RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 570, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Define a abrangência do termo "veículo de uso bélico" e seus reflexos na fiscalização, identificação, registro, controle e uso de padrões de pintura camuflada, no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e;
Considerando o inteiro teor dos processos: nº 80000.043778/2013-75, nº 80000.011298/2014- 26 e nº 80000.043777/2013-21;
RESOLVE:
Art. 1º Veículo de uso bélico, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro, é a Viatura Militar Operacional, de propriedade da União, fabricada ou implementada com características especiais, destinada ao preparo e emprego em operações de natureza militar das Forças Armadas, no cumprimento das suas missões constitucionais e infraconstitucionais.
§1º As situações de preparo compreendem, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 1999.
§2º As situações de emprego das Forças Armadas compreendem as atividades de defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 1999.
Art. 2º A identificação, o registro e o controle das viaturas militares operacionais são realizados por sistemas de responsabilidade das Forças Armadas.
Parágrafo único. Em função das suas características e emprego específicos, as condições de conservação e funcionamento das viaturas militares operacionais estão submetidas, exclusivamente, aos Sistemas de controle, fiscalização e manutenção das Forças Armadas.
Art. 3º O uso de padrões de pintura camuflada é exclusivo das viaturas militares operacionais das Forças Armadas e das viaturas dos Órgãos de Segurança Pública.
Parágrafo único. Os padrões de pintura camuflada serão definidos em normas a serem publicadas pelo:
I - Ministério da Defesa para as viaturas militares operacionais das Forças Armadas;
II - Ministério da Justiça para as suas viaturas operacionais; e
III - Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, ou pessoa por ele expressamente indicada, para as viaturas dos Órgãos de Segurança Pública subordinados.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 797, de 16 de maio de 1995.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2015