RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 759, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Estabelece requisitos de desempenho dos sistemas de alerta e monitoramento traseiro instalados nos veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de aumentar a segurança nos veículos por meio da harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com os requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito – PNATRANS; e
Considerando o processo nº 80000.036372/2017-60,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos de desempenho dos sistemas de alerta e monitoramento traseiro instalados nos veículos.
Art. 2º Os veículos tipo automóvel, camioneta, utilitário e caminhonete, nacionais e importados, deverão ser dotados obrigatoriamente de um sistema de alerta traseiro, conforme estabelecido no Anexo I, e/ou sistema de monitoramento traseiro nos termos do Anexo II, desta Resolução.
Parágrafo único. Caso o veículo esteja equipado com o sistema de alerta e monitoramento traseiro, fica a critério do fabricante cumprir com os requisitos do sistema de alerta traseiro ou de monitoramento traseiro.
Art. 3º As disposições contidas nesta Resolução serão aplicadas:
I – a partir de 1º de janeiro de 2025 aos novos projetos de veículos produzidos ou importados;
II - a partir de 1º de janeiro de 2027 para todos os veículos em produção, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se como novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para concessão de código de marca modelo versão.
Art. 4° Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução:
I - Os veículos fora-de-estrada;
II - Os veículos especiais, segundo definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III – Os veículos de uso bélico;
IV - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2027.
V – Os fabricantes de veículos de pequena série
VI – Os fabricantes de veículos artesanais;
VII – As réplicas de veículos;
VIII – Os automóveis de carroçaria Buggy;
IX – Veículos incompletos do tipo Chassi/Cabine.
Art. 5º Alternativamente, para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata esta Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou com as normativas Federal Motor Vehicle Safety Standards (FMVSS), dos Estados Unidos.
Art. 6º (Artigo não publicado no Diário Oficial da União)
Art. 7º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2018