RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 764, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar de veículos automotores.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
Considerando a necessidade de aumentar a segurança nos veículos por meio da harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com os requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS; e
Considerando o constante do Processo Administrativo nº 80000.036484/2017-11;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar de veículos automotores.
§ 1º Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, deverão cumprir com o nível mínimo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar de 87 decibéis - dB (A) e nível máximo de 112 decibéis - dB (A), medido conforme determinado no Anexo desta Resolução.
§ 2º Para veículos da categoria L, com potência não superior a 7 kW, o nível permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar será de no mínimo 83 dB(A) e no máximo 112 dB(A), medido conforme determinado no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os veículos de competição automobilística, máquinas de tração agrícola, máquinas industriais de trabalho e tratores.
Art. 3º A buzina ou equipamento similar, a que se refere o art. 1º, não poderá produzir sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância, assim como sons de animais, músicas, entre outros.
Parágrafo único. A buzina deverá emitir um som contínuo e uniforme. O espectro sonoro não deve variar substancialmente durante o seu funcionamento.
Art. 4º Alternativamente, para comprovação do desempenho do sistema de que trata a presente Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir o previsto no Regulamento UN R 28 das Nações Unidas, conforme aplicável.
Art. 5º É proibida a substituição da buzina por outro equipamento similar de potência ou tecnologia de especificações diferentes do fabricante.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB:
I - Art. 227, inciso V :
a) Veículo com o nível pressão sonora emitido pela buzina, ou equipamento similar, em desacordo com o art. 1º desta resolução ou das normas vigentes à época de sua produção ou importação;
b) Veículo com buzina, substituta ou complementar à buzina original, que imita sons assemelhados aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância, entre outros, em desacordo com o art. 3º desta resolução; ou
c) Veículo com buzina, substituta ou complementar à buzina original, que imita sons de animais, músicas, entre outros, em desacordo com o art. 3º desta resolução.
II - Art. 230, inciso IX :
a) Veículo sem buzina;
b) Veículo com a buzina ineficiente ou inoperante.
Art. 7º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do DENATRAN.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, quando ficarão revogadas:
I - a Resolução CONTRAN nº 35/1998 ; e
II - a Portaria DENATRAN nº 12/2002 ,
Parágrafo único. Ficam convalidadas as características dos veículos fabricados até 31 de dezembro de 2021 de acordo com a Resolução CONTRAN nº 35/1998 e suas alterações.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2018