6 - Normatização e Fiscalização:
a) integração, por meio de convênio ou acordo de cooperação técnica, entre os órgãos de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, visando ao compartilhamento das atribuições de fiscalização e operação de trânsito;
b) priorização da fiscalização de trânsito para as infrações de:
1) excesso de velocidade;
2) ultrapassagens proibidas;
3) uso de álcool;
4) descumprimento do tempo de direção dos motoristas profissionais;
5) transporte ilegal de passageiros;
6) não uso do cinto de segurança;
7) transporte inadequado de crianças em veículos automotores; e
8) utilização do celular pelos condutores;
c) priorização da fiscalização de trânsito para as infrações cometidas por condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores; e
d) priorização da fiscalização de trânsito para a proteção da mobilidade ativa de pedestres e ciclistas, garantindo sua segurança, conforme determinam a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e o CTB.
II - Pilar 2 - Vias Seguras:
a) adoção de medidas que visem à redução do risco de acidente de trânsito em pontos críticos, tais como:
1) revitalização da sinalização horizontal e vertical;
2) manutenção de equipamentos de segurança;
3) roçagem da vegetação das margens das vias;
4) manutenção de pista (tapa buraco); e
5) correção de traçado da via;
b) instalação de balanças móveis; e
c) definição de pontos de parada e descanso.
III - Pilar 4 - Educação para o Trânsito:
a) elaboração e veiculação de campanhas educativas de trânsito com foco na eliminação dos erros intencionais dos usuários e nos comportamentos de risco que mais causam lesões graves ou fatais, tais como:
1) beber e dirigir no meio urbano e rural;
2) velocidade excessiva, em via urbana e rural;
3) ultrapassagem proibida;
4) não uso de equipamento de proteção por motociclistas, como capacete adequado, corretamente afivelado, luva, óculos, entre outros;
5) uso do celular durante a condução;
6) uso incorreto da cadeirinha para crianças;
7) condução insegura, especialmente por motofretistas e ciclofretistas; e
8) falta de cuidado com os mais vulneráveis no trânsito (pedestres, ciclistas, motociclistas);
b) elaboração e veiculação de campanhas educativas com foco em motoristas profissionais (categorias C, D e E), no meio rural e urbano, contemplando:
1) comportamento de risco;
2) necessidade de realização de intervalos de descanso;
3) uso de álcool e substâncias psicoativas (atualização do exame toxicológico);
4) manutenção de equipamentos obrigatórios (faixas refletivas, para-choque, freios); 5) excesso de peso e dimensões; e
Art. 6º Os resultados das ações realizadas devem ser registrados por meio de relatórios mensais produzidos pelos os órgãos e entidades do SNT e disponibilizados nos respectivos sítios eletrônicos, conforme modelo estabelecido no Anexo II.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá solicitar, a qualquer tempo, os relatórios realizados pelos entes do SNT.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2022