RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 750, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Estabelece requisitos específicos para veículos movidos à propulsão híbrida, híbrida plug-in e elétrica.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
Considerando a necessidade de aumentar a segurança nos veículos por meio da harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com os requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito – PNATRANS; e
Considerando o processo administrativo nº 80000.036570/2017-23,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos específicos para veículos movidos à propulsão híbrida, híbrida plug-in e elétrica.
§ 1º Automóveis, caminhonetes, camionetas, utilitários, micro-ônibus, ônibus, caminhões, caminhões-tratores e chassi-plataformas, produzidos e importados, devem cumprir com os requisitos estabelecidos no Anexo I, Capítulo I, ou alternativamente o Anexo II, desta Resolução.
§ 2º Para os requisitos estabelecidos no Anexo I, Capítulos II e III, ou alternativamente no Anexo II desta Resolução, o cumprimento deverá seguir o escopo de categorias definidos em normativos do CONTRAN referentes a impacto frontal e impacto lateral.
Art. 2º Os requisitos referidos no Art. 1º desta resolução aplicar-se-ão aos veículos híbridos, híbridos plug-in e elétricos das categorias automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários, micro-ônibus, ônibus, caminhões, caminhões-tratores e chassi-plataforma produzidos ou importados, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º Para comprovação do atendimento dos requisitos mencionados no Art. 1º desta Resolução, serão aceitos os resultados de ensaios que cumpram com os Regulamentos UN R100, UN R94 e UN R95, das Nações Unidas, ou com normativa Federal Motor Vehicle Safety Standards FMVSS nº 305, dos Estados Unidos, conforme aplicável.
Art. 4º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2018