RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 581, DE 23 DE MARÇO DE 2016
Revogada a partir de 1º de janeiro de 2025 pela Resolução CONTRAN nº 968, de 2022
Altera a Resolução CONTRAN nº 24, de 21 de maio de 1998.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e
CONSIDERANDO o constante nos processos: nº 80000.014371/2014-11, nº 80000.035963/2014-77 e nº 80000.006916/2014-16.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução CONTRAN nº 24, de 21 de maio de 1998, que estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o Art. 114, do CTB.
Art. 2º Acrescentar os parágrafos 7º e 8º, ao art. 2º da Resolução CONTRAN nº 24, de 21 de maio de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 7º para os fins previstos no caput deste artigo, o décimo dígito do VIN, estabelecido pela NBR nº 6066, poderá ser alfanumérico.
§ 8º Para os veículos tipo ciclomotores, motonetas, motocicletas e deles derivados, a altura dos caracteres da gravação de identificação veicular (VIN) deve ter no mínimo 4,0 (quatro) milímetros.”
Art. 3º Acrescentar os parágrafos 3° e 4º, ao art. 6°, da Resolução CONTRAN nº 24, de 21 de maio de 1998, com a seguinte redação:
“Art.6º (...)
§ 3º A regravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, previsto no caput deste artigo, deverá ser feita, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 15180/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e suas alterações, em profundidade mínima de 0,2 (dois décimos) milímetros.
§ 4º A empresa credenciada para remarcação de chassis deverá encaminhar registro fotográfico do resultado da remarcação ao departamento de trânsito de registro do veículo, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.03.2016