RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 576, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando que a aplicabilidade e eficácia do CTB se estruturam no funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito, constituído nos termos do art. 5º do Código;
Considerando que o CTB em seu art. 20, inciso X, art. 21, inciso XII, art. 22, inciso XIII, e art. 24, inciso XIII, determina que os órgãos e entidades devem integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores entre as unidades da Federação;
Considerando que o art. 22, inciso XIV do CTB determina aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o fornecimento aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais dos dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados para fins de imposição e notificação de penalidades e arrecadação de multas nas suas áreas de competência;
Considerando a necessidade de regulamentar o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80001.001652/2003- 41,
RESOLVE:
Art. 1º A comunicação e integração entre os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito com os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 20, inciso X, art. 21, inciso XII, art. 22, inciso XIII, e art. 24, inciso XIII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB deverá ocorrer mediante os seguintes procedimentos dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I – celebração de acordo formal (contrato, convênio ou acordo de cooperação) com o objetivo de formalizar e estabelecer procedimentos de cooperação entre as partes acordantes que propicie o cumprimento do que dispõe o CTB e viabilize a fiscalização, notificação de autuação, imposição e notificação de penalidades, arrecadação de multas e o consequente repasse financeiro;
II – disponibilização e atualização dos dados cadastrais de veículos registrados e de condutores habilitados para fins de notificação de autuação, imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas;
III – recebimento das informações sobre a aplicação de penalidade de multa, assim como de seu pagamento ou cancelamento por recurso, para os atos de bloqueio e desbloqueio da transferência e do licenciamento dos veículos, previstos nos arts. 124, inciso VIII e 131, § 2º do CTB;
IV – comunicação e recebimento das informações de pontuação como estabelecido no CTB.
§ 1º É da exclusiva competência dos órgãos executivos de trânsito e órgãos executivos rodoviários efetuarem ou mandarem efetuar o bloqueio e o desbloqueio das penalidades de multas impostas por infrações cometidas no âmbito de sua circunscrição.
Art. 2º Os serviços devem ser prestados dentro dos prazos estabelecidos no CTB e normativos do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Art. 3º Os custos dos serviços de que trata esta Resolução devem ser ressarcidos.
Parágrafo único. A apuração dos custos de que trata o caput deste artigo deve ser realizada utilizando-se Planilha de Custos e Serviços Prestados a Terceiros, conforme modelo constante do Anexo.
Art. 4º É vedada a cobrança dos custos dos serviços de que trata esta Resolução com base em percentual de valor de multas.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não se aplica aos procedimentos relativos à imposição, arrecadação de multas, e o consequente repasse financeiro, por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, objeto de Resolução específica do CONTRAN e regulamentações do DENATRAN.
Art. 6º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao DENATRAN o custo dos serviços constantes do art. 2º, demonstrado em planilha de custo na forma do Anexo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Sempre que houver ajustes nos valores acordados, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá informar ao DENATRAN.
Art. 7º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 145, de 21 de agosto de 2003.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.02.2016