RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 585, DE 23 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre os requisitos de segurança, identificação, habilitação dos condutores e sinalização viária para os Veículos Leves sobre Trilhos – VLT.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando que os Veículos Leves sobre Trilhos – VLTs circulam sobre trilhos compartilhando o mesmo leito de via, concorrendo com outros tipos de veículos e pedestres, em faixas segregadas ou não;
Considerando a necessidade de estabelecer os requisitos de segurança para o VLT, a sinalização viária a ser utilizada para a sua circulação e a definição da categoria de habilitação e formação dos condutores desse tipo de veículo;
Considerando o que consta do processo administrativo n 80000.035279/2015-76,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta norma dispõe sobre os requisitos de segurança e identificação dos Veículos Leves sobre Trilhos – VLT, a sinalização viária a ser utilizada para a sua circulação e a definição da categoria de habilitação e formação dos condutores desse tipo de veículo.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por VLT o veículo de mobilidade urbana para transporte coletivo de passageiros de tração automotora ou elétrica, que se move sobre trilhos e que compartilha a mesma via, concorrendo com outros tipos de veículos e pedestres, em faixas segregadas ou não.
Parágrafo único. Os Sistemas implantados em circuito fechado e/ou implantados em faixa de domínio ferroviário ficam excluídos da aplicação desta Resolução.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHO – VLT
Art. 3º Para circular em vias públicas, o VLT deverá estar dotado dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, em condições de funcionamento:
I - para-choques, em ambas cabeceiras;
II - câmeras ou espelhos retrovisores externo;
III - limpador de pára-brisa;
IV - lavador de pára-brisa;
V - faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela, em ambas cabeceiras;
VI - luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela, em ambas cabeceiras;
VII - lanternas de posição traseiras de cor vermelha, em ambas cabeceiras;
VIII - lanternas de freio de cor vermelha, em ambas cabeceiras;
IX - lanternas indicadoras de direção em ambas cabeceiras;
X - retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha, em ambas cabeceiras;
XI - buzina ou campainha;
XII - freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
XIII - dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
XIV - extintor de incêndio;
XV - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo;
XVI - lanternas delimitadoras e lanternas laterais;
XVII - carenagem de proteção do truque;
XVIII - cinto de segurança subabdominal ou de três pontos para o condutor;
XIX - dispositivo destinado ao controle de emissões de gases poluentes e ruído, naqueles dotados de motor a combustão.
Art. 4º O VLT deve cumprir, ainda, com os requisitos estabelecidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) abaixo:
I - ABNT NBR 13067 - Carro metropolitano e veículo leve sobre trilhos - Determinação dos níveis de ruídos - Método de ensaio;
II - ABNT NBR 13068 - Ruídos interno e externo em carro metropolitano e veículo leve sobre trilhos (VLT) - Procedimento;
III - ABNT NBR 14035 - Veículo leve sobre trilhos - Requisitos.
Art. 5º Os veículos de que trata esta Resolução não são passíveis de concessão de marca/modelo/versão e obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito - CAT.
§ 1º Compete ao órgão municipal de transporte verificar e fiscalizar no momento da implantação do projeto de mobilidade urbana utilizando VLT se o veículo atende aos requisitos de segurança mínimos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Resolução.
§ 2º O órgão municipal de transporte deverá receber das operadoras do VLT, os resultados dos testes de comissionamento dos veículos de que trata esta Resolução, validados por organismos certificadores.
Art. 6º Cada veículo da composição do VLT deverá ser identificado por numeração exclusiva, cedida pela operadora.
§ 1º A identificação deverá constar nas laterais externas e nas extremidades internas de cada veículo da composição.
§ 2º A identificação de que trata o caput deste artigo, será controlada pelos órgãos municipais de transporte.
CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO E FORMAÇÃO DO CONDUTOR DO VLT
Art. 7º O condutor do VLT deverá possuir habilitação na Categoria “D”.
Art. 8º Constitui responsabilidade da empresa operadora do VLT a realização de treinamento específico para a operação e condução do veículo, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.
§ 1º A formação técnica é específica para cada tipo de VLT e de sua rede, assim como para cada via de operação do veículo.
§ 2º A atualização do treinamento específico deve ser realizada em até 2 (dois) anos e meio, devendo ser contínua para assegurar a reciclagem das competências e a evolução de sua formação, sendo de responsabilidade da empresa operadora do VLT, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.
Art. 9º Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal realizar o cadastro e o acompanhamento da empresa operadora do VLT.
§ 1º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão fiscalizar os registros referentes a conteúdos, frequência e acompanhamento do desempenho dos condutores nas aulas teóricas e práticas, contendo no mínimo informações:
I - aulas teóricas e práticas: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de presença.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer exigências complementares para o processo de cadastramento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas as disposições desta Resolução.
Art. 10 São exigências mínimas para o cadastro:
I - requerimento da empresa operadora do VLT dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
II - apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida no Anexo I desta Resolução.
Art. 11 São atribuições da empresa operadora do VLT para ministrar o treinamento específico para a operação e condução do veículo:
I - atender às exigências das normas vigentes;
II - atender às convocações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
III - manter o arquivo dos documentos pertinentes às aulas teóricas e práticas, incluindo conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas e lista de presença com assinatura do candidato, por 5 (cinco) anos, conforme legislação vigente;
IV - emitir certificado de conclusão do curso contendo no mínimo os seguintes dados:
a) nome completo do condutor;
b) validade e data de conclusão do curso;
c) assinatura do responsável pelo treinamento;
d) identificação do Sistema e da empresa operadora para qual foi qualificado; e
e) no verso deverão constar as disciplinas, a carga horária e o aproveitamento do condutor.
CAPÍTULO V DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA
Art. 12 (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 973, de 2022)
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O VLT somente poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14 Os sistemas de transporte já implantados no País ou em fase final de implantação que fazem uso do VLT terão os seguintes prazos, a contar da data de publicação desta Resolução, para adequação:
I - prazo até 1º de março de 2019 para se adequarem aos requisitos de segurança estabelecidos nesta Resolução.
II – prazo até 1º de março de 2019 para os condutores se adequarem aos requisitos de habilitação e formação previstos nesta Resolução.
III (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 973, de 2022).
Art. 15 As disposições desta Resolução não se aplicam aos Bondes.
Art. 16 Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do DENATRAN em www.denatran.gov.br/resolucoes.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.03.2016