RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 623, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, nos termos dos arts. 271 e 328, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
Considerando a necessidade de adequar e integrar os procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por Órgãos e Entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, nos termos dos arts. 271 e 328, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 13.160, de 25 de agosto de 2015, e da Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, que dispõem sobre retenção, remoção e leilão de veículo,
Considerando o que dispõe a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, quanto aos veículos classificados como sucatas.
Considerando o disposto no Processo Administrativo nº 80000.031542/2014-77, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos administrativos quanto à remoção e custódia de veículos em decorrência de penalidade aplicada ou medida administrativa adotada por infração à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na forma prevista em seu artigo 271 e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, nos termos do art. 328 do CTB, e alterações promovidas pela Lei 13.160, de 25 de agosto de 2015, e pela Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, combinada com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser realizados de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I - remoção de veículos: medida administrativa aplicada pelo agente da Autoridade de Trânsito, quando da constatação da infração de trânsito que caracterize a necessidade de se retirar o veículo do trânsito, que será recolhido em local apropriado, conforme o estabelecido no art. 271 do CTB.
II - recolhimento: ato de encaminhamento do veículo ao pátio de custódia a qualquer título, decorrente de remoção, retenção, abandono ou acidente, realizado por órgão público ou por particular contratado por licitação pública, inclusive por meio de pregão.
III - custódia de veículos: procedimento administrativo de guarda e zelo de veículo recolhido a local apropriado diretamente por órgão público responsável pelo recolhimento, por órgão público conveniado, por particular contratado por licitação, inclusive por meio de pregão, ou mediante credenciamento.
IV - leilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CUSTÓDIA
Art. 3º Os procedimentos e os prazos de custódia dos veículos recolhidos em razão de penalidade ou medida administrativa aplicada por inobservância a preceito do CTB e legislação complementar, abandono ou acidentes de trânsito, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A remoção de veículo, a qualquer título conforme o estabelecido no CTB deverá ser instruída por meio de processo administrativo, devidamente protocolizado pelo órgão responsável por sua custódia, onde serão anexados os documentos em ordem cronológica, a partir do Termo de Remoção ou documento equivalente, obrigatoriamente emitido e inclusive a cópia do prontuário do veículo recolhido, onde conste a situação atualizada de seu registro.
Seção I
Do Registro e Notificação de Recolhimento
Art. 4º Caberá ao agente da Autoridade de Trânsito, responsável pelo recolhimento do veículo, emitir a notificação por meio do termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente, mediante identificação e assinatura, ou por meio de sistema informatizado que possibilite a identificação do responsável, que discriminará:
I - os objetos deixados no veículo por conveniência e inteira responsabilidade do condutor; II - os equipamentos obrigatórios ausentes;
III - o estado geral da lataria, pintura e pneus;
IV - os danos do veículo causados por acidente e a sua condição de trafegar em vias públicas; V - identificação do proprietário e do condutor, sempre que possível;
VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo, registrado a termo, se irregular; VII - o prazo para a retirada do veículo, sob pena de ser levado a leilão.
§ 1º O termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente será preenchido em, no mínimo, duas vias, admitida a hipótese de uso de arquivos informatizados que permitam sua impressão e utilização em processos instruídos, sendo:
I - a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo recolhido, a qualquer título; II - a segunda destinada ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo, que instruirá o devido processo administrativo;
III - a terceira, se necessário, à entidade contratada ou conveniada pelo acolhimento do veículo em depósito, quando for o caso; e
IV - a quarta, se necessário, ao agente de trânsito responsável pelo recolhimento.
§ 2º O condutor do veículo flagrado, mesmo que não habilitado e ainda que não seja o proprietário que conste do registro, poderá ser notificado e receber o termo de recolhimento ou documento equivalente, com eficácia de notificação.
§ 3º Considera-se notificado o proprietário ou condutor presente no momento do recolhimento, ainda que se recuse a assinar o termo de recolhimento.
§ 4º Caso o proprietário ou condutor não estejam presentes no momento do recolhimento do veículo, a autoridade competente deverá expedir notificação de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados do fato, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, em nome e para o endereço de quem constar no registro do veículo para que seja retirado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recolhimento ou remoção.
§ 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.
§ 6º Caso restem frustradas as tentativas de notificação presencial, postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, a notificação poderá ser feita por edital, a partir do qual passará a contar os 60 (sessenta) dias para a alienação por leilão.
§ 7º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no termo de recolhimento ou documento equivalente, o motivo pelo qual não foi recolhido.
§ 8º Para os veículos com restrição judicial ou policial, a autoridade responsável pela restrição será notificada, o que implica ciência de que o veículo poderá ser levado à leilão caso não seja regularizado e liberado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º O órgão ou entidade responsável pela custódia, além da expedição da via do termo de recolhimento ou documento equivalente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a retirada do veículo, expedirá edital de notificação de retirada do veículo.
§1° O edital de notificação de retirada do veículo será publicado em portal na Internet do próprio órgão ou afixado nas dependências do órgão em local de livre acesso ao público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados e regularizado, sob pena de ser incluído em procedimento de alienação por leilão, decorrido o prazo legal.
§ 2° A notificação por edital deverá conter:
I - o nome do proprietário do veículo;
II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;
III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo, quando houver; IV - a marca e o modelo do veículo.
§ 3º O edital deverá ser encaminhado por meio de comunicação eletrônica ao agente financeiro, arrendador do bem, entidade credora ou a quem tenha se sub-rogado aos direitos do veículo, caso o endereço conste no prontuário ao qual o veículo esteja vinculado.
§ 4º Para o caso de notificação postal, decorrente de gravames financeiros registrados no prontuário do veículo, poderão ser agrupados em um mesmo documento todos os veículos que contenham gravames em favor do mesmo agente financeiro, sendo válidas as notificações postais por comunicação eletrônica.
Seção II
Das Disposições Complementares Intermediárias
Art. 6º Em caso de veículo transportando carga de produto perigoso ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, a remoção imediata poderá não ocorrer, a critério do agente, verificadas as condições de segurança para circulação, nos termos do § 5º do art. 270 do CTB.
Art. 7º O veículo sob custódia que não puder ser identificado, ou que tiver sua identificação adulterada, terá assegurado os seguintes procedimentos de verificação, inclusive como condição para ser levado à Leilão:
I - emissão de laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo, visando à busca da autenticidade de seus caracteres, da sua documentação, bem como a legitimidade da propriedade, enquadrando-se o veículo em uma das seguintes situações:
a) veículo com identificação não reconhecida ou não assegurada: leiloar como sucata inservível, qualquer que seja seu estado de conservação;
b) veículo de identificação alterada com confirmação de sua identificação correta, com restrições judiciais, administrativas ou policiais: notificar a autoridade responsável pela restrição para proceder à retirada do veículo em depósito, desde que pagas as despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão, que poderá ocorrer se não houver manifestação da autoridade no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação;
c) veículo de identificação alterada com confirmação de sua identificação correta, assegurada por dados verdadeiros, sem restrições judiciais, administrativas ou policiais: emitir notificação ao proprietário e/ou agente financeiro que constem do registro do veículo, exigindo a regularização de dados por remarcação de caracteres e nova emissão de documentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recolhimento, que se não atendido será incluído em procedimento de Leilão;
d) veículo com identificação duplicada, sem confirmação de sua identificação correta, com alertas e restrições no registro do veículo original: notificar as autoridades que inseriram as anotações no Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, solicitando que efetuem a exclusão de tais dados, para que o veículo recolhido seja levado a Leilão como sucata;
e) veículo com identificação duplicada, com confirmação de sua identificação correta, com ou sem alertas ou restrições no registro do veículo original: notificar as autoridades que inseriram as observações no Sistema RENAVAM, solicitando que efetuem a exclusão de tais dados, em razão da correta identificação do veículo, de seu legítimo proprietário e agente financeiro, se houver, que serão notificados a efetuar a regularização de dados por remarcação de caracteres e reemissão de documentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recolhimento do veículo, que se não atendido será incluído em procedimento de Leilão;
II - não demonstrada a autenticidade da identificação do veículo recolhido ou a legitimidade da sua propriedade, o veículo será incluído em procedimento de leilão como sucata inservível, qualquer que seja seu estado de conservação, registrando-se a termo que tal alienação não constará do Sistema RENAVAM – Módulo Leilão, por ausência de identificação.
III - o recurso obtido com leilão de veículo para o qual seja autorizada a sua alienação antecipada será integralmente revertido a crédito da conta indicada no seu respectivo termo autorizatório de venda, com seus débitos desvinculados, na forma preconizada em Lei.
Art. 8º A restituição do veículo sob custódia somente ocorrerá mediante prévio pagamento de todos os débitos incidentes devidos, bem como o reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 1° Se o reparo exigido no caput demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.
§2° A despesa de remoção e estada será devida integralmente, por período contado em dias, a partir do recolhimento do veículo, limitado ao prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 9º Cumpridas todas as exigências e decorridos os prazos previstos nesta Resolução, os processos administrativos de recolhimento de veículos serão concluídos por termo final e conservados por cinco anos.
CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO POR MEIO DE LEILÃO
Art. 10. Constatada a permanência do veículo recolhido em depósito do órgão público responsável, do órgão público conveniado, do particular contratado por licitação, inclusive por meio de pregão, ou mediante credenciamento, não reclamado por seu proprietário, por período superior ao previsto no caput art. 328 do CTB, este será levado à alienação por meio de Leilão.
Seção I
Da Competência
Art. 11. O órgão ou entidade responsável pelo envio do veículo ao depósito é competente para realização do leilão, devendo o seu dirigente máximo autorizar expressamente a abertura do processo administrativo, bem como designar o leiloeiro.
Parágrafo único. A realização do leilão poderá ocorrer diretamente pelo órgão, por órgão público conveniado, ou leiloeiro, podendo ainda ser designada comissão de leilão para a realização de atos instrumentais que auxiliem a sua realização e sua execução.
Art. 12. Os órgãos ou entidades de trânsito componentes do SNT e regularmente habilitados junto aos sistemas RENAVAM e Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF poderão realizar leilão de forma compartilhada, cujos ajustes serão definidos em comum acordo, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O leilão compartilhado será realizado conforme ajuste firmado entre os órgãos e entidades cooperantes, recomendando-se que este instrumento preveja que seja realizado em único procedimento, com mesmo edital e leiloeiro, com veículos ofertados em lotes separados e com arremates depositados em contas bancárias distintas, sob controle e conciliação de cada órgão específico.
Seção II
Das Providências que Antecedem a Realização do Leilão
Art. 13. O órgão ou entidade responsável pelo leilão, durante os procedimentos preparatórios de sua realização, deverá verificar a situação de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar:
I - restrição judicial ou policial;
II - registro de gravames financeiros;
III - débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, identificando os respectivos credores.
§ 1° O veículo que apresentar restrição judicial ou policial poderá ser retirado pela autoridade responsável pela restrição, desde que a manifestação ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias de sua notificação e que sejam pagas as despesas com remoção e estada do veículo.
§ 2° O leilão de veículo que apresentar restrição judicial ou policial ocorrerá após a autorização da autoridade responsável pela restrição ou em caso de descumprimento do estabelecido no § 1°.
§ 3° As instituições financeiras poderão habilitar-se aos créditos remanescentes, após deduzidos os valores dos encargos legais do montante obtido no leilão.
§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, deverão fornecer aos órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito da União, dos Estados e Municípios, que não sejam operadores das rotinas do Sistema RENAVAM, o acesso ao referido sistema, para consulta da situação do veículo.
§ 5º Serão disponibilizadas aos órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito de que trata o § 4° todas as rotinas referentes a leilão do Sistema RENAVAM.
Art. 14. Esgotados os prazos de notificações previstos nesta Resolução e não tendo comparecido nenhum dos notificados para a quitação dos débitos e retirada do veículo, será feita a verificação final das condições de cada veículo, para fins de avaliação.
Art. 15. A avaliação dos veículos será feita pelo órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão, pela comissão de leilão, ou ainda por profissional terceirizado, devidamente autorizado e habilitado, que deverá:
I - identificar os veículos conservados, que se encontram em condições de segurança para trafegar em via aberta ao público, e os veículos que deverão ser leiloados como sucata;
II - estabelecer os lotes de sucata a serem leiloados;
III - proceder à avaliação de cada veículo e de cada lote de sucata, estabelecendo o lance mínimo para arrematação de cada item; e
IV - atribuir a cada veículo identificado como sucata um valor proporcional ao valor total do lote no qual esteja incluído.
Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável pelo leilão poderá reclassificar a avaliação do veículo, realizada por profissional terceirizado, levando em conta os princípios da economicidade, celeridade processual e eficiência.
Art. 16. São considerados como sucata os veículos que estão impossibilitados de voltar a circular ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, não tendo direito à documentação.
§ 1º São critérios mínimos para classificação de veículos como sucata:
I - danos de grande monta;
II - impossibilidade de reparo gerando causa impeditiva à circulação;
III - motor cuja numeração não seja possível confirmar, por motivo de corrosão, inexistência ou divergência de cadastro nos sistemas Base Índice Nacional e Base Estadual do RENAVAM, ilegibilidade ou qualquer outro motivo que impossibilite a identificação, desde que não caracterize fraude; IV - veículo artesanal sem registro; ou
V - veículo registrado no exterior e não licenciável no Brasil.
§ 2º Os veículos classificados como sucata são divididos em:
I - sucatas aproveitáveis: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo – registro VIN; II - sucatas inservíveis: aquelas transformadas em fardos metálicos, por processo de prensagem ou trituração, sendo desnecessária a inutilização de placas e numeração do chassi quando a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão;
III - sucatas aproveitáveis com motor inservível: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo – registro VIN.
§ 3º Os veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de leilão somente poderão ser vendidos como destinação final e sem direito à documentação, como sucatas prensadas para empresas regulares do ramo de siderurgia ou fundição, ou como sucatas aproveitáveis para empresas do ramo do comércio de peças usadas reguladas pela Lei n° 12.977, de 20 de maio de 2014, e normativos do CONTRAN.
§ 4º Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem recolhidos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem como material ferroso, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.
§ 5º A alienação prevista no § 4º será realizada por tonelagem de material ferroso, condicionando se a entrega do material arrematado à realização dos procedimentos necessários de descaracterização total do bem, à destinação exclusiva para a reciclagem siderúrgica e à captação ambientalmente correta de fluídos, combustíveis e demais materiais e substâncias reconhecidos como contaminantes do meio ambiente.
Art. 17. Para os veículos avaliados como sucata, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão deverá:
I - inutilizar a identificação gravada no chassi que contêm o registro VIN e suas placas, nas hipóteses de sucatas aproveitáveis ou de sucatas aproveitáveis com motor inservível;
II - solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, após a realização da venda e do recolhimento dos débitos pendentes, quitados com os recursos do leilão, antes da entrega ao arrematante.
III - emitir ou solicitar ao órgão de registro do veículo a certidão de baixa de veículo, para entrega ao arrematante, com cópia juntada a processo vinculado ao do leilão, que reúna as certidões ou solicitações de todas as sucatas leiloadas no respectivo procedimento.
Art. 18. O órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão, após a publicação de seu edital, deverá registrar no sistema RENAVAM a indicação de que o veículo será levado a leilão, exceto no caso de sucatas com ausência de sua identificação.
§ 1º No caso de inoperância do Sistema RENAVAM, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão deverá emitir comunicado oficial ao órgão detentor do registro do veículo de que este será leiloado, bastando tais informações para que o órgão de registro do veículo adote todos os procedimentos devidos.
§ 2º Atendido o disposto no caput, o órgão executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo deverá informar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a existência de débitos, restrições ou outros encargos incidentes sobre o prontuário do veículo, ao órgão ou entidade de trânsito preparador do leilão, devendo alertar sobre fato impeditivo à alienação.
Seção III
Da Realização do Leilão
Art. 19. Cumpridas todas as exigências para a realização da alienação, o órgão ou entidade responsável, por meio do leiloeiro designado, expedirá o edital de leilão, listando todos os veículos em lotes, como conservados ou sucatas.
§ 1º O edital de leilão deverá conter, no mínimo:
I - para a alienação de veículos conservados, destinados à circulação:
a) objeto da alienação por leilão, com descrição sucinta e clara, indicação de marca, modelo, ano de fabricação, número do motor e cor predominante dos veículos ofertados;
b) locais, datas e horários onde poderão ser examinados os lotes dos veículos relacionados;
c) condições para a participação no leilão e as restrições legais;
d) endereços e formas de acesso às informações à distância, para o fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre o leilão;
e) local, data e horário de realização do leilão;
f) a indicação do leiloeiro;
g) o valor inicial dos lotes e a forma de pagamento dos arremates;
h) critério para julgamento dos lances ofertados;
i) sanções para o caso de inadimplemento;
j) instruções e normas para os recursos previstos em lei;
k) condições e locais para a retirada dos veículos arrematados;
l) outras indicações específicas ou peculiares da alienação.
II - para a alienação de sucatas aproveitáveis e sucatas aproveitáveis com motor inservível destinadas ao comércio de peças e componentes:
a) objeto da alienação por leilão, indicando marca, modelo, ano de fabricação, número do motor e cor predominante dos veículos ofertados;
b) locais, datas e horários onde poderão ser examinados os lotes dos veículos relacionados;
c) condições para a participação do leilão e as restrições legais;
d) exigências de comprovação do ramo de atividade de comércio de peças usadas, conforme previsto na Lei nº 12.977, de 2014, e normativos do CONTRAN;
e) exigências para a retirada dos veículos sucatas;
f) endereços e formas de acesso às informações à distância, para o fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre o leilão;
g) local, data e horário de realização do leilão;
h) a indicação do leiloeiro;
i) o valor inicial dos lotes e a forma de pagamento dos arremates;
j) critério para julgamento dos lances ofertados;
k) sanções para o caso de inadimplemento;
l) instruções e normas para os recursos previstos em lei;
m) condições e locais para a retirada dos veículos sucatas arrematados; e
n) outras indicações específicas ou peculiares da alienação.
III - para a alienação de sucatas inservíveis, transformadas em fardos metálicos:
a) objeto da alienação por leilão, indicando tratar-se de sucatas inservíveis;
b) locais, datas e horários onde poderão ser examinados os lotes dos veículos relacionados;
c) condições específicas para a participação do leilão e as restrições legais;
d) exigências de comprovação do ramo de atividade, de siderurgia ou reciclagem, exercida pelo interessado;
e) exigências de preparação, retirada de fluidos e prensagem dos veículos sucatas inservíveis;
f) endereços e formas de acesso às informações à distância, para o fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre o leilão;
g) local, data e horário de realização do leilão;
h) a indicação do leiloeiro;
i) o valor inicial por quilo e total do peso estimado;
j) critério para julgamento dos lances ofertados;
k) sanções para o caso de inadimplemento;
l) instruções e normas para os recursos previstos em lei;
m) condições e locais para a retirada das sucatas prensadas; e
n) outras indicações específicas ou peculiares da alienação.
§ 2º Para os veículos definidos como sucatas aproveitáveis para comércio de suas partes, o edital conterá apenas os dados necessários de avaliação, que permitam distinção da marca, modelo, ano de fabricação, número do motor e cor predominante, considerando a inutilização obrigatória de seus dados identificadores.
§ 3º Os editais de leilão deverão indicar que aqueles que tiverem crédito sobre o veículo poderão requerer a sua habilitação para exercer direito sobre o crédito identificado, obedecida a ordem de prevalência legal, sendo considerados notificados desde a publicação do edital.
Art. 20. O edital de leilão será publicado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização, observadas as seguintes condições:
I - o Aviso de Leilão, sintetizando as características do leilão, o local, data e hora de sua realização, os tipos de veículos ofertados, se destinados à circulação, sucatas aproveitáveis, sucatas aproveitáveis com motor inservível ou sucatas inservíveis, e os endereços e meios para a obtenção do edital completo, será publicado:
a) no Diário Oficial; e
b) em jornal de grande circulação no Estado ou na região em que ocorrerá o leilão.
II - o edital completo, até a data de sua realização, terá a sua publicação:
a) afixada em dependências do órgão ou entidade de trânsito, suas unidades descentralizadas e no local designado para a sua realização; e
b) disponível no sítio eletrônico na Internet do órgão ou entidade responsável pelo leilão.
Art. 21. Na data e hora previstas será promovido o leilão, conduzido por leiloeiro designado formalmente pelo órgão responsável e que constará do edital, sendo ofertados os lotes a interessados.
Art. 22. Os lotes arrematados serão descritos em nota de arremate ou documento equivalente, emitida pelo leiloeiro ou órgão ou entidade responsável pelo leilão, que conterá o número do lote, o valor do arremate, nome, CPF ou CNPJ do arrematante e, no caso de leiloeiro oficial, o valor da comissão.
Art. 23. Os valores oriundos dos arremates serão depositados em conta do Tesouro Público ou em conta específica na agência bancária em que o órgão detenha suas movimentações regulares em conformidade com a Lei, sob a responsabilidade de quem detenha a autorização de movimentação das contas bancárias do órgão ou entidade.
Art. 24. O veículo poderá ser restituído ao proprietário até o último dia útil anterior à realização da sessão do leilão, desde que quitados os débitos e regularizado.
Parágrafo único. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo a qualquer tempo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem.
Seção IV
Da Entrega ao Arrematante
Art. 25 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
§1º O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§2º Para a desvinculação obrigatória das multas de veículos leiloados, devem ser seguidas as rotinas previstas no Sistema RENAINF no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§3º Para veículo leiloado como sucata, o órgão detentor do seu registro deverá efetivar a baixa e expedir a respectiva certidão, na forma da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993.
§4º O arrematante de veículo destinado à circulação será responsável unicamente pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo arrematado a partir da aquisição, a ser calculado de forma proporcional, a contar do mês da realização do leilão.
§5º Para os veículos leiloados como conservados, o arrematante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o registro perante o órgão executivo de trânsito, contados a partir de sua liberação pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão.
Art. 26. O veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro.
Art. 27. Ao arrematante de veículo leiloado como sucata será fornecida a certidão de baixa do registro prevista no art. 4º do Decreto nº 1.305, de 9 de novembro 1994, e art. 7º da Lei 12.977, de 2014, atestando sua baixa, que será emitida pelo órgão detentor do registro do veículo.
CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS FINANCEIROS E CONTROLES DO PROCEDIMENTO
Art. 28. Os órgãos ou entidades que não realizam controle contábil nos sistemas oficiais do Governo Federal deverão manter todos os controles financeiros demonstrados por documentos inseridos nos respectivos processos administrativos, autuados e devidamente instruídos.
Art. 29. Os recursos administrativos demandados contra atos do leiloeiro ou da Comissão de Avaliação, formalmente designados, serão resolvidos pela autoridade de instância superior à que se subordinam, e, sobre a decisão desta, os recursos serão apreciados pela autoridade competente.
Parágrafo único. Em qualquer fase recursal é facultada a assistência jurídica.
Art. 30. O procedimento de Leilão será homologado por termo próprio, assinado pela autoridade competente, após a confirmação de atendimento de todas as exigências normativas.
Art. 31. Os processos de leilão serão instruídos com os seguintes documentos:
I - autorização para a realização do procedimento;
II - despacho de autorização de realização do procedimento;
III - documento oficial, designando a Comissão de Avaliação, se for o caso;
IV - indicação de leiloeiro oficial ou designação de leiloeiro;
V - termo de compromisso firmado com o leiloeiro;
VI - cópia do aviso de leilão e comprovante de sua publicação;
VII - parecer jurídico emitido sobre o leilão;
VIII - edital de leilão contendo a relação dos veículos, em anexo, com:
a) lote ao qual pertence o veículo;
b) marca e modelo;
c) placa ou chassi, se houver;
d) lance mínimo;
e) avaliação do veículo
IX - termo de ocorrências do leilão e prestação de contas do leiloeiro;
X - relatório financeiro do leilão;
XI - notificações aos ex-proprietários sobre os saldos credores, se houver;
XII - termo de encerramento ou ata de realização do leilão, assinado pelo leiloeiro ou pela comissão designada, se houver;
XIII - termo de homologação do leilão, assinado pela autoridade competente do órgão.
Seção I
Do Rateio dos Valores Arrecadados e Rendimentos Auferidos
Art. 32. O valor integral arrecadado com os arremates no leilão será depositado em conta bancária do órgão ou entidade responsável por sua realização, cujos valores arrecadados deverão ter a seguinte ordem de prevalência:
I - os custos necessários ao ressarcimento com o procedimento licitatório, em montante a ser definido na forma indicada no §1º;
II - despesas com remoção e estada;
III - tributos vinculados ao veículo:
a) taxas de licenciamento; e
b) imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA.
IV - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. V - multas de trânsito devidas ao órgão responsável pelo Leilão;
VI - multas de trânsito devidas aos demais órgãos integrantes do SNT, segundo a ordem cronológica da aplicação da penalidade;
VII - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – Seguro DPVAT;
VIII - multas ambientais; e
IX - demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.
§ 1º O montante dos custos do procedimento a ser ressarcido será demonstrado em planilha anexada ao processo do leilão e as parcelas proporcionais a serem deduzidas do valor de arremate de cada veículo serão definidas da seguinte forma:
I - pela aplicação da fórmula de proporção simples para obtenção do coeficiente de percentual, que será obtido multiplicando-se por 100 o valor de arremate de cada veículo, dividindo-se o resultado pelo valor total dos arremates do leilão, onde: sendo CP = Coeficiente de proporcionalidade; VAV = Valor de Arremate do Veículo e VTA = valor total dos arremates, se obterá a seguinte expressão: CP = (VAV x 100) / VTA.
II - O coeficiente de percentual de cada veículo assim obtido será aplicado sobre o valor total dos custos demonstrados, cujo resultado será a parcela do ressarcimento relativa a cada um desses veículos.
§ 2º Os recursos arrecadados com a alienação de veículos sucatas, que não tiveram sua identificação confirmada, serão destinadas exclusivamente ao órgão ou entidade responsável pela realização do Leilão.
§ 3º As multas de trânsito devidas a outros órgãos de trânsito serão quitadas após aquelas de direito do próprio órgão realizador do leilão, obedecida à ordem cronológica de imputação das mesmas, podendo o órgão realizador do leilão adotar o critério de recolher a maior quantidade de multas que o recurso destinado permitir.
Art. 33. Aqueles que tiverem crédito sobre o veículo poderão requerer a habilitação nos termos desta Resolução, a partir do lançamento do edital até o encerramento da sessão de lances, sendo que o pagamento se dará após a quitação dos débitos previstos nos incisos I a VIII do art. 32, se houver saldo, e obedecida a ordem cronológica de habilitação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o edital de leilão é considerado a notificação para todos os habilitados.
Art. 34. Os rendimentos auferidos em razão da aplicação financeira dos arremates em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão desde a sua realização até a promoção das providências indicadas nesta Seção, se houver, serão rateados proporcionalmente utilizando-se o coeficiente de percentual disposto no Inciso I do § 1° do art. 32 desta Resolução.
Seção II
Dos Saldos Credores
Art. 35. Restando saldo do produto apurado na venda de cada veículo, quitados os débitos e as despesas previstas nesta Resolução, este deverá ser mantido em conta remunerada na agência bancária pública ou privada que o órgão detenha suas movimentações regulares.
§1º O órgão ou entidade responsável pelo Leilão no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da sua realização, deverá notificar o ex-proprietário para que realize o levantamento do saldo.
§2º Comparecendo o interessado para o recebimento do saldo credor registrado em seu nome, o órgão responsável acatará o requerimento por meio de processo administrativo autuado, que terá anexados os seguintes documentos:
I - requerimento de retirada do saldo registrado com indicação da conta bancária a ser creditada;
II - no caso de pessoa física, cópia de documento de identidade e do CPF, ou, no caso de pessoa jurídica, cópia do contrato social e do CNPJ;
III - comprovante de quitação do financiamento anotado no registro do veículo, se for o caso;
§ 3º Os saldos credores não reclamados serão mantidos em registros e contas bancárias do órgão ou entidade realizadora do leilão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do Termo de Homologação do Leilão, findo o qual serão recolhidos ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, conforme previsão contida no art. 6º, inciso VII da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, sendo que o repasse deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser disciplinado pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Seção III
Da Cobrança dos Débitos Remanescentes
Art. 36. Havendo insuficiência de recursos para quitação dos débitos e despesas previstas, o órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá comunicar aos demais órgãos e entidades de trânsito credores, para que promovam a desvinculação de tais débitos do registro do veículo.
Art. 37. Os débitos que não forem cobertos pelo valor alcançado com a alienação do veículo, poderão ser cobrados pelos credores na forma da legislação em vigor, por meio de ação própria e inclusão em Dívida Ativa em nome dos ex-proprietários.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Os órgãos e entidades componentes do SNT, no âmbito de suas competências ou nas de suas unidades federativas, poderão utilizar de normas complementares, versando sobre matérias necessárias à boa prática na realização de leilões de veículos recolhidos.
Art. 39. A retirada do veículo leiloado do depósito do órgão ou entidade de trânsito deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da realização do leilão, sob pena de caracterização de abandono pelo arrematante, com a perda do valor desembolsado.
Parágrafo único. Observadas as razões apresentadas ou circunstanciais, o órgão responsável pelo leilão poderá prorrogar o prazo de retirada de veículo arrematado por igual prazo.
Art. 40. O órgão ou entidade responsável pelo leilão, cumpridas as exigências e decorridos os prazos previstos para a alienação por meio de leilão, deverá manter sob registro e arquivo toda a documentação referente ao procedimento de leilão para eventuais consultas de interessados na forma da Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim do exercício de realização do leilão, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético, óptico, digital ou eletrônico para todos os efeitos legais.
Art. 41. Os órgãos e entidades componentes do SNT, que detenham em seus pátios ou depósitos veículos mantidos em condições deterioradas sem providências de alienação, potencializando possíveis riscos ambientais ou de saúde pública, promoverão revisões e reexames de suas condições, buscando a solução de seus casos em conformidade com esta Resolução, enquadrando os procedimentos de possíveis providências, de acordo com o disposto neste normativo, inclusive acionando as autoridades que possam ser responsáveis pelos bloqueios e restrições registradas, para a solução que couber.
Art. 42. Compete ao DENATRAN, na qualidade de órgão máximo executivo de trânsito e gestor dos Sistemas RENAVAM e RENAINF, manter e atualizar os procedimentos de ordem operacional contidos nesta Resolução, editando quaisquer alterações que se façam necessárias ao desenvolvimento dos referidos sistemas, resguardando-se os normativos do CONTRAN.
Art. 43. É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação.
Parágrafo único. O veículo leiloado como sucata que for recolhido em circulação será novamente levado à leilão pelo órgão.
Art. 44. Aplicam-se aos veículos licenciados no exterior as disposições desta Resolução.
Art. 45. Aplicam-se aos animais recolhidos as disposições desta Resolução, no que couber.
Art. 46. Os leilões com editais publicados até a entrada em vigor desta Resolução não se sujeitam às regras nela estabelecidas.
Art. 47. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 53, de 23 de maio de 1998;
II - nº 331, de 14 de agosto de 2009; e
III - nº 449, de 25 de julho de 2013.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor:
I - no dia 1º de novembro de 2016, em relação:
a) ao § 8º do art. 4º;
b) à alínea “b” do inciso I do art. 7º; e
c) aos §§ 1º e 2º do art. 13.
II - na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.09.2016