RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 626, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016
Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de presos e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a melhor adequação do veículo para transporte de presos à sua função, ao meio ambiente e ao trânsito;
Considerando a necessidade de estabelecer os requisitos de segurança veicular, conforme previsto pela Política Nacional de Trânsito;
Considerando os procedimentos adotados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), para homologação de veículos junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);
Considerando o que consta nos processos nº 80000.045840/2013-63; 80000.038870/2011-51; 80000.045047/2012-83; 80000.053726/2011-45 e 80000.010028/2011-55.
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos fabricados e transformados para transporte de presos deverão obter o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), e atender aos requisitos da presente Resolução.
§1º Os veículos mencionados no caput poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.
§2º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.
§3º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.
Art. 2º Fica excepcionalizado o transporte provisório e precário, por motivo de força maior, de suspeitos do cometimento de crime em compartimento de carga de viaturas policiais.
Parágrafo único. É proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2016