RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 602, DE 24 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT.
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para a notificação do cometimento da infração e cobrança de multa decorrente de infração de trânsito cometida por veículos licenciados no exterior;
Considerando a impossibilidade de aplicação e arrecadação de multa por infração de trânsito a veículos licenciados no exterior, na forma estabelecida para veículos registrados no país;
Considerando que a falta de mecanismos para dar cumprimento aos preceitos contidos nos artigos 119, parágrafo único, e 260, §4º, do CTB, gera expectativa de impunidade aos condutores de veículos licenciados no exterior, estimulando a desobediência às regras gerais de circulação e conduta prevista na legislação de trânsito brasileiro, contribuindo, assim, para o aumento da ocorrência de acidentes e de vítimas fatais nas vias públicas; e
Considerando o que consta no Processo nº 80000.017734/2009-11, resolve:
Art. 1º Acrescentar os incisos III e IV ao art. 3º da Resolução CONTRAN nº 382, de 2 de junho de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
III - as Notificações de que tratam os incisos I e II poderão ser entregues ao proprietário ou condutor, impressas ou por qualquer outro meio tecnológico que assegure a ciência da notificação.
IV - as Notificações de que tratam os incisos I e II conterão os dados descritos no art. 5º ou, quando por meio eletrônico, com os conteúdos mínimos necessários à sua identificação.”
Art. 2º Alterar o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 382, de 2 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Durante os procedimentos de abordagem de veículo licenciado no exterior, sendo verificada a existência de infração de trânsito, será disponibilizada ao condutor, sempre que possível, a GPNVE, impressa ou em meio eletrônico.
I - não sendo adotada a providência de que trata o caput deste artigo, não poderá ser aplicado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º desta Resolução.
II - caso o veículo esteja entrando no Brasil, será adotado o procedimento previsto neste artigo, devendo ser informado ao condutor a exigência prevista no art. 1º desta Resolução e efetuada a cobrança das multas já notificadas e que estejam vencidas.”
Art. 3º Acrescentar o artigo 6º-A na Resolução CONTRAN nº 382, de 2 de junho de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A Os órgãos e entidades de trânsito, visando facilitar o pagamento das multas de trânsito pelos estrangeiros, poderão oferecer alternativamente a possibilidade de pagamento das multas por meio de cartão de crédito.
I - o aplicativo ou solução sistêmica que realize a operação de pagamento das multas por meio de cartão de crédito deverá estar integrado ao sistema de infrações de trânsito dos órgãos e entidades de trânsito para controle e baixa automática das multas.
II - os órgãos e entidades de trânsito deverão manter de forma regular e abrangente, rede de instituição bancária para pagamento das multas, caso o estrangeiro não aceite realizar o pagamento por meio de cartão de crédito.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.05.2016