RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 711, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
Estabelece conteúdo mínimo do Manual Básico de Segurança no Trânsito.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando que cabe ao CONTRAN zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares, conforme estabelece o art. 12 do CTB, inciso VII, do CTB;
Considerando a necessidade de estabelecer conteúdo mínimo das informações previstas no art. 338 do CTB;
Considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 80000.010678/2015-24 e 80000.025956/2015-48,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o conteúdo mínimo do Manual Básico de Segurança no Trânsito, conforme definido no Art. 338 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Parágrafo único. A apresentação do Manual de Segurança deverá seguir a ordem descrita abaixo, conforme Anexo desta Resolução:
I - Normas de circulação;
II - Infrações e penalidades;
III - Direção defensiva;
IV - Primeiros socorros;
V - Anexos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comercializarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º O Manual poderá ser fornecido em versão eletrônica, impressa ou disponibilizado no sítio eletrônico da montadora, encarroçadora, importador ou fabricante.
§ 2º É de responsabilidade da montadora, encarroçadora, importadora e fabricante as informações e atualizações do Manual.
Art. 3º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão a todos os veículos automotores produzidos ou importados, 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta Resolução, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.
Art. 4º O Anexo desta Resolução encontra-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2017